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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAutoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes Tipo 1, um sensor medidor de glicose digital”
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Projeto de Lei nº 18/2025
“Autoriza o Município a conceder aos
portadores de Diabetes Tipo 1, um
sensor medidor de glicose digital”.
Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder aos pacientes
portadores de diabetes tipo 1, conforme prescrição médica, um
sensor digital para controle da glicemia.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das
rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante
decreto, crédito adicional especial para o devido custeio do
equipamento e sensores.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual
será suplementado, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Ar. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cocal em 09 de outubro de 2025.
Mateus Mendonça de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Estima-se que dos portadores de diabetes de 5% a 10 % são
portadores do Diabetes tipo 1, que é causado pela destruição das
células produtoras de insulina, em decorrência de defeito do
sistema imunológico em que os anticorpos atacam as células que
produzem a insulina.
Sem insulina, a glicose se acumula na corrente sanguínea em vez
de entrar nas células. Esse acúmulo no sangue é chamado de
hiperglicemia.
O corpo é incapaz de usar essa glicose para obter energia, e
também leva com o tempo lesões dos vasos sanguíneos, atingindo
praticamente todos os órgãos e sistema vascular.
A monitorização do controle glicêmico é fundamental no tratamento
do diabetes, especialmente do tipo |, mais frequente em crianças e
adolescentes, uma vez que o controle metabólico diminui e até
mesmo retarda complicações crônicas. Diante dessa evidência, é
importante ressaltar que apesar de se tratar de uma doença para a
qual a ciência ainda não encontrou a cura, complicações agudas e
crônicas como o coma hipo ou hiperglicêmico, micro ou
macroangiopatias bem como neuropatias, são prevenidas ou até
mesmo evitadas através de um bom controle glicêmico.
Nos diabéticos tipo |, os quais necessitam de doses diárias de
insulina exógena, ficando assim mais susceptíveis a possíveis
descompensações glicêmicas. Sendo assim, diversos testes são
realizados durante o dia, através da glicemia capilar, sendo
realizada com "picadas" no dedo para colher o sangue, que será
processado em aparelho chamado glicosímetro.
Cabe destacar que no Diabetes tipo |, o portador deve fazer essa
avaliação pelo menos 7 vezes ao dia, durante toda a sua vida.
Todavia, por meio da tecnologia foi desenvolvido um equipamento
digital para monitorar a glicemia o FREESTYLE LIBRE, produzido
pela empresa ABBOT.
Trata-se de um sensor do tamanho de uma moeda, com adesivo
colocado na parte posterior do braço e que com uma microagulha,
capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas. Para
saber suas taxas em determinado momento, basta passar um
dispositivo portátil (uma espécie de leitor digital) por perto do
sensor. Essa inovação tecnológica facilita e melhora muito a vida de
quem convive com Diabetes, pois além de dispensar as inúmeras
picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais completos
sobre a trajetória dos níveis de açúcar ao longo das semanas,
mostrando gráficos que indicam o percentual de tempo em que o
paciente ficou dentro da margem de glicemia controlada.
Esse dispositivo pode antecipar uma hipoglicemia ou uma
hiperglicemia, visto que ele mostra a curva em ascensão ou em
declínio, permitindo que o paciente faça intervenções antes que tais
alterações metabólicas graves ocorram.
Com esse controle prévio, os custos hospitalares com os pacientes
tratados pelo SUS diminuem, visto que o paciente poderá viver uma
vida com qualidade, gerando menos intercorrências.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação
da presente proposta.
Câmara Municipal de Cocal em 09 de outubro de 2025.
Mateus Mendonça de Sousa
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018)gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
PÚBLICAS E FISCALIZAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que
Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1, um
Sensor Digital Medidor de Glicose. Proposta em questão está em pauta
para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Orçamento,
Finanças Públicas e Fiscalização, para análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de
outubro de 2025.
Panis tio dr Ulro Mobida,
Vereador Presidente
n
Mole Eallig Coto asim,
PE Ao da Sodoma
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018()gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA,
DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que
Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1,
um Sensor Digital Medidor de Glicose outras providências. Proposta
em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de
Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde e Assistência Social,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de
outubro de 2025.
agia ilus É adiado ol Bpiorir
ereador Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018(vgmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 18/2025, que
Autoriza o Município a conceder aos portadores de Diabetes tipo 1,
um Sensor Digital Medidor de Glicose outras providências. Proposta
em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, não houve óbice, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 18/2025.
E o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 15 de
outubro de 2025.
Wai puadéo< pia
or Presidente

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