| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Munidpio de CocalPI e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 124 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) LEI 737/2024 ld:0471BBOB219062D9 PREFEITURA DE CC>CAL Cocal/PI. 24 DE MAIO DE 2024. 1 Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Munidpio de CocalPI e dá outras providências. O PREFEITO M UNICIPAL DE COCAL. ESTADO DO PIA UI. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO 1 - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os m ínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A rt. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cocal- PI tem por objetivos: 1 - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o am paro às crianças e aos adolescentes carentes: c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. li - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Il i - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Pre:fei.t\lra N\lni.ci.pal. de Cocal-PI CN PJ nº 06 . 553 . 895/0001-78 Praça d a Matri.z , n º 177 , Centro CEP n• 64 . 235 - 000 IV - participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo: VI - centralidade na família para concepção e implementação dos beneficias, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. PARÁGRAFO ÚNICO. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO li - DOS PRINCIPIO$ E DIRETRIZES Seção 1 • Dos Princ ípios Art. 3° A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; li - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso: 111 - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconõmicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Prefeit\lra Municipal de Cocal-PI CNPJ n• 06. 553 . 895/0001 -78 Praça da Matriz , n• 177, Centro CEP n• 64 .235-000 VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento. sem discriminação de qualquer natureza. garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção li - D as D iretriz es Art. 4° A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: 1 - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; li - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ili - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; Pre.t'ei.t\lra Muni.ci.pa1 de Cocal.-PI CNPJ n º 06. 553 . 895/0001 - 78 P r a ç a d a Matriz, n • 177 , Centro CEP n • 6 4. 235-000 PREFEITURA DE ,,\\,///~ CC>CAL CAPITULO Ili • DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃ O DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTtéNCIA SOCIAL Seção 1 - Da Gestão Art. 5° A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. PARÁGRAFO ÚNICO. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742. de 1993. Art.6° O Município de Cocal - PI atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7 g O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Cocal - PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. S eção li • DA ORGANIZAÇÃ O Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cocal organizase pelos seguintes tipos de proteção: 1 - Proteção Social Básica - PSB: conju nto de servíços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; li - Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aQuisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Prefeitura Municipal. de Coca.1-PI CNPJ n • 06. 553 _ 895/0001 - 78 Praça da Matriz , n• 177 , Centro CEP n• 64. 235- 000 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 125 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) Art. 9° A Proteção Social Básica - PSB compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo d e outros que vierem a ser instituídos: 1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ili - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. §2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 1 O. A Proteção Social Especial - PSE ofertará precipuamente os seguintes serviços socioasslstenclais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenclais, sem prejuízo d e outros que vierem a ser instituídos: 1 - Proteção Social Especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em C umprimento de Medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 11 - Proteção Social Especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; Pre~ei.tura Muni.ci.pal de Cocal.- P:I CNPJ n• 06. 553. 895/0001-78 Praça d a Matriz , n • 177, Centro CEP n • 64 . 2 35-000 PREFEITURA DE ,,\\,//// CC>CAL c) Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora ; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. PARÁGRAFO ÚNICO. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREA S. Art. 11 . As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada. diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao S UAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial . § 1 ° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas. projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A v inculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais institu ídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Cocal, quais sejam: 1-CRAS; 11 - C REAS. PARÁGRAFO ÚNICO. As instalações d as unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais , básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, de forma complementar. § 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às familias no seu território de abrangência. Pref"eitura Municipal de Coc■ l P:I CNPJ n • 06 . 553 . 895/0001 -78 Praça d a Matri.z , n• 177 , Centro CEP n • 64. 235-000 § 2º O CREA S é a unidad e pública de abrangência m unicipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do S UAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 1. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais , e considerando as questões relativas às dinêmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e priorídade nos territórios d e maior vulnerabilidade e risco social. Ili. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; Ili. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda m unicipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no êmbito do Estado. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011 ; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. PARÁGRAFO ÚNICO. O diagnóstico socioterritorial e o s dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Pref"eitura Munici.pal. de Cocal-P:I CNPJ n • 06 . 553 . 895/0001-78 P.roço d a Matriz , n• 177 , Centro CEP n• 6 4. 235-000 PREFEITURA DE ,,\\,///,, CC>CAL Art. 16. O SUAS a fiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 1 - acolh ida; 11- renda; Ili - convívio ou v ivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V - apoio e aux ílio. Seção Ili • DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Cocal, por melo da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS: 1 - destinar recursos fina nceiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante c ritérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; li - efetuar o pagamento do auxllio-natalidade e o auxílio-funeral; Il i - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - planejar e executar ações socioassistencials de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a T ipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V I - implantar a vigilância socioassistencial no êm bito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; V II - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento , qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. Pre~ei.tura Muni.ci.pal de Cocal- P:I CNPJ n • 06 . 553. 895/0001-78 Praça da Matriz, nº 177 , Cen tro CEP n• 64 . 235-000 www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 126 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) VIII - regulamentar e coordenar a fonnulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e m seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC. garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede socioassistencial: XIV - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de Assistê ncia Social; XV - gerir de forma integrada , os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; Pr• ~•itura Muni.ci.pa1 d.e Coca1-PJ: CNPJ nº 06 . 553 . 895/0001-78 Praça d a Matriz , n• 177 , Centro CEP n ° 64. 2 35- 000 PREFEITURA DE ,, \\' ///, CC>CAL XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXI 1 - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências. no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na C IB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em ambito municipal: e XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normatívos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - implementar e aprimorar os serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - alimentar o Censo SUAS; XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Pr•f•i.tura Nuni.ci.pal 4- Cocal.-PJ: CNPJ n º 06 . 553 . 895/0001 - 78 Praça d a Matriz, n º 177 , Centro CEP n • 64 . 2 35-000 XXXI - alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; X.XXII -garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, trasladas e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, Quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária para que esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV - garantir a integral idade da proteção socioassistencial à população, primando pela Qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município; XXXV - garantir a capacitaçao para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e apoiar a realização de estudos , pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; XX.XVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XX.XVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XX.XVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT; Pr•f'•itura Muni.cipa1 d.e Cocal.-PJ: CNPJ n • 06 . 553 . 8 95/0001-78 Praça da Matri z , n• 177, Centro CEP n ° 6 4 . 235- 000 XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Polltica de Assistência Social: XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica; XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional. definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na C IB; XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipa l; XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no Que tange a prestação de contas: XLVI - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais. XLVII - acom panhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de A ssistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, confonne §3° do art. 6° B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. Pref•i.tu ra Muni.ci.pal de Cocal-PI CNPJ n• 06.553.895/000 1 -78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP nº 64 . 2 3 5-000 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 127 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente. de forma analltica. os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. LI - compor as instancias de pactuaçao e negociaçao do SUAS: LI 1 - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no êmbito da Política de Assistência Social; LIV - criar ouvidoria do SUAS. preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTlâNCIA SOCIAL Art. 18. o Plano Municipal de Assistência social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no ãmbito do Município Cocal-PI. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 - diagnóstico socioterritorial; li - objetivos gerais e específicos; Ili - diretrizes e prioridades deliberadas ; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; V I - resultados e impactos esperados; Pr•f'•itura Municipal dei Coca1-P:I CNPJ n• 06.553 , 895/0001-78 Praça da Matriz , n• 177 , Cen tro CEP n• 6 4 . 235-000 PREFEITURA DE ,,\\,///,, CC>CAL V II - recursos materiais. humanos e financeiros disponfveis e necessários: V III - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - cronograma de execução. §2° O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: 1 - as deliberações das Conferências de Assistência Social; 11 - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ili - ações articuladas e Intersetoriais; IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPITULO IV - Das Instâncias de Articulação . Pactuação e Deliberação do SUAS Seção 1 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTlâNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de CocalPI, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composlçilo paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, cujos membros, nomeados pelo Prefeito. têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1 ° O CMAS é composto por 1 O membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os c ritérios seguintes: 1 - 5 representantes governamentais; li - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representante s dos usuários ou de organizações de usuários, das Pr•~•i.tura Muni.cipal de Cocal.- PI CNPJ n ° 06 . 55:3 . 895/0001- 78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP n• 64 .235-000 PREFEITURA DE CC>CAL entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do SUAS, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2º Entre os 5 representantes da sociedade civil , deverá compor o CMAS, ao menos u m (1) representante dos usuários e um (1) representante dos trabalhadores do SUAS, com seus respectivos suplentes. §3° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento : 1 - de usuários : àqueles vinculad os aos serviços, programas, projetos e benefícios d a Política de A ssistência Social; li - de organizações de usuários : aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social; Ili - de trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os Interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social. §4° Os trabalhadores investidos de cargo de d ireção ou chefia. seja no êmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos. §5º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um ) ano, perm itida única recondução por igual perfodo. §6º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. §7º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente. uma vez ao mês e. extraordinariamente. sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. P.r•:f•i.tura Muni.ci.pal. CHI Cocal.-P:I CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001 - 78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP n • 64 . 235-000 PARÁGRAFO ÚNICO. O Regimento Interno d efinirá, também, o quórum m ínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 . A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: li - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno: li - convocar as Conferências Municipais de A ssistência Social e acom panhar a execução de suas deliberações: Ili - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social: V I - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do Programa Bolsa Famllia-PBF: IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local: Praf'aitura Muni.c.ipa1 de Cocal-P:l CNPJ n• 06. 553. 895/0001-78 Praça da Matriz , n• 177 , Centro CEP nº 64 . 235-000 www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 128 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X I - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social; X II - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; X III - zelar pela efetivação do S UAS no Municlpio: XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do S UAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI 1 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Famllia-lGD-PBF, e do lndice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; Prefeitura Municipa1 de Coca1-PI CNPJ n• 06. 553. 895/000 l -78 Praça da Matriz, n• l 77 , Centro CEP n• 64.235- 000 PREFEITURA DE ,,\\'II/~ CC>CAL XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçam entárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI 1 - aprovar o aceite da expansão dos serviços. programas e projetos socioassistenc iais, objetos de cofinanciamento; XXII! - orientar e fiscalizar o FMAS: XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro melo de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Pr•f!•itura Municipal d • Cocal.-PI CNPJ n • 06. 553. 895/000 l -78 Praça da Matriz, n" 177, Centro CEP n• 64 .235-000 PARAGRAFO ÚNICO. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção li - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência M unicipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da poUtica pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do S UAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; li - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade ãs pessoas com deficiência; Ili - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados: V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e V I - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada o rdinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente. a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção Ili - DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioasststenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Pr•f•i.tura Municipal. da Cocal.-P:t CNPJ n • 06. 553 . 895/000 l -7 8 P raça da Matriz, n" 177 , Ce ntro CEP n" 6 4 . 235-000 PREFEITURA DE CC>CAL PARAGRAFO ÚNICO. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas d e participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. PARÁGRAFO ÚNICO. São estratégias para garantir a presença dos usuários, d entre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bípartite - CIB e Tripartite - CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e d e relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades Regiões. CAPITULO V - DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 - DOS BENEFICIOS EVENTUAIS P:c•f!•itura Muni.cipal. da Cocal.-P:r CNPJ n• 06 . 553 . 895/000l-78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP n• 64.235-000 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 129 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) PREFEITURA DE CC>CAL Art. 31 . Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. PARÁGRAFO ÚNICO. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficias vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação , da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32, Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas: li - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Ili - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33. Os beneficias eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser Identificado pelo Municíp io a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso d e informações disponibilizadas pela Vigilãncia Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção li - DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento. morte. vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos. perdas e danos a que estão sujeitos os Indivíduos e famílias. Prara:Ltura Mun1.c1.pal. da Cocal.-P:I CN PJ n• 06 . 553 . 895/ 0001 - 78 Praça d a Matriz , n• 1 7 7 , Centro CEP n • 6 4 . 235-000 PREFEITURA DE ... ,\\,///., CC>CAL PARAGRAFO ÚNICO. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecid os por m eio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 1 - à genitora que comprove residir no Município; li - à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; 111 - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da Assistência Social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. PARAGRAFO ÚNICO. O benefício eventual por s ituação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. PARÁGRAFO ÚNICO. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em v irtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao individuo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos seiviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. PARÁGRAFO ÚNICO. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo. em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade P rarai.tura Muni.ci.pa l. da Cocal.-PX CNPJ n • 0 6 . 553 . 895/0001 - 78 Praça da Matr ~z , n º 177, C@ntro CEP n • 64 . 235-000 da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos seiviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. assim entendidos: 1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; li - perdas: privação de bens e de segurança material; Ili - danos: agravos sociais e ofensa. PARÁGRAFO ÚNICO. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 - ausência de documentação; li - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos seiviços e benefícios socioassistenciais; Ili - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência flsica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou o fensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; V I - processo de reintegração fami liar e comunitária de pessoas idosas, com defi ciência ou em situação de rua ; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e fam ilias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autono mia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da fami lia para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Para as situações de vu lnerabilidade temporária poderão ser concedidos os seguintes benefícios eventuais: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio viagem (passagens), auxílio alimentação (cesta básica), seiviços cartorários. locação de imóvel (aluguel social). e mudanças, Prafai.t1.J.ra Muni.ci.pal. da Cocal.- PX CN PJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz , n• 177 , Cen tro CE P n• 6 4 . 235-000 PREFEITURA DE ,'--\\'li// CC>CAL bem como outros benefícios eventuais advindos de situações temporárias de vulnerabilidade social de acordo com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 41 . Os benefícios eventuais prestados em virtude d e desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de a ssegurar a dignidade e a reconstrução d a autonomia familiar e pessoal. Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos. incêndios, epidem ias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. PARÁGRAFO ÚNICO. O benefício será concedido na forma d e pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e indivíduos afetados. Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção Ili - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fu ndo Municipal de Assistência Social. PARAGRAFO ÚNICO. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção li - DOS SERVIÇOS Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, obseivem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8 .742, de 1993, e na T ipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Prerei.tura Muni.ci.pal. de Cocal.-P:I CNPJ n• 06.553 . 895/0001 - 78 Pr aça da Mat riz, n• 177, Centro CEP n• 64 . 235-000 www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 130 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) Seção Ili - DOS PROGRAMAS DE ASSIST~NCIA SOCIAL Art. 46. Os programas de A ssistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. § 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federa l nº 8 .742, de 1993. Seção IV - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de v ida , a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente , prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 49. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de A ssistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. PreLei.tura Municipal de Coca1-PI CNPJ n" 06 . 553 . 895/0001- 78 Praça da Matriz; n" 177 , Cen tro CEP n" 6 4. 235-000 PREFEITURA DE ,,\\,///~ CC>CAL Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 11 - assegurar que os serviços. programas, projetos e beneficias socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ili - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51 . As entidades e o rganizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: 1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 11 - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ili - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objelivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. PARÁGRAFO ÚNICO. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 1 - análise documental; Pre:feitura Muni.ci.pa1 ele Coca1-PJ: CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n" 177 , Centro CEP n• 64. 235-000 PREFEITURA DE CC>CAL li - visita técnica, q uando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ili - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. PARÁGRAFO ÚNICO. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo M unicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficias socioassistenciais. Art. 53. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e beneficias socloasslstenclais , por m elo dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção 1 - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil , com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas. projetos e beneficias socioassistenciais. Pre:fei.tura Muni.ci.pal. ele Coca l.-PJ: CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001 - 78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP n • 64 . 235-000 PREFEITURA DE CC>CAL Art. 55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: l - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; li - dotações orçam entárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: Ili - doações. auxilias, contribuições, subvenções de organizações Internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realízadas as receitas correspondentes. §2° Os recursos que com põem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de A ssistência Social e Cidadania. Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em : i'r•~•i.tura Mu.ni.ci.pal. ele Cocal.-PJ: CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n• 177, Centro CEP n• 64.235-000 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 131 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI (Continua na próxima página) 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Ass istência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistê ncia Social e Cidadania; 11 - em parcerias entre poder público e entidades ou orga nizações de Assis tência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioas sistencial específicos; Il i - aquisição de material permanente e de cons umo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Ass istência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão . pla nejamento. administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos beneficias eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federa l nº 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência. responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de A ssistê ncia Social - CNAS. A rt. 58. O repas se de recursos para as entidades e organizações de Ass istência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. A rt. 59 . Es ta lei entra em vigor na data da sua publicação. A rt. 60 . Revogam-se as disposições em contrário. Cocal/PI, 22 d e maio d e 2024. DOUGLAS DE CARVALHO AulnadodeformadigitalporOOVGLAS DE CARVALHO LIMA:02907 188l05 LIMA:02907188305 Dados: 202 .os.2• 11 :56:4 1 -03·00· Prefeito Municipal Pre~ei.tura Muni.ci.pal de Cocal.-P:t CN PJ n • 06 . 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n" 177 , Centro CEP n• 64 . 235-000 ld:01AB301A667C62DB PREFEITURA DE ... ,\\'II/, CC>CAL LEI N º 738/2024 24 DE MAIO DE 2024, Dispõe sobre as Diret r izes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025, do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cocal, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a segu inte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, da Constituição Federal, as D iretrize s para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anu al - LOA para o exercício financeiro de 2025 e da reformulação do Plano Pl u rianua l do período 2022 a 2025 - PPA do Município de Cocal, Estado do Piauí. Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anua l - LOA para o exercício financeiro de 2025 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes f ixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fisca l. Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4°. Parágrafo 1° . As m etas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025 e a eventual reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá- los a novas circunstâncias . Prarai.tura Muni.ci.pal da Cocal-PI CN PJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 Praça da Matriz, n• 177 , Centro CEP n• 64 . 235-000 Parágrafo 2º Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de despesa na Lei Orçamentária Anua l - LOA não motivam reformulação do Plano Plurianual - PPA. A reformulação somente será necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito adicional ou, ainda, incluir, ex cluir ou a lterar a unidade orçamentária responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a alterar a estrutura administrativa da Prefe itura. Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II - A estrutura e a organização do orçamento municipal; III - As diretrizes para do Plano Plurianu al do período de 2022 a 20 25; IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; VI - As disposições relativas às políticas de pessoal ; VII - As disposições finais. I - DAS PRI ORIDADES E METAS DA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em lim ite à program ação das despesas, e visa m : - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, obj etivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania . Prat"ai. t\lra M\lni.ci.pal. da Cocal.-PI CN PJ nº 06.553.895/0001-78 Pr aça da Mat riz, nº 177 , Centro CEP nº 64, 235-000 PREFEITURA DE COCAL II - O incremento na arrecadação dos tributos mumc1pa1s, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; III IV V - O aumento da capacidade financeira de investimento; - A modernização da ação governamental; - A austeridade na gestão dos recursos públicos. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal n° 4 .320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estrutu ras organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. § 1° Cada unidade orçam entária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 1 2 3 4 - Pessoal e encargos sociais; - Juros e encargos da dívida; - outras despesas correntes; - Investimentos; Pra:tai.tura Muni.ci.pal da Cocal- PI CNPJ n• 06 . 553.895/000 1-78 Praça da Matriz , nº 177 , Centro CEP nº 64. 235-000 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)