| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2025 |
| Date | 2025-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no Âmbito das &colas Municipais de Cocal/PI, e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 27 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI (Continua na próxima página) ld :09F EDA33EESAOOC8 PREFEITURA DE ~9~~od~ AVISO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 014/2025 A PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI, situada na Praça da Matriz, nº 177, Centro, CEP nº 64.235-000, Cocal-PI, através de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, toma público, para conhecimento dos interessados que no dia 01 de AGOSTO de 2025, às l0h:00min, realizará DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA do tipo Menor Preço por Lote tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICO PARA PREFEITURA DE COCAL-PI, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. O AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço supra de 2ª a 6ª feira no horário de 08h00rnin às 12h00min horas, e disponível no site www prefeituracocal)jcitacoes com hc, Portal de Compras. E-mail: çplcocalpicocaldaestacao@gmail com. Cocal - PI, 24 de julho de 2025. João Paulo Magalhães Pereira SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE COCAL-PI e ld:089B94BB90D004F6 PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 PREFE I TURA D E COCAL LEI Nº 756, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no Âmbito das &colas Municipais de Cocal/PI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL (PI), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Ld Orgânica do Município, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃOI DEFINIÇÕES E CONCE ITOS Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão D emocrática do Ensino Público do Município de Cocal, no âmbito das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 3º, VIII, art. 14 e art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente, notadamente o Plano Municipal de Educação. Art. 2° O con junto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia necessária para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem como para a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e demais profissionais do magistério, escudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios da instiruição. Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 PIIIPUTURA O I COCAL I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo Poder Público Municipal; II - Gestão Escolar; forma de organizar o fWlcionamento da escola nos aspectos politicos, administrativos, financeiros, regulamenta.dores (regimentais), tecnológicos, culturais, arósticos e pedagógicos, primando peJa transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do ensino público; III - Gestão Escolar D emocrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da instituição, na forma disposta por esta Lei; IV - Comunidade Escolar. coletividade composta por país, professores e demais profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares; V .. Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, setvidores escolares e pais ou responsâvcis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da gestão escolar, assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos aros praticados, constituindose como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no .interior da instituição escolar; VI - Cooselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes dos segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobili2:adora, deliberativ~ normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino; VII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação voluntária, que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os atos e procedimentos praticados na gestão escolar. Art. 4° A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam os diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente, em eventos e sjruações que forem especificamente organizados para tal fin alidade, como consuJtas públicas, assembleias, reuniões, encontros e outros, na forma desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 SEÇÃO II PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 5° São prindpios da Gestão Democrática Escolar: Plt P'I.IT UltA ■ COCAL I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios previstos nesta Lei, no acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, bem corno nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar; II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar; III - A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei; IV - A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores escolares; V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da educação. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO Art. 6° A gestão democrática realiza-se mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação: I - Conselho Municipal de Educação, se existente; II - Conselho Escolar; III - Círculo de Pais e Mestres - CPM, se existentes; IV - Associações de estudantes/ alunos - Grêmio estudantil, se existentes; V - Fórum Municipal da Educação; VI - Conselho de Alimentação Escolar; VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; VIU - Fóruns, Consultas e Audiências Públicas, especificamente organizadas para este fim. CAPÍTULO II SEÇÃOI DIRETOR DE ESCOLA Art. 7°. A indicação dos nomes ao cargo de diretor da escola é escolha do chefe do poder executivo mediante portaria de designação, com a percepção de função gratificada prescrita em Lei. I - A escolha de função de diretor de escola será independentemente de estar ou não vinculado a escola da qual faz parte. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 28 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI (Continua na próxima página) e PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAlrPI CNPJ: 06.553.895/0001-78 Plt ■ PI.ITURA ■ COCAL um 14o1,oi.~0t,..Todo1! II - As atribuições da função gratificada de diretor escolar serão exercidas em confonnidade com o ordenamen to juridico municipal, rdativo aos direitos, d everes, responsabilidades e proibições dos demais servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, remuneração fixada pela legislação local. Art. 8.,.. Para fins de instituição de seleção de pessoal para ocupar o cargo de Diretor de Escola, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: I - Tenha disponibilidade de dedicar atenção exclusiva no horário de funcionamento da respectiva unidade de ensino; II - Possua formação em curso de pedagogia e/ ou curso superior na área do ensino com habilitação em curso de gestão escolar; III - Esteja apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancá.ria; IV - Comprometa-se a participar da Formação Continuada e Permanente promovida pela Secretaria Municipal de Educação; V - Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo conforme disposto no art. 15 desta Lei; VI - Apresen te, à comissão de seleção, o Plano de Gestão a ser desenvolvido durante sua gestão; VII - Não tenha sido penalizado, nos últimos 5 (cinco) anos, razão de sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º - Além do Diretor Escolar, a rede municipal conta com o D iretor Auxiliar, o qual terá como principais atribuições: I - Auxiliar o Diretor Escolar no cumprimento das orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação; II - Apoiar a administração da escola, contribuindo para. a organização dos recursos humanos, materiais e financeiros; III - Colaborar com a coordenação dos trabalhos administrativos e pedagógicos, especialmente no acompanhamento d e matrícula, controle de frequência, demanda de materiais e organização do transporte e alimentação escolar; IV - Cooperar na implementação e no cumprimento do regulamento interno da escola, zelando pela disciplina e bom convívio no ambiente escolar; V - Substituir o Diretor Escolar em seus impedimentos legais e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, no âmbito de sua função. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI CNPJ: 06.553.895/0001-78 Ili Pltl!PI.ITUllA DI! COCAL § 2° - O processo de seleção de gestores, englobando Diretor Escohu- e Diretor Auxiliar, disciplinará os critérios de seleção, bem como regulamentará a sistemática da seleção. An. 9°. O processo seletivo para o fim de que trata o artigo anterior poderá ser realizado em mais de uma fase, integrando a aferição do cumprimento dos critérios constantes no dispositivo anterio r, a1ém de eventual avaliação curricular, plano de gestão e/ ou entrevista. Art. 10. O procedimento de seleção de que trata os arts. 9° desta lei serão objeto de regulamentação própria a ser amplamente publicizado pela administração municipal. Art. 11. O mandato do diretor selecio nado será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução. CAPÍTULO III GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR SEÇÃOI GESTÃO ESCOLAR An. 12. É assegurada à instituição escolar auto nomia administrativa, pedagógica e financeira, d evendo a gestão d a insri.ruição ser participativa e democrática, nos termos desta Lei. Art. 13. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice-diretor e equipe pedagógica, com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar. Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as normas do sistema de ensino, terão a incumbência de: I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica.; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizad o escolar; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - Infonnar p ai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; e PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI CNPJ: 06.553.895/0001-78 Pll PI.ITUllA ■ COCAL Um J4ouoTwrmooeraTOdo1I VIII - Notificar ao Conselho T utelar do Munidpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 501 % (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei; IX - Zelar pelo patrimônio da escola; X - E mpreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e todos os seus frequentadores; XI - Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência d os atos praticados; XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa. SUBSEÇÃO! DA DIREÇÃO E DA EQUIPE DIRETIVA DA ESCOLA Art. 15. São atribu.içõcs do (a) diretor (a), cm acréscimos àquelas já previstas pelo Plano de Carreira do Magistério: I - Pautar seus atos e ações nos princfpios e normas estipuladas por esta Lei, com ênfase na transparência e na participação da comunidade escolar; II - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar; III - Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores, pedagógicos e financeiros da unidade escolar; IV - Conduzir e administrar os atos e ações p revistos em seu plano de gestão; V - Fazer uma autoavaliação do plano de gestão, encaminhando o resultado ao Conselho Escolar, até 60 (sessenta) clias após o encerramento do ano letivo. VI - Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei; VII - Administrar os recursos humanos e materiais da escola; VIII - Exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar; IX - Conduz.ir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da comunidade escolar e local; X - Participar das atividades escolares; XI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados por esta Lei; XIII - Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI CNPJ: 06.553.895/0001-78 XIV - Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação; PRIFI■ ITURA DI COCAL XV - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino; XVI - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola; SUBSEÇÃO II O PLANO DE GESTÃO Art. 16. O plano d e gestão deverá corresponder o período do mandato e d everá dispor sobre o planejamento para d e cada ano letivo. Parágrafo Único - O plano deverá ser compartilhado com o Conselho Escolar, o qual deverá fazer sua análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o planejamento apresentado e se há sugestões ou obseivaçõcs a respeito. SEÇÃO II DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTADORA Art. 17. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de a escola daborar e gerir seus planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir para avaliação da instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção, modificação e aplicação do regimento escolar. Art. 18. O reglmento escolar deverá seguir as diretrizes constan tes nesta Lei. de acordo com as diretrizes legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO III DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA Art. 19. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu planejamento de ensino, propor modalidades e pesquisas, organizar o currlculo escolar, a avaliação, construir o p rojeto político-pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins. Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da formação continuada dos profissionais da educação. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 29 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI (Continua na próxima página) • PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENI'RO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 SEÇÃO IV DA AUTONOMIA FINANCEIRA li PREFEITURA OE COCAL Art. 20. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Cocal será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executara, oos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem. § 1º. Entende-se por unidade executara da escola, o Conselho Escolat, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições; § 2º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolat respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação. § 3° Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa de mercado, a ser comprovada através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente ao mesmo ou similar produto e/ ou serviço. § 4° A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente, em razão de situação de emergência ou necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a inviabilidade de obter-se os orçamentos. Art. 21. O (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que será anual e que deverá ser apresentada ao Conselho Escolar, até o último dia útil do mês de dezembro. Art. 22. Compete à Secretaria de Educação: I - Estabelecer os procedimentos operacionais referentes ao disposto nesta Lei; II - Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolates sobre as normas referentes à gestão democrática; III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas; IV - Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei. • CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/ 0001-78 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DE COCAL Um liouo Tt~O S,11'8 Todos! Art. 23 Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Cocal. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação de Cocal promoverá ampla divulgação dos processos consultivos no âmbito da gestão educacional e da gestão escolar. Art. 25. A Secretaria da Educação de Cocal oferecerá cursos de formação e capacitação aos diretores de escolas, conselheiros e secretários de escola. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal/PI, aos 28 dias do mês de julho de 2025. CRISTIANO FELIPPE ~ ~ssinadodeformadigital por DE MELO /_)::;;:~;~1 ;:;!EMELO BRITTO:00962873J 06"Õadõs:2025.07.2810:13:0S-03'00' CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITO Prefeito Municipal ld :030E7EDA1AA8050A PREFEITURAMUNICIPALDECOCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENI'RO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 Plt ■ PI. TURA ■ COCAL UmNouoTt~IH,..TOdo.tl LEI Nº 757, DE 28 DE JULHO DE 2025 Institui o "Selo Educação de Excelência de CocaVPI " no âmbito do Serviço Público Municipal de CocaVPI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL (PI), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: A.rt 1 º. Fica instituído o "Selo Educação de Excelência de Cocal/PI", com a finalidade de premiar e reconhecer o desempenho d as escolas, profissionais da educação e alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, visando à melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único. Todas as unidades da rede de ensino local, a partir da promulgação desta lei, passarão a integrar o processo de avaliação e premiação de que trata esta norma. Art 2°. O prêmio consistirá na entrega de brindes, certificados de reconhecimento e/ ou incentivos financeiros aos Diretores, Coordenado res, Professores, Auxiliares, Agentes Administrativos, Merendeiras, Zeladores, vigias e Alunos, conforme critérios definidos nesra Lei. Art. 3°. Para efeito desta Lei, poderão ser premiados os profissionais da educação: I - Lotados na unidade escolar por, no mí.nimo, 6 (seis) meses; PREFEITURA MUNICIPAL D E COCAL PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENIRO. COCAL-PI CNPJ: 06.553.895/0001-78 PREFEITURA DE COCAL II - Apresente frequência mínima de 90% (noventa por cento) no ano de referência, cujas ausências não foram justificadas; III - Participar das formações e planejamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4°. Os critérios para premiação o bservarão o estabelecido no Anexo Único d esta Lei, os quais serão sistematizados a fim de viabilizar apuração em sede de processo próprio regulamentado por edital a ser veiculado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1°. Para fins de acompanhar o processo de que trata o caput deste artigo, juntamente com o edital regulamentador, o Chefe do Poder Executivo Municipal con stituirá Comissão d e Monitoramento e Avaliação, a ser composta membros da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e membros da sociedade civil, nomeados por Portaria específica. § 2°. Ao final do processo, será publicada a pontuação individualizada, de cada escola e profissional, com base nos critérios avaliados. § 3°. Além dos critérios objetivos utilizados mediante avaliações externas (SAEB e SAEPI), serão considerad os, para efeito de pontuação, sistemática de m o nitoramento da rede local de ensino, conduzido por serviço de consultoria em a ndamento, utilizando , ainda, relatórios pedagógjcos e levantamento técnico realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5°. A entrega do "Selo Educação de Excelência de Cocal/PI" ocorrerá anualmente, em evento público com ampla divulgação dos resultados. Parágrafo Único - A premiação de que trata esta lei ocorrerá em duas fases, observando o que segue: Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)