| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Cocal do Estado do Piauí para o Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 122 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) ld:05D500837F 1A62D8 PREFEITURA DE CC>CAL LE:I Nº 7 36/2024 Cocal/PI 24 de mai o de 202 4. ' ' ,- ' •l 1 •' r ,, l,., • ,L ,JL , 1 , ,1 ~ ,- 1 e -. , . ••• p • • • l. l. ., , . 1 ~ l1 ,1 ► , • ú,-JL--.,. J.1:-,-,i, --- ---, j ,-, 1 r 1 -~ '_ ' _L__ ' , _ _ _J_ _ O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais , faz saber a todos os habitantes deste Mun icipio que a Câmara Mun icipal de Vereadores aprovou e e u sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO :I - D:ISPOS:IÇÃO GERAIS . Art. l º - Esta Lei cri a os componentes municipais d o SISAN , bem como d e fine parâmetros pa ra e l aboraçao e implementaçao d o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nu tricional , em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pe l a Le i n º 11 . 346 , de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n º 6.272 , d e 2007 , LOSAN-PI, Lei Nº 5 . 862 , de 0 1 d e julh o de 2009 o Decreto nº 7 . 2 7 2 , de 2010 , e o De creto n º 10. 713 , d e 202 1 , com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentaçao Adequada. Ar t . 2° - A alimentação adequada é direito b ási co do ser humano , indispensável à realizaçAo dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual , cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direi to Humano à Alimentação Adequada e Segu rança Alimentar e Nu tricional de toda a população. § 1 ° . A adoç:io dessas pol. i ticas e ações deverá levar em conta as dimen sões ambientais, c ulturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populaçõ es mais v u lneráveis. § 2 °. t dever do Poder Público, além das p revistas n o c apu t do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibil.idade . Pl:'•f'•itura Municipa1 d• Cocal-PJ: CNPJ n • 06 . 553 . 895/0001 -78 Praça da Matri z, n • 177, Centro CEP n • 64 . 235-000 PREFEITURA DE , , \ \' ///, CC>CAL Art . 3 ° - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade , em quantidade suficiente , sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural. e que sejam ambiental , c ul.tural , econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único . A Seguran ça Alimentar e Nutricional incluí a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso , à obesidade , à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada . Art . 4 ° - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange : a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial. na agricultura tradicional e familiar , no processame n to , na industrialização, n a comerc i alização, no abastecimento e na distribuição , nos recursos de água , alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda , como fatores de ascensão social; I - a conservação da biodi versidade e a utilização sustentável dos recursos n aturais; II - a promoça.o d a saúde , da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais esp ecíficos e populações em situaçAo de vulnerabili dade social.; III - a garantia da qualidade biológica , sanitária., nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento , promovendo a sin toni a entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV - a produção de conh ecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a populaçAo ; V - a i mpleme n tação de políticas públicas, de estratégias s u stentáveis e participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas características te rri toriais e etnoculturais do Estado ; VI - a adoção de urgentes correções quanto aos control es públ.icos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com Prefeitura Municipal. de Cocal.- Pl: CNPJ n• 06. 553 . 895/0001 -78 Praça da Matriz, n º 177 , Centro CEP n• 64 . 235-0 00 maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado , quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afin s, como educaçao, saúde , publicidade , pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produçao estimulada de alime n tos mediante critérios fu ndamentados, dentre outros; Art. 5 º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Seguran ça Alimentar e Nu tricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6 ° - O Município de Cocal do Estado do Piauí deve e mpenhar-se n a promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípi os do Estado, contribuindo assim para a realizaça.o do Direi to Humano à Alimentaçao Adequada. CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL . Art. 7 ° - A consecuça.o do Direito Humano à Alimentaca.o Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da popu laçao far-se-á por meio do SISAN , integrado, no Município de Coca l do Estado do Piauí, por um conjunto de órgãos e e n t idades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional . Parágrafo unice . A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAI SAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo , respeitada a legisl.açao aplicável . Art. 8 º - O SISAN reger-se-á pelos principies e diretrizes dispostos na Lei 11 . 346 , de setembro de 2006 e LOSAN-PI, Lei Nº 5 . 862 , de 01 de julho de 2009 . Art. 9° . São componentes municip ais do SISAN : I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ., instância responsável pela indicaçao ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliaçdo do SISAN no âmbito do município; II - o Con selh o Municipa l d e Segurança Alimentar e Nutricional , ó r gão vi n culado à Secretaria Mun icipal de Cocal ; Pret:ei tul:'a Municipa1 de Coca1-Pl: CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n• 177 , Centro CEP n• 64 .235- 000 PREFEITURA DE ... ,\\,//// CC>CAL III - a Câmara Intersetorial Municipal. de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional , com as seguintes atrib uições, dentre outras : a. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os con teúdos expostos no Decreto n° 7272/2010 , bem como os demais dispositivos do marco legal vigente , as diretrizes emanadas da Confe r ência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal , indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento , monitoramento e avaliação de sua implementação ; b . monitorar e avaliar a execução da Política e do Pla no; CAPfTULO III - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL . Art. 10 - o Conse lho Municipal de Segurança Alimentar e Nutriciona l, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Cocal-PI, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - S I SAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011 . Art . 11 ° . Compete ao CONSEA Municipal: I - organizar e coordenar, em articulação com a CAI SAN do Município , a Conferência Municipal d e Segur a n ça e Nutricional , convocada pelo Chefe do Poder Executivo , com periodicidade nao superior a quatro anos; II - definir os parametros de composição , organização e funcionamento da Conferência ; III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Mun i cipal de SAN , incluindo-se os requisit os orçamentários para sua consecução ; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sist ema , a implementação e a convergência de ações inerentes ao PI.ano Municipal. de SAN ; mobilizar e apoiar entidades da sociedade cívil na discussão e na i mpleme n tação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; Pre:f'eitura Municipal. d.e Cocal.-PJ: CNPJ n• 06 . 553. 895/0001-78 P raça d a Matriz, n• 1 77 , Centro CEP n • 64. 235-000 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 123 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI V - estimular a ampl iaçao e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Mun icipal de Segurança Alimen tar e Nutricional; VI - zelar pela realizaçao do Direito Humano à Alimentacao Adequada e pela sua efetividade ; VII - manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança Alimentar e Nutriciona l relativa às ações associadas à Po lítica e ao Plano Naciona l de Segurança Alimentar e Nutr icional ; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno . § 1 º. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PJ.ano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução . § 2° . Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferên cia Municipal. de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. CAPÍTULO XV - DA COMPOSXÇÃO Art . 12 - O CONSEA Municipal será composto titulares e supl.entes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil. , cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho , e um terço de representantes governamentais. § 1° . Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pel.as Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional . § 2º . PoderAo compor o CONSEA Municipal , na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Públ.ico , indicados pelos titul.ares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal . Art . 1 3 - Os representantes da sociedade civil. , titulares e supl.entes, bem como os supl.entes da representação governamental. , serão designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único . Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida recondução . Pr•:t"•i.tura Municipal. cl8 Cocal.- PI CNPJ n • 06. 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n• l 77 , Centro CEP n• 64 .235-000 PREFEITURA DE CC>CAL Art . 1 4 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do manda t o dos consel.heiros representantes da sociedade civi1 , constitu irá comissão, composta por, pel o menos , 03 membros , dos q u ais 1/3 será representant e da sociedade civi1, inc1uido o Presiden te d o Conse lho , e os demais serao representantes do Governo, inc l.uido o Secretári o - Geral. . § 1°. Cabe à comissao el.aborar 1ista com proposta de representacao da sociedade civi1 que comporá o CONSEA Municipa1 , a ser submetida ao Prefeito , observados os critérios de represent ação de1 iberados pe1a Confe r ência Estadua1 e Municipal de Seg u r ança A1imentar e Nutricional. § 2° . A comissao terá prazo de quaren ta e cinco dias, após a realizaçao da Con fe r ê n cia Estadual de Segurança Al.imentar e Nutricional ou ao términ o do mandato dos conselheir os, para apresentar p roposta de representaçao da sociedade civ il. no CONSEA Municipal. ao Chefe do Poder Executivo: Art . 15 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organizaçao : I - Plenário; II - Presidência; III - Vice- Presidência ; IV - Secr etari a-Geral. ; V - Secretaria-Executiva ; VI - Comissões Temáticas Saç&o X - DA PRESXDINCXA E DA SECRETARXA-GERAL Art. 16 - O CONSEA Municipal será presidido por um represen tante da sociedade civil. , i ndicado pel. o Conselho , entre seu s membros, e designado pel.o Prefei to . Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designaçao d os conselh eiros, o Secretário-Geral convocará reunia.o, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.. Parágrafo ónico . A Câmara Interse t orial Mun icipal. d e Segurança Alimentar e Nutrici onal. , CAISAN Munícipa1, será p r esidida pe l o titular da Secretaria, e seus procedimentos operacionais serao coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.. aos órgaos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional , Pr•:r•i.tura Municipal cl8 Cocal.-PI CNPJ n • 06 . 553. 895/0001 - 78 Praça da Matriz, n • l 77 , Centro CEP n• 64. 235-000 instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesao e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN , nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN ; CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL Art. 17 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Seguran ça Alimentar e Nutricional. - CAISAN do Municipio de Cocal , do Estado do Piaui , no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN , com finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional , com as seguintes competências: I - elab orar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanh amento , monitoramento e avaliação de sua implementaçao ; II - coordenar a execuçao da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediant e interlocuçao permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN ; III - apresentar rel.atórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do P1ano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ; V - participar do fórum bipartite , bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nut ricional , sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; Prafai tura Municipal. da Cocal.-PX CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 Praça da Mat.r;iz, nº 177 , Cent.r;o CEP n• 6 4 . 23S-000 VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , LOSAN- PI , Lei Nº 5.862 , de 01 de julho de 2009 e os Decretos nº 6272 e nº 6273 , ambos de novembro de 2001 , e o Decr eto nº 7272 , de 25 de agosto de 2010. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art . 18 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias . Art . 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cocal/PI, 24 de maio de 2024. DOUGLAS DE CARVALHO LIMA:02907188 Prefeitura Municipal. de Cocal.-PI CNPJ nº 06.553.895 /0 001-78 Praça da Matriz , nº 177 , Centro CEP n ° 64. 235-000 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)