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norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Cocal-PI
native_id2

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL
CNPJ: 00998.395/0001-63;
Rua: José Barcelos Fontenele Nº: 530/ Centro;
Cocal-PI / CEP: 64235-000;
camaracocal20 8) gmail.com
LEI Nº 14/2022
ORIGEM: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocal-
Pi.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Cocal-Pi, 11 de novembro
de 2022.
Evandro a de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Cocal-Pi
CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL — PI;
RUA JOSÉ BARCELOS FONTENELE, 530, CENTRO;
CNPJ: 00998.395/001-63;
CEP:64235-000;
OFÍCIO Nº 23/2022
Cocal-PI, 04 de Agosto de 2022.
Aos Excelentissimos Senhores
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL-PI
Rua José Barcelos Fontenele, nº 530
Centro, CEP nº 64235-000, Cocal-PI
Assunto: Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocal-Pl
Excelentíssimo Vereadores,
O Presidente da Câmara Municipal de Cocal-PI vem apresentar Projeto de
Resolução nº 14/2022, que dispõe sobre o novo Regimento Interno da Ciimara
Municipal de Cocal-PI, estabelecendo nova redação, em face da defasagem do atual
Regimento Interno, com base na Constituição Federal de 1988, nos entendimentos do
Supremo Tribunal Federal, na Constituição do Estado do Piaui, nas Lei Federais com
repercussão no âmbito de atuação parlamentar c na Lei Orgânica do Município de
Cocal-PI,
O Regimento Interno estabelece um conjunto de normas definidas para
regulamentar o funcionamento cotidiano da Câmara Municipal, garantindo que os
trabalhos sejam conduzidos de forma efetiva, proporcionando a correta
operacionalização dos trabalhos legislativos, no que se refere às relações parlamentares
e partidárias,
É o regimento Interno que determina a regulamentação da Câmara Municipal, do
seu funcionamento político e administrativo, a definição das normas relacionadas às
sessões legislativas, à posse de vereadores, à eleição da Mesa Diretora, o funcionamento
do plenário e do processo legislativo (tramitação de proposições), trabalhos de
comissões, da conduta dos vereadores « tantas outras definições.
As alterações levadas a efeito pela referida resolução objetivam corrigir
imprecisões, contradições, defasagem constitucional, defasagem jurisprudencial e
defasagem contextual, atualizando a redação da norma interna.
Assim, diante do exposto, considerando a necessidade da atualização desta
norma jurídica, encaminhamos, em anexo, o projeto de resolução dispondo sobre o novo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocal-PL para a soberana deliberação do
Plenário,
Atenciosamente,
Evandro Vieira de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Cocal-PI
RESOLUÇÃO Nº 14/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cocal-PL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COCAL, Estado do Piaui, aprovou e a Mesa da
Câmara sanciona a seguinte Resolução.
TÍTULO!
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Cocal-Pl e
compõe-se de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. O número total de vereadores será estabelecido por lei complementar,
tendo em vista a população do Município é observados os limites constantes no art, 29,
inciso IV, da Constituição Federal,
Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das funções previstas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica de Cocal,
especialmente das seguintes:
| — legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação
federal ou estadual, no que couber;
1 — exercer a fiscalização c o controle externo da administração pública
municipal,
Wt — julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após
manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Pisuí,
IV — definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando
sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçumento anual;
V — atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas
individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente
de sua competência institucional;
VI = administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços
intemos.
$ 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência
e harmonia, em retação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua
competência, na forma prevista neste Regimento.
& 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
1 ofensas às instituições nacionais;
IH — subversão da ordem política ou social;
HI — preconceito de raça, religião ou classe,
TV - crimes contra a honra;
V- incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º A Câmara Municipal de Cocal-PI tem sua sede localizada na Rua José Barcelos
Fontenele, nº 530, Centro, Cocul-Pl, onde serão realizadas as suas atividades
institucionais,
& 1º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos
seguintes casos:
| = sessão solene;
H — sessão itinerante,
HI reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.
5 2º Nos casos dos incisos | c Il do $ 1º, a realização das atividades dependerá da
aprovação de requerimento de Vereador aprovado por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
$ 3º A realização de reunião de trabalho c de audiência pública, nos termos do inciso Il
do & 1º, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão.
& 4º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará
outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
4 5º Na hipótese do $ 4º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da
Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação.
$ 6º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas
atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões
cívicas, culturais ou convenções partidárias, desde que não tenham interesse econômico.
g 7º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido no ambiente
interno do gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para
as convenções partidárias.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
1 - esteja adequadamente trajado;
W — não porte armas;
HI = conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos,
IV = não manifeste apoio ou desaprovação ao que se pussa no Plenário;
V = não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Art. Sº A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à
Presidência.
$ 170 Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem imterna.
$ 2º Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do
responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para « lavratura do auto
de prisão e instauração de inquérito.
$ 3º Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fito à
autoridade policial competente, de forma imediata.
CAPÍTULO H
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
LEGISLATIVAS
Seção |
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 6º A instalação da Legislstura e à posse dos Vercadores ocorrerão em Sessão
Solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, na sede da Câmara Municipal,
com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre
os presentes.
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes
providências:
| constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa da solenidade;
H = convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
HI = convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;
IV = proclamará os nomes dos Vereadores diplomados,
V — examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de
Vereadores é ao objeto da Sessão, se for o caso;
VI — tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva
posse, a partir das seguintes formalidades:
a) em pé, juntamente com os Vereadores chamados para prestar juramento,
proclamará: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado do Piauí, a Lei Orgânica do Municipio de
Cocal e as demais Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi
outorgado, e promover o bem geral do povo de Cocal, exercendo com
parriotismo as funções do meu cargo”;
b) após o chamado, os Vereadores, sob juramento, declarurão: “Assim o
Prometo”;
c) concluído o juramento, os Vereadores assinarão os termos de posse, que
serão lavrados em ata própria,
VII = instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares c determinará
a suspensão da Sessão por até 15 (quinze) minutos para a inscrição das
candidaturas aos cargos da Mesa;
VII — retomada a Sessão « havendo maioria absoluta, os Vereadores elegerão
os componentes da mesa por voto secreto e maioria simples de votos,
observadas as formalidades referidas neste Regimento,
IX — concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata
dos eleitos,
X — cada Vereador poderá utilizar a palavra por até 05 (cinco) minutos, em
ordem alfabética;
XI — encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente poderá suspender
a Sessão por até 05 (cinco) minutos;
XI — retomada a Sessão de Posse, o Presidente dará início ao processo de
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos
Vereadores é prestando o compromisso, nos seguintes termos: “Prometo
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do
Estado do Piaui e do Município de Cocal-PI, promover o bem geral! dos
municipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade
e da legalidade”
XHIE — o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de 10 (dez)
minutos para o discurso de posse,
XIV — em seguida, declarará o encerramento da Sessão Solene.
g 1º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração
de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas ou
resumos.
8 2º O vereador que se encontrar em situação incompativel com o exercício do manduto
não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização
$ 3º Inexistindo número legal para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o
vercador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita u Mesa.
Art, 7º O Vercador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo anterior deverá
fazê-lo dentro de |5 (quinze) dias do mesmo ano, sob pena de renúncia tácita do
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
& 1º No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará
o compromisso perante a Mesa Diretora.
& 2º Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso,
$ 3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara
Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no
artigo anterior, em Sessão Plenária ou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de
repeti-lo nas convocações subsequentes.
Seção LI
Da Legislatura
Art. 8º Legislatura é o período de 04 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do
primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.
Parágrafo único. A Legislatura divide-se em 04 (quatro) Sessões Legislativas.
Seção HI
Da Sessão Legislativa
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
$ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recairem em sábados, domingos ou feriados.
$ 2º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa, entrará
em Recesso Parlamentar
$ 3º Durante o Recesso Parlamentar a Câmara Municipal não realizará Sessões
Plenárias e reuniões de Comissão, porém manterá o atendimento ao público, c os
Gabinetes dos Vereadores permanecerão em funcionamento.
Art. 10 A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais, n4 forma do presente regimento intemo.
Art. 1H A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| pelo Prefeito, quando este a entender necessária,
1 — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito,
HH — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
$ 1º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para à qual foi convocada,
8 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência minima de 02 (dois)
dias úteis, sendo os Vereadores cientificados mediante aviso postal, eletrônico ou outro
meio de comunicação.
Art. 12 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição
Federal, na Constituição do Piauí ou na Lei Orgânica Municipal,
Art, 13 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre
projetos de leis orçamentárias.
Art. 14 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços)
dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante,
Art. 15 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no minimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das
votações.
CAPÍTULO HI
DOS VEREADORES
Seção |
Do Exercício do Mandato
Art. 16 Os Vercadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no
âmbito do Município, para uma Legislatura,
Art. 17 Os direitos do Vercador estão compreendidos no pleno exercício de seu
mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas
estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
8 1º Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município por suas opiniões, palavras e votos.
8 2º A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do
Vercador, decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera
judicial,
Art. 18 Compete ao Vereador:
1 = participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias,
1 = votar na eleição da Mesa Diretora;
1H — concorrer aos cargos da Mesa Diretora,
IV — usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas
audiências públicas;
V — apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII = compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do
Lider de sua Bancada,
VI — exigir 0 cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele
previstos.
$ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as
pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
$ 2º O suplente de Vercador, quando no exercicio do cargo, disporá das competências
previstas neste artigo, exceto à prevista no inciso 11.
Art. 19 São deveres do Vereador:
| - comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da
Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
1 = não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato,
HI = comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que
for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado,
participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto
condutor de parecer,
IV = propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que
julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V — impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público,
VI — comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o
período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII — apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro,
VIII — desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do
mandato, à declaração pública e escrita de bens;
IX — conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Piauí, da Lei Orgânica do Município de Cocal-PI,
bem como deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Vereador que não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões
de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência,
sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.
Art. 20 É vedado ao Vereador;
1 = desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta
do Municipio ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na
alinca anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto na Lei Orgânica Municipal,
1 — desde a posse;
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou
Indireta do Municipio de que seja exoncrável “ad nutum”, salvo cargo de
Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada quaisquer das
entidades mencionadas na alinea “a” do inciso | deste artigo.
Seção II
Da Licença e da Substituição
Art. 21 O Vercador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa
Diretora, nos seguintes casos;
|-sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por
prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento
e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, não podendo, em qualquer caso,
reassumir o exercicio do mandato, antes do término do prazo assinalado para u
licença;
1 = com direito a optar pelo subsidio de Vereador ou pela remuneração do
cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal, sendo
automaticamente licenciado;
HI — com direito à remuneração:
a) para tratamento de saúde,
b) para usufruir licença-maternidade ou paternidade;
c) para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
$ 1º A Mesa Diretora instruirá e emitirá Parecer sobre os requerimentos de licença.
$ 2º O requerimento de licença será despachado por portaria pelo Presidente.
$ 3º O Vereador licenciado que se afastar do territóno nacional deverá dar ciência à
Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.
$ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de sua liberdade, em
razão de processo criminal em curso.
Art. 22 Em caso de vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo
Suplente, que substituirá o titular.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, hipótese em que se
prorrogará o prazo.
& 2º Enquanto a vaga 4 que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-
se-á o quorum em função do Vereador remanescente.
$ 3º No Recesso, o Suplente será convocado a partir de Sessão Legislativa
Extraordinária.
$ 4º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas Comissões, de
acordo com a indicação do Lider de sua Bancada.
$ 5º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retomo do
Vereador titular, terão o regimental acompanhamento do Lider da sua Bancada,
$ 6º O Suplente de Vercador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do mandato.
$ 7º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da Câmara
assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Municipio,
Seção HI
Da Vaga de Vereador
Art. 23 As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de;
1 perda do mandato;
H = cassação do mandato,
HI = renúncia,
IV — falecimento.
$ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial,
inclusive a que determinar a perda ou suspensão de direitos políticos, observada a
Constituição Federal e a legislação pertinente, mediante declaração da Mesa Diretora.
$ 2º A cassação do mandato de Vercador dar-se-á mediante o devido processo,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o
processo disciplinado em lei e neste regimento.
$ 3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por
escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua
publicação oficial.
$ 4º Scrá cassado o Vereador:
| — que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no am, 24 da Lei
Orgânica do Município de Cocal-PI,
1 — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes,
HI que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
1V — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à metade das
sessões ordinárias da Câmara ou a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara ou doença devidamente
comprovada;
V — que não fixar residência no Município,
$ 5º Nos casos previstos nos incisos 1, Il e II do parágrafo anterior, a vaga será
declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta dos Vereadores,
mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal ou da Mesa
Diretora, assegurada a ampla defesa.
$ 6º Nos casos previstos nos incisos IV e V do $ 4º e na hipótese de perda do mandato
em decorrência de decisão judicial, a vaga será declarada pela Mesa Diretora da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou partidos
políticos representados na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa;
$ 7º Nas hipóteses dos incisos 1 e IL do caput deste artigo, o Vereador será cientificado
por escrito do fato ou ato que possa implicar na perda ou cassação do mandato, podendo
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$ 8º Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, será
realizado o julgamento no prazo de 02 (dois) dias úteis com as razões que
fundamentaram a decisão.
Art. 24 Além de outros casos definidos neste Regimento, considera-se incompatível
com o decoro parlamentar:
1 = o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da câmara ou a
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador;
[—a transgressão reiterada aos preceitos deste regimento;
WI — a perturbação da ordem nas sessões da câmara ou nas reuniões das
comissões,
IV — o uso em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do
legislativo municipal,
V — o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade
do poder legislativo municipal.
Art. 25 A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo
Presidente da Câmara, inserida em ata,
Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato
de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Intemo, ficará sujeito às sanções
previstas em lei.
Seção IV
Da Remuneração e das Indenizações
Art. 26 O Vereador será remunerado por subsídio mensal, observados os critérios,
impactos € limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Piauí, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.
$ 1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsidio mensal independentemente de
convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.
8 2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá
remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo.
Art. 27 O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária
Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, terá
descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário respectivo.
Art. 28 O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da
Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência,
observadas as regras estabelecidas em legislação editada para esta finalidade.
TÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA MESA DIRETORA
Seção |
Da Composição
Art. 29 A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos, bem como responsável pela definição das diretrizes e do planejamento
da Câmara c compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente, de Secretário e de
Tesoureiro, os quais substituir-se-ão nessa ordem, com mandato de 02 (dois) anos.
$ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, permitida uma
reeleição ou recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma
legislatura.
$ 2º A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da
mesa diretora, não impedindo que membro da mesa diretora anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto.
5 3º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador mais idoso,
que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.
& 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência é
deliberar as matérias que estão sob sua gestão:
I-ordinariamente, em dia e horário a ser definido pela respectiva Mesa,
HI = extraordinariamente, na forma deste Regimento Interno.
$ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as
decisões serão tomadas pela maioria de votos.
5 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral c impessoal serão
formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação.
$ 7º As resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem
cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
$ 8º Qualquer Vereador terá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa
Diretora,
5 9º Nu constituição da mesa diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares com assento na
Câmara.
$ 10 O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da
mesa.
Seção HH
Da Eleição, Formação e Modificação
Art, 30 A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos
Vereadores, far-se-á por voto secreto e maioria simples de votos.
Art. 31 A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura far-se-á na
mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura é Posse,
observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno.
Art. 32 A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de
dezembro do segundo ano de cada Legislatura, em sessão extraordinária a ser presidida
pela Mesa da Sessão Legislativa anterior.
$ 1º A posse dos eleitos para renovação da Mesa dar-se-á no dia 1º de janciro do ano
subsequente.
$ 2º Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará Sessões Plenárias
diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora,
Art. 33 A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes
I- A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou datilografada,
dando-se a eleição para todos os cargos da mesa num só ato de votação, sob a
fiscalização da mesa, presidentes de partidos políticos e de todos os demais
presentes;
HW — A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo
Presidente, e por ele formecida aos Vereadores à medida em que forem
chamados para votação por ordem alfabética, sendo as cédulas depositadas em
uma exposta no recinto do Plenário;
WI = Antes de iniciar-se a votação, o Presidente designará três escrutinadores,
se possível de partidos diferentes, os quais procederão ao exame das cédulas e
à contagem dos votos, cabendo-lhes ainda confirmar a proclamação dos eleitos;
IV — Será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo presidente, que
indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou
contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável,
V — Concluída a votação, dirimidas as dúvidas porventura existentes entre os
escrutinadores, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria dos
votos, considerando-os automaticamente empossados,
VI - Se o candidato não obtiver a maioria dos votos, proceder-se-á
imediatamente nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira,
Art. 34 Modificar-se-á 8 composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em
quaisquer dos cargos que 4 compõem.
5 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
1 extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder,
H — for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
HI — falecer um dos ocupantes da Mesa;
IV — estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;
V— houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular,
$ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para
completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imedinta, sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
5 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e
assinada, sendo imediatamente aceita, independente de Jestura em Plenário.
$ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão Plenária
subsequente, a eleição para o cargo vago,
& 5º No caso do $ 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa Diretora,
seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu
preenchimento
Art. 35 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de
seus cargos, mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
$ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
1 = faltoso;
H = omisso;
WI — ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo.
8 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de
um de seus cargos será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente
convocada para esta finalidade.
Art. 36 O processo de destituição terá início com a apresentação de representação
subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a
exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
$ 1º Oferecida a representação é recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
$ 2º A Comissão Processante de que trata o $ 1º será composta por três Vereadores
sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade
partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem
ela se dirige.
$ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, por escrito.
$ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no $ 3º, a Comissão Processante procederá às
diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
$5º O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
$ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no $ 4º, deverá concluir:
1- pela improcedência da representação, se julgá-la infundada,
1 — pela procedência, se entender ser o caso de destituição
& 7” Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e
consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a
articulação do seu posicionamento.
$ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer
da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária
Extraordinária, com pauta única, convocada em até 05 (cinco) dias após o encerramento
do prazo de que trata o $ 4º.
$ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
[—o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais pelo prazo de 10
(dez) minutos cada um;
1 — cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de
destituição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
UN — após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão 03 (três)
minutos para os pronunciamentos finais,
EV — durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos
apartes.
$ 10, Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.
$ 11, Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do
processo ou com a declaração de destituição do cargo contra guem a representação foi
formulada.
4 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, à resolução será
publicada e o cargo será declarado vago.
$ 13. 0 processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que
trata os $4 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo
Vereador contra quem ela se dirige
Art. 37 Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições
suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte áquela na qual se
verificarem as vagas, observadas as formalidades deste Regimento Interno.
Seção HI
Da Competência
Art, 38 Compete à Mesa Diretora:
E = administrar à Câmara com o objetivo de assegurar o exercicio pleno das
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal,
1 = apresentar, relativamente à Câmura Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional,
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;
HI — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da
Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de
integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual do Municipio;
IV — providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara
Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio
orçamento;
V — elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI — apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa,
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII — fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VIII — decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões
Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
IX — representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Jei ou
ato municipal;
X — decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da
Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede,
XI — elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los,
quando necessário, comunicando ao Prefeito;
XIE — declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste
Regimento,
XIII — propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma
julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito,
XIV — elaborar relatórios de gestão fiscal c decidir sobre a transparência dos
dados e das informações exigíveis pela legistação federal, providenciando as
respectivas publicações;
XV — promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a
respectiva publicação;
XVI — dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício
do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XVII — propor projeto de lei fixando o valor dos subsidios mensais do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XVII — disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara
Municipal durante o periodo de restrições eleitorais,
XIX — receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;
XX — contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público,
Subseção |
Do Presidente e do Vice-Presidente
Am. 39 O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal,
nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
$ 1º Compete ao Presidente:
I- quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;
b) conceder ou negar a palavra so Vereador,
c) determinar so Secretário a leitura das comunicações que entender
convenientes,
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
L se desviar da matéria em discussão;
2. falar sobre o assunto vencido;
3, faltar com a consideração ou o respeito à Câmara. a qualquer de seus
membros ou nos poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos
oradores;
f) definir c organizar as matérias da Ordem do Dia;
E) anunciar a matéria à ser discutida e votada, bem como o resuktado das
deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão
Plenária,
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento,
j) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei,
1 = quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não
tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado à disposto neste
Regimento;
e) encaminhar c acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a
instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto
às Comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a
proposição principal,
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
h) encaminhar ao Prefeito, em até 03 (três) dias úteis após elaborada e definida,
a Redação Final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a
absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de Autógrafo Legislativo,
para sanção ou veto;
1) dar ciência ao Prefeito, no prazo de até 03 (três) dias úteis, sobre a rejeição
de projeto de sua autora;
|) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
HI — quanto à administração da Câmara Municipal:
8) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e
legais necessários ao seu bom funcionamento,
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal,
podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos
servidores e Vereadores,
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal,
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o
numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os
respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
2) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara,
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas,
conforme estabelece a Constituição Federal e as lypóteses definidas em lei,
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso so cidadão dos atos,
dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de
Vereadores;
1) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos
prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a
prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros,
contábeis e patrimoniais do Município.
8 2º Compete ainda ao Presidente:
1 - designar e nomear, ouvidos os Lideres, os membros de Comissão,
[1 — designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;
HI — presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-
la extraordinariamente;
IV — representar extemamente q Câmara Municipal, em juízo ou fora dele,
inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa
ou do Plenário;
Y - convocar Suplente de Vercador, nos casos previstos neste Regimento,
VI = promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto
da Câmara;
VII = atender às diligências externas solicitadas pelas Comissões e Vereadores;
VHI — encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido
de informação, pedido de providências e indicação por escrito e de convocação
de Secretário Municipal;
EX — dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões,
sujcitando-as ao Plenário;
X — dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for
empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e vo Suplente,
quando convocado;
XI = licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município, por
mais de 15 (quinze) dias, exceto se à ausência for para atender a interesse da
Câmara;
XII — declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos
casos previstos na Constituição Federal,
XMI — substitur o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou
sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
casos definidos na legislação pertinente,
XIV — assinar us atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a
correspondência da Câmara;
XV — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XVI — manter à ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim
Art, 40 Autoriza-se o Presidente da Câmara:
| — a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro
membro da Mesa Diretora;
TN — a apresentar proposições, devendo, quando du respectiva deliberação na
Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a
W — a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de
interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Art, 41 Sempre que o Vercador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade;
| — advertência em plenário;
11 — cassação da palavra;
HH — determinação para retirar-se do Plenário;
IV — suspensão da sessão para entendimentos no gabinete da Presidência;
V = proposta de cassação de mandato na forma deste Regimento.
Art. 42 Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento
Interno. o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e falará da
tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador,
[- integrar comissões,
IH — manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou
contra matéria em tramitação, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 43 O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
1 — deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria
qualificada ou maioria absoluta dos Vereadores,
Il — desempatar, quando a matéria exigir O voto favorável da masoria dos
Vereadores presentes na Sessão Plenária para ser aprovada,
HI — eleição da Mesa;
IV — destituição de membro da Mesa;
V-— cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito;
VI — votação secreta.
Art. 44 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos
previstos em Jei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 45 Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus
impedimentos, ausências ou por delegação, nas hipóteses previstas neste Regimento
Intemo.
Parágrafo Único. No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente
assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa
Diretora a transmissão do cargo.
Art. 46 O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercicio, deixe escoar o
prezo para fazê-lo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às leis municipais quando o Prefeito e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo de sua
promulgação e publicação.
Subseção IH
Do Secretário
Art. 47 Ao Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou
impedimentos, compete:
| = fazer a checagem de quórum du Sessão Plenária, registrando as ausências e
outras ocorrências sobre o assunto;
H — encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;
HH — fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por
solicitação do Presidente,
IV — registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a
correção, se assim for determinado pelo Plenário;
V = comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do
Prefeito c de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que
devam ser do conhecimento do Plenário,
VI — fazer a mscrição dos oradores,
VII — anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário,
VIE — superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão
Plenária, c assiná-la juntamente com o Presidente,
IX = assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;
X — determinar o registro e à publicação:
a. de emendas à Lei Orgâmica do Município;
b. de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da
Câmara;
«. de portarias é resoluções de Mesa,
XI — acompanhar a execução dos serviços intemos da Câmara Municipal e
fazer observar o regulamento,
XII — realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
DOS LÍDERES
Art. 48 A maioria e as representações partidárias com números de membros superiores
a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.
$ 1º A indicação dos lideres será fena em documentos subscritos pelos membros das
representações partidárias à Mesa Diretora nas 24 (vinte e quatro) horas que seguem à
instalação do primeiro periodo legislativo anual.
$ 2º Os lideres indicarão os respectivos vice-lideres, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
Art. 49 Cada Bancada indicará à Mesa Diretora um Lider que falará oficislmente por
ela.
& 1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na Câmara
Municipal,
$ 2º As Bancadas poderão atuar mediante formação de Bloco Parlamentar, desde que
haja a comunicação formal e escrita à Mesa Diretora, com a indicação do respectivo
Lider.
53º 0 Lider do Bloco Parlamentar responderá pelas Bancadas que o integram.
& 4º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinaturas da respectiva
bancada.
$ 5º O Prefeito poderá indicar um Vercador para representá-lo na Câmara atuando como
Lider de Governo
Art. 50 O Lider, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a
palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço
para Comunicação Importante de Lider,
Parágrafo único. Quando solicitada a Comunicação Importante de Lider, a palavra será
concedida ao Líder pelo prazo de 05 (cinco) minutos, que poderá delegá-la & outro
Vercador integrante da Bancada ou do Bloco Parlamentar, conforme o caso.
Art. St Compete ao Lider:
[ — representar a Bancada ou Bloco Parlamentar na reunião da Mesa Diretora,
quando houver convocação;
[ — indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Parlamentar para compor as
Comissões permanentes e temporárias;
E — indicar à Comissão que o Suplente de Vercador atuará quando de sua
convocação para exercicio do cargo de Vereador;
EV — acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento
das proposições de Vercador ou de Suplente de Vereador quando estiverem
ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;
V- solicitar a palavra durante a Sessão Plenária para Comunicação Importante
de Lider;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do
Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada ou do
Bloco Parlamentar não forem atendidas.
Art. 52 Compete ao Lider de Governo:
1 — dispor da Comunicação Importante de Líder apenas para a defesa de
interesse do Governo;
H — manifestar-se nas Comissões para esclarecer matérias de imciativa de
Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria,
HI — fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de
diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação
na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV — requerer o desarquivamento de matérias de imciativa do Governo;
V — participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.
CAPÍTULO 1
DAS COMISSÕES
Art. 53 As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter
permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação,
investigar ou representar a Câmara,
Parágrafo único. As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a matoria
absoluta de seus membros.
Art, 54 As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de
atuação, em permanentes é temporárias.
Art. 55 A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será feita
mediante indicação de Líder, observado, tanto quanto possível, o crtério da
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente poderá compor Comissão
Temporária Representativa ou Processante.
Seção |
Das Comissões Permanentes
Art. 56 As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara,
instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando
projetos relacionados com sua especialidade.
$ 1º As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de 02 (dois) anos.
5 2º As Comissões Permanentes serão mtegradas por 03 (três) membros,
5 3º Formadas as Comissões Permanentes, clas serão instaladas pelo Presidente da
Câmara, que divulgará sua composição,
4 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus
membros, por mmoria de votos dentre os presentes, do Presidente e do Secretário,
$ 5º Cada Comissão, em sua primeira reunião, deverá deliberar sobre os dias e horários
de suas reuniões c a ordem de trabalho, deliberações estas que serão consignadas
mediante a lavratura de ata.
Art. 57 São criadas as seguintes Comissões Permanentes na Câmara Municipal:
| = Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
IE = Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
WI — Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde e
Assistência Social,
Art, 58 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
1 - quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e
regimentatidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou
por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação
de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do
Regimento Interno ou de outras legislações;
H = quanto à área de Justiça:
a) examinar e manifestar-se, sobre u forma de parecer, sobre matérias que se
relacionem com:
| direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica,
4, discriminação de raça, de religião, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito liquido e certo;
WI — quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo
de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar
contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza
ou para dar mais simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário,
de acordo com as normas da técnica legislativa.
Art. 59 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas:
1 — quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e dos que preveem suas alterações,
2. de emenda c de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem
suas alterações,
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu
respectivo impacto orçamentário, quando exigido em let,
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
H — quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre”
À tributos, bem como incentivos, beneficios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita,
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. divida ativa;
5. formação e evolução da divida pública,
HH — quanto à área de Contas Públicas:
8) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
| apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas
em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e
atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Art. 60 Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento, Educação, Saúde é
Assistência Social:
I- quanto à área de Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência,
3. mobilidade, trânsito & transporte;
4, zoneamento urbano é loteamentos,
S, patrimônio histórico e cultural e sua conservação,
6. meio ambiente, destinação e processamento de residuos e áreas de
preservação,
7. posturas públicas,
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira;
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com
serviço público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de
concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil,
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos,
H — quanto à área de Desenvolvimento:
a) examinar é instruir matérias sobre:
| imdústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
U1 — quanto à área de Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que
se relacione:
a) à educação infantil,
b) o ensino fundamental:
«) ao plano municipal de educação,
d) ao sistema municipal de educação;
e) à gestão democrática do ensino;
f) à inclusão e educação especial,
E) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
IV - quanto à área de Saúde, mstruir e produzir parecer sobre matéria que se
relacione:
a) à saúde pública,
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde,
V — quanto à área de Assistência Social, instruir € produzir parecer sobre
matérias que se relacionem:
a) à assistência social,
b) à criança e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) programas e políticas públicas aplicadas às temáticas de referidas neste
inciso.
Art. 61 Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
1 = discutir e votar projetos de lei que dispensar, na foram deste regimento
interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço)
dos membros da casa,
H— realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
HE — convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - solicitar, após aprovação pela Câmara, o depoimento de qualquer
autondade ou cidadão;
V — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autondades ou entidades públicas,
VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo.
Art. 62 Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e produção de
parecer será de responsabilidade:
| — da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se o argumento das
razões de Veto for a inconstitucionalidade material ou formal,
1 = da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se O
argumento das razões de Veto forem políticas com a indicação de
contrariedade ao interesse público.
Subseção |
Do Presidente
Art. 63 Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
| — cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de
atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de
Parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara,
Hi — receber à matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para
Vereador membro da Comissão,
1H — providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências
decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à
realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou
solicitação de documentação complementar,
IV — zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais uplicados à atuação da
Comissão;
V — colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise c
voto dos demais membros;
VI — determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o
voto do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres,
VII — conceder vista aos demais Vereadores da Comissão do processo e da
proposição, observado o disposto neste Regimento;
VIII — solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da
Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares,
IX — convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de
urgência,
X — organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria
sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade,
XI — representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora,
quando houver convocação,
$ 1º0 Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
$ 2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência
pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para
prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria
reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente,
g 3º Cabe ao Secretário da Comissão substituir o Presidente de Comissão em seus
impedimentos e ausências.
Subseção HU
Do Funcionamento
Art. 64 A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou
extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
1 abertura e venficação de presença,
11 = discussão É aprovação da ata da reunião anterior,
UH — comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora,
[V — designação de Relatorias,
V — discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública,
diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar
esclarecimento c as respectivas providências;
VI = apresentação de voto de Relatoria,
VI - discussão c deliberação do voto de Relatoria,
VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se
houver solicitação.
$ 1º A designação de Relatoria, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente após
a comunicação da matéria a ser instruída.
& 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar seu voto.
$3º O prazo de que trata o $ 2º ficará suspenso:
1 — enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for
atendida;
HE durante o prazo em que & propasição permanecer em audiência pública,
HE — do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV — do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até
o comparecimento em reunião de Comissão,
V — durante o prazo em que o profissional da área juridica da Câmara
apresentar a Onentação Técnica sobre a proposição.
$ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata O inciso Vdogré
de 03 (três) dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de
matéria complexa.
$ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu
voto no prazo referido no $ 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo
Relator, o qual terá o mesmo prazo,
5 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, O prazo para o exercício da
Relatoria, previsto no $ 2º deste artigo, será de 07 (sete) dias.
$& TO voto do Relator deverá conter:
1- cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador Relator,
e) data do protocolo da matéria;
1) indicação do autor;
£) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser-
|. favorável à tramitação da matéria;
2, favorável à tramitação da matéria, com emenda,
3. contrário à tramitação da matéria;
= relato com o histórico processual da matéria;
HI — posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV — manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator.
mas com restrições:
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
& 8º Se o voto do Relator obtiver:
E-o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão, transformar-se-á
em Parecer;
[la discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão
designar novo Relator.
& 9º No caso do inciso TI do $ 8º, o voto do Vereador que originalmente exerceu à
Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.
$ 10,0 Presidente de Comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do Relator.
$ 11. É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 65 Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a Comissão
responsável pela análise de seu impacto social poderá realizar audiência pública para
debatê-la com a comunidade.
$ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmura a logística, o local,
adatuea ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
$2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública,
com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público.
8 3º Em caso de audiência pública será observado:
| abertura, pelo Presidente de Comissão, com:
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes,
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e
c) explicação de metodologia a ser observada;
HH — após, de acordo com a ordem de inscrição, até 08 (oito) oradores se
manifestarão pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sem upartes,
1 — encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão
passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sem
apartes, na seguinte ordem:
a) Vereadores titulares da Comissão;
b) Vereadores não titulares da Comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição.
$ 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer
momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
& 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento
de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 03 (três) dias úteis.
4 6º As supestões populares serão examinadas quanto à respectiva viabilidade técnica,
pelo Vereador-Relator, em seu voto.
5 Tº A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos € sugestões
apresentadas, será publicada e divulgada.
8 &º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
| — projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
Il — projetos de ki que modifiquem as leis referidas no inciso 1, quando a
alteração relacionar-se com programas sociais;
HI — proposições que se relacionem com
a) plano diretor de desenvolvimento integrado.
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte,
d) mobilidade urbana e acessibilidade,
e) meio ambiente e preservação ambiental,
f) obras e posturas públicas,
£) tributos e beneficios fiscais,
h) turismo e desenvolvimento regional;
i) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
$ 9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a
proposição tramite pelo Rito de Urgência, cabendo, ao Presidente da Câmara, em
conjunto com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua
realização.
Art. 66 As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas,
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 67 A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional
ou a representar à Câmara, sendo constituida de 03 (três) membros, exceto quando se
tratar de representação externa.
Art. 68 As Comissões Temporárias poderão ser:
1- Especial,
H — Parlamentar de Inquérito;
HI — de Representação Externa;
IV — Representativa;
V - Processante,
$ 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que poderá ser
prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão Plenária.
4 2º As Comissões Temporárias serão extintas:
| - com o atendimento de seu objeto;
IE = com o término do prazo definido para o seu funcionamento,
$ 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da
proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.
Art. 69 As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de
funcionamento definidos:
1 — mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se
tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;
1 — mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de
Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;
W1 — de oficio, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão
Representativa.
g 1º A Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da
Câmara no prazo de (7 (sete) dias úteis,
$ 2º Não é admitida a criação de Comissão Temporária para tratar matéria já definida
neste Regimento Interno como sendo de competência das Comissões Permanentes.
Subseção |
Da Comissão Especial
Art. 70 A Comissão Especial será formada para:
T- apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Mumicípio;
E — apresentar proposta de alteração do Regimento Intemo ou sua nova versão,
HE — tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou
impacto social;
IV = realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de
interesse público relutivo ao Município e ao desenvolvimento local.
8 1º O requerimento para a formação de Comissão Especial deverá ser subscrito por, no
mínimo, 1/3 (um terço) de Vereadores e indicar objeto a ser atendido, com a devida
fundamentação.
$ 2º A atuação da Comissão Especial, a sus composição, a escolha do Presidente, a
designação de Relatoria € o seu [uncionamento, observarão, no que couber, as
disposições deste Regimento Interno quanto às Comissões Permanentes.
$ 3º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos Vereadores em
Sessão Plenária c divulgado,
$ 4º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências
institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão
Plenária subsequente a sua publicação e divulgação.
& 5º Aplica-se ao Presidente de Comissão Especial, no que couber, as atribuições de
Presidente de Comissão Permanente.
Subseção Il
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 71 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros
previstos em lei e neste Regimento Interno.
$ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão
$ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar
também durante o Recesso, c terá prazo de 120 (cento € vinte) dias, prorrogável por
mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de
seus trabalhos.
$ 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de 03 (três) Vereadores
titulares e contará com 03 (três) Vercadores que permanecerão na suplência e atuarão
nos impedimentos e ausências dos titulares.
$ 4º O Vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão
Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação ma
proporcionalidade partidária.
& 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao Presidente
da Câmara:
E - confirmar se o fato indicado para à formação da Comissão Parlamentar de
Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no 8 1º,
W = no prazo de 05 (cinco) dias úteis, instalar a Comissão Parlamentar de
Inquénito;
HI — designar os apoios técnico, operacional, logístico € funcional para o
funcionamento e o atendimento do objeto da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
& 6º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, será:
1 — realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do Presidente e do Vice-
Presidente,
Il — designado, pelo Presidente da Comissão, um membro titular para o
exercício da Relatoria,
WI — definida, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de
investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a
respectiva formalização, do Código de Processo Penal,
$ 7º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
1 - convocar e dirigir us reuniões;
1 = qualificar e compromissar os depoentes;
WI = requisitar servidores e diligências,
IV = convocar indiciados e testemunhas para depor,
V — superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI = proferir voto de desempate;
VII — representar a Comissão,
VIM — requisitar documentos e informações e determinar quaisquer
providências necessárias ao trabalho da Comissão,
IX — requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o 4 7º,
$ 8º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará
relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas
conclusões, que será publicado e divulgado, e encaminhado:
1 - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;
HW - às Comissões Permanentes, conforme o caso, para elaboração de
proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada,
WI — so Ministério Público para que adote as medidas decorrentes de suas
funções institucionais, no caso de conclusão por prática de erme ou de
improbidade administrativa;
IV — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo.
$ 9º No relatório de que trata o $ 8º deverão constar depoimentos arrolados, mas não
efetivados.
Subseção HI
Da Comissão de Representação Externa
Art. 72 A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de
Vereador, aprovado pelo Plenário, com a incumbência de representar a Câmara em ato
para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir, em razão de interesses
institucionais ou que se relacionem ao desenvolvimento do Município.
$ 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de oficio
pelo Presidente da Câmara, assegurando-se 4 participação do autor do requerimento de
sua criação.
$ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação
Externa.
$ 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de sua
missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado,
$ 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação que
justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, em
05 (cinco) minutos, expor as conclusões de que trata o 5 3º deste artigo, com
possibilidade de apartes.
Subseção IV
Da Comissão Representativa
Art. 73 A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara
Municipal durante o Recesso e será integrada pelo Presidente « por um Vereador de
cada Bancada, indicado pelo respectivo Lider, na última Sessão Plenária Ordinária de
cada Sessão Legislativa.
$ Iº A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale por todo o periodo de
Recesso.
$ 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara
Municipal, que será substituído, em seus impedimentos. pelos demais membros da
Mesa, na ordem regimental,
g 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão Representativa, exceto para
substituir o Presidente, na forma do $ 2º deste artigo.
8 4º Ao Vercador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a presença
nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem
direito a voto,
g 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas
para as Comissões Permanentes.
Art. 74 Compete à Comissão Representativa:
| — zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder
Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Municipio, do Regimento Interno da Câmara e
das garantias neles consignadas;
IH = convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área
da respectiva Pasta, previamente determinados,
WE = autorizar o Prefeito a se afastar do Município, nas hipóteses previstas em
lei;
IV — resolver sobre licença de Vereador,
V — dar posse a suplente de Vereador,
VI — exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de
urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VIII — receber petições, reclamações. representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX — designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse
municipal, estadual, nacional e internacional,
X — convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária,
considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa,
com o retorno da atuação da Mesa Diretora é das Comissões Permanentes.
Subseção V
Da Comissão Processante
Art. 75 A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes matérias:
1 julgamento por infração politico-admimistrativa praticada por:
a Prefeito;
b. Vice-Prefeito;
e; Vereador.
| — destituição de membro da Mesa Diretora.
& 1º No caso do inciso 1, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de
atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.
8 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de
atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe este Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 76 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela
reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para
deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se
Sessão Plenária.
Art. 77 Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da
Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Inteno e da Lei Orgâmica do
Municipio.
Art. 78 As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no minimo, u maioria
absoluta de Vercadores, serão tomadas:
1 — por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da
metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação,
II — por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria
dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, mdependentemente do
número de Vereadores presentes em Sessão Plenária;
11 — por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação,
independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.
$ 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria
qualificada na Lei Orgânica do Municipio ou neste Regimento Interno, as deliberações
de Plenário serão tomadas por maioria simples.
4 2º O desempate para aprovação ou rejeição de matéria, pelo voto do Presidente da
Câmura, só é necessário no caso do inciso |.
TÍTULO HI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 79 As Sessões da Câmara Municipal serão:
1- Ordinárias;
1 — Extraordinárias;
HI — Solenes;
EV — Especiais,
Art. 80 O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de;
1 = Vereador,
1H = Convidados em visitas oficiais,
W — Servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxílio à Mesa
Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer
esclarecimentos que o Presidente solicitar,
IV - Cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja
destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante,
Art. 81 Durante à Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, mediante
autorização da Mesa Diretora, usar da palavra:
|- Visitantes recepcionados ou homenageados;
H — Prefeito, quando convocado ou espontaneamente manifestar interesse;
HI — Secretários Municipais, quando convocados ou espontaneamente
manifestar interesse
$ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
1 — falará de pé, exceto o Presidente e os Vereadores, e só por enfermidade
poderá obter permissão para falar sentado;
H = dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
HE = dará aos Vereadores o tratamento de “Excelência”,
$ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
1- formulação de questões de ordem,
W — apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento,
HI — requerimento de prorrogação da Sessão Plenária.
Art. 82 A sessão poderá ser suspensa:
1 pelo Presidente:
a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres,
exceto durante a Ordem do Dia;
b) em cumprimento de ordem judicial,
H — por decisão do Plenário, a requerimento de Vereador, por motivo de
interesse público.
$ 1º A suspensão, no caso da alinea “a” do inciso T, será levada a efeito pelo Presidente
da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão
Plenária, que terá a sua duração regular.
$ 2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso |, terá duração
máxima de 30 (trinta) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele
reservado à Sessão Plenária.
Art. 83 Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o
bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação nos Vereadores.
$ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a
evacuação do recinto reservado à comunidade.
$ 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.
$ 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, facilitando-se o trabalho da
imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 84 Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o Vercador
que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do
Plenário e das votações.
$ 1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do imício da Ordem do
Dia, devendo o Secretário assinalar o nome dos Vereadores ausentes, com registro em
ala.
$ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Secretário registrará o nome dos Vereadores que,
embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da
Ordem do Dia.
SY A verificação de presença poderá ser requenda por Vereador, a qualquer momento
da Sessão Plenária.
$ 4º A presença de Vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será confirmada
pela sua assinatura no início dos trabalhos.
CAPÍTULO H
DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 85 A Câmara Municipal realizará Sessão Plenária Ordinária, independentemente de
convocação, na 1º (primeira), 2º (segunda) e 3º (terceira) quintas-feiras, de cada mês, às
18 (dezonto) horas.
Parágrafo único. Se no dia da Sessão Plenária Ordinária for feriado ou ponto facultativo,
a Sessão Plenária Ordinária será realizada em dia e horário a ser definido por resolução
aprovada pelo plenário.
Art. 86 A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no minimo, 1/3 (um
terço) de Vereadores, assim verificada em chamada nominal.
$ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos;
persistindo a ausência de Vercadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária,
lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se
os documentos constantes do Expediente,
$ 2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.
Seção II
Do Quórum
Art. 87 Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão
Plenária, reunião de Comissão ou deliberação na Ordem do Dia.
Art. 88 As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê este Regimento
Interno.
& 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:
1 rejeição de veto,
H = aprovação de projeto de lei complementar,
HI — às matérias especificas indicadas na Lei Orgânica Municipal;
4 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores para:
1 aprovação de proposta de emenda á Lei Orgânica do Municipio,
H — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
HH — as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal,
Art. 89 A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente logo
após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da Ordem
do Dia, a Sessão Plenária será encerrada.
Seção HI
Das Partes da Sessão Plenária Ordinária
Art. 90 A Sessão Plenária Ordinária terá duração máxima de 04 (quatro) horas,
podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou por requerimento verbal de
Vereador, 10 (dez) minutos antes do término do tempo regimental, apenas para terminar
a discussão e votação do constante da Ordem do Dia, e se realizará pela composição das
seguintes partes:
[ - Deliberação da Ata, destinada à apreciação e votação da ata da Sessão
Plenária anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se houver requerimento
verbal de 1/3 (um terço) de Vereadores presentes;
H = Tribuna Popular, na forma regimental, com prazo de 10 (dez) minutos;
HI — Correspondências Recebidas, que se destinará:
a) à leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os
quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos de forma
resumida;
b) à apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente,
ce) outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal;
IV — Expediente, à leitura de projetos de lei oriundos do Poder Executivo e/ou
projetos de ongem do Poder Legislativo, não sendo permitida discussão de
vereador sobre a matéria, exceto Pedido de Informação, Indicação e Pedido de
Providências, sobre os quais será concedida a palavra ao autor,
V - Ordem do Dia, destinada à discussão e votução dos projetos e proposições
da pauta;
VI — Comunicações Verbais dos Vercadores, com tempo não superior a 10
(dez) minutos, destinado a explicações pessoais para tratar de assuntos de
interesse público ou proposições que estejam em tramitação;
VU - Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para
informações institucionais da Câmara Municipal,
& 1º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no expediente, poderá solicitar
retificação.
$ 2º O Presidente da Câmara será incluído na lista de Oradores das Comunicações
Verbais, devendo, durante o uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária
para 0 Vice-Presidente.
$ 3º Na Ordem do Dia, durante a discussão das matérias pautadas para deliberação, o
Presidente observará a seguinte ordem e tempo de uso da tribuna:
1 = 05 (cinco) minutos para o Vereador autor ou para o Lider de Govemo,
quando a matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da
proposição, com descrição de seu objetivo e de sua justificativa;
H = 03 (três) minutos para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o
seu objetivo e & suu justificativa,
HI = 03 (três) minutos para o Vereador que desejar manifestar-se sobre à
proposição e sobre o seu voto;
$ 4º O pronunciamento na Ordem do Dia poderá receber aparte, desde que permitido
pelo orador, sem acréscimo no tempo de cada manifestação, nos termos deste
Regimento Interno.
4 5º O Presidente da Mesa fará o controle da ordem das manifestações, proferindo as
seguintes palavras “com a palavra o Vereador ..., pelo prazo de .....”,
Subseção |
Da Tribuna Popular
Art. 91 Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede
no Municipio, poderá fazer uso da tribuna, pelo espaço de 10 (dez) minutos, para falar
sobre demandas locais ou com repercussão no Municipio, desde que respeite as normas
deste Regimento.
$ 1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente o tema a
ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:
[= à proposição em tramitação na Câmara,
H—à matéria político-partidária,
HI — a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de
associações;
IV — a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas,
b) os direitos humanos;
c) promovendo qualquer forma de discriminação.
$2º A palavra será dada ao orador inscrito no inicio da Sessão Plenária Ordinária, após
a deliberação da Ata, de acordo com o disposto neste artigo.
$ 3º O tempo que será ocupado pelo orador denomina-se “Tribuna Popular” e somente
poderá ser usado uma vez por Sessão Plenária Ordinária,
$ 4º Durante a manifestação do orador na Tribuna Popular, não haverá aparte.
$ 5º O Presidente da Câmara:
1 = indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às
condições deseritas neste artigo;
E — cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna
Popular, diante de manifestação que contranie o disposto no 5 1º deste artigo,
Subseção HH
Da Ordem do Dia
Art. 92 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
| — requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do
Plenário;
1 — proposições, desde que devidamente instruídas pelas Comissões, com os
respectivos pareceres.
& 1º Quando, no curso de uma votação de uma proposição, esgotar-se o tempo destinado
à Ordem do Dis, esta será prorrogada até que seja concluida à apreciação da matéria.
82º A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas,
juntamente com os pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da
comunidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
Sessão Plenária.
Art. 93 A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria absoluta
dos Vereadores,
Art. 94 As matérias incluidas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas segundo
o seguinte enitério de prioridade:
E proposições com prazo legal
a) vetos e emendas;
b) projetos do Executivo com pedido de urgência,
c) projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentária e do orçamento
anual;
d) projetos do Legislativo
W — demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.
$ |º Se necessário, à Ordem do Dia poderá ter item único no caso de discussão e
votação de proposição que se sujeite a rito especial.
& 2º Quando a Comissão de Legislação, Justiça c Redação Final se manifestar pela
inconstitucionalidade de projeto de lei, o Parecer será discutido e votado com
preferência às matérias indicadas nos incisos do caput deste artigo.
$3 O projeto de lei em Rito de Urgência e o veto, quando vencidos seus prazos de
tramitação, sobrepor-se-ão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a
respectiva dehberação, até que suas votações sejam finalizadas.
Art. 95 A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
| — adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da
matéria ou pelo Lider do Govemo, no caso dos projetos de autoria do Poder
Executivo,
H — inserção de projetos que estejam tramitando pelo Rito de Urgência;
WI — inversão de pauta, por acordo de Líderes,
IV — determinação judicial.
Subseção HH
Do Aparte
Art, 96 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de tribuna para
indagação, esclarecimento ou contestação.
4 1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência
apartear o orador de tribuna.
$ 2º Durante o Aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de manifestação
do orador.
$3º O prazo de duração do Aparte não poderá ser superior a 01 (um) minuto.
Art. 97 Não serão permitidos Apartes:
1-=à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
H — paralelos e cruzados;
HW — quando o Lider esteja encaminhando a votação,
IV — na declaração de voto,
V — quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de
ordem:
VI = quando o Vereador já tiver aparteado o orador.
$ 1º O Aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes
for aplicável.
$ 2º É facultado ao Orador de Tribuna não conceder o Aparte,
Subseção IV
Da Suspensão da Sessão
Art, 98 A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
1 - manter a ordem;
| — recepoonar visitante ilustre;
11 — prestar excepcional homenagem de pesar,
IV — compor acordo de Lideres.
$ 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo Presidente,
cabendo recurso, dessa decisão, so Plenário.
$2º O recurso de que trata o $ 1º deverá ser interposto por Vereador, que exporá as suas
razões pelo prazo de 02 (dois) minutos, com deliberação imediata do Plenário.
8 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, na
Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.
Subseção V
Da Prorrogação da Sessão Plenária
Art. 99 A Sessão Plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação de
matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Vereador ou
proposta pelo Presidente.
CAPÍTULO HH
DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 100 A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de oficio pelo Presidente,
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, pela Comissão Representativa ou pelo
Prefeito Municipal, c se destinará à apreciação de matéria urgente, de relevante mteresse
público ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
$ 1º A convocação da Sessão Plenária Extraordinária será levada aos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita, sempre que possível
em sessão, imediatamente após a respectiva solicitação, designando a data é hora de
início, após entendimento com os Líderes de Bancuda,
$ 2º A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência minima de 48
(quarenta e oito) horas, à partir do protocolo de solicitação .
Art. 101 A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quórum referido neste
Regimento Interno, terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária e a lestura da
Ata e do Expediente será dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que
motivou a convocação.
$ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas
com s matéria constante da convocação.
$ 2º O Presidente da Câmara, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas,
divulgará a pauta da Sessão Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas
justificativas.
Art. 102 O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que a
prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria
considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.
4 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de oficio pelo Presidente e
não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão convocados por
escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 2º O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, atendendo
solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos
motivos que justifiquem a medida.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE
Art. 103 A Sessão Plenária Solene destma-se à comemoração ou à homenagem
relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaguem por ações que
sejam de interesse público.
$ 1º Fará uso da palavra:
|-o Vereador que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de 05 (cinco) minutos,
1 —o Vereador líder de cada bancada ou seu vereador indicado, pelo prazo 05
(cinco) minutos;
W—o Prefeito, pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
IV —o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo
de 10 (dez) minutos.
$ 2º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada,
$ 3º Na Sessão Plenária Solene será dispensada a leitura da Ata, a verificação da
presença, não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO PLENÁRIA ESPECIAL
Art. 104 A Sessão Plenária Especial destina-se:
I-à eleição da Mesa Diretora;
Hà abertura da Sessão Legislativa;
HI = a ouvir o Prefeito, Secretário Municipal ou uutoridade vinculada ao
Prefeito;
IV — à realização de palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim
educativo, cultural, de orientação técnica sobre matéria em tramitação ou que
se relacione ao funcionamento da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora organizará a metodologia da Sessão Plenária
Especial, com ampla divulgação pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
CAPÍTULO VI
DA ATA
Art, 105 A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do
Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara depois de aprovada.
8 1º As proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados
em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por
Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 2º A transcrição de discurso ou de manifestação na Tribuna, feita por escrito e em
termos concisos e regimentais, deverá ser requerida pelo autor, ao Presidente, que não a
negará.
$ 3º Cada Vercador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito,
untes da votação da Ata, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou
encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária Ordinária seguinte.
$ 4º Sobre a Ata:
1 -aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata;
HI — aceita a retificação, a Ata será alterada;
1 = aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada.
$ 5º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, a Ata da última Sessão Plenária Ordinária será
aprovada antes do encerramento desta e assmada pelo Presidente e pelo Secretário da
Mesa.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 106 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.
$ 1º São espécies de proposição:
1 - proposta de emenda à Lei Orgânica do Municipio;
H — projeto de lei complementar:
HI — projeto de lei ordinária;
IV — projeto de lei delegada;
V- projeto de decreto legislativo;
VI — projeto de resolução;
VI — moção;
VII - requerimento;
IX — recurso;
X — emenda;
XI — substitutivo.
$2º A proposição terá sua tramitação iniciada após protocolo é encaminhamento.
Art. 107 A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
1 pelo Prefeito,
1 — pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
HI — por Vereador, individualmente ou em conjunto;
IV — por eleitores do Município.
SIº A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário, após deliberação em reunião,
$ 20 projeto de lei de iniciativa popular:
1 - deverá ser subscrito, no minimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município e versar sobre interesse específico do Municipio, da cidade, de
bairros ou de localidades;
1 — será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu
autor popular, assim considerado o primeiro signatário
HW — o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da
discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte,
IV — após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de 03 (três)
minutos para pronunciamento.
$3º A proposição deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, devendo
ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária,
4 4º À proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) horas, com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária
subsequente, para comunicação aos Vercadores,
$5º A proposição, cuja redução estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto à
de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
$ 6º 0 projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e
ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
8 7º A proposição de miciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
& Eº É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro
signatário.
5 9º Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira,
exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este
Regimento exigir determinado número de subscritores.
$ 10. A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento
devidamente fundamentada pelo autor.
4 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita,
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na
Ordem do Dia de Sessão Plenária.
$ 12. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em
tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
$ 13. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possivel o andamento de
qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção 1
Das Propostas em Espécie
Subseção |
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 108 Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a
incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal
$ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:
1 = por no minimo 1/3 (um terço) dos Vereadores,
HE — pelo Prefeito Municipal
$2 A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em 02 (dois)
turnos de votação, com interstício de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, nos
termos deste Regimento Interno.
$ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com ampla
divulgação,
$4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa,
$ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
que:
1 tratar de assunto:
a) que não seja de interesse do Municipio;
b) que discipline matéria administrativa, fmanceira ou operacional,
€) que seja própria de lei complementar,
HH — atentar contra a separação dos Poderes,
$ 6º A emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta na vigência de estado
de sítio ou no caso de intervenção no Municipio
Subseção HI
Dos Projetos de Lei
Art, 109 Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria legislativa
definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara
Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
5 Iº As matérias referidas no art. 44 da Lei Orgânica do Municipio objeto de Jei
complementar serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação
condicionada à maioria absoluta de votos de Vereadores, não admitindo tramitação em
Regime de Urgência.
$2º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Les Orgânica do Municipio
como les complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação
condicionada à mmoria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 110 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
s 1º Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, as matérias reservadas à
Lei Complementar, os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias não serão objetos de delegação.
52" A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$Y Seo decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal,
esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. UE A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal,
Subseção HI
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 112 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que
exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando-se a
disciplinar os seguintes casos:
1 - decisão das contas que o Prefeito deve anusimente prestar, nos termos do
art. 31 da Constituição Federal;
IE - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional,
HI — suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder
regulamentar ou 0 limite da delegação legislativa,
IV — cassação de mandato;
V— concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
Município, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Municipio;
VI — demais assuntos de efeitos externos.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em
votação única, o voto favorável da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão
Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal,
Subseção IV
Do Projeto de Resolução
Art. 113 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia
interna e de natureza politico-adeministrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção
do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar
os seguintes casos:
| decisão de recurso;
H — destituição de membro da Mesa Diretora,
HE = normas regimentais;
IV — conclusão de Comissões Temporárias,
V — todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
VI - organização dos serviços intemos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação
única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão
Plenária.
Subseção V
Da Moção
Art. 114 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto.
Parágrafo único, São espécies de Moção:
|— de Aplauso;
W- de Apoio;
HI - de Repúdio.
$ 1º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por Vereador ou Líder,
quando a autoria for de Bancada.
$ 2º O autor deve protocolar a Moção até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora de
início da Sessão Plenária, para ser divulgada, lida no Expediente e, independente de
parecer da Comissão, ser deliberada em discussão « votação única, considerando-se
aprovada, caso obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores,
Subseção VI
Do Requerimento
Art. 115 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, Lider ou
Presidente de Comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado
às matérias disciplinadas neste Regimento
$ 1º O requerimento por esento, independentemente de parecer da Comissão, será
deliberado em discussão e votação única, considerando-se aprovado, caso obtenha o
voto favorável da maioria simples de Vercadores
$ 2º Quanto à competência para decidilo, o requerimento deve ser dirigido no
Presidente ou ao Plenário, conforme definido neste Regimento Interno,
Art. 116 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os requerimentos
que solicitarem:
E-a palavra ou desistência dela;
[H— leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
HI — envio de votos de pesar,
IV — retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
V- verificação de quórum para discussão ou votação,
Vl = informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara Municipal, relacionados com u proposição em discussão no Plenário,
VII — destaque para votação;
IX = prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das
matérias da Ordem do Dia.
Art. 117 Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o requerimento
que solicitar:
| renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
11 — audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra,
HI = juntada ou desentranhamento de documentos;
IV- cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal,
V— informações ao Prefeito;
VI - pedido de providência;
VII — arquivamento ou desarquivamento de proposição,
Art. 118 O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem
discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
| recurso de destaque de matéria para votação, rejeitado pelo Presidente;
H — alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua
realização de forma nominal ou simbólica;
HH — adiamento de votação;
1V — audiência de Comissão para assuntos em pauta;
V — prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das
mutérias da Ordem do Dia;
Vi alteração da pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da
maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 119 O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando
tratar de.
E- voto de louvor e congratulações;
H = manifestação de protesto;
HE = inserção de documentos em Ata,
EV — informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara
Municipal,
V - constituição de Comissão;
VI = impugnação ou retificação da ata
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da
mujoria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 120 O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de cidadão
será lido no Expedieme da Sessão Plenária e encaminhado:
1- à Presidência ou Mesa Diretora;
W-à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação,
Subseção VE
Do Recurso
Art, 121 Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas seguintes
matérias:
| - Questão de Ordem;
1 = Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Lider, de Comissão
ou da Mesa Diretora;
HI — das matérias de sua alçada referidas nos aris. 116 e 117 deste Regimento
Interno,
IV — Rejeição de proposição.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo à recurso, prevalecendo a decisão
impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário,
Art. 122 O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do
prazo 02 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
& 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis,
acatá-lo, reconsaderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo
prazo, à Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final, que terá o prazo de 02 (dois)
dias úteis para emitir Parecer.
$ 2º Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão
Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
$ 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar 4 decisão do Plenário, devendo
cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção VIH
Da Emenda e da Mensagem Retificativa
Art. 123 Emenda é proposição apresentada por Vercador, por Comissão, pela Bancada
ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.
& 1º A emenda pode ser:
1 — supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou umidade superior so
artigo,
W = substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
Wi — aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
IV = redacional, quando seu objetivo é comigar erros redacionais relacionados à
técnica legislativa,
$ 2º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da
proposição onginal.
$ 3º A emenda à Redação Final somente será admitida part evitar incorreção,
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
& 4º Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda e que pode ser, por
sus vez, classificada de acordo com o disposto no 8 1º.
8 5º Considera-se prejudicada a emenda de conteúdo igual ao de outra,
Ant. 124 Emenda substitutiva é à proposição apresentada por Vereador, por Lider, por
Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
& 1º Não será permitido mais de uma emenda Substitutiva à mesma proposição, sem
prévia retirada da anteriormente apresentado.
$ 2º Não se admitirá emenda substitutiva que não guarde pertinência com a matéria,
Art. 125 O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua
iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir o
texto normativo ornginal.
$ 1º No caso dos projetos de ler do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo Prefeito, à
Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Orçamento, Finanças é
Contas Públicas.
$ 2º A Mensagem Retificativa substituirá o projeto em tramitação, remmiciando os prazos
processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de Urgência,
CAPÍTULO H
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 126 A proposição apresentada até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de
inicio da Sessão Plenária será divulgada e comunicada no Expediente e despachada de
plano, pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes para
a análise « instrução da matéria,
$1º São as Comissões Permanentes competentes para analisar e instruir aquelas que
tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
82º A entério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a proposição poderá
ser encaminhada para a área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.
Art. 127 Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
1 Rito Ordinário;
W = Rito de Urgência;
HI = Rito Especial.
Art. 128 A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, quanto vos aspectos legal e constitucional, que concluirá pelo
arquivamento quando:
E versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal,
EH — detegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal,
HI = contiver expressões ofensivas:
EV — for inconcludente;
V — tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei
Orgânica Mumcipal « deste Regimento Interno.
$ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária
subsequente, para deliberação, precedido de Discussão Especial.
$ 2º Na Discussão Especial, o Vereador somente poderá manifestar-se sobre 0 parecer
de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
$ 3% A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria
implicará no arquivamento da matéria.
$ 4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à
apreciação das demais Comissões Competentes.
$ Sº Após haver tramitado na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, tendo
recebido emenda ou substitutivo, 4 ela retornará a proposição para análise quanto aos
aspectos de legalidade ce constitucionalidade, sendo, posteriormente, encaminhado
diretamente à Mesa Diretora para sum inclusão na Ordem do Dia.
$ 6º Os pareceres de Comissão serão dispombilizados aos Vereadores e à comunidade,
até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora de início da Sessão Plenária, em cuja Ordem
do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário,
Art. 129 As proposições constantes em processos distintos que tratem da mesma
matéria deverão ser apensadas para a tramitação conjunta,
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto
serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção H
Da Discussão e da Votação
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 130 A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão Plenária,
na Ordem do Dia, acerca das proposições 4 serem votadas.
Parágrafo único. Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a ordem e os
tempos definidos neste Regimento Interno,
Art. 131 A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a aprovação ou
rejeição da matéria.
Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuada a
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 132 O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar quando tiver,
ele próprio ou parente afim ou consanguinco até terceiro grau, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para o resultado
da votação,
$1º 0 Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida justificativa so Presidente, computando-se, todavia, sua presença para
efeito de quórum.
$ 2º Não será admitida a abstenção injustificada, cabendo ao Presidente da Câmara,
nesse caso, declarar o Vercador ausente.
Subseção 1
Do Pedido de Vista
Art. 133 Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para
acessar 0 processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão ou em Plenário.
$ 1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador
nas seguintes condições:
1 — na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição
de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 07 (sete) dias;
IH — em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo
prazo de 07 (sete) dias.
$ 2º O pedido de que trata este artigo será defendo pelo Presideme da Comissão ou da
Câmara, conforme preveem os incisos | e Il deste artigo, independentemente de
deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um
segundo pedido de vista.
$ 3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, 0 prazo para
vista do processo será de 02 (dois) dias.
Subseção II
Da Votação
Art. 134 São dois os processos de votação:
|- simbólica;
H = nominal,
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação na
Sessão Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do
Vereador.
Art, 135 O processo simbólico será a regra para a votação.
$ 1º No processo simbólico de votação, mediante consulta do Presidente da Câmara, o
Vereador contrário à proposição se manifestará e o favorável permanecerá sentado.
$ 2º Ao anunciar o resultado da Votação, o Presidente declarará o número de votos
favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo
resultado
$ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada
nominal.
$ 4º Salvo deliberação contrária do Plenário, na votação simbólica serão registrados, em
Ata, o número de votos favoráveis é o número de votos contrários à aprovação da
proposição.
Art. 136 A votação nominal será procedida pela chamada dos Vereadores presentes,
que responderão, um a um, “sim” ou “não”, conforme sua disposição em votar favorável
ou contrário à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em Ata com o registro
de voto de cada Vereador.
Subseção IV
Do Destaque
Art. 137 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de
uma proposição para possibilitar sus votação isolada pelo Plenário.
$ 1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal,
apresentado por Vereador, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.
$ 2º Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário que será, sem discussão,
imediatamente deliberado.
Subseção V
Da Votação de Emenda e da Redação Final
Art. 138 Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo
substitutivo, bem como ao projeto original
5 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as
emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação.
$ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que
dispõe o $ 1º deste artigo.
$ 3º A requerimento de Vereador ou mediante proposta do Presidente as emendas
poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados,
$ 4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão
prejudicados.
$ 5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto onginal,
$ 6º O substitutivo poderá ser apresentado por vereador autor da proposição para
substituir o texto normativo onginário, ou parte dele.
Art. 139 Concluída a votação com a aprovação da matéria, a proposição será
encaminhada para a Secretaria da Casa para a Redação Final,
$ 1º Na redação final constará:
I- o texto definitivo da proposição com as emendas uprovadas integradas em
seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, ou
IE =o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
$2º O prazo para a elaboração da Redação Final é de até 07 (sete) dias.
$3º A Redação Final da proposição será publicada e divulgada pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
$ 4º Quando, após a divulgação da Redação Final, verificar-se inexatidão de texto:
[a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final procederá à respectiva
correção;
W = a Mesa dará conhecimento ao Plenário,
WI — não havendo impugnação, considerará aceita a correção;
IV — aprovada a correção, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação
ao Prefeito, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção.
$ 5º Definida a Redação Final, o Presidente da Câmara terá o prazo de 03 (três) dias
para encaminhar o autógrafo legislativo so Prefeito.
$ 6º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na
Redação Final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou
sancionar
$ TA resolução « o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, após a divulgação da sua Redação Final.
Subseção VI
Da Verificação de Votação
Art. 140 É permitido ao Vereador solicitar 4 verificação do resultado da votação, se não
concordar com aquele proclamado pelo Presidente,
$ |º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo
processo nominal.
$ 7º Não será admitida mais de uma verificação de votação
$ 3º Requenda a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se do
Plenário até ser proferido o resultado,
Subseção VIH
Do Adiamento de Votação
Art. 141 O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento
da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por
Vereador, por uma Sessão Plenária Ordinária, vedada a renovação do pedido pela
mesma bancada
4 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votução, o Presidente:
| = dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo prazo de 03
(três) minutos,
H — colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação
condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
$ 2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para a
projeto de lei em rito de urgência.
Subseção VII
Do Arquivamento
Art. 1420 arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:
| = a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo
Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
HH — pelo Lider da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo
de Vereador;
HI — por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à
deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou
substitutivo.
$ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá ser
arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
$2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser reapresentada,
pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência para a nova
proposição,
$ 3º Não poderá ser desarquivada à proposição considerada inconstitucional ou que
tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões.
Art. 143 No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos às
proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à discussão.
Seção HI
Das Leis Orçumentárias
Subseção |
Da Análise Preliminar
Art, 144 Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da Câmara:
1 — determinará:
a) a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente;
bja publicação e respectiva divulgação de seu conteúdo, meluídos os anexos;
1H = distribuirá cópia do projeto, com os anexos, aos Vercadores;
HI = encaminhará para a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas,
para instrução.
4 1º Para os fins deste Titulo, consideram-se como projetos de leis orçamentárias, os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
bem como de projetos de lei que os alterem.
$ 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se,
no que couber, aos demais projetos de lei referidos no $ 1º deste artigo.
8 3º Subsidiariamente, serão aplicadas as normas deste Regimento Interno observáveis
para o processo legislativo ordinário.
Art. 145 A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, ao receber o processo
do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à forma e
documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.
$ 1º O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas designará, na
forma do Regimento Interno, dentre seus membros, um vereador para exercer a relatoria
e apresentar o voto do parecer preliminar e do parecer final.
$ 2º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, mediante disponibilização de
parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara, para que este realize diligência,
junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o projeto
de lei, 0 retifique ou apresente as respectivas justificativas.
$ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem s manifestação do Poder Executivo, o
projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências
apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas Públicas, do parecer final.
Subseção H
Da Instrução dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 146 A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas elaborará a agenda de
instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:
1 - dias de início e fim do período de realização das audiências públicas,
1H — dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares,
WI — dias de inicio e fim do periodo para apresentação de emendas individuais;
IV — dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do
conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas
encaminhará a agenda de instrução so Presidente da Câmara, que a divulgará, sem
prejuizo da divulgação das audiências públicas.
Art, 147 A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, por seu Presidente,
providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as formas de
participação popular, em cumprimento ao parágrafo primeiro do ar. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, inclusive fora da sede da Câmara
Municipal
$7 O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluidas no
projeto de lei do orçamento anual será de 72 (setenta c duas) horas, após a data da
última audiência pública de que trata este artigo.
$ 3º A Câmara Municipal disponibilizará formulário-padrão para preenchimento, por
vereador, para fins de emenda, ou por cidadão ou por organização da sociedade civil,
para fins de sugestão popular, de conteúdo a ser inserido no projeto de let do orçamento
anual
$ 4º Se o conteúdo da sugestão popular, de que trata o $ 3º deste artigo, for
tecnicamente viável, caberá, à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas,
ujustá-lo ao projeto de lei do orçamento anual. processando-u como emenda de relatoria,
com registro da origem.
$ 5º A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação
popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas Públicas:
I-assegurará suporte logístico, administrativo e operacional,
HE — proporá, à Mesa, projeto de resolução de Mesa, para disciplinar a
metodologia, 4 forma, os apoios é us vius de convocação, divulgação e suporte
tecnológico.
Subseção HH
Da Emenda de Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 148 A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
| = desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
IL — não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos
por leis específicas do município;
HI = crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários à
sum caracterização;
IV — afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V — refira-se a despesas com pessoal ou serviço da divida sem que seja para
comigir erro ou omissão;
Vi refira-se à receita, sem que seja para comgir erro ou omissão,
VII — afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação em Saúde e
Educação;
VUHI — afete as metas fiscais de resultado nominal é primário já estabelecidas;
IX — diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos
vineulos,
X = não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas
os provementes de anulação de valores;
XI = seja incompleta, deixando de indicar os elementos minimos constantes na
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.
Art. 149 A emenda ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias será rejeitada quando:
| - desatender os incisos IV a XE do artigo anterior;
E — deixar de guardar compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual do
Municipio.
Art. 150 A emenda ao projeto de les do projeto de ler do orçamento anual será rejeitada
quando:
| = desatender os incisos [V a X do artigo que trata da emenda ao projeto de lei
do plano plurianual,
1 — deixar de guardar compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município;
HE = for incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de
despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Subseção IV
Da Discussão e da Votação do Projeto do Orçamento Anual
Art. 181 A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do
orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nu Sessão Plenária de que trata este artigo,
poderá, em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a Explicação
Pessoal.
Art. 152 Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento
anual, serão observados os seguintes procedimentos:
| — discussão de emendas, uma à uma, e depois o projeto,
H = não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda,
HI — terão preferência, na Discussão, o relator da Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas Públicas e os autores das emendas,
TV — votação de emendas, uma à uma, e depois o projeto.
Parágrafo único, A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo
Presidente da Câmara, até o encerramento votação
Art. 153 Se não apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei do
orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à
deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
Art, 154 A Câmara Municipal poderá, se necessário, permanecer em sessão legislativa
extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada,
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara
Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 155 O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua
redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser
alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados
exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente
autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas Públicas, justificando-se cada caso,
Seção IV
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 156 A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, nos termos do que
dispõe os incisos 1 e Il do $ 1º do am. 166 da Constituição Federal, exercerá o
acompanhamento e à fiscalização orçamentária
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas
leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do
município
Art. 157 O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do
planejamento realizado, no que se refere:
E — ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da
despesa;
HE — ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e à
evolução dos indicadores de desempenho,
HH — ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 158 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, em relação
ao acompanhamento da execução de orçamentos:
1- sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
W — promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a
apuração de irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma
de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
HH = informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos
que julgar relevantes, relativos aos assuntos especificos de cada comissão.
Art. 159 A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, diante de indícios de
despesas não autorizadas, aínda que sob a forma de investimentos não programados, ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar, ao Poder Executivo, que preste os
esclarecimentos necessários,
$ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, por meio da presidência da Câmara
Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento
conclusivo sobre a matéria.
& 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas Públicas, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.
Seção V
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 160 Recebida e protocolada a proposta de emenda à Let Orgânica Municipal, nos
termos deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e
divulgação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de
acordo com o seguinte rito especial:
| — realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e
disponibilizada aos Vercadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente,
1 - comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por
Comissão Especial constituida exclusivamente para esta finalidade, mediante a
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores
titulares para exercer à Relatoria;
b) se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município
que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a
Comissão poderá fazer audiência pública para debater a matéria com a
comunidade;
cj os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do
Relator, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
dj o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposts de
emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas,
e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
HI = finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara,
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão
& 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas,
naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
$ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos, em Sessões Plenárias com imtervalo mínimo de 10 (dez) dias, e a sus aprovação
dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
g 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua Redação
Final e divulgada será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora,
Seção VI
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 161 Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o
Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
8 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será
formalizada de acordo com o seguinte rito especial;
E — realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de
resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será
comunicado e dispombilizado aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária
subsequente,
IE — comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e
instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta
finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores
titulares para exercer a Relatoria,
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera
o Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do
Relator;
c) o Relator, no seu voto, analisará a forma é o conteúdo do projeto de
resolução que altera o Regimento Intemo, bem como das emendas
apresentadas,
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
HE = finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara,
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão
Plenária.
$ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas,
naquilo que esta Seção não dispuser em contrário,
$3º 0 projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado
na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da
maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
5 4º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo
Presidente da Câmara,
$ Sº Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento
Interno,
Seção VIH
Do Veto
Art. 162 A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de 30 (trinta)
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto,
5 1º Rejeitado o veto, será o projeto enviado so Prefeito para promulgação,
5 2º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final, ressalvadas as matérias elencadas na Lei Orgânica Municipal,
$ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no
caso do $ 1º deste artigo e na hipótese do $ 3º do ar. 48 da Lei Orgânica Municipal, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Seção VIH
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art, 163 Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
sabre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá
ao julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias,
$ 1º O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
& 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
$ 3º Rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público para os devidos
fins, se for o caso;
8 4º Antes do julgamento previsto neste artigo, o Prefeito será notificado para,
querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
$ 8º O resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção IX
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 164 A Jei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e amplitude
social, com indicação expressa na Lei Orgânica Municipal.
$ 1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de lei
complementar.
$2º O projeto de lei complementar não admite rito de urgência.
53º A lei complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara,
8 4º As normas previstas para a tramitação ordmária de projetos de lei serão observadas
naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção X
Da Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 165 Qualquer Vereador ou Lider de Bancada poderá propor projeto de decreto
legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou
extrapole os limites da delegação legislativa,
$ 1º O autor do projeto de decreto legistativo de que trata este artigo deverá, na
justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação
pretendida.
$ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao seguinte rito
especial:
| = será publicado e divulgado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
E — após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para
comunicação aos Vereadores,
WI — realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a
sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para instrução;
IV — recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final;
a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , apresente defesa técnica, por escrito,
sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
e) delibere o voto-base do Relator e parecer.
V - recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o
Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e incluirá a matéria para dehberação na Ordem do Dia da Sessão
Plenária subsequente;
VI = a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da
maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
VII rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada,
VII — aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação
Final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com
notificação ao Prefeito;
IX — com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, O
ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
$3º 0 prazo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final instruir o projeto
de decreto legislativo é de 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa de que trata à
alínea “b” do inciso IV do & 2º deste urtigo.
$ 4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão
ao Presidente da Câmara, e 0 recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no
prazo indicado no $ 3º deste artigo.
CAPÍTULO 1
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção 1
Do Rito de Urgência
Art. 166 O Prefeito poderá solicitar urgência pars apreciação de projetos de sus
iniciativa,
g 1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito
Especial,
g 2º Solicitada a urgência a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 45 (quarenta
e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
& 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será
a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que
se ultime a votação.
$ 4º O prazo do $ 2º não ocorre no periodo de recesso da Câmara, nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
Art. 167 O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o artigo anterior, determinará a
tramitação do projeto de lei de imiciativa do Prefeito pelo Rito de Urgência, que imporá
às Comissões o prazo de até 30 (trinta) dias contados do pedido, para a instrução e
elaboração de pareceres.
$ 1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a realização
de audiência pública e a participação popular,
g 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara
determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem Parecer, na Ordem do Dia da
Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a
sua votação,
$ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de tei serão observadas,
naquilo que esta Seção não dispuser em contrário
TÍTULO V
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art, 168 A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será
realizada, de acordo com o am. 50 da Constituição Federal, mediante:
| — pedido de informação;
H — convocação do Prefeito e de Secretário Municipal ou de autoridade
equivalente;
HI — Comissão Parlamentar de Inquérito
CAPÍTULO 1
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 169 Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de
informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública
municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas
atribuições constitucionais.
$ 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado e comunicado no
Expediente da Sessão Plenária subsequente e encaminhado, independentemente de
deliberação do Plenário, do Prefeito.
& 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 30
(trinta) dias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do
Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterará a solicitação.
$ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão,
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
$ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo
inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao
Plenário.
$ 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na Secretaria da
Câmara Municipal
CAPÍTULO H
DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU
AUTORIDADE EQUIVALENTE
Art. 170 Por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, à Câmara Municipal
poderá convocar o Prefeito para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos, o mesmo ocorrendo com Secretário Municipal ou
Autoridade equivalente, sendo que, para estes, a Câmara decidirá com maioria absoluta
de seus membros
8 1º A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente,
sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara.
$ 2º Se a autoridade mencionada no parágrafo anterior for Vereador licenciado, o não
comparecimento injustificado caracterizará procedimento incompatível com a dignidade
da Câmara, ensejando a instauração do respectivo processo, na forma da Lei e deste
Regimento Imerno, para cassação de mandato.
Art. 171 O Secretário Municipal ou Autoridade equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o plenário ou qualquer comissão du Câmara para expor assunto €
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço
administrativo.
Parágrafo Único. O comparecimento mencionado no caput deste artigo dependerá da
aprovação da Câmara pela maioria de seus membros.
TÍTULO VI
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROV IDÊNCIA
Art. 172 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse
público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a politicas públicas, programas de
govemo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito
$ 1º A Indicação será publicada, divulgada e comunicada, aos demais Vercadores, no
Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao
Prefeito.
$ 2º O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá
requerer, antes de seu envio do Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela
análise de seu conteúdo realize audiência pública pars debater sua proposta com a
comunidade,
Art. 173 Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos
urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no
interior do Município,
$ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
& 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado,
divulgado c comunicado, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária
subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.
$ 3º O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto
social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente
responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública pars debater sua
proposta com a comunidade,
TÍTULO VH
DO BLOCO PARLAMENTAR
Art. 174 As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
$ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.
$ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
$ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o uto de sua
criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
$ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa.
8 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro
concomitantemente.
TÍTULO VIH
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 175 Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos
1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
| = promover o aprimoramento da legislação municipal,
1 — realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse
público para o Municipio e para a sociedade, com ações integradas a outros
parlamentos,
HI — realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações
integradas a outros parlamentos.
$ 1º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de
fundação e constituição da Frente Parlamentar, juntamente com o seu estatuto,
$ 2º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente
Parlamentar e um representante, que será responsável, perante à Câmara Municipal, por
todas as informações que prestar à Mesa.
$ 3º A Frente Parlamentar após seu devido registro, poderá requerer a utilização de
espaço físico da Câmara Municipal pars a realização de reunião, o que poderá ser
deferido, a entério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa, não implique contratação de pessoal ou custos financeiros,
& 4º As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada serão amplamente
divulgadas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 176 A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua
consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno,
quanto à claboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais,
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EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 14/2022, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cocal-Piauí.
Altera-se o Art. 29 81º do Projeto de Lei nº 14/2022, passando a ter a
seguinte Redação:
Art. 29 $ 1º- O mandato dos Membros da Mesa Diretora é de 02 (dois)
anos, não permitida uma reeleição ou recondução para o mesmo Cargo na
eleição imediatamente subsequente, limite cuja observância independe de
os mandatos consecutivos referirem-se à mesma Legislatura.
Plenário da Câmara Municipal de Cocal-Piauí, 03 de Novembro de 2022.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FIANÇAS PÚBLICAS E
FISCALIZAÇÃO
1-DO
Trata a presente solicitação de consulta formulada acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria da Câmara Municipal de
Cocal-PI, que Dispõe sobre Atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cocal-PI e dá outras providências.
H-DO VOTO
Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, o fundamento do
pacto federativo no Brasil está na concessão de autonomia aos seus entes federativos,
desde que respeitadas às disposições contidas na Carta Magna.
Assim sendo, em face dos argumentos acima expostos, verifica-se que a matéria
é de natureza eminentemente administrativa e, quanto ao poder de iniciativa, de
competência também do Poder Legislativo Municipal.
Portanto, manifesto-me favoravelmente à apreciação em Plenário, ao Projeto de
Lei nº 14/2022, ante os argumentos acima levantados.
Sala das Comissões, || de Agosto de 2022.
”
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LDO RELATÓRIO
Trata a presente solicitação de consulta formulada acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria da Câmara Municipal de
Cocal-PI, que Dispõe sobre Atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cocal-PI e dá outras providências.
H-DO VOTO
Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, o fundamento do
pacto federativo no Brasil está na concessão de autonomia aos seus entes federativos,
desde que respeitadas às disposições contidas na Carta Magna.
Assim sendo, em face dos argumentos acima expostos, verifica-se que a matéria
é de natureza eminentemente administrativa e, quanto ao poder de iniciativa, de
competência também do Poder Legislativo Municipal.
Portanto, manifesto-me favoravelmente à apreciação em Plenário, ao Projeto de
Lei nº 14/2022, ante os argumentos acima levantados,
Sala das Comissões, 11 de Agosto de 2022.

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