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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui a política municipal de regulação, transparência e acesso em saúde no âmbito do Município de Cocal - PI
native_id65

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
CNPJ: 00998.395/0001-63
Cocal-PI / CEP: 64235-000
Email: camaracocala)gmail.com
GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Institui a Política Municipal de Regulação,
Transparência e Acesso em Saúde, no âmbito
do Município de Cocal-PI, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL-PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber,
que a Câmara Municipal de Cocal-Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cocal-Piauí, a Política
Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde, com a finalidade de assegurar
ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS o acesso oportuno, transparente, equânime e
baseado em risco a consultas especializadas, exames, procedimentos e demais ações em
saúde submetidos à regulação municipal.
$ 1º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde
observará a não criação de novos órgãos, cargos, despesas ou estruturas, devendo ser
implementada por meio da otimização de rotinas, padronização de fluxos e aproveitamento
de sistemas já existentes, próprios ou disponibilizados por entes federados.
$ 2º A execução da Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso
em Saúde abrangerá toda a rede municipal, própria, contratada ou conveniada, bem como os
prestadores e consórcios intermunicipais com os quais o Município mantenha relação de
gestão, contratualização ou referência assistencial.
$ 3º As ações previstas nesta Lei não afastam as competências da União e do
Estado do Piauí, nem substituem diretrizes e protocolos nacionais ou estaduais, devendo a
PMRTAS integrar-se às normas do SUS e aos instrumentos de planejamento e programação
em saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
CNPJ: 00998.395/0001-63
Cocal-PI / CEP: 64235-000
Email: camaracocal(Ogmail.com
GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
Art. 2º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I— universalidade, integralidade e equidade do SUS;
II — publicidade e transparência ativa das informações de interesse público;
III — proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo assistencial;
IV — eficiência, economicidade e padronização de fluxos e registros;
V — priorização clínica baseada em risco, gravidade e tempo de espera;
VI — resolutividade e continuidade do cuidado nas redes de atenção;
VII — participação e controle social, por meio do Conselho Municipal de Saúde;
VIII — integração interfederativa e coordenação da atenção;
IX — dados abertos governamentais, com formatos acessíveis e reutilizáveis:
X — responsabilização e integridade na gestão das filas e agendas.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I— Regulação do acesso: conjunto de ações técnicas e administrativas destinado
a ordenar oferta e demanda, garantir priorização por risco, otimizar a utilização de recursos e
promover a equidade no acesso a serviços de saúde;
H — Fila regulada: lista única e cronológica, com critérios de priorização
explícitos, contendo solicitações validadas e rastreadas até o desfecho (agendamento,
realização, desistência justificada ou cancelamento);
HI — Priorização clínica: classificação técnica do usuário segundo protocolos
reconhecidos, parâmetros de gravidade, risco de agravamento e tempo de espera, observadas
as prioridades legais;
IV — Transparência ativa: divulgação espontânea e regular de informações de
interesse coletivo, em formato aberto, sem necessidade de requerimento, vedada a exposição
de dados pessoais identificáveis;
V — Dados abertos: dados públicos disponibilizados em formatos estruturados,
não proprietários e legíveis por máquina, acompanhados de metadados, de modo a permitir
reuso e análise;
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
VI — Protocolos clínicos e operacionais: guias e instrumentos baseados em
evidências ou diretrizes oficiais que norteiam a indicação, o fluxo, a priorização e o tempo
de resposta;
VII — Tempos-padrão de resposta: prazos de referência para cada etapa do fluxo
regulatório (validação, classificação, agendamento e realização), fixados em ato da
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Usuário: toda pessoa assistida no âmbito do SUS municipal, incluídos
residentes, pessoas em trânsito e referências pactuadas;
IX — Solicitante: profissional de saúde ou serviço que registra a demanda no
sistema regulatório, responsabilizando-se pelas informações clínicas mínimas e pela
atualização de dados;
X — Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis para impedir a
identificação do titular do dado, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde
observará, no que couber, a Constituição Federal (arts. 23, II, e 30, 1 e II) e as Leis Federais
nº 8.080/1990, 8.142/1990, 12.527/2011 (LAN, 13.460/2017 e 13.709/2018 (LGPD), bem
como normas infralegais do Ministério da Saúde, da Comissão Intergestores Tripartite —
CIT, da Comissão Intergestores Bipartite — CIB/PI e demais atos oficiais de alcance nacional
ou estadual.
$ 1º Em caso de conflito aparente entre normas, prevalecerão as diretrizes
nacionais e estaduais de regulação e os direitos do usuário previstos em lei, assegurada a
interpretação mais favorável ao acesso oportuno e equânime.
$ 2º Os instrumentos contratualizatórios e convênios firmados pelo Município
deverão refletir as obrigações impostas por esta Lei, vedadas cláusulas que comprometam a
unicidade da fila, a priorização por risco ou a transparência ativa.
$ 3º É vedada a divulgação de informação que permita a reidentificação de
usuários, ficando o tratamento de dados pessoais restrito às hipóteses legais e às finalidades
específicas da assistência, regulação e controle social, nos termos da LGPD.
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
Art. 5º A aplicação desta Lei dar-se-á por meio de normas operacionais da
Secretaria Municipal de Saúde, que definirão, no mínimo:
I— campos obrigatórios dos registros e padrões de dados;
II — critérios objetivos de priorização clínica e tempos-padrão;
III — procedimentos de validação, reclassificação e monitoramento das filas;
IV — mecanismos de transparência ativa, formato aberto e frequência de
atualização;
V — responsabilidades dos pontos de atenção quanto ao registro tempestivo e à
fidedignidade das informações;
VI — rotinas de auditoria e trilhas de auditoria nos sistemas utilizados,
assegurada a integridade dos dados;
VII — integração com sistemas estaduais e federais, quando disponíveis, sem
custo adicional ao Município.
Art. 6º A interpretação e a execução desta Lei deverão resguardar:
I— a economicidade e o aproveitamento de meios já existentes;
II — a não duplicidade de filas e o respeito à lista única;
HI — a rastreabilidade de cada solicitação, do registro ao desfecho;
IV — a acessibilidade das informações ao cidadão, inclusive em linguagem
simples;
V-—a integração com o controle social, sem prejuízo do sigilo legal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará, em seção específica do
Portal da Transparência municipal ou página própria, informações públicas e atualizadas
sobre as filas e agendas reguladas, observada a anonimização de dados pessoais.
$ 1º A divulgação ocorrerá em formato aberto, acessível e legível por máquina,
com dicionário de dados e metadados mínimos.
$ 2º Fica vedada a divulgação de elementos que permitam a reidentificação do
usuário, nos termos da LGPD.
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
Art. 8º A publicação compreenderá, no mínimo, por procedimento/serviço e
unidade executante:
I — tempo médio e mediano de espera por etapa (validação, agendamento,
realização);
II — número de solicitações ativas, entradas e desfechos no período;
III — taxa de absenteísmo e reagendamento;
IV - critérios de priorização vigentes e referência aos protocolos;
V — calendário de oferta contratada e produção realizada.
Art. 9º As informações serão atualizadas semanalmente e consolidadas em
Boletim Mensal de Acesso, a ser publicado até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Fica assegurado o acesso assistido ao cidadão nas unidades de
saúde para consulta ao seu código de protocolo e posição na fila.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde editará norma operacional
padronizando campos mínimos do pedido regulado, incluindo, no mínimo: hipótese
diagnóstica/achados, justificativa clínica, urgência presumida, exames prévios relevantes,
contato atualizado do usuário e CID, quando aplicável.
Art. 11. A priorização clínica observará protocolos baseados em evidências e
diretrizes oficiais, considerando risco, gravidade, impacto funcional e tempo de espera.
& 1º As prioridades legais (idosos, gestantes, pessoas com deficiência, crianças e
adolescentes em situações previstas em lei, entre outras) serão respeitadas e registradas de
forma explícita.
$ 2º A classificação deverá ser rastreável no sistema, com trilha de auditoria.
Art. 12. Serão definidos tempos-padrão de resposta por etapa do fluxo
regulatório, como parâmetro de gestão, a serem revistos periodicamente.
I prazo para validação do pedido;
II — prazo para classificação/priorização;
III - prazo de oferta de agenda;
IV - prazo para realização do procedimento.
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
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Parágrafo único. O descumprimento reiterado dos tempos-padrão ensejará
Plano de ação da unidade responsável, sem prejuízo de medidas contratuais cabíveis.
Art. 13. A lista única por procedimento/serviço é obrigatória, vedada a
duplicidade de filas paralelas, preferenciais ou informais não amparadas em protocolo e lei.
Art. 14. O usuário terá direito a comprovante do registro e a código de protocolo
para acompanhamento.
$ 1º Agendamentos, reagendamentos e desistências serão registrados com
motivação, preservado o sigilo.
$ 2º Em caso de perda de vaga por ausência injustificada, poderão ser aplicadas
regras de reposicionamento definidas em norma, assegurada comunicação prévia adequada
(telefone, SMS, e-mail ou WhatsApp institucional, quando disponível).
Art. 15. Os pontos de atenção próprios, contratados ou conveniados ficam
obrigados a alimentar os sistemas indicados pela Secretaria Municipal de Saúde de modo
tempestivo, fidedigno e completo, condição para glosa ou retenção de pagamentos quando
cabível.
Art. 16. São direitos do usuário no âmbito da regulação:
I — acesso gratuito às informações sobre seu pedido e posição na fila, por meio
físico ou digital;
II — retificação de dados incorretos e contestação fundamentada da posição;
HI — comunicação de agendamentos e alterações por meios disponíveis;
IV — atendimento prioritário nas hipóteses legais;
V — linguagem simples e acessível nas comunicações.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde manterá canal unificado para
requerimentos, denúncias e sugestões relativos à regulação, preferencialmente por meio da
Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) já existentes.
Art. 18. O exercício desses direitos não prejudica o sigilo assistencial nem a
proteção de dados pessoais.
Art. 19. O Boletim Mensal de Acesso conterá:
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
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I— indicadores de tempo de espera por serviço e unidade;
HI — taxa de resolutividade e de absenteísmo;
HI — produção contratada e realizada;
IV — séries históricas e análise de tendência;
V — recomendações de melhoria de processos.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde apreciará, trimestralmente, os boletins
e poderá emitir recomendações e moções à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
responder motivadamente em até 30 (trinta) dias.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, adotando-se
medidas de governança, minimização, segurança e anonimização para a transparência ativa.
$ 1º Dados sensíveis somente serão tratados com base legal adequada e pelo
menor tempo necessário.
$ 2º O compartilhamento de dados para finalidades de cuidado e regulação
obedecerá ao princípio da necessidade e ao acesso por perfil.
Art. 22. Qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco aos titulares
deverá ser registrado e comunicado aos órgãos de controle competentes, nos termos da
legislação.
Art. 23. É vedada a divulgação pública de informações que, isolada ou
combinadamente, permitam a reidentificação do usuário; pedidos individualizados
tramitarão em procedimento sigiloso.
Art. 24. A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novos órgãos, cargos,
funções ou despesas, priorizando-se a reorganização de rotinas e o aproveitamento de meios
existentes.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias,
definindo:
I— padrões de dados, campos obrigatórios e layout de publicação;
II — tempos-padrão por etapa do fluxo;
HI — rotinas de auditoria e critérios do Selo Unidade Transparente;
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
IV — calendário de implantação progressiva por grupos de procedimentos.
Art. 26. Ficam convalidadas as práticas de regulação, transparência e acesso já
existentes que não contrariem esta Lei, devendo ser adequadas aos seus termos no prazo de
regulamentação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Cocal (PI), 16 de outubro de 2025.
Sabina de Sady DITRIA
Fabrícia Vieira
Vereadora
Partido dos Trabalhadores (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
Vereadora Fabrícia Vieira apresenta projeto para organizar filas e garantir
transparência no acesso à saúde em Cocal.
Cocal (PI) — A vereadora Fabrícia Vieira (PT) apresentou na Câmara
Municipal o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Regulação,
Transparência e Acesso em Saúde, com o objetivo de organizar as filas de consultas,
exames e procedimentos do SUS municipal, garantindo mais justiça, transparência e
previsibilidade para a população.
A proposta cria regras claras para a formação de fila única por procedimento,
com priorização clínica baseada em risco e gravidade. Também prevê a publicação de
informações atualizadas sobre tempo médio de espera e andamento das filas em formato
aberto, respeitando a proteção dos dados pessoais. Além disso, os usuários poderão
acompanhar sua posição na fila por meio de um código de protocolo individual.
Outro ponto importante do projeto é a padronização dos registros no sistema de
regulação, o que facilita o acompanhamento e evita distorções. As informações serão
consolidadas em boletins mensais de acesso, que servirão de base para a gestão e para o
controle social.
“Eu vivi de perto os desafios da regulação quando fui secretária de saúde.
Muitas vezes, a espera não acontece por falta de esforço, mas por falta de organização, de
critérios claros e de informações acessíveis. Essa política traz previsibilidade para o
cidadão, protege dados e garante que o acesso seja baseado na necessidade clínica, e não
em influência”, destacou a vereadora Fabrícia Vieira.
A proposta está alinhada às leis nacionais de saúde, incluindo a Lei nº
8.080/1990, a Lei nº 8.142/1990, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei
nº 13.709/2018 (LGPD). A execução será feita sem criação de novos cargos ou despesas,
aproveitando a estrutura e os sistemas já existentes.
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
“A boa política em saúde não tem cor partidária. Ela tem compromisso com a
vida. Esse projeto é para garantir mais transparência, justiça e eficiência no acesso aos
serviços, protegendo o cidadão e fortalecendo o SUS municipal”, completou Fabrícia
Vieira.
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente, Vereadora Simone Silva.
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Regulação,
Transparência e Acesso em Saúde no Município de Cocal-PI. Parte do entendimento de que a
boa política em saúde deve estar orientada à vida, à justiça no acesso e ao uso responsável dos
recursos públicos. Reconhecemos limitações do sistema — filas imprevisíveis, dúvidas sobre
critérios, comunicação falha e registros incompletos que dificultam o planejamento — não
por falta de empenho dos profissionais, mas pela ausência de desenho institucional claro, com
regras conhecidas, fluxos padronizados e dados confiáveis para apoiar decisões.
Falo com a experiência de quem já esteve na gestão. Como ex-secretária de saúde
de Cocal, acompanhei de perto a rotina da regulação, os gargalos nas referências, erros de
registro que se convertem em semanas adicionais de espera e o impacto humano disso em
quem precisa de um exame cardiológico, de uma avaliação oncológica ou de uma consulta
especializada pediátrica. Aprendi que ajustes simples — padronizar campos mínimos,
confirmar agendamentos, divulgar claramente as regras de prioridade e manter a atualização
disciplinada dos sistemas — reduzem faltas, encurtam prazos e dão previsibilidade ao cidadão.
Esta proposta transforma esse aprendizado em norma: lista única por procedimento,
priorização clínica baseada em risco e evidências, transparência ativa das filas em formato
aberto com anonimização, trilhas de auditoria e indicadores mensais para gestão orientada por
dados e controle social efetivo.
A iniciativa não cria cargos, órgãos, estruturas ou novas despesas. Fundamenta-se
no princípio da economicidade e na integração de meios já existentes, inclusive estaduais e
federais. A Secretaria Municipal de Saúde continuará a liderar a execução, editando normas
operacionais para definir campos obrigatórios, tempos-padrão por etapa (validação,
classificação, oferta e realização), responsabilidades dos pontos de atenção e rotinas de
auditoria que assegurem rastreabilidade e integridade das informações. Tudo isso em
conformidade com a Constituição Federal, as Leis nº 8.080/1990 e 8.142/1990, a Lei de
Acesso à Informação, a Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos e a LGPD,
que condiciona a transparência à proteção efetiva de dados pessoais: por isso, a publicação
das filas se dará por código de protocolo, nunca por identificação nominal, vedada a
reidentificação e com comunicação de incidentes de segurança quando houver risco aos
titulares. Equilibramos, assim, o direito de saber com o dever de proteger.
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro
CNPJ: 00998.395/0001-63
Cocal-PI / CEP: 64235-000
Email: camaracocal() gmail.com
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GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA
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Os efeitos práticos são diretos. Para o cidadão, transparência é respeito: conhecer
a posição na fila pelo protocolo, o tempo médio de espera, as razões objetivas de prioridade e
os canais para correção de dados, em linguagem simples e acessível. Essa previsibilidade
despersonaliza decisões, reduz favoritismos e garante que o atendimento siga critérios
técnicos e necessidades clínicas, protegendo os mais vulneráveis. Para a gestão, registros
padronizados e séries históricas em boletins mensais iluminam gargalos, permitem metas
realistas de redução de tempo e qualificam a contratualização com prestadores, condicionando
pagamentos à alimentação tempestiva e fidedigna dos sistemas. Cria-se um ciclo virtuoso:
melhor dado gera melhor decisão; melhor decisão encurta a fila; fila mais curta reforça a
confiança pública.
Antecipando dúvidas: a política não burocratiza, organiza. Campos mínimos e
fluxos claros significam menos retrabalho e menos erro. Também não expõe pacientes: a
transparência ativa é desenhada com anonimização e minimização de dados. E não onera o
erário: a implantação ocorre com pessoal e tecnologia disponíveis, integrando soluções
estaduais ou federais e automatizando rotinas a partir do correto uso dos sistemas já adotados.
Esta é uma proposta de somar esforços e construir consensos. Não se trata de
programa de governo, mas de política de Estado municipal, coerente com o SUS e resiliente
a mudanças de gestão. Ao instituir lista única, priorização por risco, transparência semanal e
boletins mensais, com participação efetiva do Conselho Municipal de Saúde, promove-se um
ciclo de melhoria contínua a serviço da população. Com este espírito colaborativo e
republicano, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste marco legal simples,
moderno e responsável, capaz de organizar filas, reduzir tempos de espera, proteger dados dos
usuários e garantir ao cidadão o que lhe é de direito: informação, previsibilidade e cuidado
oportuno.
Plenário da Câmara Municipal de Cocal (PD), 16 de outubro de 2025.
Iara do Sesdleos Uia,
Vereadora
Partido dos Trabalhadores (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018(Dgmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
PUBLICAS E FISCALIZAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que
Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em
Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras
providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 “da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente
rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade
gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando-
lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as
melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo
indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode
comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este
é o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de
dezembro de 2025.
trasdo Uldo dus Mo una
Vereador Presidente
Vereador Relator
olhado “Uta de Sola
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018() gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA,
DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que
Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em
Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras
providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente
rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade
gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando-
lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as
melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo
indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode
comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este
é o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de
dezembro de 2025.
Vereador Presidente
Vereador Relator
Vereador Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO
CNPJ: 00998.395/001-63
CEP:64235-000
camaracocal2018() gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que
Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em
Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras
providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal
e jurídico.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa
concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 “da Lei
Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do
Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz
respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar.
Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente
rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade
gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando-
lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as
melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo
indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode
comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este
é o nosso parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de
dezembro de 2025.
Uadua Mala MA dE
Vereador Relator
Vereador Membro

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