| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui a política municipal de regulação, transparência e acesso em saúde no âmbito do Município de Cocal - PI |
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CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocala)gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA PROJETO DE LEI Nº 19/2025 Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde, no âmbito do Município de Cocal-PI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL-PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Cocal-Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cocal-Piauí, a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde, com a finalidade de assegurar ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS o acesso oportuno, transparente, equânime e baseado em risco a consultas especializadas, exames, procedimentos e demais ações em saúde submetidos à regulação municipal. $ 1º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde observará a não criação de novos órgãos, cargos, despesas ou estruturas, devendo ser implementada por meio da otimização de rotinas, padronização de fluxos e aproveitamento de sistemas já existentes, próprios ou disponibilizados por entes federados. $ 2º A execução da Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde abrangerá toda a rede municipal, própria, contratada ou conveniada, bem como os prestadores e consórcios intermunicipais com os quais o Município mantenha relação de gestão, contratualização ou referência assistencial. $ 3º As ações previstas nesta Lei não afastam as competências da União e do Estado do Piauí, nem substituem diretrizes e protocolos nacionais ou estaduais, devendo a PMRTAS integrar-se às normas do SUS e aos instrumentos de planejamento e programação em saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(Ogmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA Art. 2º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde reger-se-á pelos seguintes princípios: I— universalidade, integralidade e equidade do SUS; II — publicidade e transparência ativa das informações de interesse público; III — proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo assistencial; IV — eficiência, economicidade e padronização de fluxos e registros; V — priorização clínica baseada em risco, gravidade e tempo de espera; VI — resolutividade e continuidade do cuidado nas redes de atenção; VII — participação e controle social, por meio do Conselho Municipal de Saúde; VIII — integração interfederativa e coordenação da atenção; IX — dados abertos governamentais, com formatos acessíveis e reutilizáveis: X — responsabilização e integridade na gestão das filas e agendas. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: I— Regulação do acesso: conjunto de ações técnicas e administrativas destinado a ordenar oferta e demanda, garantir priorização por risco, otimizar a utilização de recursos e promover a equidade no acesso a serviços de saúde; H — Fila regulada: lista única e cronológica, com critérios de priorização explícitos, contendo solicitações validadas e rastreadas até o desfecho (agendamento, realização, desistência justificada ou cancelamento); HI — Priorização clínica: classificação técnica do usuário segundo protocolos reconhecidos, parâmetros de gravidade, risco de agravamento e tempo de espera, observadas as prioridades legais; IV — Transparência ativa: divulgação espontânea e regular de informações de interesse coletivo, em formato aberto, sem necessidade de requerimento, vedada a exposição de dados pessoais identificáveis; V — Dados abertos: dados públicos disponibilizados em formatos estruturados, não proprietários e legíveis por máquina, acompanhados de metadados, de modo a permitir reuso e análise; CAMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(Ogmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA VI — Protocolos clínicos e operacionais: guias e instrumentos baseados em evidências ou diretrizes oficiais que norteiam a indicação, o fluxo, a priorização e o tempo de resposta; VII — Tempos-padrão de resposta: prazos de referência para cada etapa do fluxo regulatório (validação, classificação, agendamento e realização), fixados em ato da Secretaria Municipal de Saúde; VIII — Usuário: toda pessoa assistida no âmbito do SUS municipal, incluídos residentes, pessoas em trânsito e referências pactuadas; IX — Solicitante: profissional de saúde ou serviço que registra a demanda no sistema regulatório, responsabilizando-se pelas informações clínicas mínimas e pela atualização de dados; X — Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis para impedir a identificação do titular do dado, na forma da legislação vigente. Art. 4º A Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde observará, no que couber, a Constituição Federal (arts. 23, II, e 30, 1 e II) e as Leis Federais nº 8.080/1990, 8.142/1990, 12.527/2011 (LAN, 13.460/2017 e 13.709/2018 (LGPD), bem como normas infralegais do Ministério da Saúde, da Comissão Intergestores Tripartite — CIT, da Comissão Intergestores Bipartite — CIB/PI e demais atos oficiais de alcance nacional ou estadual. $ 1º Em caso de conflito aparente entre normas, prevalecerão as diretrizes nacionais e estaduais de regulação e os direitos do usuário previstos em lei, assegurada a interpretação mais favorável ao acesso oportuno e equânime. $ 2º Os instrumentos contratualizatórios e convênios firmados pelo Município deverão refletir as obrigações impostas por esta Lei, vedadas cláusulas que comprometam a unicidade da fila, a priorização por risco ou a transparência ativa. $ 3º É vedada a divulgação de informação que permita a reidentificação de usuários, ficando o tratamento de dados pessoais restrito às hipóteses legais e às finalidades específicas da assistência, regulação e controle social, nos termos da LGPD. CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA Art. 5º A aplicação desta Lei dar-se-á por meio de normas operacionais da Secretaria Municipal de Saúde, que definirão, no mínimo: I— campos obrigatórios dos registros e padrões de dados; II — critérios objetivos de priorização clínica e tempos-padrão; III — procedimentos de validação, reclassificação e monitoramento das filas; IV — mecanismos de transparência ativa, formato aberto e frequência de atualização; V — responsabilidades dos pontos de atenção quanto ao registro tempestivo e à fidedignidade das informações; VI — rotinas de auditoria e trilhas de auditoria nos sistemas utilizados, assegurada a integridade dos dados; VII — integração com sistemas estaduais e federais, quando disponíveis, sem custo adicional ao Município. Art. 6º A interpretação e a execução desta Lei deverão resguardar: I— a economicidade e o aproveitamento de meios já existentes; II — a não duplicidade de filas e o respeito à lista única; HI — a rastreabilidade de cada solicitação, do registro ao desfecho; IV — a acessibilidade das informações ao cidadão, inclusive em linguagem simples; V-—a integração com o controle social, sem prejuízo do sigilo legal. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência municipal ou página própria, informações públicas e atualizadas sobre as filas e agendas reguladas, observada a anonimização de dados pessoais. $ 1º A divulgação ocorrerá em formato aberto, acessível e legível por máquina, com dicionário de dados e metadados mínimos. $ 2º Fica vedada a divulgação de elementos que permitam a reidentificação do usuário, nos termos da LGPD. CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal()gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA Art. 8º A publicação compreenderá, no mínimo, por procedimento/serviço e unidade executante: I — tempo médio e mediano de espera por etapa (validação, agendamento, realização); II — número de solicitações ativas, entradas e desfechos no período; III — taxa de absenteísmo e reagendamento; IV - critérios de priorização vigentes e referência aos protocolos; V — calendário de oferta contratada e produção realizada. Art. 9º As informações serão atualizadas semanalmente e consolidadas em Boletim Mensal de Acesso, a ser publicado até o 10º dia útil do mês subsequente. Parágrafo único. Fica assegurado o acesso assistido ao cidadão nas unidades de saúde para consulta ao seu código de protocolo e posição na fila. Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde editará norma operacional padronizando campos mínimos do pedido regulado, incluindo, no mínimo: hipótese diagnóstica/achados, justificativa clínica, urgência presumida, exames prévios relevantes, contato atualizado do usuário e CID, quando aplicável. Art. 11. A priorização clínica observará protocolos baseados em evidências e diretrizes oficiais, considerando risco, gravidade, impacto funcional e tempo de espera. & 1º As prioridades legais (idosos, gestantes, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em situações previstas em lei, entre outras) serão respeitadas e registradas de forma explícita. $ 2º A classificação deverá ser rastreável no sistema, com trilha de auditoria. Art. 12. Serão definidos tempos-padrão de resposta por etapa do fluxo regulatório, como parâmetro de gestão, a serem revistos periodicamente. I prazo para validação do pedido; II — prazo para classificação/priorização; III - prazo de oferta de agenda; IV - prazo para realização do procedimento. CAMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(a) gmail.com ————e—e—e—e———————————eeeeeem GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA 1 W—Ww-rTWTWTWryÃJJo Parágrafo único. O descumprimento reiterado dos tempos-padrão ensejará Plano de ação da unidade responsável, sem prejuízo de medidas contratuais cabíveis. Art. 13. A lista única por procedimento/serviço é obrigatória, vedada a duplicidade de filas paralelas, preferenciais ou informais não amparadas em protocolo e lei. Art. 14. O usuário terá direito a comprovante do registro e a código de protocolo para acompanhamento. $ 1º Agendamentos, reagendamentos e desistências serão registrados com motivação, preservado o sigilo. $ 2º Em caso de perda de vaga por ausência injustificada, poderão ser aplicadas regras de reposicionamento definidas em norma, assegurada comunicação prévia adequada (telefone, SMS, e-mail ou WhatsApp institucional, quando disponível). Art. 15. Os pontos de atenção próprios, contratados ou conveniados ficam obrigados a alimentar os sistemas indicados pela Secretaria Municipal de Saúde de modo tempestivo, fidedigno e completo, condição para glosa ou retenção de pagamentos quando cabível. Art. 16. São direitos do usuário no âmbito da regulação: I — acesso gratuito às informações sobre seu pedido e posição na fila, por meio físico ou digital; II — retificação de dados incorretos e contestação fundamentada da posição; HI — comunicação de agendamentos e alterações por meios disponíveis; IV — atendimento prioritário nas hipóteses legais; V — linguagem simples e acessível nas comunicações. Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde manterá canal unificado para requerimentos, denúncias e sugestões relativos à regulação, preferencialmente por meio da Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) já existentes. Art. 18. O exercício desses direitos não prejudica o sigilo assistencial nem a proteção de dados pessoais. Art. 19. O Boletim Mensal de Acesso conterá: CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(Ogmail.com —[]]D]]D]]D——— GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA DD] I— indicadores de tempo de espera por serviço e unidade; HI — taxa de resolutividade e de absenteísmo; HI — produção contratada e realizada; IV — séries históricas e análise de tendência; V — recomendações de melhoria de processos. Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde apreciará, trimestralmente, os boletins e poderá emitir recomendações e moções à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá responder motivadamente em até 30 (trinta) dias. Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, adotando-se medidas de governança, minimização, segurança e anonimização para a transparência ativa. $ 1º Dados sensíveis somente serão tratados com base legal adequada e pelo menor tempo necessário. $ 2º O compartilhamento de dados para finalidades de cuidado e regulação obedecerá ao princípio da necessidade e ao acesso por perfil. Art. 22. Qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco aos titulares deverá ser registrado e comunicado aos órgãos de controle competentes, nos termos da legislação. Art. 23. É vedada a divulgação pública de informações que, isolada ou combinadamente, permitam a reidentificação do usuário; pedidos individualizados tramitarão em procedimento sigiloso. Art. 24. A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novos órgãos, cargos, funções ou despesas, priorizando-se a reorganização de rotinas e o aproveitamento de meios existentes. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo: I— padrões de dados, campos obrigatórios e layout de publicação; II — tempos-padrão por etapa do fluxo; HI — rotinas de auditoria e critérios do Selo Unidade Transparente; CAMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal()gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA IV — calendário de implantação progressiva por grupos de procedimentos. Art. 26. Ficam convalidadas as práticas de regulação, transparência e acesso já existentes que não contrariem esta Lei, devendo ser adequadas aos seus termos no prazo de regulamentação. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Cocal (PI), 16 de outubro de 2025. Sabina de Sady DITRIA Fabrícia Vieira Vereadora Partido dos Trabalhadores (PT) CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal(O gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA Vereadora Fabrícia Vieira apresenta projeto para organizar filas e garantir transparência no acesso à saúde em Cocal. Cocal (PI) — A vereadora Fabrícia Vieira (PT) apresentou na Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde, com o objetivo de organizar as filas de consultas, exames e procedimentos do SUS municipal, garantindo mais justiça, transparência e previsibilidade para a população. A proposta cria regras claras para a formação de fila única por procedimento, com priorização clínica baseada em risco e gravidade. Também prevê a publicação de informações atualizadas sobre tempo médio de espera e andamento das filas em formato aberto, respeitando a proteção dos dados pessoais. Além disso, os usuários poderão acompanhar sua posição na fila por meio de um código de protocolo individual. Outro ponto importante do projeto é a padronização dos registros no sistema de regulação, o que facilita o acompanhamento e evita distorções. As informações serão consolidadas em boletins mensais de acesso, que servirão de base para a gestão e para o controle social. “Eu vivi de perto os desafios da regulação quando fui secretária de saúde. Muitas vezes, a espera não acontece por falta de esforço, mas por falta de organização, de critérios claros e de informações acessíveis. Essa política traz previsibilidade para o cidadão, protege dados e garante que o acesso seja baseado na necessidade clínica, e não em influência”, destacou a vereadora Fabrícia Vieira. A proposta está alinhada às leis nacionais de saúde, incluindo a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 8.142/1990, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A execução será feita sem criação de novos cargos ou despesas, aproveitando a estrutura e os sistemas já existentes. CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal()gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA “A boa política em saúde não tem cor partidária. Ela tem compromisso com a vida. Esse projeto é para garantir mais transparência, justiça e eficiência no acesso aos serviços, protegendo o cidadão e fortalecendo o SUS municipal”, completou Fabrícia Vieira. CAMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal()gmail.com GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA JUSTIFICATIVA Sra. Presidente, Vereadora Simone Silva. Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras, O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde no Município de Cocal-PI. Parte do entendimento de que a boa política em saúde deve estar orientada à vida, à justiça no acesso e ao uso responsável dos recursos públicos. Reconhecemos limitações do sistema — filas imprevisíveis, dúvidas sobre critérios, comunicação falha e registros incompletos que dificultam o planejamento — não por falta de empenho dos profissionais, mas pela ausência de desenho institucional claro, com regras conhecidas, fluxos padronizados e dados confiáveis para apoiar decisões. Falo com a experiência de quem já esteve na gestão. Como ex-secretária de saúde de Cocal, acompanhei de perto a rotina da regulação, os gargalos nas referências, erros de registro que se convertem em semanas adicionais de espera e o impacto humano disso em quem precisa de um exame cardiológico, de uma avaliação oncológica ou de uma consulta especializada pediátrica. Aprendi que ajustes simples — padronizar campos mínimos, confirmar agendamentos, divulgar claramente as regras de prioridade e manter a atualização disciplinada dos sistemas — reduzem faltas, encurtam prazos e dão previsibilidade ao cidadão. Esta proposta transforma esse aprendizado em norma: lista única por procedimento, priorização clínica baseada em risco e evidências, transparência ativa das filas em formato aberto com anonimização, trilhas de auditoria e indicadores mensais para gestão orientada por dados e controle social efetivo. A iniciativa não cria cargos, órgãos, estruturas ou novas despesas. Fundamenta-se no princípio da economicidade e na integração de meios já existentes, inclusive estaduais e federais. A Secretaria Municipal de Saúde continuará a liderar a execução, editando normas operacionais para definir campos obrigatórios, tempos-padrão por etapa (validação, classificação, oferta e realização), responsabilidades dos pontos de atenção e rotinas de auditoria que assegurem rastreabilidade e integridade das informações. Tudo isso em conformidade com a Constituição Federal, as Leis nº 8.080/1990 e 8.142/1990, a Lei de Acesso à Informação, a Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos e a LGPD, que condiciona a transparência à proteção efetiva de dados pessoais: por isso, a publicação das filas se dará por código de protocolo, nunca por identificação nominal, vedada a reidentificação e com comunicação de incidentes de segurança quando houver risco aos titulares. Equilibramos, assim, o direito de saber com o dever de proteger. CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro CNPJ: 00998.395/0001-63 Cocal-PI / CEP: 64235-000 Email: camaracocal() gmail.com -—WW[WW———————————————— GABINETE DA VEREADORA FABRÍCIA VIEIRA [WD —————————— Os efeitos práticos são diretos. Para o cidadão, transparência é respeito: conhecer a posição na fila pelo protocolo, o tempo médio de espera, as razões objetivas de prioridade e os canais para correção de dados, em linguagem simples e acessível. Essa previsibilidade despersonaliza decisões, reduz favoritismos e garante que o atendimento siga critérios técnicos e necessidades clínicas, protegendo os mais vulneráveis. Para a gestão, registros padronizados e séries históricas em boletins mensais iluminam gargalos, permitem metas realistas de redução de tempo e qualificam a contratualização com prestadores, condicionando pagamentos à alimentação tempestiva e fidedigna dos sistemas. Cria-se um ciclo virtuoso: melhor dado gera melhor decisão; melhor decisão encurta a fila; fila mais curta reforça a confiança pública. Antecipando dúvidas: a política não burocratiza, organiza. Campos mínimos e fluxos claros significam menos retrabalho e menos erro. Também não expõe pacientes: a transparência ativa é desenhada com anonimização e minimização de dados. E não onera o erário: a implantação ocorre com pessoal e tecnologia disponíveis, integrando soluções estaduais ou federais e automatizando rotinas a partir do correto uso dos sistemas já adotados. Esta é uma proposta de somar esforços e construir consensos. Não se trata de programa de governo, mas de política de Estado municipal, coerente com o SUS e resiliente a mudanças de gestão. Ao instituir lista única, priorização por risco, transparência semanal e boletins mensais, com participação efetiva do Conselho Municipal de Saúde, promove-se um ciclo de melhoria contínua a serviço da população. Com este espírito colaborativo e republicano, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste marco legal simples, moderno e responsável, capaz de organizar filas, reduzir tempos de espera, proteger dados dos usuários e garantir ao cidadão o que lhe é de direito: informação, previsibilidade e cuidado oportuno. Plenário da Câmara Municipal de Cocal (PD), 16 de outubro de 2025. Iara do Sesdleos Uia, Vereadora Partido dos Trabalhadores (PT) CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018(Dgmail.com PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS PUBLICAS E FISCALIZAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 “da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando- lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este é o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de dezembro de 2025. trasdo Uldo dus Mo una Vereador Presidente Vereador Relator olhado “Uta de Sola CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018() gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 º da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando- lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este é o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de dezembro de 2025. Vereador Presidente Vereador Relator Vereador Membro CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL - PI RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE- 530- CENTRO CNPJ: 00998.395/001-63 CEP:64235-000 camaracocal2018() gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2025, que Institui a Política Municipal de Regulação, Transparência e Acesso em Saúde no âmbito do Município de Cocal-Piauí e dá outras providências. Proposta em questão está em pauta para os trâmites legais. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente, em obediência aos ditames do artigo 33, (parágrafo) 1 “da Lei Orgânica do município, estando ainda de acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, desta forma, em condições de tramitar no que diz respeito aos aspectos que cumpre esta Comissão analisar. Assim sendo, este Projeto de Lei nº 19/2025, foi formalmente rejeitado pelos membros desta Comissão por comprometer a flexibilidade gerencial e a capacidade de planejamento do Gestor Municipal, retirando- lhe a prerrogativa de decidir, conforme critérios técnicos e financeiros as melhores formas de implementação da Política Pública, restringindo indevidamente a autonomia do ente Municipal e consequentemente, pode comprometer a efetividade e a eficiência da própria Política de Saúde, este é o nosso parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de dezembro de 2025. Uadua Mala MA dE Vereador Relator Vereador Membro