| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes Tipo 1, um sensor medidor de glicose digital” |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
Projeto de Lei nº 18/2025 “Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes Tipo 1, um sensor medidor de glicose digital”. Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder aos pacientes portadores de diabetes tipo 1, conforme prescrição médica, um sensor digital para controle da glicemia. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o devido custeio do equipamento e sensores. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Ar. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cocal em 09 de outubro de 2025. Mateus Mendonça de Sousa Vereador JUSTIFICATIVA Estima-se que dos portadores de diabetes de 5% a 10 % são portadores do Diabetes tipo 1, que é causado pela destruição das células produtoras de insulina, em decorrência de defeito do sistema imunológico em que os anticorpos atacam as células que produzem a insulina. Sem insulina, a glicose se acumula na corrente sanguínea em vez de entrar nas células. Esse acúmulo no sangue é chamado de hiperglicemia. O corpo é incapaz de usar essa glicose para obter energia, e também leva com o tempo lesões dos vasos sanguíneos, atingindo praticamente todos os órgãos e sistema vascular. A monitorização do controle glicêmico é fundamental no tratamento do diabetes, especialmente do tipo |, mais frequente em crianças e adolescentes, uma vez que o controle metabólico diminui e até mesmo retarda complicações crônicas. Diante dessa evidência, é importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença para a qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e crônicas como o coma hipo ou hiperglicêmico, micro ou macroangiopatias bem como neuropatias, são prevenidas ou até mesmo evitadas através de um bom controle glicêmico. Nos diabéticos tipo |, os quais necessitam de doses diárias de insulina exógena, ficando assim mais susceptíveis a possíveis descompensações glicêmicas. Sendo assim, diversos testes são realizados durante o dia, através da glicemia capilar, sendo realizada com "picadas" no dedo para colher o sangue, que será processado em aparelho chamado glicosímetro. Cabe destacar que no Diabetes tipo |, o portador deve fazer essa avaliação pelo menos 7 vezes ao dia, durante toda a sua vida. Todavia, por meio da tecnologia foi desenvolvido um equipamento digital para monitorar a glicemia o FREESTYLE LIBRE, produzido pela empresa ABBOT. Trata-se de um sensor do tamanho de uma moeda, com adesivo colocado na parte posterior do braço e que com uma microagulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas. Para saber suas taxas em determinado momento, basta passar um dispositivo portátil (uma espécie de leitor digital) por perto do sensor. Essa inovação tecnológica facilita e melhora muito a vida de quem convive com Diabetes, pois além de dispensar as inúmeras picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar ao longo das semanas, mostrando gráficos que indicam o percentual de tempo em que o paciente ficou dentro da margem de glicemia controlada. Esse dispositivo pode antecipar uma hipoglicemia ou uma hiperglicemia, visto que ele mostra a curva em ascensão ou em declínio, permitindo que o paciente faça intervenções antes que tais alterações metabólicas graves ocorram. Com esse controle prévio, os custos hospitalares com os pacientes tratados pelo SUS diminuem, visto que o paciente poderá viver uma vida com qualidade, gerando menos intercorrências. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta. Câmara Municipal de Cocal em 09 de outubro de 2025. Mateus Mendonça de Sousa Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018)gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS PÚBLICAS E FISCALIZAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1, um Sensor Digital Medidor de Glicose. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Fiscalização, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025. E o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de outubro de 2025. Panis tio dr Ulro Mobida, Vereador Presidente n Mole Eallig Coto asim, PE Ao da Sodoma CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018()gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1, um Sensor Digital Medidor de Glicose outras providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde e Assistência Social, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025. É o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de outubro de 2025. agia ilus É adiado ol Bpiorir ereador Membro CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018(vgmail.com PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1, um Sensor Digital Medidor de Glicose outras providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025. E o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de outubro de 2025. Wai puadéo< pia or Presidente