| Tipo | Projeto indicativo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA PESSOА COM SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE COCAL-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O vereador Mateus Mendonça de Sousa, que firma o presente vem, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte: PROJETO INDICATIVO DE LEI Nº: E | 12025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA PESSOA com SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE COCAL-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cocal -PI: Art. 1º - O Poder Público Municipal de Cocal-pi fica recomendado a criar O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Sindrome de Down. Art. 2º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down promoverá: | - atendimento psicossocial; || - atendimento médico e agendamento de consultas, Ill - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas; IV - ações de inclusão social, V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde e trabalho; VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo e pessoas com Síndrome de Down em programas de educação e saúde, além dos seus familiares; - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos; VII - atendimento fonoaudiólogo; VIII - pediatra; IX - fisioterapia; X - psicólogo. Art. 3º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá: | - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei; Il - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como as pessoas com Síndrome de Down: Hll - possuir um centro de reabilitação de animais de grande porte. Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere esta Lei. Art. 4º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down. Art. 5º - As despesas com. a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos; VII - atendimento fonoaudiólogo; VIII - pediatra; IX - fisioterapia; X - psicólogo. Art. 3º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá: | - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei; Il - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como as pessoas com Síndrome de Down: Hll - possuir um centro de reabilitação de animais de grande porte. Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere esta Lei. Art. 4º - O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário & COCAL CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL-PI ESTADO DO PIAUI GABINETE DO VEREADOR MATEUS DE SOUSA MENDONÇA JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como principal objetivo atender às necessidades de inclusão e suporte das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down em nosso município de Cocal-PI, tomando como referência a iniciativa bem-sucedida adotada na cidade de São Paulo. A falta de atendimento adequado a pessoas diagnosticadas com TEA é uma preocupação crescente no sistema educacional e de saúde pública, tornando evidente a necessidade de estabelecer um centro referencial para prestar assistência a essa parcela da população. A falta de conhecimento generalizado sobre o TEA e a ausência de políticas públicas específicas agravam ainda mais o desafio de atender a essas necessidades. A situação foi agravada durante a pandemia de COVID-19, que resultou na suspensão e, em alguns casos, extinção de tratamentos e serviços voltados para as pessoas com TEA. Adicionalmente, reconhecendo a importância da interação entre pessoas com diferentes deficiências para o desenvolvimento psicossocial e a promoção do bem-estar, este Projeto inclui uma ala de atendimento a pessoas com Síndrome de Down. A interação entre esses grupos pode contribuir significativamente para o progresso e a qualidade de vida de todos os envolvidos. Portanto, a criação do Complexo de Referência da Pessoa com TEA e Síndrome de Down em Cocal-PI reflete o compromisso do município com a inclusão, a promoção da saúde e o apoio às pessoas com deficiência. Contamos com a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa fundamental, que visa atender às necessidades dessa parcela da população e promover uma sociedade mais inclusiva e acolhedora.