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norma nº 756/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2025
Date 2025-06-28
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no Âmbito das &colas Municipais de Cocal/PI, e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
27 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI
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ld :09F EDA33EESAOOC8 
PREFEITURA DE 
~9~~od~ AVISO 
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 014/2025 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI, situada na Praça da Matriz, nº 177, Centro, 
CEP nº 64.235-000, Cocal-PI, através de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, toma público, para conhecimento dos interessados que no dia 01 de 
AGOSTO de 2025, às l0h:00min, realizará DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA 
ELETRÔNICA do tipo Menor Preço por Lote tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E A INSTALAÇÃO 
DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICO PARA PREFEITURA DE 
COCAL-PI, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações. O AVISO DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço supra 
de 2ª a 6ª feira no horário de 08h00rnin às 12h00min horas, e disponível no site 
www prefeituracocal)jcitacoes com hc, Portal de Compras. E-mail: 
çplcocalpicocaldaestacao@gmail com. 
Cocal - PI, 24 de julho de 2025. 
João Paulo Magalhães Pereira 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE COCAL-PI 
e 
ld:089B94BB90D004F6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
PREFE I TURA D E 
COCAL 
LEI Nº 756, DE 28 DE JULHO DE 2025 
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino 
Público no Âmbito das &colas Municipais de 
Cocal/PI, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL (PI), faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Ld Orgânica do Município, SANCIONO 
e PROMULGO a seguinte lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃOI 
DEFINIÇÕES E CONCE ITOS 
Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão D emocrática do Ensino Público do Município de Cocal, no âmbito 
das escolas municipais, nos termos indicados pelo art. 206, VI, da Constituição Federal; art. 3º, VIII, 
art. 14 e art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao que dispõe a 
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014; demais legislação vigente, notadamente o Plano 
Municipal de Educação. 
Art. 2° O con junto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais a autonomia 
necessária para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora (regimental) e financeira, bem 
como para a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, pais, professores e 
demais profissionais do magistério, escudantes e servidores escolares, na organização, construção e 
avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos decisórios 
da instiruição. 
Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
PIIIPUTURA O I 
COCAL I - Escola Municipal: instituição de ensino de educação infantil e educação básica, criada e mantida pelo 
Poder Público Municipal; 
II - Gestão Escolar; forma de organizar o fWlcionamento da escola nos aspectos politicos, 
administrativos, financeiros, regulamenta.dores (regimentais), tecnológicos, culturais, arósticos e 
pedagógicos, primando peJa transparência das ações e cumprimento dos princípios e finalidades do 
ensino público; 
III - Gestão Escolar D emocrática: é entendida como a participação organizada e efetiva dos vários 
segmentos da comunidade escolar na organização, construção e avaliação dos projetos pedagógicos, na 
administração dos recursos da escola, na construção de seus regulamentos e nos processos decisórios 
da instituição, na forma disposta por esta Lei; 
IV - Comunidade Escolar. coletividade composta por país, professores e demais profissionais do 
magistério, estudantes e servidores escolares; 
V .. Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar: professores e demais profissionais do magistério, estudantes, 
setvidores escolares e pais ou responsâvcis legais de alunos, cuja finalidade principal é participar da 
gestão escolar, assegurando a regularidade, transparência e efetividade dos aros praticados, constituindo￾se como a instância máxima na tomada de decisões realizadas no .interior da instituição escolar; 
VI - Cooselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública, formado por 
representantes dos segmentos escolar e local, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, 
com funções consultiva, propositiva, mobili2:adora, deliberativ~ normativa e fiscalizadora, em relação a 
assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
VII - Grêmio Estudantil: associação civil, de natureza privada, sem fins lucrativos, de participação 
voluntária, que reúne alunos, com o objetivo geral de promover a integração entre escola, alunos e 
comunidade escolar, colaborando com a instituição de ensino, de forma a complementar ou auxiliar os 
atos e procedimentos praticados na gestão escolar. 
Art. 4° A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e entidades que representam 
os diversos segmentos da comunidade escolar e, individualmente, em eventos e sjruações que forem 
especificamente organizados para tal fin alidade, como consuJtas públicas, assembleias, reuniões, 
encontros e outros, na forma desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
SEÇÃO II 
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art. 5° São prindpios da Gestão Democrática Escolar: 
Plt P'I.IT UltA ■ 
COCAL 
I - A participação da comunidade escolar, através dos instrumentos e meios previstos nesta Lei, no 
acompanhamento da gestão escolar, em seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, bem 
corno nas decisões a serem tomadas no âmbito da instituição escolar; 
II - A transparência nos atos e ações que envolvem a gestão escolar; 
III - A autonomia pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino, nos termos desta lei; 
IV - A valorização dos professores, demais profissionais do magistério e servidores escolares; 
V - Eficiência e economicidade no uso dos recursos, visando a qualidade da educação. 
SEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO 
Art. 6° A gestão democrática realiza-se mediante a existência dos seguintes mecanismos de participação: 
I - Conselho Municipal de Educação, se existente; 
II - Conselho Escolar; 
III - Círculo de Pais e Mestres - CPM, se existentes; 
IV - Associações de estudantes/ alunos - Grêmio estudantil, se existentes; 
V - Fórum Municipal da Educação; 
VI - Conselho de Alimentação Escolar; 
VII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; 
VIU - Fóruns, Consultas e Audiências Públicas, especificamente organizadas para este fim. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃOI 
DIRETOR DE ESCOLA 
Art. 7°. A indicação dos nomes ao cargo de diretor da escola é escolha do chefe do poder executivo 
mediante portaria de designação, com a percepção de função gratificada prescrita em Lei. 
I - A escolha de função de diretor de escola será independentemente de estar ou não vinculado a escola 
da qual faz parte. 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
28 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAlrPI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Plt ■ PI.ITURA ■ 
COCAL 
um 14o1,oi.~0t,..Todo1! 
II - As atribuições da função gratificada de diretor escolar serão exercidas em confonnidade com o 
ordenamen to juridico municipal, rdativo aos direitos, d everes, responsabilidades e proibições dos 
demais servidores pertencentes ao quadro permanente do magistério público, recebendo, para tanto, 
remuneração fixada pela legislação local. 
Art. 8.,.. Para fins de instituição de seleção de pessoal para ocupar o cargo de Diretor de Escola, deverão 
ser observados os seguintes requisitos mínimos: 
I - Tenha disponibilidade de dedicar atenção exclusiva no horário de funcionamento da respectiva 
unidade de ensino; 
II - Possua formação em curso de pedagogia e/ ou curso superior na área do ensino com habilitação em 
curso de gestão escolar; 
III - Esteja apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancá.ria; 
IV - Comprometa-se a participar da Formação Continuada e Permanente promovida pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
V - Comprometa-se a cumprir as atribuições do cargo conforme disposto no art. 15 desta Lei; 
VI - Apresen te, à comissão de seleção, o Plano de Gestão a ser desenvolvido durante sua gestão; 
VII - Não tenha sido penalizado, nos últimos 5 (cinco) anos, razão de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar. 
§ 1º - Além do Diretor Escolar, a rede municipal conta com o D iretor Auxiliar, o qual terá como 
principais atribuições: 
I - Auxiliar o Diretor Escolar no cumprimento das orientações emanadas da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - Apoiar a administração da escola, contribuindo para. a organização dos recursos humanos, materiais 
e financeiros; 
III - Colaborar com a coordenação dos trabalhos administrativos e pedagógicos, especialmente no 
acompanhamento d e matrícula, controle de frequência, demanda de materiais e organização do 
transporte e alimentação escolar; 
IV - Cooperar na implementação e no cumprimento do regulamento interno da escola, zelando pela 
disciplina e bom convívio no ambiente escolar; 
V - Substituir o Diretor Escolar em seus impedimentos legais e exercer outras atividades que lhe forem 
atribuídas, no âmbito de sua função. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Ili Pltl!PI.ITUllA DI! 
COCAL 
§ 2° - O processo de seleção de gestores, englobando Diretor Escohu- e Diretor Auxiliar, disciplinará os 
critérios de seleção, bem como regulamentará a sistemática da seleção. 
An. 9°. O processo seletivo para o fim de que trata o artigo anterior poderá ser realizado em mais de 
uma fase, integrando a aferição do cumprimento dos critérios constantes no dispositivo anterio r, a1ém 
de eventual avaliação curricular, plano de gestão e/ ou entrevista. 
Art. 10. O procedimento de seleção de que trata os arts. 9° desta lei serão objeto de regulamentação 
própria a ser amplamente publicizado pela administração municipal. 
Art. 11. O mandato do diretor selecio nado será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma 
recondução. 
CAPÍTULO III 
GESTÃO DEMOCRÁTICA E AUTONOMIA ESCOLAR 
SEÇÃOI 
GESTÃO ESCOLAR 
An. 12. É assegurada à instituição escolar auto nomia administrativa, pedagógica e financeira, d evendo 
a gestão d a insri.ruição ser participativa e democrática, nos termos desta Lei. 
Art. 13. A gestão do estabelecimento de ensino é exercida pelo diretor, vice-diretor e equipe pedagógica, 
com a participação e acompanhamento do Conselho Escolar. 
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as normas do sistema de 
ensino, terão a incumbência de: 
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica.; 
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor aprendizad o escolar; 
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a 
escola; 
VII - Infonnar p ai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, 
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da 
escola; 
e PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Pll PI.ITUllA ■ 
COCAL Um J4ouoTwrmooeraTOdo1I 
VIII - Notificar ao Conselho T utelar do Munidpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo 
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 
501
% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei; 
IX - Zelar pelo patrimônio da escola; 
X - E mpreender esforços para manter o ambiente seguro para alunos, servidores e todos os seus 
frequentadores; 
XI - Zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência d os atos praticados; 
XII - Assegurar, no que lhe couber, a prática da gestão participativa. 
SUBSEÇÃO! 
DA DIREÇÃO E DA EQUIPE DIRETIVA DA ESCOLA 
Art. 15. São atribu.içõcs do (a) diretor (a), cm acréscimos àquelas já previstas pelo Plano de Carreira do 
Magistério: 
I - Pautar seus atos e ações nos princfpios e normas estipuladas por esta Lei, com ênfase na transparência 
e na participação da comunidade escolar; 
II - Respeitar a legislação vigente e aplicável ao ambiente escolar; 
III - Elaborar plano de gestão que contemple os aspectos administrativos e regulamentadores, 
pedagógicos e financeiros da unidade escolar; 
IV - Conduzir e administrar os atos e ações p revistos em seu plano de gestão; 
V - Fazer uma autoavaliação do plano de gestão, encaminhando o resultado ao Conselho Escolar, até 
60 (sessenta) clias após o encerramento do ano letivo. 
VI - Gerir os recursos financeiros disponibilizados para a escola, aplicando-os nos termos desta Lei; 
VII - Administrar os recursos humanos e materiais da escola; 
VIII - Exercer as atividades necessárias para o controle e preservação do patrimônio escolar; 
IX - Conduz.ir as atividades escolares e organizar a participação das instâncias de representação da 
comunidade escolar e local; 
X - Participar das atividades escolares; 
XI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos e utilizados, nos termos estipulados 
por esta Lei; 
XIII - Informar à comunidade escolar quanto à movimentação financeira da escola; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAirPI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
XIV - Comunicar irregularidades à Secretaria de Educação; 
PRIFI■ ITURA DI 
COCAL 
XV - Auxiliar na divulgação das diretrizes da educação e das normas aplicáveis ao sistema de ensino; 
XVI - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na 
escola; 
SUBSEÇÃO II 
O PLANO DE GESTÃO 
Art. 16. O plano d e gestão deverá corresponder o período do mandato e d everá dispor sobre o 
planejamento para d e cada ano letivo. 
Parágrafo Único - O plano deverá ser compartilhado com o Conselho Escolar, o qual deverá fazer sua 
análise, informando de forma conclusiva e justificada, se aprova ou não o planejamento apresentado e 
se há sugestões ou obseivaçõcs a respeito. 
SEÇÃO II 
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTADORA 
Art. 17. A autonomia administrativa consiste na possibilidade de a escola daborar e gerir seus 
planejamentos, projetos, organizar seus recursos humanos e materiais, contribuir para avaliação da 
instituição e dos servidores em atividade, bem como na construção, modificação e aplicação do 
regimento escolar. 
Art. 18. O reglmento escolar deverá seguir as diretrizes constan tes nesta Lei. de acordo com as diretrizes 
legais existentes e sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO III 
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA 
Art. 19. A autonomia pedagógica consiste na liberdade da escola em organizar seu planejamento de 
ensino, propor modalidades e pesquisas, organizar o currlculo escolar, a avaliação, construir o p rojeto 
político-pedagógico da instituição, os planos de gestão escolar e outros documentos e atividades afins. 
Parágrafo único. A autonomia abrange ainda a participação na organização da formação continuada 
dos profissionais da educação. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
29 Ano XXIII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Julho de 2025 • Edição V CCCLXXI
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENI'RO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
SEÇÃO IV 
DA AUTONOMIA FINANCEIRA 
li PREFEITURA OE 
COCAL 
Art. 20. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Cocal 
será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executara, oos termos de seu 
projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme 
legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares 
e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem. 
§ 1º. Entende-se por unidade executara da escola, o Conselho Escolat, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento 
de suas respectivas competências e atribuições; 
§ 2º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolat respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal 
da Educação. 
§ 3° Toda aquisição ou contratação de serviço deve ser precedida de pesquisa de mercado, a ser 
comprovada através da coleta de, pelo menos, três orçamentos, referente ao mesmo ou similar produto 
e/ ou serviço. 
§ 4° A pesquisa de mercado poderá ser dispensada, justificadamente, em razão de situação de 
emergência ou necessidade iminente ou, ainda, se comprovada a inviabilidade de obter-se os 
orçamentos. 
Art. 21. O (a) diretor (a) da escola é responsável pela prestação de contas, que será anual e que deverá 
ser apresentada ao Conselho Escolar, até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 22. Compete à Secretaria de Educação: 
I - Estabelecer os procedimentos operacionais referentes ao disposto nesta Lei; 
II - Orientar e capacitar os (as) diretores (as) de escola e Conselhos Escolates sobre as normas referentes 
à gestão democrática; 
III - Analisar e deliberar sobre a prestação de contas; 
IV - Outros atos e procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei. 
• 
CAPÍTULO IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENTRO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/ 0001-78 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA DE 
COCAL 
Um liouo Tt~O S,11'8 Todos! 
Art. 23 Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos 
os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Cocal. 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação 
desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato 
de autorização do seu funcionamento. 
Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação de Cocal promoverá ampla divulgação dos processos 
consultivos no âmbito da gestão educacional e da gestão escolar. 
Art. 25. A Secretaria da Educação de Cocal oferecerá cursos de formação e capacitação aos diretores 
de escolas, conselheiros e secretários de escola. 
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal/PI, aos 28 dias do mês de julho de 2025. 
CRISTIANO FELIPPE ~ ~ssinadodeformadigital por 
DE MELO /_)::;;:~;~1
;:;!EMELO 
BRITTO:00962873J 06"Õadõs:2025.07.2810:13:0S-03'00' 
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITO 
Prefeito Municipal 
ld :030E7EDA1AA8050A 
PREFEITURAMUNICIPALDECOCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENI'RO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
Plt ■ PI. TURA ■ 
COCAL 
UmNouoTt~IH,..TOdo.tl 
LEI Nº 757, DE 28 DE JULHO DE 2025 
Institui o "Selo Educação de Excelência de 
CocaVPI " no âmbito do Serviço Público 
Municipal de CocaVPI e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL (PI), faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: 
A.rt 1 º. Fica instituído o "Selo Educação de Excelência de Cocal/PI", com a finalidade 
de premiar e reconhecer o desempenho d as escolas, profissionais da educação e alunos 
da Rede Pública Municipal de Ensino, visando à melhoria da qualidade do ensino. 
Parágrafo único. Todas as unidades da rede de ensino local, a partir da promulgação 
desta lei, passarão a integrar o processo de avaliação e premiação de que trata esta 
norma. 
Art 2°. O prêmio consistirá na entrega de brindes, certificados de reconhecimento 
e/ ou incentivos financeiros aos Diretores, Coordenado res, Professores, Auxiliares, 
Agentes Administrativos, Merendeiras, Zeladores, vigias e Alunos, conforme critérios 
definidos nesra Lei. 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, poderão ser premiados os profissionais da educação: 
I - Lotados na unidade escolar por, no mí.nimo, 6 (seis) meses; 
PREFEITURA MUNICIPAL D E COCAL 
PRAÇA DA MATRIZ, SN, CENIRO. COCAL-PI 
CNPJ: 06.553.895/0001-78 
PREFEITURA DE 
COCAL 
II - Apresente frequência mínima de 90% (noventa por cento) no ano de referência, 
cujas ausências não foram justificadas; 
III - Participar das formações e planejamentos promovidos pela Secretaria Municipal 
de Educação. 
Art. 4°. Os critérios para premiação o bservarão o estabelecido no Anexo Único d esta 
Lei, os quais serão sistematizados a fim de viabilizar apuração em sede de processo 
próprio regulamentado por edital a ser veiculado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 1°. Para fins de acompanhar o processo de que trata o caput deste artigo, juntamente 
com o edital regulamentador, o Chefe do Poder Executivo Municipal con stituirá 
Comissão d e Monitoramento e Avaliação, a ser composta membros da Secretaria 
Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e membros da sociedade 
civil, nomeados por Portaria específica. 
§ 2°. Ao final do processo, será publicada a pontuação individualizada, de cada escola 
e profissional, com base nos critérios avaliados. 
§ 3°. Além dos critérios objetivos utilizados mediante avaliações externas (SAEB e 
SAEPI), serão considerad os, para efeito de pontuação, sistemática de m o nitoramento 
da rede local de ensino, conduzido por serviço de consultoria em a ndamento, 
utilizando , ainda, relatórios pedagógjcos e levantamento técnico realizado pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 5°. A entrega do "Selo Educação de Excelência de Cocal/PI" ocorrerá anualmente, 
em evento público com ampla divulgação dos resultados. 
Parágrafo Único - A premiação de que trata esta lei ocorrerá em duas fases, observando 
o que segue: 
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