| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal de Cocal - PI |
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PODER LEGISLA TIVO DO MUNICÍPIO DE COCAL
ESTADO DO PIAUí
LEI ORGÂNICA DO 1\1UNICÍPIO DE COCAL
Cocal(PI), 5 de abril de 1990
SUlVIÁRIO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 1° a 14)
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
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CAPÍTULO U
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
SEÇÃO 11
Da Competência Comum
SEÇÃO lU
Da Competência Suplementar
CAPÍTULO rn
Das Vedações
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 15 a 83)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I .
Da Câmara Municipal
SEÇÃO U
Dos Vereadores
SEÇÃO m
Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO IV
Da Instalação e do Funcionamento do Câmara
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPITULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃOl
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
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.................................. 1
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................................ 10
................................ 13
................................ 1S
................................ 16
................................ 18
................................ 19
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
SEÇÃO V
Da Administração Pública
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
TÍTULom
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Arts. 84 a 104)
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO 11
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
SEÇÃO II
Dos Livros
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO IV
Das Proibições
SEÇÃO V
Das Certidões
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO(Arts. 105 a 129)
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias
................................ 20
................................ 21
................................ 23
................................ 24
............................... 24
................................ 24
................................ 25
................................ 25
................................ 25
................................ 26
................................ 26
................................ 26
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................................ 28
.
................................ 28
................................ 29
................................ 30
................................ 30
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Do Orçamento
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (Arts. 130 a 157)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
CAPÍTULO m
Da Saúde
CAPÍTlJLO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 1 DE 3/11/2001
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 2 DE 3/1112001
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 3 DE 3/11/2001
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 4 DE 3/11/2001
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 5 DE 3/11/2001
---, -
................................ 31
................................ 31
................................ 34
................................ 34
................................ 34
................................ 35
................................ 35
................................ 37
................................ 38
................................ 39
................................ 42
................................ 44
................................ 48
................................ 50
.....................•.......... 53
---, -
Titulo I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO!
Disposições Gerais
Art. 1° - O Município de Cocal, Estado do Piaui, pessoa Jurídica de direito
público interno, no pleno uso de autonomia política, administrativa e financeira, regerse-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adota, observando os princípios
constitucionais estaduais e federais. (Artigo com nova redação dada pela emenda a Lei Orgânica na 1 de
3/11/2001)
I - revogado; (emendo a Lei Orgânica n" 1 de 3/1J1200J).
II - revogado; (emenda a Lei Orgãnica n'I de 3/11/2001).
111- revogado; [emenda a l.ei Orgãnica ,,°1 de 3/1 i/200I).
Parágrafo Único - revogado. (emenda a Lei Orgãnica nO] de 31) 112001)
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônico entre Si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandei!~ e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
Art. 3° - Constitui bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título lhe pertençam. (Artigo com nova redação dada pela emenda a Lei Orgânica li" 1
de 3/11/2001)
Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5° - Constituem objetivos fundamentais do 'Município de Cocal dentro de suas
atribuições e competências: . ,
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
111- erradicar pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades SOCIaIS
dentro dos seus limites territoriais; (inciso com nova redação da emenda 11 Lei Orgânica fi" 1de 3/11/2001).
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. (mciso com nova redação da emendo Q Lei Orgânica
n·1 de 3/1II200i).
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SEÇÃO II
Da divisão administrativa do Munieípio
Art. 6° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a
serem criados organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebicitária a
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos
requisitos estabelecidos no Artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 1° - A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos
requisitos do artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebicitária a
população da área interessada .
. .
1
§ 3° - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7° - São requisitos para criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para
a criação do Município;
II - existência, na povoação - sede e pelo menos cinqüenta moradias, escola
pública e posto de saúde. --_.... '__' ._-_._- '--- -
----Parágrafo Único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas
neste artigo dar-se a mediante: '
a) Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, ou pelo órgão que venha a substitui-la, de estimativa de população;
b) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c) Certidão, emitida pela Prefeitura, certificando o número de moradias;
d) Certidão do órgão fazendário estadual certificando a arrecadação na
respectiva área territorial; I
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes do governo
estadual, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde na povoação -
sede, ' . ---.-.-.~_.--_.,_ ..--~
Art. 8° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
Ill - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveise tenha condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito
de origem,
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidiremçom os limitesmunicipais.
Art. 9° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10 - A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca,
na sede do distrito.
CAPÍTULO li
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-Lheprivativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (inciso com nova
redação da emenda a Lei Orgânica n" de 3/11/2001). ,
Ill - criar, organizare suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI - constituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as.
suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei; (inciso com nova redação da emenda a Lei Orgânica n" 1de 3/11/2001),
2
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração, e execução dos serviços locais;
(inciso com nova redação da emenda a Lei Orgânica nO) de 3/11/2001).
IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
X - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, tem caráter
essencial; (inciso com nova redação da emenda a Lei Orgânica n" J de 3/11/2001).
XI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano; (inctso com
nova redação da emenda a Lei Orgânica nO1 de 3/11/2001).
XII - estabelecer normas de edificação, de Ioteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano ou rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a lei federal;
XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, com prévia e justa
indenização; .
XVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos
de uso comum;
XVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes
coletivos; (inciso com nova redação da emenda a Lei Orgânica n° 1de 3/11/2001).
XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XIX - tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar
e fiscalizar sua utilização;
XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as
normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e
propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício'
do seu poder de polícia administrativa;
XXVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições materiais dos
gêneros alimentícios;
XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos
em decorrência detransgressão da legislação municipal.
XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas .leis e regulamentos;
3
XXXI - promover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública.
XXXII - regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeri das às repartições
administrativas municipais, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1
0
- as normas de loteamento de arruamento a que se refere o inciso XII deste
artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de
água pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas e esgotos e de águas pluviais com
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um
metro de frente ao fundo. .
§ 2
0
- a lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais.
XXXIV - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; (inciso acrescentado
pela emenda à lei orgânica nO] de 3/1112001).
XXXV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;(Ulcisoacrescentada pelo emenda a lei orgânica n01 de 3/11/200i).
XXXVI - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários; (mciso acrescentado pelo emenda a lei orgânica n" 1de
3//1/2001).
XXXVII - fixar locais de estacionamento de táxi e demais veículos; {inciso
acrescentada pelo emenda a lei orgânica n'] de 311//2001).
XXXVIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e
de táxis, fixando as respectivas tarefas; (inciso acrescentado pela emenda a lei orgânicn n" 1de 3/1112001).
SEÇÃO fi
Da Competência Comum
Art. 12 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado do Piauí, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; •
II - cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
lU - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (inciso
com nova redação da emenda a Lei Orgânica n" 1de 3/11/2001).
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de artes e dos
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cuitura, à educação e a ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
4
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
XII - combater as causas de pobreza e os setores de marginalização,
promovendo a integração local dos setores desfavorecidos.(mcisoacreecentado pela emenda à lei
orgânica nO1 de 3111/2001).
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Da Competência Suplementar
Art. ] 3 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo, será exercida em relação
às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal,
visando adaptá-Ias a realidade local. (parágrafo acrescentado pela emenda à lei orgânica nO1 de 3/1j/200J).
CAPÍTULO DI
Das Vedações
Art. 14 - Ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de autofalante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à
administração;
V - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
VIII - utilizar tributos com efeitos de confisco;
IX - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais; ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias, conservadas pelo poder público;
X - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros periódicos, jornais e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo Único - As vedações expressas nos incisos VI e X serão
regulamentadas em lei complementar federal.
"1
"1
5
XI - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter cducativo, informativo ou de orientação social,
assim como' a publicidade da qual constem nomes, símbolos, ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
XII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. ; (mciso acrescentado pela emenda à lei orgânica Jaol de 3/1112001).
TÍTULon
DA ORGANIZAÇAo DOS PODE:RES
CAPÍTULO!
Do Poder Legislativo
SEÇ.~OI
Da Câmara Municipal
Art. 15 - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Unico - Cada legislatura terá a duração de 4(quatro) anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa. :
Art. 16 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos, pelo sistema
proporcional como representante do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - O número total de vereadores, será estabelecido por lei
complementar, tendo em vista a população do Município e observados os limites
estabelecidos no art. 29, IV, da Constituicão Federal. (parágrajocomnovaredaçãodadapelaemendaà
lei orgânica nO2 de 3/11/2001) • ,
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de
15 de fevereiro a 30 de junho e 1
0
de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito; .
III - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante,
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria ~de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na
Constituição Federal, Constituição do Piauí e nesta Lei Orgânica. .
Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, observado o disposto nesta lei.
Art. 21 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois
terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 22 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
1/3(um terço) dos membros da Câmara.
6
Parágrafo Único - Considerar -se-á presente à sessão o vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações. .
SEÇÃO n
Dos Vereadores
Art. 23 - Os vereadores serão invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 24 - É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações
municipais, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administração pública
municipal e nas entidades mencionadas na alínea anterior, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II - Desde a Posse:
a) ser proprietário ou' diretor de empresa que goze de favor decorrente de'
contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou
indireta do Município, de que seja exonerável "Ad nutum" salvo o cargo de secretário
municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual, ou municipal;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I..
Art. 25 - Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições -estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
TIl - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à metade das
sessões ordinárias da Câmara ou a 3(três) sessões ordinárias consecutivas, salvo licença
ou missão autorizada pela edilidade ou doença devidamente comprovada.
V - que não fixar residência no município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1
0
- Nos casos previstos nos incisos I, II e Iíl, a perda de mandato será
declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta dos vereadores,
mediante provocação de partido político representada na Câmara Municipal ou da Mesa
Diretora, assegurada ampla defesa. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n" 2 de
3//1/2001)
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda do mandato será
declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros ou partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa. (parágrafo com nova redação dada peja emenda à lei orgânica n" 2 de 3/11/2001)
Art. 26 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
7
I - por motivo de moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o '.
afastamento não ultrapasse 120(centro e vinte) dias por sessão legislativa;
TTT- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
vereador investido no cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme
previsto no art. 24, Il, "b", desta Lei Orgânica.
§ 2° - A licença para tratamento de interesse particular não será inferior a
30(trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
§ 3° - Independentemente de requerimento, considerar-se-à como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
§ 4° - Na hipótese do § 1
0
o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 27 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador, nos casos de vaga ou
de licença.
§ 1
0
- O suplente convocado deverá tornar posse no prazo de 15(quinze) dias'
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito -pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função do vereador remanescente.
SEçÃom
Das atribuições da Câmara Municipa]
Art. 28 - Compete à Câmara deliberar, com a sanção do prefeito, sobre tudo que
respeite ao peculiar interesse do Município, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar
a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento. (inciso com nova redação dada p~la emenda à lei
orgânica n" 2 de 3/11/2001)
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão dos serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bem municipal;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara.
8
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores
equivalentes e órgãos da administração pública;
XTlI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, quando houver;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios
com outros municípios;
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência
do Município;
XVI - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XVII - delimitar o perímetro urbano;
XVIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XIX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento.
Art. 29 - À Câmara compete, privativamente entre outras, as seguintes
atribuições:
I - eleger sua mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua
renúncia e afastá-Ios definitivamente do exercício do cargo;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao prefeito, ao vice e aos vereadores;
VII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20(vinte) dias,
por necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre parecer do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no prazo de 60(sessenta) dias, de seu
recebimento, observando os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois
terço) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins, se for o caso. (alínea com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 2 de
3/11/2001).
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal
aplicável. (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica ~o 2 de 3/1 l/20M).
X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celébrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou
entidades assistenciais e culturais;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar o prefeito e o secretário do município ou diretor equivalente,
para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;
XIV -Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo o
9
~,
voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara. (inciso com nova red~ção dada pela Emenda a Lei
Orgânica na 2 de 311112001)
XV - solicitar a intervenção de Estado no Município, mediante proposta pelo
voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; {inciso com
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica na 2 de 311J/200J).
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos o da
Administração indireta; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica na 2 de 3111/2001).
XVIII - fixar através de lei, observando o que dispõem os artigos 37 inciso XI,
39 § 4°, 150 inciso lI, 153 inciso llI, 153 § 2° inciso I da Constituição Federal, os
subsídios do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais em cada
legislatura para a subseqüente; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 2 de
311J12001).
§ 1° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
Iegislatura para a subseqüente, até 15(quinze) dias das respectivas eleições municipais,
observando o que dispõem os artigos da Constituição Federal e os critérios
estabelecidos nesta Lei Orgânica; (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica na 2 de
3111/2001).
§ 2° - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30%(trinta por cento)
dos subsídios dos Deputados Estaduais; (parágrafo com nova redação 'dada pela emenda à lei orgânica na 2 de
31111200/).
§ 3° - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5%( cinco por cento) da receita do município; (parágrafo com nova redação dada pela
emenda à lei orgânica na 212001).
§ 4° - O subsídio do Prefeito e do Vice - Prefeito será repassado até o dia
20(vinte) de cada mês. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica na 2 de 3/1112001)
XIX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município.
XX - proceder às tomadas de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara Municipal,
dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão Iegislativa; (inciso com nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica na 2 de 311112001).
XXI - deliberar sobre a criação de cargos em comissão e funções gratificadas e
assessoramento direto aos Vereadores: (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica na 2 de
3111/2001)
c) O provimento destes cargos compete ao Presidente da Câmara Municipal,
mediante proposta e livre indicação dos Vereadores;
d) Os servidores detentores destes cargos ficam subordinados tecnicamente
aos respectivos Vereadores e vinculados, administrativamente, ao Presidente da Câmara
Municipal.
SEÇÁOrv
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara
. ,....,
Art. 30 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene dia 1
0
de Janeiro, no primeiro
ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da mesa.
§ 1
0
_ A sessão solene de posse realizar-se-á independentemente do número de
.vereadores sob a presidência do mais idoso ente os presentes.
§.2° - O' vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior,
deverá fazê-lo dentro do prazo 15(quinze) dias, contados do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta de seus membros.
-. -Ó, r-', ~!
10
§ 3° - Conjuntamente os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte
juramento: (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n" 2 de 3/1112001),
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO FIAUÍ, A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COCAL E AS DEMAIS LEIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
OUTORGADO, E PROMOVER O BEfvl GERAL DO POVO DE COCAL
EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.
§ 4° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência.
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, osmembros da Câmara
elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. .
§ 5° - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. '
~ 6° - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio,
dar-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, em sessão
extraordinária, com início às 9:00hs e será presidida p-ela Mesa da sessão legislativa
anterior. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n° 2 de 3/11/200/)
§ 7° - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das
respectivas atas os resumos. :
Art. 31 - O mandato da mesa será de 2(dois) anos, vedada à recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 32 - A mesa da Câmara será composta de um presidente, de um vicepresidente, de um secretário, e de um tesoureiro:
§ 1° - Havendo acréscimo no número de vereadores, a composição da mesa
poderá ser acrescida de outros membros.
§ 2° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa pelo o voto
da maioria absoluta dos vereadores, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a cornplementação do
mandato, (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO 2 de 3/11/2001),
Art. 33 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais:
§ 1° - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
l-discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno,
a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1I3(um terço) dos membros da
casa;
Il - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
lU - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - solicitar, após aprovação pela Câmara, o depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão; o
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo
e da administração indireta.
§ 2° - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das comissões) assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento
-,
11
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um
terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade, civil ou criminal dos infratores.
Art. 34 - A maioria e as representações partidárias com números de membros
superior a 1/10(um décimo) da composição da Casa, terão líder e vice-líder.
§ 1
0
- A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos
membros das representações partidárias à mesa nas 'vinte e quatro horas que seguem
instalação do primeiro período legíslatívo anual.
§ 2
0
- Os líderes indicarão os respectivos vice-lideres, dando conhecimento à
mesa da Câmara dessa designação.
Art. 35 - a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I-sua instalação e funcionamento;
U - posse de seus membros;
Ill- eleição da mesa, sua composição e suas atribuições.
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VII J - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 36 - Por deliberação de 2/3(dois terços) de seus membros, a Câmara
Municipal poderá convocar o prefeito para, pessoalmente, prestar informações acerca de
assuntos previamente estabelecidos, o mesmo ocorrendo com o secretário municipal ou
diretor equivalente, sendo que, para estes, a Câmara decidirá com a maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do secretário municipal ou diretor
equivalente, sem justificativa razoável será considerada desacato a Câmara, e, se o
secretário ou diretor equivalente for vereador licenciado, o não comparecimento nas
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente
cassação do mandato.
Art. 37 - O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionadocom seu serviço
administrativo.
Parágrafo Único - O comparecimento do secretário municipal ou diretor
equivalente dependerá de aprovação da Câmara pela maioria de seus membros.
Art. 38 - A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações
aos secretários municipais ou diretores equivalentes, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como a.
prestação de informação falsa.
Art. 39 - À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projeto que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
Ill- apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
12
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; -
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sansão tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre 'a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
IX - solicitar, por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções
VI - decretos legislativos.
Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do prefeito municipal.
§ 1
0
- a proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (parágrafo com nova redação
dada pela emenda à lei orgânica n" 2 de 3/11/2001)
§ 2
0
- A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção no Município.
Art. 43 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao
eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada e subscrita, no mínimo por
5%( cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 44 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
" -
13
"~
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
Ill- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V - revogado (inciso revogado pela Emenda a Lei Orgânica nO 2 de 3/1 j/2001)
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; .
II - servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento' de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de crédito ou conceda
auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento -de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art. 46 - é da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que'
disponham: ~
I - autorização para cobertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto
na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos vereadores.
Art. 47 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1° - solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até 45(quarenta e
cinco) dias, sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3
0
- O prazo do § 1
0
não ocorre no periodo de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de lei complementar.
Art. 48 - Aprovado o projeto de Lei será este, no prazo de 05( cinco) dias
enviada ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 2 de 3/11/2001).
§ 1
0
- Se o Prefeito Municipal considera o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucionaJ ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parciâlrnente, no
prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
(parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n° 2 de 3/11/2001)
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de' artigo, de parágrafo, de
inciso, ou alínea.
§ 3
0
- Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará sanção. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n" 2 de 3/j 1/20(1)
§ 4°'_ A apreciação do veto pelo plenário da Câmara dar-se-à dentro de 30(trinta)
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
~v,
~,~
14
§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito, para a promulgação.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será
colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.
(parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica n° 2 de 3/11/2001)
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48( quarenta e oito) horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos do § 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da
Câmara Municipal fazê-lo. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO2 de 3/11/2001).
Art. 49 - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, as matérias
reservadas à Lei complementar, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e os
orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2° - A delegação ao Prefeito Municipal não terá a forma de resolução da
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O decreto Iegislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 50 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno
da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos
legislativo, considerar -se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioría absoluta dos membros da Câmara.
1
'"1
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Finaneeira e Orçamentária.
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quando à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno do Executivo instituído em Lei. (caput com nova redação dada pela
emenda a lei orgânica n" 2. de 3/11/2001).
Parágrafo Único - Prestara contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações
de interesse pecuniário. (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO 2 de 3/1112001).
§ 2° - revogado (parágrafo revogado pela emenda a lei orgânica nO2 de 3/1 J/20()J).
§ 3° - revogado (parágrafo revogado pela emenda a lei orgânica n" 2 de 3/11/200)).
§ 4° - revogado (parágrafo revogado pela emenda a lei orgânica n° 2 de 3/11/2001).
Art. 52 - A - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e compreenderá: (artigo acrescido
pela emenda á lei orgânica n' 2 de 3/11/2001).
I- Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara Municipal no prazo de 60(sessenta) dias após o recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Piaui;
1
1
lS
~.
II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos da administração direta e indireta;
III - Apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos, de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão.
IV - Realizar inspeções e auditorias de interesse contábil, financeiro
orçamentário, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes
Executivos e Legislativos;
V - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres ao
município.
Parágrafo Único - Somente por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Piauí.
Art. 53 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de: (parágrafo com nova redação dada pela emenda à lei
orgânica n" 2 de 311112001).
I - Avaliar O cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do município; (tnciso com nova redação dada pela
emenda à lei orgânica nU2 de 31111200/).
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
···ãdministração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
.direito privado. (inciso com nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO2 de 311112001).
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e deveres do município; (inciso com nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO 2 de
311112001).
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. {inciso com
nova redação dada pela emenda à lei orgânica nO2 de 311112001).
Art. 54° - As contas do Município ficarão durante 60(sessenta) dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULon
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos
secretários municipais ou diretores equivalentes.
§ 1° - São condições de elegibilidade, na forma da lei para o .Prefeito e o Vice -
Prefeito do Município: (nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 3 de 3/1 112001). .
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - O alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V -1\ filiação partidária;
VI - A idade mínima de vinte e um anos;
§ 2° - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituído no curso do
mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (parágrafo acrescentado
pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 311112001).
--....., 16
Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito realizar -se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do
mandato vigente. (caput acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
§ 1
0
- A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.
§ 2
0
- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
§ 3
0
- Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 57 - O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1
0
de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União,
do Estado do Piauí e do Município, promover o bem geral dos municipes e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos os lO(dez) dias da data fixada pará a posse, o
prefeito ou o vice- prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
será este declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o vice-prefeito.
Parágrafo Único - O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado
"·-paramissões especiais. (parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
§ 1
0
_ revogado (parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
§ 2
0
- revogado (parágrafo revogado pela Emenda a Lei Orgânica n° 3 de 3/11/2001).
Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara
Municipal. (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 3de 3/11/2001).
Parágrafo Único - O presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo,
a assumir cargo de prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como presidente
da Câmara, a chefia do poder executivo.
Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice - Prefeito nos 03(três) primeiros
anos do mandato, far-se-á eleição 90(noventa) dias depois a abertura da última vaga,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. (caput com nova redação dada pela
Emenda a Let Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, assumirá o
presidente da Câmara, far-se-á eleição 90(noventa) dias, após sua abertura, cabendo aos
eleitos completar o período dos seus antecessores.
II - ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da
Câmara que completará o período.
Art. 61 - O mandato do Prefeito Municipal é de 04( quatro) anos e terá inicio em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica na 3 de 3/11/2001).
Art. 62 - O Prefeito e o Vice - Prefeito não poderão, quando no exercício do
cargo, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Municipio por período superior
a 15(quinze) dias, sob pena de perda do cargo. (capul com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
nO 3 de 3/11/2001).
§ 1
0
- O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de· doença devidamente
comprovado;
17
li - em gozo de férias;
III - a serviço ou missão de representação do município;
§ 2° - O prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.';
§ 3° - A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será estipulada na forma do
inciso XVIII, § 2°, do artigo 29 desta Lei Orgânica. . r
Art. 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fara
declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas
atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O vice - prefeito fará declaração de bens no momento em que
assumir pela a primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO 11
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 - Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 65 - Compete ao prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos prazos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para seu fiel exercício; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de
3/11/2001).
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (inciso com nova redação dada pela Emenda a
Lei Orgânica n" 3 de 3/1//2001).
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social e instituir servidões;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar uso de bens municipais por terceiros;
VTlI - permitir ou autorizar execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; (inciso com
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3// //2001).
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n" 3de 3/11/2001).
XI - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO3 de 3/11/2001).
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara Municipal dentro de 15(quinze) dias, as informações
solicitadas pela Mesa Diretora, mediante requerimento aprovado por maioria absoluta
do plenário, a pedido de um ou mais vereadores; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica nO3de 3/1112001).
XV - prover os serviços de obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem. como a guarda e a
aplicação, da, receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - nomear e exonerar os Secretários Municipais; (inciso com nova redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nO3 de 3/11/2001).
18
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-lo quando
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes
forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis às vias e
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação de planos de loteamento, armamento e
zoneamento urbano ou para-fins urbanos;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tais destinadas;
XXIV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração
para o ano seguinte;
XXV - contrair empréstimos, internos, externos, e fazer outras operações de
créditos, observada a lei municipal e a legislação específica;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e de sua
alienação, na forma da lei; .
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do
Município;
XÀ'VIII - desenvolver o sistema viário do Município;
À'XIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela
Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para
ausentar-se do município por tempo superior a 15(quinze) dias; (tnciso com nova redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
XXXIV - promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo
perfeito o registro deles;
XXXV - publicar até 30(trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior
da administração municipal; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 3 de 3/11/2001).
XXXVII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei, sem exceder as verbas para a tal destinada; (inciso com nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nO3 de 3/11/2001).
XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO3 de 3/11/2001).
Art. 66 - O prefeito municipal poderá delegar, por decreto, a sus auxiliares, a
função administrativa prevista no inciso IX, primeira parte, e nos incisos XV e XIV do
art. 65; (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
SEÇÃO rn
Da Perda e Extinção do Mandato
19
Art. 67 - é vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no artigo 79, I, IV e V desta Lei Orgânica;
§ 1
0
- é igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
§ 2 o - ainfrigência ao disposto neste artigo e seu § 1
0
, importará em perda do
mandato.
Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no artigo 24, seus incisos e letras
desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos secretários
municipais ou diretores equivalentes.
Art. 69 - são crimes de responsabilidade os atos do prefeito municipal, que
atentem contra a constituição federal, a constituição estadual e a Lei Orgânica do
Município e, especialmente, contra: (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de
3/11/2001).
I- O livre exercício do Poder Legislativo; (inotso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de
3/11/2001). .
II - a probidade na administração; (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n° 3 de
3/11/2001).
lU - a lei orçamentária; (inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3/11/2001).
IV - O cumprimento das leis e das decisões judiciais. (inciso acrescentado pela Emenda a Lei
Orgânica nO3 de 3/11/2001),
Parágrafo Único - o prefeito será julgado pela prática de crime de
-..responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (parágrafo com nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 3 de 3111/200 I).
Art. 70 - são infrações políticas - administrativas do prefeito municipal as
previstas em lei federal.
Parágrafo Único - o prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas perante a Câmara.
Art. 71 - será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do
prazo de 10(dez) dias;
m - infringir as normas dos artigos 24 e 62 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 72 - são auxiliares diretos do prefeito:
I- os secretários municipais ou diretores equivalentes;
II- os sub - prefeitos;
Parágrafo Único - os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.
Art. 73 - a lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do
prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74 - são condições essenciais para a investidura no cargo de secretário, sub
- prefeito, ou diretor equivalente:
I- ser brasileiro;
II- estar no exercício dos direitos políticos;
III- ser maior de 21(vinte e um) anos;
20
IV - não ser parente consangüíneo, por afinidadeou por adoção dO~~ito até o
2° grau.
Art. 75 - os secretários, os sub-prefeitos e diretores são solidariamente
responsáveis com o prefeito pelos atos que assumirem ordenarem ou praticarem.
Art 76 - a competência do sub-prefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi
nomeado. .
Parágrafo Único - Aos sub - prefeitos como delegados do executivo, compete:
I- cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito,
as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do prefeito e da Câmara;
TI - fiscalizar os serviços distritais;
lU - atender as reclamações das partes e encaminhá-Ias ao prefeito, quando se
tratar de matérias estranhas às suas atribuições ou quando lhes for favorável às decisões
proferidas;
IV - indicar ao prefeito as providências necessárias ao distrito;
V - prestar contas mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 77 - o sub - prefeito, em caso de licença, ou impedimento, será substituído
por pessoa de livre escolha do prefeito.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 78 - a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
município, obedecerá ao princípio de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3//1/2001).
li- A investi dura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (inciso com nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
111- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
. uma vez, por igual período; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001).
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
(inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
VI - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001).
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (inciso com nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001),
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de qualquer dos
poderes do município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra; .
Espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio
mensal, em espécie, do prefeito municipal; {inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 4
de 3/1112001),
21
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoa) do serviço público; {inciso com nova redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
XII - O subsídio e vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo e no que dispõem
os art. 39 § 4°, 150 inciso TI, 153, inciso III e 153 § 2°, I, da Constituição Federal; (inciso
com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
IX: (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
a) De dois cargos de professor; (alínea acrescida pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
b) De um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (alínea acrescida pela
Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
C) De dois cargos privativo de médico; (alínea acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de
3/11/2001).
XIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão controlados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas,
nos termos da lei, exigindo as 'qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos
_..__públicos deverá ter caráter educativo, informativo, de orientação social, dela não
podendo constar nomes, sim bolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - os atos de improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário na forma e gradação prevista e lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (parágrafo com
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 4/ de 3/11/2001).
§ 4° - a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento. (parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de
3/11/2001).
§ 5° - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de
dolo ou culpa.
XV - as funções de confiança, exerci das exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (inciso acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001).
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3° do
art. 80 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma
data sem distinção de índices; (inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
XV1I - OS acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimo ulteriores. (inciso
acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001)
22
Art, 79 - ao servidor público municipal da administração direta, no ~iO do
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n" 4 de 3/1 ]/2001).
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
li -.investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
li - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior. (inciso com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato .
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para: efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 80 - o mumcipro instituirá conselho de política de administração e
.remuneração de pessoal, integrado por servidores designado pelos respectivos poderes.
(caput com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
§ 1° - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará; (parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de
3/11/2001).
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
II- OS requisitos para a investidura; (inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001).
li - as peculiaridades dos cargos. (tnciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
§ 2° - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quanto à natureza do cargo o exigir. (parágrafo acresctdo pela Emenda a Lei Orgânica n04de 3/11/2001) .
§ 3° - o membro do poder, o detentor de mandato eletivo, e os secretários
municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 78, incisos IX e XVI da Constituição Federal. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n" 4 de 3/11/2001).
§ 4° - Lei do Município poderá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
78, XVI da Constituição Federal. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO4 de 3/11/2001).
§ 5° - os poderes executivo e legislativo publicar anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
Art. 81 - os servidores titulares de cargos efetivos do município é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nos parágrafos e incisos do art. 40 da
Constituição Federal. (caput com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
23
Art. 82 - são estáveis após 03(três) anos de efetivo exercicio os servidores
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (caput com
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
§ 1° - O servidor público estável só perdera o cargo: (parágrafo com nova redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II-mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
li -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da
lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
§ 3° - extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nO
4 de 3/11/2001).
§ 4° - como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (parágrafo acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001). .
SEÇÃOvn
Da Segurança Pública
Art. 83 - o município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (caput com nova redaçã~ dada pela Emenda
a Lei Orgânica n° 4 de 3/11/2001).
§ 1° - a lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, como base na hierarquia e disciplina. (parágrafo
com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4 de 3/11/2001).
§ 2
0
- a investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos. (parágrafo com nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n" 4
de 3/11/2001).
TÍTULom
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULOI
Da Estrutura Administrativa
Art. 84 - a administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade, jurídica
própria.
§ 1° - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa
da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria serão criadas por lei
pela administração pública, quando houver interesse público.
CAPÍTULon
Dos Atos Municipais
24
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais'
Art. 85 -a publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 1° - a escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2° - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicidade.
§ 3° - a publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Art. 86 - o prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
Ill- anualmente até 90(noventa) dias, depois do final do exercício anterior, pelo
órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro,
do balanço patrimonial e do balanço orçamentário e demonstrações das variações
patrimoniais, em forma sintética. (tnctso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO5 de 3/11/2001)
SEÇÃO 11
Dos Livros
Art. 87 - O município, manterá os livros que forem necessários ao registro dos
seus serviços ..
§ 1
0
- os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo
presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticado.
SEçÃom
Dos Atos Administrativos
Art. 88 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
c) regulamentação interna dos órgãos criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários; .
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação ou
de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a
administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração da lei.
II - portaria, nos seguintes casos:
25
e) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e efeitos
individuais;
f) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
g) Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
h) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos: .
i) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos
do art. 78, VIII, desta Lei Orgânica;
j) Execução de obras serviços municipais, na forma da lei;
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e 111 deste artigo, poderão ser
delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 89 - o prefeito, o vice - prefeito, os vereadores e os servidores municipais,
bem como as pessoas ligadas a quaisquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o
município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e
-eondições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 90 - a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem
dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 91 - a Prefeitura e a Câmara são obrigadas a oferecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - as certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas
pelo secretário da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias, de efetivo
exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULom
Dos Bens Municipais
Art. 92 - cabe ao poder executivo a administração dos bens municipais,
respeitada a competência do poder legislativo quanto àqueles utilizados nos seus
serviços.
Art. 93 - Os bens patrimoniais do Município, para efeitos de cadastro, deverão
ser classificados:
1 - pela natureza;
II - em relação a cada serviço;
26
'-o
Parágrafo Único - deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 94 - a alienação de bens municipais, subordinado à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização da Câmara e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 95 - o município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
§ 1
0
- a concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, entidades assistências, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
§ 2
0
- a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas,' dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer
'sejam aproveitada ou não.
Art. 96 - a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97 - é proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das
praças, jardins ou logradouros públicos, salvo a permissão a título precário de pequenos
espaços destinados à venda de jornais, revistas, ou refrigerantes.
Art. 98 - o uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público exigir.
§ 1
0
- a concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato, salvo na hipótese do § lOdo art. 95 desta Lei Orgânica.
§ 2° - a concessão administrativa de' bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3° - a permissão de uso, eu poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feito, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art. 99 - poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas
e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e
o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, nos termos do § 3° do
artigo anterior.
Art. 100 - a utilização e a administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
27
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 101 - nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter
inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
II - os por menores para sua execução;
Ill- os recursos para- o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para -seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva
justificativa, podendo o prazo ser prorrogado.
Parágrafo Único - as obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por
suas entidades da administração indireta e, por terceiro, mediante licitação.
Art. 102' - a permissão de serviço público a título precário, será outorgada por
decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1
0
- serão nulas de pleno direito às permissões ou concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2
0
- os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incubindo aos que os executem sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - o município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 103 - as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo,
tendo em vista a justa remuneração.
Art. 104 - o município poderá realizar obras e serviços de interresse comum,
mediante convênio com o estado, a união ou entidades particulares, bem assim, através
de consórcio com outros municípios.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal .
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 105- o município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial
de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos
.contribuintes ou postos à sua disposição;
Ill- Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1o - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio do contribuinte.
§ 2° - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
28
Art. 106 - o murucipio poderá instituir contribuições, cobradas de seus
servidores, para o custeio em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência
social.
Art. 107 - lei especial estabelecerá normas gerais sobre os tributos municipais,
bem como sobre competência e obrigação, crédito e administração tributária.
SEÇÃO 11
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 108 - sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
Ill- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada lei que os instituiu ou
aumentou.
IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos
intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo poder público;
VI - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza
em razão de sua procedência ou destino;
VII - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público
interno;
b) Templo de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da ler.
§ 1° - a vedação expressa no inciso VII, "a" é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
§ 2° - o disposto no inciso VII, "a", e no parágrafo anterior não compreende o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3° - as vedações expressas no inciso VI "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas relacionadas.
§ 4° - a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a
cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5° - qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxa ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as
29
matérias acima enumeradas ou correspondentes tributos ou contribuições, sem prejuízo
do disposto no art. 155 § 2°, XII, da Constituição Federal. (parágrafo com nova redação dada pela
Emenda a Lei Orgânica nO 5 de 3/11/2001).
SEçÃom
Dos Impostos do Município
Art. 109 - compete ao município instituir impostos sobre:
r- propriedade predial e territorial urbana; .
II - transmissão, intervivos, a qualquer título,' por atos onerosos, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ede direitos. reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
lII- venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos' na competência do
estado, definidos na lei complementar, previstos no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1 ° - o imposto previsto no inciso T poderá ser progressivo, nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - o imposto previsto noinciso TI:
l-não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
da pessoa juridica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
.Jtecorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo. se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses beris
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
11 - compete ao município se nele estiver situado o bem.
§ 3° - o imposto previsto no inciso Ill não exclui a incidência de impostos
estaduais previstos no art. 155. I,"b", Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4° - o município não poderá fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em
lei complementar federal para os impostos previstos nos ineisos lII e IV sem fazer
incidir o imposto previsto no inciso IV, sobre exportação de serviços para o exterior, na
forma determinada em lei complementar federal.
§ 5° - os serviços sobre os quais há a incidência do imposto previsto no inciso IV
são os constantes de lei complementares federal.
SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias
Art. 110 - a receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades
e de outros impostos.
Art. 111 - Pertencem ao Município:
l-o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e produtos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração direta, autárquica e fundações municipais;
11 - 50%( cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III- 50%( cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 25%(vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do
estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
30
serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação nos termos do art.
158, parágrafo único, da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, previsto no art. 159, I,
"b", da Constituição Federal.
VI - 25%(vinte e cinco por cento) do recurso que o Estado receber nos termos
do inciso lI, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e lI, da
Constituição Federal. (inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 5/2001).
Art. 112 - a fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - as tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 113 - Lei especial disporá sobre:
I-finanças públicas;
II - dívida pública, .incluída a das autarquias fundações e demais entidades
controladas pelo poder público;
lII - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de título da dívida pública;
V - operação de câmbio realizado por órgão e entidades do município.
Art. 114 - as disponibilidades de caixa da administração direta e indireta,
inclusive das fundações do Município, serão depositadas em instituições bancárias,
oficiais, ou privadas, sucessivamente, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 115 - para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da
dívida pública, resgatáveis em até 5(cinco) anos, observados os limites globais e
condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da
Constituição Federal.
Art. 116 - desde que acarrete solução de continuidade do cumprimento de
obrigações ou o comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal,
poderá o município aplicar disponibilidades de caixa no mercado financeiro aberto.
SEÇÃO 11
Do Orçamento
Art. 117 - a elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
investimento obedecerá às regras estabelecidas ns Constituição Federal, na Constituição
do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - o poder executivo publicará, até 30(trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 118 - os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual
de créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e
Finanças à qual caberá:
31
I- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das
demais comissões da Câmara.
§ 1° - as emendas serão apresentadas na comissão que sobre ela emitirá parecer,
e apreciadas na forma regimental.
§ 2° - as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I-sejam compatíveis com o plano plurianual;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provimentos de
anulações de despesa, excluída as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
m- sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. ..,.,
§ 3° - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 80 projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 119 - a lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos
da administração direta e indireta;
11 - orçamento de investimento das despesas de que o Município, direta ou
indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 120 - o prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei federal, a
proposta do orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1
0
- o não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios,
tomada por base à lei orçamentária em vigor.
§ 2° - o prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação
do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 121 - a Câmara não enviando no prazo consignado .na lei complementar
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo prefeito,
o projeto originário do executivo.
Art. 122 - rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá
para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-Ihe a atualização
dos valores.
Art. 123 - aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 124 - o município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 125 - o orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 126 - o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I-autorização para abertura de créditos suplementares;
32
"
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11 d d
'do o d o - d ~.
- contratação e operação e cre ItO, am a que por antecipação e receita, nos
termos de lei.
Art. 127 - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capitã, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências federais
estaduais, a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina a art. 212, da Constituição
Federal, e a prestação de garantia a operações de crédito por antecipação de receita.
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa;
§ 1° - nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
-poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
seus últimos 4( quatro) meses, caso em que, reabertos no limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
IX - a concessão ou utilização de critérios ilimitados; (inciso acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n° 5/2001).
Art. 128 - os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos em créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do poder
legislativo, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês. .
Art. 129 - a despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1° - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargo ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - autorização específica na lei orçamentária, ressalvadas as empresas de
economia mista ou empresas públicas.
§ 2° - decorrido o prazo estabelecido em lei complementar referido neste artigo
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas 'Federais ou Estaduais ao Município que não observarem os referidos
limites. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO 5 de 31//1200/).
'"\
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"
"
"
"
33
§ 3° - para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida na caput, o Município que não
observarem os referidos limites. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nO5de 3/11/2001).
I- redução em pelo menos 20%( vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis;
§ 4° - se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento para a determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n" 5 de 3/11/2001).
§ 5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ao de serviço. (parágrafo acrescido
pela Emenda a Lei Orgânica n" 5 de 3/11/2001).
§ 6° - O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada à criação de cargo, em prego ou função com atribuições
iguais ou assemelhados pelo prazo de 04( quatro) anos. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n" 5 de 3/11/2001).
§ 7° - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4°. (parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n
D 5 de 3/IJ/2001).
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 130 - o Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 131 - a intervenção do Município, no domínio econômico, terá
principalmente, em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do
povo e promover a justiça e a solidariedade social.
Art. 132 - o trabalho é obrigação social garantido a todos o direito ao emprego e
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133 - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes entre outros beneficios, meios de produção de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único -São isentas; de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 134 - o Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-Ias pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO 11
Da Previdência e Assistência Social
Art. 135 - o Município dentro de sua competência regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
34
..-/ § 1
0
_ caberá o Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. .
§ 2
0
- o município, nos termos da lei estabelecida terá por objetivo a correção
dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados,
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da
Constituição Federal.
Art. 136 - compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULom
Da Saúde
I
~
Art. 137 - sempre que possível, o Município promoverá:
I-formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
U - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado,
bem como com as iniciativas privadas e filantrópicas;
Ill- combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviço de assistência à maternidade e a infãncia.
Parágrafo Único - compete ao Município suplementar, se necessário, a
"legislação federal, estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 138 - a inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Art. 139 -o Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto.
'-" .
Art. 140 - o Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
§ 1c - a lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade aos excepcionais.
§ 2° - compete ao Município suplementar a legislação federal estadual dispondo
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-Ihes o acesso a logradouros, edificio.
§ 3° - para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;
U- ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Ill- estímulos aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica,
fisica e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que usem a proteção e educação
da criança; ,
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe direito à vida;
",'
35
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros muniCiPios\a
solução do problema dos menores desamparados ou dcsajustados, através de processo
adequado de permanente recuperação.
Art. 141 - o Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
S 1
0
- no Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° - a lei disporá sobre a fixação de atos comemorativos de alta significação
para o Município e os diferentes segmentos éticos que compõem a comunidade
cocalense.
§ 3° - ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural.
A11. 142 - o dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório, gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria.
11- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Ill - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de
idade;
v - acesso aos níveis mais elevados de ensino da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um. .
VI - oferta do ensino noturno regular, adequado a condições do educando;
VU - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares, de material didático - escolar transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1° - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
mediante mandado de injunção.
§ 2° - o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - compete ao poder público recensear os educando no ensino fundamental,
fazendo-lhcs a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 143 - o ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamcntc no ensino fundamental e pré-escolar.
~ 1o - o ensino religioso. de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município, e será administrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante
legal ou responsável; .
§ 2° - o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 3° - o município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação fisica,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art. 144 - o ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional,
Il - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 145 - os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidos
em lei federal, que: -_.-
36
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas
atividades.
Al1. 146 - o Município repassará auxílio financeiro à escola de primeiro grau
maior da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, setor local de Cocal, sendo
que a origem desses recursos será estabclecida por lei municipal.
Art. 147 - o Municipio auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais, amadoristas, nos termos desta lei, sendo que as amadoristas, e as
colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos. e instalações de propriedade do
Município.
Art. 148 - a lei regulará a composição. o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 149 - o Município aplicará anualmente nunca menos de 25%(vinte e cinco
por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente
da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. .
Art. 150 - o Município dará atenção especial, dentro do ensino oficial, à Escola
Agrotécnica Municipal, em razão dos seus objetivos e suas finalidades, destinando-lhe
recursos necessários para o ensino, pesquisa e produção.
Art. 151 - é da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura à educação e à ciência.
CAPíTULO V
. Da Política Urbana
Al1. 152 - a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem - estar de seus
habitantes;
§ 1
0
- o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
~ 2
0
- a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3
0
- as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 153 - o direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1
0
- é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente:
1- parcelarnento ou edificação compulsória;
11 - imposto sobre a propriedade predial e tcrritorial urbana progressivo no
tempo;
111 - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor da indenização, o os
JUros.
37
§ 2° - poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ~u
administradas pelo poder público, destinado à formação de elementos aptos as
atividades agrícolas.
Art. 154 - aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, uti~izando-~ ~a:a
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio desde que não seja propnetano
de outro imóvel urbano ou rural.
~ 1
0
- o título de domínio e concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° - os imóveis públicos municipais não serão adquiridos por usucapião.
CA rrru LO VI
Do Meio Ambiente
Art. 155 - todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o déver de defendê-lo e preservá-l o para as presentes e futuras
gerações.
§ I- para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever o remanejo
ecológico das espécies e ecossistemas; .
11 - preservar a diversidade c a integridade do patrimônio genético do Município
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa c manipulação de material genético;
Ill- exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicos, métodos e
substâncias que comporteI11 risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou
submetam os animais à crueldade;
VII - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
§ 2° - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3° - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
~os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 156 - são consideradas áreas de proteção ambiental, as margens do rio
Pirangi, suas cachoeiras, e olhos d'água, numa extensão de 50 metros dentro do
Município, vedada qualquer utilização, exceto se houver estudo prévio de impacto
ambiental, devidamente aprovado pelo poder público municipal.
Art. 157 - ficam imunes de corte as árvores de grande porte, localizadas em área
pública do perimetro urbano da sede do Município bem como na área central dos
.38
povoados com mais de 20 residências, salvo nos casos de construção de obras ou
rcaliz.ação . de serviços de interesse público quando deverá ocorrer autorização
legislativa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRlAIS
Art. 1° - incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, e com a devida antecedência à opinião pública,
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, quando da elaboração de
projeto de lei, sejam oriundos dos poderes Executivo e Legislativo.
11 - adotar medida para assegurar cclcridadc na tramitação c solução dos
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, 110~;lermos da lei, os servidores
faltosos.
Art. 2° - o poder executivo municipal terá O I (um) ano, a partir da vigência desta
Lei Orgânica, para enviar projeto de lei ao legislativo, criando o Plano de Cargos e
Salários dos servidores públicos municipais.
Art. 3° - o município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, serviços e
logradouros públicos de qualquer natureza.
Art. 4° - os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas a todos as confissões
religiosas, e praticar neles os seus ritos. . .
Parágrafo Único - as associações religiosas particulares poderão, na forma da
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 5° - ao servidor estatutário aposentado caberá até a promulgação da lei que
instituirá o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais, pelo menos, a mesma
remuneração dos empregados da mesma categoria em atividade.
39
Vereadores (1lH.~ <.~••Iboram esta Lei:
Francisco Antonio Moracs Fontcnele
Antônio Carlos Vilarinho Barbosa
Antonio dos Santos Carvalho
João de Brito Cardoso
José Maria do Nascimento
João Cardoso de Brito
Antonia Maria da Silva Lima
Antonio dos Santos Portela
José Carvalho dos Santos
Francisco Miranda dos Santos
José Maria da Silva Monção
Suplentes que participaram da elaboração desta Lei Orgânica:
Cesário Alves da Silva
Generindo Machado de Amorim
José Maria da Silva Almeida
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Antonio dos Santos Carvalho
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Ct\MAI{f~ MUNICIPAL OR(;ANIZANTg
Francisco Antonio Moraes Fontenele
Vicc-Prcsidcnte
Antonio Carlos Vilarinho Barbosa
Rclator
Emenda a Lci Orgânica nU 1, dc 03 de novembro de 200 I.
Dispõe sobre a revisão do Título 1 da Lei
Orgânica do Município de Cocal - Pl.
Art. 1
0
- O art. 1
0
da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
A11. 1
0
- O Município de Cocal, Estado do Piaui, pessoa jurídica de direito
público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira,
reger -se-á por esta Lei Orgânica, e pelas Leis que adota, observando os princípios
constitucionais Federais e Estaduais.
Art. 2° - Ficam revogados os incisos 1,11 e 111,e o Parágrafo Único do art. 1° da Lei
Orgânica.
Art. 3° - O art. 3° e os incisos Ifl e IV do art. 5° da Lei Orgânica passam a vigorar
com as seguintes alterações:
-"- Art. lO - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
An.'So - .....
IIT - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
dentro dos limites territoriais.
IV - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4
0
- Os incisos Il, VI, VIU, X, XI e XVII do art. 11 e o inciso Ifl do art. 12 da
Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Are 11 - .....
II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
VI - Constituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
VIll - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
XI - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
. planejamento e controle do uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
xvn - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes
coletivos.
Art. 12 - ....
TIl - Proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
42
Art. 5" - Ficam acrescidos no art. II os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, xxleXXXVlll, no :U"(. 12 o ind~() XII. no nrt. 13 o p:ll"lÍJt;nlfo único c no art. 14 o inciso
XII com IIseguinte redução:
Art. 11 - ....
XXXIV - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XXXV - Dispor sobre administração, utilização c alienação dos bens públicos;
XXXVI - Estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVll - Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXXVIII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivos e
de táxis, fixando as respectivas tarifas;
Art. 12 - ...
Xll - Combater as causas de pobreza e os setores de rnarginalização,
promovendo a integração local dos setores desfavorecidos.
Art. 13 -....
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo, será exercida em relação
às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal,
visando adapta-Ias a realidade local.
Art. 14 - ....
Xll - lnstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exerci das, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Art. 6° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
43
Emenda a Lei Orgânica n° 2, de 03 de novembro de 2001.
Dispõe sobre a revisão do texto da Lei
Orgânica do Município de Cocal- PI
destinado ao Poder Legislativo.
Art. 1
0
- O parágrafo único do art. 16, os §§ 1" e 2" do art. 25 c o inciso IV do art.
28 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - ....
Parágrafo Único - O número total de vereadores será estabelecido por lei
complementar, tendo em vista a população do Município e observados os limites
estabelecidos no art. 29 inciso IV da Constituição Federal.
Art. 25 - .....
§ 1
0
- Nos casos previstos nos incisos 1, II e Ill, a perda do mandato será
declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta dos vereadores,
mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal ou da Mesa
Diretora, assegurada ampla defesa.
~ 2
0
- Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda do mandato será
declarada peja Mesa Diretora da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer
de seus membros ou partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa. \
Art. 28 - ....
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento.
Art. 2° - A alínea "c" do inciso VIU, os incisos JX, XIV, XVI, XVJl e XVIlJ e os §§
1
0
, r,3
0
e 4° do art. 29 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - ....
VIll- ....
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público, para os devidos fins, se for o caso.
IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal
aplicável.
XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado peja atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVI - Julgar a Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XVII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos o da
administração indireta;
XVIll - Fixar através de lei, observando o que dispõem os artigos 37 inciso XI,
39 parágrafo 4°, 150 inciso ll, 153 inciso lll, 153 parágrafo 2° inciso 1 da Constituição
Federal, os subsídios do Prefeito, do Vicc-Prcfcito e dos Secretários Municipais em
cada legislatura para a subseqüente;
§ 1° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subseqüente, observando o que dispõem os artigos da Constituição
Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Oruânica:
-=> ,
44
~:
~ 2° - O subsídio máximo dos Vereadores correspondern a 30% (trinta por cento)
dos subsídios dos Deputados Estaduais:
§ 3° - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
§ 4° - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será repassado até o dia 20
(vinte) de cada mês.
Art. 3° - O art. 29 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido dos incisos XX e XXI.
Art. 29 - ....
XX - Proceder a tomadas de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara
Municipal, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal,
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XXI - Deliberar sobre li criação de cargos em comissão e funções gratificadas
de asscssoramcnto direto aos Vereadores:
a) O provimento destes cargos compete ao Presidente da Câmara Municipal,
mediante proposta e livre indicação dos respectivos vereadores;
b) os servidores detentores destes cargos ficam subordinados tecnicamente aos
respectivos vereadores e vinculados, administrativamente, ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 4° - Os §§ 3° e 6° do arte 30, o § 2° do art. 32, o § lOdo arte 42, o caput e, os §§
1o;.}-o, 6° e 7° do art. 48 e os §§ 1
0
e 2" do arte 49 da Lei Orgânica passam a vigorar
com R seguinte redação:
Art. 30 - .....
§ 3° - Conjuntamente os Vereadores prestarão, no ano da posse, o seguinte
juramento:
PROMETO CUMPRIR A CONSTlTrnçÁO DA REPÚBLICA FEDERA TIV A
DO BRASlL, A CONSTITUIÇ.ÃO DO ESTADO DO PIAUí, A LEI ORGÂNlCA DO
:MUN1CÍPIO DE COCAL E AS DEMAIS LElS, DESEMPENHAR COM LEALDADE
O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO
POVO DE COCAL EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU
CARGO.
~ 6° - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio
dar-se-à no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada lcgislatura, em sessão
extraordinária, com início às 9:00 horas c será presidida pela Mesa da sessão Icgislativa
anterior.
Art. 32 - .....
§ 2° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do
mandato.
Art. 42 - ....
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48 - Aprovado o projeto de Lei, será este, no prazo de 05 (cinco) dias
enviada ao Prefeito, gue, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito Municipal considera o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará no
prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
45
§ 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará sanção.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos do ~ 3° e so, o Presidente da Câmara Municipal u
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara
Municipal fazê-lo.
Art. 49 - ....
§ J ° - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, as matérias
reservadas à lei complementar, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e os
orçamentos nào serão objetos de dclcguçào.
§ 2° - A delegação ao Prefeito Municipal não terá a forma de resolução Câmara
Municipal, que especiticará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 5° - Revoga-se o inciso V do artigo 44 da Lei Orgânica.
Art. 6° - O caput do art. 52 e do art. 53 e os incisos 1, 11, 111 e IV do art. 53 da Lei
Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e.,
patrirnonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno do Executivo instituído em lei.
Art. 53 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de formaintegrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento da metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III- Exercer o controle das operações de crédito, avais c garantias, bem como
dos direitos e deveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 7° - Revoga-se os §§ r,3° e 4° e substitui-se o atual § 1° pelo parágrafo único
do artigo 52 da Lei Orgânica com a seguinte redação:
Art. 52 - ....
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações
de interesse pecuniário.
AM. 8° - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do art. 52 - A, com a seguinte
redação: '
Art. 52-A - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e compreenderá:
._0-
46
I- Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito MuniCiPl',
Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
II- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos da administração direta e indireta;
111 - Apreciar, para fins de registros, a legalidade dos alas, de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão;
IV - Realizar inspeções c auditorias de interesse contábil, financeiro
orçamentário, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes
Executivo e Legislativo;
V - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres ao
Município.
Parágrafo Único - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Piauí.
,-. Art. 9° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Cocal(PI), 03 de novembro de 2001.
47
Emenda a Lei Orgânica n° 3, de 03 de novembro de 2001.
Dispõe sobre a revisão do texto da Lei
Orgânica do Município de Cocal - PI
destinado ao Poder Executivo.
Art. 1
0
- Os caput dos arts. 56, 59, 60 c 62 c o art, 61 da Lei Orgânica passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao término do
mandato vigente.
M. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos 3 (três) primeiros
anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura da última vaga,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antcccssores,
Art. 61 - O mandato do Prefeito Municipal é de 4 (quatro) anos é terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, quando no exercício do
cargo, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. r -É acrescentado ao art. 55 o § 2
0
, passando o atual parágrafo único para §
10, da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
Art. 55 - ....
§ 1
0
- São condições de elegibilidade, na forma da lei, par Prefeito e o VicePrefeito do Município:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
TU- O alistamento eleitoral;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - A filiação partidária;
VI - A idade mínima de vinte e um anos;
§ 2
0
- O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituído no curso
do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 3° - O parágrafo r do art. 56 da Lei Orgânica para a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 56 - ....
§ 2
0
- Será considerado eleito Prefeito' o candidato que, registrado por partido
político, obtiver 'a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 4° - Será acrescido o parágrafo único ao art, 58 da Lei Orgânica com a
seguinte redação:
'\.J
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferi das por lei complementa, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais,
Art, 5° - O caput do art. 69, o art. 66, os incisos Hl, IV, IX, X, XI, XIV, XVU e
XXXlll do art, 6S c o parágrafo único do art. 69 da Lei Orgânica, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 - .....
Tll - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem corno expedir decretos e
regulamentos para seu fiel exercício;
IV - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
X - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
XI - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; ,
X1V - Prestar à Câmara Municipal dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas pela Mesa Diretora, mediante requerimento aprovado por maioria absoluta
do plenário, a pedido de um ou mais vereadores;
xxvn - Nomear e exonerar os secretários municipais;
XXÀ.'1II - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para
.auS€ntar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
Art. ü() - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas no inciso IX, primeira parte, e nos incisos XV c XXIV
do art. 65.
Art. 69 - São crimes de responsabilidade os' atos do prefeito Municipal, que
atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município e, especialmente, contra:
I - O livre exercício do Poder Legislativo;
II - A probidade na administração;
111- A lei orçamentária;
IV - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática do cnme de
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
'\ '
Art. 6° - São acrescentados ao art. 65 os incisos XXXVI, XXXVII, XXXVlll e ao
art. 69 os incisos 1, lI, III e IV a Lei Orgânica, com a seguinte redação:
Art° 65 - ....
X'XX'VI - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior
da administração municipal;
x)()"''VIl - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
À'XXVIll - Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
Art. 7° - Esta Eme~da a Lei Orgânica entra em vigor na data de publicação.
Cocal (PI), 03 de novembro de 2001.
49
Emenda aLei Orgânica n° 4 de 03 de novembro de 2001.
Dispõem sobre a revisão nos textos da Lei
Orgânica do Município de Cocal - Pl
destinados a administração pública, aos
servidores públicos, e a segurança pública.
AI'C, 1" - D:\ nova 1'('d:l(uO no caput, llOS inrisos I. 11, 111. V. VI, VII, IX, XI, XII,
Xl l'l, c nos § § 3" C 4" do nrt. 78 da Lei Orgânica:
Art. 78 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência c, também, ao seguinte:
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
V- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VI - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIl - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
. públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de qualquer dos
poderes do Município, dos detentores de mandato clctivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou
não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal;
XI - E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XlI - O subsídio e vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos,
são irredutiveis, ressalvado o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo e no que
dispõem aos arts. 39 § 4°, 150 inciso n, 153 inciso 111e 153 § 2
0
inciso I da Constituição
Federal;
XlII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no íncíso
IX:
a) A de dois cargos de professor;
b) A dê um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativo de médico.
XlV - ....
50
,
v
0·
§ 3° - Os atos de improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidadc dos bens c ressarcimento ao
erário nu forma c gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 4° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. r-São acrescentados os incisos XV, XVI e XVII ao art. 78 da Lei Orgânica,
com a seguinte redação:
Art. 78 - ....
-xv - As funções de confiança, exerci das. exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
À"VI- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de trata o § 3° do art.
80 somente poderão ser lixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma. data sem
distinção de índices;
XVll - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimo ulteriores.
Art .•.3°.. - O caput e o inciso TIl do art. 79, e o caput e os §§ 1° e r do art. 80, o art.
81, o caput c os §§ I", 2" e 3" do art. 82 e () caput e os §§ 1" e 2" do art. 83 da Lei
Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 - Ao servidor público municipal da administração direta, no exercício do
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Ill - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
Art. 80 - O Município instituirá o conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
~ 1
0
- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuncratório observará:
1 - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
11 - Os requisitos para a invcstidura;
Ill - As peculiaridades dos cargos;
§ 2° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°
incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XiX, XX, XXII e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quanto à natureza do cargo o exigir.
An. 81 - As servidoras titulares de cargos efetivos do Município é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarias e o disposto nos parágrafos e ineiso do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 82 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1°- O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
5\
11- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
lll - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o - Extinto O cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 83 - O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
S 1° - A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens c regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
S 2° - A invcstidura nos cargos da guarda municipal Iar-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4
0
- Ficam acrescidos os §§ 3°, 4" e 5° ao art. 80 e o § 4° ao art, 82 da Lei
Orgânica, com a seguinte redação:
Art. 80 - ....
§ 3° - O membro do poder, o detentor de mandato eJetivo, e os secretanos
municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 78, incisos
IX e Xv'l da Constituição Federal;
§ 4° - Lei do Município poderá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
78, incíso XV1 da Constituição federal;
§ 5° - Os poderes Executivo e Legislativo deverão publicar anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 82 - ....
§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
~ Art. 50 - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
). -
Cocal (PI), 03 de novembro de 2001 .
52
Emenda a Lei Orgânica n° 5 de 03 de novembro de 2001.
Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do
Município de Cocal - Pl nos textos
relacionados com a Organização
Administrativa.
Art. 1
0
- O inciso Hl do art, 86 e o § 5° do art, 108 da Lei Orgânica passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 - ....
Ill - Anualmente até 90 (noventa) dias, depois do final do exercício anterior,
pelo órgão oficia' do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial e do balanço orçamentário c demonstrações das
variações patrirnoniais, em forma sintética.
Art. 108 - ....
§ 5° - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxa ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2° inciso Xll da Constituição Federal.
Art':-r - Ficam acrescidos o inciso VI ao art. 111,o inciso IX ao art. 127 e os §§ ZO,
3°, 4°, 5°, 6" e 7° .10 art. 129 da Lei Orgânica que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. lU - ....
VI - 25% (vinte e cinco por cento) do recurso que o Estado receber nos termos
do inciso 11, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I
e II da Constituição Federal.
Art.I27- ....
IX - A concessão ou utilização de critérios ilimitados.
Art. 129-
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido em lei complementar referido neste artigo
para a adaptação aos parâmctros ali previstos, serão imediatamente suspcnsos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais ao Município que não observarem os referidos
limites;
§ 3° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as
seguintes providências:
I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II - Exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4° - Se medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento para a determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo, motivado de
cada um dos poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto .da redução de pessoal; .
§ 5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;
53
§ 6° - O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhados pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 7° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4°.
Art. 5° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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VEREADORES QUE ELABORAM AS EMENDAS DE N° 1, 2, 3, 4,
5 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE COCAL - PI.
)WYE fJ{S oJ'{ J'{OÇV1:.I CJ?jl CJ?jl:MOS
PRESIDENTE .
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COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE: Luiz Antonio Pereira
RELA TOR: Rubens de Sousa Vieira
MEMBROS: Francisco da Chagas Miranda dos Santos
João Firmo Neto
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL:
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