CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
CNPJ: 00998.395/0001-63
Cocal-PI / CEP: 64235-000
Email: camaracocalO gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Dispõe sobre a Revisão Geral e Anual dos
Servidores Efetivos, Cargos Comissionados,
Função Gratificada da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de
Cocal-Piauí e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL-PIAUÍ,
atendendo ao que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que garante
como direito dos Servidores Públicos à Revisão geral e anual da remuneração
destes, e no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e pelo
Regimento Interno da Casa, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica atualizado para R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um
reais) o vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal que percebem
remuneração equivalente a um salário-mínimo, em conformidade com o
Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º. Os vencimentos-base dos servidores que percebem
remuneração superior a um salário-mínimo ficam reajustados pelo índice
IPCA/IBGE acumulado de 4,26%, preservando-se o poder aquisitivo da
remuneração.
Art. 3º. Os valores atualizados passam a vigorar conforme Anexo Único,
que integra esta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
Cocal Piauí, 19 de fevereiro de 2026.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cocal-Piauí
Sam On Eus dis Soros
SIMONE SILVA DOS SANTOS
MARIA DE lis SOUSA DE AMORIM
Pas le dela azia opa
GILBERTO ALVES DA SILVA
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ANEXO ÚNICO, DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
CARGO VENCIMENTO
Secretária Administrativa R$ 4.112,89
E Zeladora R$ 2.335,14
Auxiliar Administrativo R$ 1.776,88
[ Motorista R$ 2.335,14
Guarda Legislativo | R$ 1.927,15
Guarda Legislativo Il R$ 3.180,81
Assessor Parlamentar R$ 2.121,06
Assessor de Gabinete R$ 1.621,00
Chefe de Almoxarifado R$ 1.621,00
Fiscal de Contrato R$ 1.621,00
Agente de Contratação R$ 1.621,00
Gestor de Contratos R$ 1.621,00
*Obs: Guarda Legislativo | — Servidor de concurso diferente dos demais Guardas Legislativos Il
Cocal Piauí, 19 de fevereiro de 2026.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cocal-Piauí
SIMONE SILVA DOS SANTOS
MARIA DE JESUS SOUSA DE AMORIM
MÁRCIO CLEBIO DE CASTRO MOREIRA
GILBERTO ALVES DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade promover a
adequação e a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Cocal, em estrita observância à ordem constitucional, à
legislação federal vigente e aos princípios que regem a Administração Pública.
Em primeiro lugar, impõe-se destacar que o salário-mínimo nacional
possui natureza jurídica de piso civilizatório inderrogável, constituindo garantia
fundamental do trabalhador e expressão concreta do princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como do direito
social ao salário capaz de assegurar condições mínimas de subsistência (art.
6º, CF). Nesse sentido, o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de
2025, fixou o valor do salário-mínimo em R$ 1.621,00, com vigência a partir de
1º de janeiro de 2026, tornando juridicamente obrigatória a imediata adequação
das remunerações que se encontravam defasadas em relação ao novo piso
nacional.
A omissão legislativa quanto a essa atualização configuraria não apenas
ilegalidade manifesta, mas também violação direta aos princípios da legalidade,
da moralidade administrativa e da valorização do servidor público, podendo
ensejar responsabilização administrativa e controle externo pelos órgãos
competentes.
De outro lado, no que se refere aos servidores que percebem
remuneração superior ao salário-mínimo, a presente iniciativa limita-se à
recomposição inflacionária, mediante aplicação do índice IPCA/BGE
acumulado de 4,26%, sem qualquer concessão de aumento real. Trata-se de
medida de natureza estritamente reparatória, voltada exclusivamente à
preservação do poder aquisitivo dos vencimentos frente à correção
inflacionária, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
de Contas e com a boa prática administrativa.
Ressalte-se que a recomposição inflacionária não se confunde com
majoração remuneratória, mas constitui providência legítima e necessária para
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evitar o empobrecimento progressivo do servidor, o que comprometeria não
apenas sua subsistência digna, mas também a eficiência, a continuidade e a
qualidade do serviço público prestado.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a proposição observa
rigorosamente os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
encontrando-se amparada por dotação própria e compatível com o
planejamento orçamentário vigente, não implicando desequilíbrio fiscal,
tampouco criação de despesa continuada sem a correspondente previsão
legal.
Portanto, o presente Projeto de Lei não encerra liberalidade política nem
concessão discricionária, mas sim o cumprimento de um dever jurídico,
alicerçado na Constituição, na legislação federal e nos princípios estruturantes
da Administração Pública, reafirmando o compromisso institucional desta Casa
Legislativa com a legalidade, a justiça remuneratória, a responsabilidade fiscal
e a valorização de seus servidores.
Aos Senhores Vereadores, estamos enviando para apreciação deste
parlamento o PL em questão, para apreciação em regime de urgência.
Diante de tais fundamentos, submete-se a presente proposição à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiante de que reconhecerão sua
necessidade, legitimidade e adequação jurídica, aprovando-a como medida de
correção, justiça e responsabilidade administrativa.
Cocal Piauí, 19 de fevereiro de 2026.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cocal-Piauí
Sima SAva dopdoros
SIMONE SILVA DOS SANTOS
MARIA DE JESUS SOUSA DE AMORIM
ento da You,
ÁRCIO CLÉBIO DE CASTRO MOREIRA
GILBERTO ALVES DA SILVA
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS PÚBLICAS E
FISCALIZAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução Nº 01/2026, de autoria
da Câmara Municipal de Cocal-Pi que Dispõe sobre a Revisão Geral e Anual dos
Servidores Efetivos, Cargos Comissionados, Função Gratificada da Câmara Municipal
de Cocal-Piauí, e dá outras providências. Proposta em questão esteve em pauta, a qual
não recebeu emendas.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental,
foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Orçamento e Finanças Públicas e
Fiscalização, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente,
em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município,
estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em
condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Resolução Nº 01/2026.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 19 de Fevereiro de 2026.
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Vereador Presidente
ereador Relator
Vereador Membro
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PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO,
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução Nº 01/2026, de autoria
da Câmara Municipal de Cocal-Pi que Dispõe sobre a Revisão Geral e Anual dos
Servidores Efetivos, Cargos Comissionados, Função Gratificada da Câmara Municipal
de Cocal-Piauí, e dá outras providências. Proposta em questão esteve em pauta, a qual
não recebeu emendas.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental,
foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento,
Educação, Saúde e Assistência Social, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente,
em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município,
estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em
condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Resolução Nº 01/2026.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 19 de Fevereiro de 2026.
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ador Presidente
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Vereador Relator
Sobre. des Solêo Usimo.
Vereador Membro
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução Nº 01/2026, de autoria
da Câmara Municipal de Cocal-Pi que Dispõe sobre a Revisão Geral e Anual dos
Servidores Efetivos, Cargos Comissionados, Função Gratificada da Câmara Municipal
de Cocal-Piauí, e dá outras providências. Proposta em questão esteve em pauta, a qual
não recebeu emendas.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental,
foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente,
em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município,
estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em
condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Resolução Nº 01/2026.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 19 de Fevereiro de 2026.
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