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norma nº 754/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaCria os componente s do Município de Cocal, Estado do Pia uí, do Sistema Nacional de Segurança Alime ntar, define os parlimetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras provid ências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
240 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025 • Edição V CCCLIV
(Continua na próxima página)
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Art. 5°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do 
Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 
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• Ili PREFEITURA DE 
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LEI N• 754, DE 16 DE JUNHO DE 2025. 
Cria os componente s do Município de Cocal, Estado do Pia uí, do Sistema 
Nacional de Segurança Alime ntar, define os parlimetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras provid ências. 
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, 
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI , 
APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÃO GERAIS 
Art. 1°. Esta lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como 
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os 
princípios e d iretrizes estabelecidos pela Lei nº 11 .346, de 15 de 
setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5 .862, de 01 de julho de 2009 com 
o Decreto nº 6 .272, de 2007, o Decreto nº 7 .272, de 2010, e o Decreto 
nº 10.713, de 2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus d ireitos consagrados nas 
Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ 1° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2° É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental , cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização 
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua 
para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de 
alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. 
Art. 4°. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
1. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
li.a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
Ili.a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
IV.a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a 
população; 
V. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etnoculturais do Estado; 
VI.a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus 
hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros. 
2 
Art. 6°. O Município de Cocal do Estado do Piauí deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPITULO li 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do 
SISAN, integrado, no Município do Estado do Piau í por um conjunto de 
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. A C âmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional 
- CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8°. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes 
dispostos na Lei 11 .346 e LOSAN- PI , Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 
2009 de setembro de 2006. 
Art. 9°. São componentes municipais do SISAN: 
l.a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito 
do município; 
li.o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão 
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Municipal de Cocal 
Estado do Piauí 
Ili.a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis 
3 
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional. 
com as seguintes atribuições, dentre outras: 
a.elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as 
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7272/201 O, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as 
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
b.monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. 
CAPITULO Ili 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Cocal, integra o 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, 
instituído pela Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2011 . 
Art. 11º. Compete ao CONSEA Municipal: 
1. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a 
Conferência Municipal de Segurança e Nutricional, convocada pelo 
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro 
anos; 
definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência; 
Ili. propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano 
Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
IV. articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os 
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de 
ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade c ivil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
4 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
241 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025 • Edição V CCCLIV
• Ili PREFEITURA DE 
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VII.zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
pela sua efetividade; 
VIII. manter articulação permanente com outros Conselhos de 
Segurança Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à 
Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IX.elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§ 1 º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para 
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos 
orçamentários para sua consecução. 
§ 2 º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo 
no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. 
CAPITULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 12°. O CONSEA Municipal será composto titulares e suplentes, dos 
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a 
representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um 
terço de representantes governamentais. 
§ 1 º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 2 º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do 
CONSEA Municipal. 
Art. 13°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem 
como os suplentes da representação governamental, serão designados 
pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, 
permitida recondução. 
Art. 14º. O CONSEA Municipal , previamente ao término do mandato dos 
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, 
composta por pelo menos 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluindo o Presidente do Conselho, e 
os demais representantes do Governo, incluindo o Secretário-Geral. 
5 
§ 1 ° Cabe à comissão, elaborar lista com proposta de representação da 
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao 
Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela 
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização 
da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar 
proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 15º. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
!.Plenário; 
li .Presidente; 
III.Vice-Presidente; 
IV.Secretaria-Geral; 
V. Secretaria-Executiva; 
VI.Comissões Temáticas 
Seção 1 
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL 
Art. 16º. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da 
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e 
designado pelo Prefeito. 
§ 1° No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o 
Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo 
Presidente do CONSEA Municipal. 
§ 2° A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal , será presidida pelo titular da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais 
serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN 
Municipal. 
a. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. 
CAPITULO V 
ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL 
Art. 17º. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional 
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- CAISAN do Município de Cocal, do Estado do Piauí, no âmbito do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com 
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: 
!.elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a 
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
li.coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional , mediante interlocução permanente com o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os 
órgãos executores de ações e programas de SAN; 
Ili.apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional , necessários ao acompanhamento e 
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IV.monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V.participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA 
(PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança 
Alimentar e 
Nutricional; 
VI.solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou 
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas 
atribuições; 
VII.assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
VIII.elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a 
Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2001 , e o Decreto nº 7272, de 25 de 
agosto de 2010. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.18° O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente 
Lei no prazo de 90(noventa) dias. 
7 
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 16 de junho 
de 2025. 
CRISTIANO FELIPPE DE Assinadodeformadigitalpor 
MELO ~:~;~~~1:::!EMELO 
BRITTO:009628733g6 Oados: 2025.07.0311:26:23-03'00' 
CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO 
Prefeito Municipal 
ld:OE28A856F35AD75C 
PREFEITURA DE 
COCAL 
Um Nouo Tempo para Todos! 
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ERRATA: EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE Nº 023/2025. 
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS Ano XXIII • Teresina 
(PI) - Quinta-Feira, OS de Junho de 2025 • Edição VCCCXXXIV. Onde se lê: 
INEXIGIBILIDADE Nº 023/2025. Leia-se: INEXIGIBILIDADE Nº 022/2025. 
Bruno Rodrigues da Silva 
Pregoeiro 
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