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materia nº 3/2025

Tipo Projeto indicativo de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA PESSOА COM SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE COCAL-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O vereador Mateus Mendonça de Sousa, que firma o presente vem, pelas
prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento
Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO INDICATIVO DE LEI Nº: E | 12025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO DE
REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA PESSOA
com SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE
COCAL-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cocal -PI:
Art. 1º - O Poder Público Municipal de Cocal-pi fica recomendado a criar O
Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e da pessoa com Sindrome de Down.
Art. 2º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down promoverá:
| - atendimento psicossocial;
|| - atendimento médico e agendamento de consultas,
Ill - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - ações de inclusão social,
V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde e
trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo e pessoas com
Síndrome de Down em programas de educação e saúde, além dos seus
familiares;
- atividades em conjunto com entidades que promovam a interação,
recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com
Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a
terapia assistida por cavalos;
VII - atendimento fonoaudiólogo;
VIII - pediatra;
IX - fisioterapia;
X - psicólogo.
Art. 3º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá:
| - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que
envolvam a população a que se refere esta Lei;
Il - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais
existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem
como as pessoas com Síndrome de Down:
Hll - possuir um centro de reabilitação de animais de grande porte.
Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de
grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere
esta Lei.
Art. 4º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou
parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e
projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.
Art. 5º - As despesas com. a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
- atividades em conjunto com entidades que promovam a interação,
recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com
Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a
terapia assistida por cavalos;
VII - atendimento fonoaudiólogo;
VIII - pediatra;
IX - fisioterapia;
X - psicólogo.
Art. 3º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá:
| - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que
envolvam a população a que se refere esta Lei;
Il - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais
existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem
como as pessoas com Síndrome de Down:
Hll - possuir um centro de reabilitação de animais de grande porte.
Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de
grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere
esta Lei.
Art. 4º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou
parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e
projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
& COCAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL-PI
ESTADO DO PIAUI
GABINETE DO VEREADOR MATEUS DE SOUSA MENDONÇA
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como principal objetivo atender às necessidades
de inclusão e suporte das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
Síndrome de Down em nosso município de Cocal-PI, tomando como referência
a iniciativa bem-sucedida adotada na cidade de São Paulo. A falta de
atendimento adequado a pessoas diagnosticadas com TEA é uma
preocupação crescente no sistema educacional e de saúde pública, tornando
evidente a necessidade de estabelecer um centro referencial para prestar
assistência a essa parcela da população.
A falta de conhecimento generalizado sobre o TEA e a ausência de
políticas públicas específicas agravam ainda mais o desafio de atender a essas
necessidades. A situação foi agravada durante a pandemia de COVID-19, que
resultou na suspensão e, em alguns casos, extinção de tratamentos e serviços
voltados para as pessoas com TEA.
Adicionalmente, reconhecendo a importância da interação entre pessoas
com diferentes deficiências para o desenvolvimento psicossocial e a promoção
do bem-estar, este Projeto inclui uma ala de atendimento a pessoas com
Síndrome de Down. A interação entre esses grupos pode contribuir
significativamente para o progresso e a qualidade de vida de todos os
envolvidos.
Portanto, a criação do Complexo de Referência da Pessoa com TEA e
Síndrome de Down em Cocal-PI reflete o compromisso do município com a
inclusão, a promoção da saúde e o apoio às pessoas com deficiência.
Contamos com a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação desta
iniciativa fundamental, que visa atender às necessidades dessa parcela da
população e promover uma sociedade mais inclusiva e acolhedora.

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