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norma nº 738/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDispõe sobre as Diret r izes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025, do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
131 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
(Continua na próxima página)
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Ass istência Social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistê ncia Social e Cidadania; 
11 - em parcerias entre poder público e entidades ou orga nizações de Assis tência Social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioas sistencial específicos; 
Il i - aquisição de material permanente e de cons umo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Ass istência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão . pla nejamento. administração 
e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos beneficias eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federa l 
nº 8.742, de 1993; 
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência. responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações. conforme percentual apresentado pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de A ssistê ncia 
Social - CNAS. 
A rt. 58. O repas se de recursos para as entidades e organizações de Ass istência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
A rt. 59 . Es ta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
A rt. 60 . Revogam-se as disposições em contrário. 
Cocal/PI, 22 d e maio d e 2024. 
DOUGLAS DE CARVALHO AulnadodeformadigitalporOOVGLAS 
DE CARVALHO LIMA:02907 188l05 
LIMA:02907188305 Dados: 202 .os.2• 11 :56:4 1 -03·00· 
Prefeito Municipal 
Pre~ei.tura Muni.ci.pal de Cocal.-P:t 
CN PJ n • 06 . 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, n" 177 , Centro 
CEP n• 64 . 235-000 
ld:01AB301A667C62DB 
PREFEITURA DE 
... ,\\'II/, CC>CAL 
LEI N º 738/2024 24 DE MAIO DE 2024, 
Dispõe sobre as Diret r izes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025, 
do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cocal, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a 
segu inte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165, 
da Constituição Federal, as D iretrize s para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anu al - LOA para o exercício financeiro de 2025 e da reformulação do 
Plano Pl u rianua l do período 2022 a 2025 - PPA do Município de Cocal, Estado do Piauí. 
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anua l - LOA para o exercício financeiro 
de 2025 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão 
elaborados em consonância com as diretrizes f ixadas nesta Lei, na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 
4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de 
Responsabilidade Fisca l. 
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 
101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4°. 
Parágrafo 1° . As m etas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o 
assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual -
LOA para o exercício financeiro de 2025 e a eventual reformulação do Plano Plurianual 
- PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, 
atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas 
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos 
exercícios, com a finalidade de adequá- los a novas circunstâncias . 
Prarai.tura Muni.ci.pal da Cocal-PI 
CN PJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, n• 177 , Centro 
CEP n• 64 . 235-000 
Parágrafo 2º Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de 
despesa na Lei Orçamentária Anua l - LOA não motivam reformulação do Plano 
Plurianual - PPA. A reformulação somente será necessária de houver inclusão ou 
exclusão de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar 
com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de 
crédito adicional ou, ainda, incluir, ex cluir ou a lterar a unidade orçamentária responsável 
pela execução do programa, em função de lei que venha a alterar a estrutura 
administrativa da Prefe itura. 
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: 
- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
III - As diretrizes para do Plano Plurianu al do período de 2022 a 20 25; 
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal 
e suas alterações; 
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; 
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal ; 
VII - As disposições finais. 
I - DAS PRI ORIDADES E METAS DA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL 
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em lim ite à 
program ação das despesas, e visa m : 
- A melhoria do atendimento das demandas da população em todos 
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, 
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, obj etivando o 
desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e 
rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania . 
Prat"ai. t\lra M\lni.ci.pal. da Cocal.-PI 
CN PJ nº 06.553.895/0001-78 
Pr aça da Mat riz, nº 177 , Centro 
CEP nº 64, 235-000 
PREFEITURA DE 
COCAL 
II - O incremento na arrecadação dos tributos mumc1pa1s, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
III 
IV 
V 
- O aumento da capacidade financeira de investimento; 
- A modernização da ação governamental; 
- A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de 
desenvolvimento humano. 
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos 
previstos na Lei Federal n° 4 .320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 
101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estrutu ras 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se 
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto 
à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas 
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 
§ 1° Cada unidade orçam entária detalhará a despesa por sua natureza, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua 
competência para gerir valores: 
1 
2 
3 
4 
- Pessoal e encargos sociais; 
- Juros e encargos da dívida; 
- outras despesas correntes; 
- Investimentos; 
Pra:tai.tura Muni.ci.pal da Cocal- PI 
CNPJ n• 06 . 553.895/000 1-78 
Praça da Matriz , nº 177 , Centro 
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A divulgação virtual dos atos municipais
132 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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PREFEITURA DE 
CC>CAL 
5 - Inversões fi nanceiras ; 6 - Amortização da dívida ; 
7 - Reserva de contingência. 
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 será apresent ada 
utilizando as classificações o rçamentá rias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, 
de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional . 
§ 3º - O programa de t rabalho do governo será detalhado por função, subfunção, 
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade 
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 
e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento. 
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional 
para composição do orçam ento anual. 
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os termos que detalh am a dotação orçamentária 
devem ter o seguinte entendimento ; 
- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público, referidas n o art. 20, da Lei nº 4.320 , de 17 de m arço de 
1964 e dispost as na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro 
Nacional e suas alterações; 
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem 
estabelecidos no plano plurianual; 
III - Atividade, um instrument o de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à m anutenção da ação 
governamental; 
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoam ento da ação governamental; 
Pra.feitura Municipal da Cocal.-PI 
CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz , n" 177 , Centro 
CEP n" 64 . 235 - 000 
PREFEITURA DE 
CC>CAL 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de govern o, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objet ivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam . 
Art. 9º As propostas de m odificações no projeto de Lei orçamentária, bem como 
nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o 
orçamento, e detalhadas até o nível de elem ento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atua lizadas quando o índice de inflação do mesmo período o just ificar. 
Art. 12 o Município obedecerá às seguintes v incu lações, na fixação e execução da 
despesa: 
- At é 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com 
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% 
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos 
munici pais e t ra nsferências const it ucionais efe tiva m ent e rea lizadas no exercício de 
202 5, nas ações de saúde; 
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivam ente realizadas no exercício 
financeiro de 2025, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV - No m ínimo 70% (setenta por cent o) dos recursos anuais totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
Pre .t'e itura Mun icipal de Coc a l - PI 
CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, n• 177, Centro 
CEP n ° 64 . 2 35- 000 
da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício considerando- se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 
14.113, de 25/12/2020; 
V - Para atingir o m ínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para 
reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou 
correção salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021. 
VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não 
su bvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os 
portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço socia l, 
desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos 
termos da Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso 
VII a seguir. 
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complem entação Va lor 
Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em d espesas de capital, como definido ao artigo 
27 da Lei 14.113, de 25/12/2020; 
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o 
lim it e de 7% (set e por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 52 do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159; 
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5°, inciso III, da 
Lei Complem entar no 101, de 04.05.2000, corresponderá a no m áximo 2,00% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos 
contingent es e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização est á 
estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências. 
Prefeitura Municipal da Cocal-PI: 
CNPJ nº 06.553.895/0001-78 
Praça da Matriz , n • 177 , Centro 
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,,\\,///,,. COCAL GENTE. 
Ili - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou adequação de 
ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e 
necessários ao desenvolvim ento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou 
de seus c réditos adicionais, a lterando- se na mesma proporção o valor do respectivo 
programa. 
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do flu xo financeiro 
de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos 
respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser 
incluídas no Projeto ações com objetivos ina lcançáveis, para não descaracterizar o 
planejamento, e por representar situação estranha à rea lidade dos fatos. 
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Pla no Plurianual seguirá o disposto 
na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 
1999, e suas alterações, a fi m de que o setor público possa traduzir sua atuação em 
programas definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura 
e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções 
represent arão os níveis m áximos de agregação do gasto. 
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resulta ndo 
em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizad os levando em conta o 
equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho 
gerencial da administração pública, tendo como element o básico a definição de 
responsabilidade pelos custos e pelos resu ltados. 
Art. 16 O plano Pluria nual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do 
desempenho dos programas em relação aos objetivos e m etas especificados, 
oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam 
relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados da atuação d a 
Prefeitura, dando m aior t ran sparência à a plicação dos recursos públicos e aos resultados 
obtidos. 
Prafaítura M\Jnícipal. de Cocal-PJ: 
CNPJ nº 06 . 553.895/0001 -78 
Praça da Mat.riz, n• 177 , Cent.ro 
CEP n• 64 . 235 -000 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
133 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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PREFEITURA DE 
CC>CAL 
Art. 17 As ações integrant es d o Plano Plu rianua l q ue resultarem em bens e 
serviços ofertados d iretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos . 
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em d espesas d e 
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar o s objetivos d os 
Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públi cas, m as não podendo, no 
momento, ser apropriadas aos programas com o, por exemplo, a m anutenção e 
conservação de bens, a manutenção de serviços de util idade pública, a manutenção de 
serviços de administração geral, a administração de recursos huma nos, serão 
agrupadas e m Progra mas Administrativos. 
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Pla no Plurianual as ações que resultarem em 
despesas que não contribue m para o ciclo produtivo, ne m para o alcance de seu s 
objetivos, a s denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do 
p lano, como a s despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as 
inde nizações e outras afins que representam agregações neutras. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 00 ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 20 Pa ra est im a r a Receita a ser arrecadada no exercício de 2025, serão 
considerados os valores do Demonstrativo d a Receita dos exercícios financeiros 
anteriores, podendo haver ajust es resultantes das a lterações da política fiscal e 
monetária oficial e das mod ificações da legislação t ributária , de ntre outros aspectos, 
observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei d e 
Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea a. Para assegura r o equ ilíbrio da 
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: 
- Alterar m etas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto d e Le i do 
PPA; 
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício 
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal; 
III - I ncluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e os 
objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2025 as propostas 
do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da 
Prefeitura Mu.nicipal de Coca1- P:I 
CNPJ n• 06. 553 . 895/0001 - 78 
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PREFEITURA DE 
CC>CAL 
Constituição Fede ral, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, 
estabelecendo as medidas. 
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em d ecorrência de atos de suas 
competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da 
administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria d e 
programação, não alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2025 e não 
implicando aumento d e despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. 
Art. 21 O Quadro Auxiliar de De talhamento d e D espe sa, Instrumento componente 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxil iar do controle da 
execução orçamentária, não caracterizando a lteração do orçamento os ajustes entre 
elementos de d espesa da mes ma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a 
criação de outros e lementos de despesa necessários à execução orçamentária no 
decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaria lnterministerial n° 163 de 
04/05/2001 e suas alterações 
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, d e 13/09/2000, será incluída no 
orçamento, nos e lementos de despesa 3 .1.90.91.00 - Sentenças judiciais e 
3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais, v erba necessária ao pagamento de débitos oriundos 
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1 ° de julho de 2024. 
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, 
como prenunciado n a Lei de Responsabllldade Fiscal, Art. 4°, Inciso I , alínea b , que será 
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 
23, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos 
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de 
recursos dos órgãos municipais, fixando-se por d ecreto o montante de indisponibilidade 
q u e caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das 
obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários. 
Pr•~•itura Muni.oi.pal.. de Cocal.-PI 
CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, n• 177, Centro 
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Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Le i de Responsabilidade Fiscal, 
o correndo insuficiência de recursos durante a execução o rçamentária, ficam 
estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho: 
- Obras ainda não iniciadas; 
II - Contratação de Pessoa 1; 
III - Equipamentos e materiais permanentes; 
IV - Serviços e material d e consumo para o aumento da ação do governo 
municipal; 
V - Gastos com cultura; 
VI - Gastos com esportes; 
VII - Serviços e materiais d e consumo para a m anutenção da ação do 
governo municipal. 
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movime ntação financeira a 
que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialme nte, a recomposição das d o tações 
cujos empenhos tenham sid o limit a dos será feita d e forma proporcional ao 
comportamento da recuperação das receitas. 
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins 
de e laboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de j unho, as 
estimativas d as receitas para o exercício subsequente. 
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas d as receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 
31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins d e incorporação ao orçamento geral 
do Município. 
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal d eve conter os elementos 
de d espesa 3.2.00.00 .00 - Juros e Encargos da Dív ida, e 4.6.00.00.00 - Amortização 
da Dívida, e seus d esdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado 
pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas 
negociações de dívida com o INSS, ficando o Pode r Executivo autorizado a descontar 
d a parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acord ada com 
Prefei.t1.1ra Muni.ci.pa1 d e Coca1-P:I 
CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, n• 177, Centro 
CEP n • 64 . 235- 000 
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CC>CAL 
o I NSS vencendo no mês do re passe, em cumprimento do que recomenda o Tribunal 
de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE- 0 8926/10. 
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2025 d everá ser realiza da de modo 
a evidenciar a transparência da g estão fisca l, observando-se o princípio da publicidade 
e permitindo-se o amplo acesso d a sociedade a todas as informações re lativas à sua 
execução, como previsto na Const ituição Federal e regulament ado na Lei Complementar 
n° 101, d e 04/ 05/2000 ( Lei de Responsa bilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 
48, 48-A e 49 . 
Parágrafo único . Serão divulgados na Inte rnet, nos termos da Lei Fed era l 
9.755/98, d e 16.12.1998 e Instru ção Normativa n° 28, d e 05 d e maio de 1999, do 
Trib unal de Contas da União, ao m enos: 
2 025 ; 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o d ia 3 1 de janeiro d e 2025, a Lei orçam entária para o exercício financeiro; 
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 
c) Até o dia 30 de abril de 2026, o balanço geral 2 0 25 do Município. 
II - Pe la Câmara Municipal : 
a) Até noventa dias subsequentes ao m ês vencido, os balancetes m ensais d e 
2025; 
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecio nará do 
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas 
d e investimentos, classificando-as como p rojet os, sempre considerando a capacidad e 
financeira do Município. 
Art. 32 Os o bjet ivos básicos da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 se constitue m , 
também, das dire t rizes e m etas constantes do Plano Plurianual do período d e 2022 a 
2 0 25. 
Art. 33 As operações d e crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento. 
Pre~eitura Municipal.. de Cocal.-P:r 
CNPJ n• 06 . 553 . 895/000 1 -78 
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134 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei 
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando 
o projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos. 
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos 
com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos 
j á em andamento. 
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas 
à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de 
calamidade pública, previstos na legislação vigente. 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma 
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e, se o Município vier 
a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria 
MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008, 
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá 
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. 
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a 
quem deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem 
por objetivos : 
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - Amparo às crianças e adolescentes ca rentes; 
lll - Promoção da integração ao mercado de trabalho; 
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PREFEITURA DE 
COCAL 
IV- Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária; 
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL 
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e 
Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, 
a adotar as seguintes medidas: 
- Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; 
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente; 
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a 
legislação vigente; 
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio 
do Poder Executivo. 
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para 
ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a 
legislação vigente; 
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos 
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1 ° do Art. 169 da Constituição 
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá 
prioridade sobre os custos de novos projetos. 
Prefeitura Municipa1 de Coca1-PI 
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PREFEITURA DE 
CC>CAL 
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção 
nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, Incisos I, II e III do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí: 
- No dia 10 (primeiro) de agosto de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
li - No dia 1° (primeiro) de janeiro de 2025, a Lei do Orçamento Anual e a Lei 
do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando 
que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos 
prazos regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos 
referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, 
promulgação e publicação, como requisito indispensável à sua validade e à 
obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como estabelecido no § 7° do Art. 
66 da Constituiç:!o Federal. 
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo 
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter 
prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, 
sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro 
do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. 
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em 
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25 . 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços 
e demonstrativos do exercício financeiro de 2025 de forma Impressa ao órgão de 
contabilidade do Município até 20 dias corridos após o mês de competência, tempo hábil 
para fins de Incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à 
consolidaç:!o dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 
110, parágrafo único, e nos termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 2°, da Resolução 
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes. 
Pre:fei.tura Mun.ic.ipal de Cocal- PI 
CNPJ n • 06. 553 . 895/0001-78 
Praça d a Matriz, n• 177 , Centro 
CEP nº 64 . 235- 000 
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COCAL 
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar m elhor 
atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com 
órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município 
não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que 
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão 
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as 
formalizações através de convênios, quando necessários. 
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
- Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta 
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a 
denominação de Reserva de Conti ngência em conformidade com o disposto no artigo 
12, inciso VI desta Lei. 
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos 
orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos 
e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer 
do exercício financeiro de 2025; 
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução 
de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos 
especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV 
e V deste artigo. 
Art. 4 7 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá 
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras 
e prestação de serviços. 
Prefeitura Municipal de Cocal-PI 
CNPJ o• 06 . 553 . 895/0001 - 78 
Praça da Matriz , n" 171 , Centro 
CEP n• 64 . 235-000 
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PREFEITURA DE 
CC>CAL 
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente 
constitu ída s, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos 
de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. 
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências 
de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio 
e, ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4°, inciso I , alíneas " e " e "f", as entidades 
beneficiadas sujeitar- se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao 
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado 
possível dentro de cada área. 
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à 
pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de 
pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo1 será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indiv iduo ou a familia que não possui 
condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades 
básicas mínimas d e subsistência. 
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de 
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e às famílias e m virtude de nascimento1 morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública1 e poderá ser feita através de despesas com: 
II 
Município; 
III 
- Cesta de alimentos a pessoas carentes; 
- Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo 
- Aluguel de veículos, passagens de ô nibus e transportes em geral; 
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município 
não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; 
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser 
privada daqueles serviços; 
Prefeitura Municipal. de Cocal- P:I 
CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78 
Praça da Matriz, nº 177 , Centro 
CEP nº 6 4. 235-000 
\\ 
' , , PREFEITURA DE 
,, · ,/, COCAL ~ 
VI - Emissão de documentos pessoais; 
VII - I ndenização de d espesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha 
de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de 
excepcionalidade com compra de medicame ntos, compra de passagens, pagamento de 
alimentação e pagamento de hospedagem; 
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas 
físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio fi nanceiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente 
nas despesas acima. 
I X - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam 
compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar. 
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica 
o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados 
pelo respectivo artigo. 
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e 
sancionado até 3 1 de deze mbro de 2024, a programação dele const ante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma origina lmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação1 revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura d e Cocal/PI, 24 de maio de 2024. 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Cocal.- P:I 
CNPJ n• 06 . 553 . 895/0001 - 78 
Praça d a Matriz, n• 177, Centro 
CEP n º 6 4 .235-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL 
SECRETARIA DE ADMTNlSTRAÇÃO 
Aquisição de Equipameotos e M at. Permanente 
Constr., Ref.E Ampl.De Campos E Quadras Esportivas 
Constr.Ref.E Ampl.De Estádio Municipal 
Construção Do Ginasio Poliesportivo 
Construção, Reforma e Ampliação 
M anutenção Dos Seiviços De Administração Geral 
Manutenção Da Junta Do Serviço Militar 
Gestão Consorciada De Serviços Públicos 
Realização De Concursos Públicos 
Coord.Geral Da Secretaria De Comunicação Social 
Manut. De Setor De Cadastramento E Fiscalização 
Apoio As Ações De Policiamento E Segurança Pública 
Implantação E M anutenção Da Defesa Civil 
Manutenção Das Atividades De Apoio Ao Turismo 
Manutenção Das Atividades Esportivas 
Manutenção De Atividades Para O Lazer Comunitário 
Manutenção das Ações da Cessão Onerosa 
!SECRETARIA MUNlCIPAL DE GOVERNO 
M anutenção Da Secretaria De Governo 
Manut.Da Asses.Esp.Do Prefeito E Marketing 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNictpmJ 
Manutenção Das Atividades De Controle Interno 
!ASSISTÊNCIA - OUTROS PROGRAMAS 
Construção~ Ampl. E Ref. D a Sede Da Secretaria De Assistência Social 
Beneficias Eventuais Página 1 de 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI D E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
Manutenção Das Atividades Do Conselho Tutelar 
Manutenção Dos Serviços De Assistência Social 
SECRETARIA D E PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
Manutenção Das Atividades De Planejamento E Finanças 
Manutenção Do Setor De Contabilidade 
Manutenção d as Ações da Cessão Onerosa 
!EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS 
Aquisição d e E quipamentos e Mat. Permanente 
Con strução, Ampl. E Recuperação D e Unidades Escolares 
Construção Ampliação E Ref.Do Centro Educativo 
Construção E Recup.De Creches E Unidades Pré-Escolares 
Construção, Reforma e Ampliação 
Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino Fundamental 
Manutenção Do Fundo Municipal De E ducação 
Outras Atividades Da Educação Básica-Decisão Judicial 
Merenda Escolar Municipal 
Ações Do Programa Nac. De Alim. Escolar-Pnae 
Ações Do Programa Dinheiro Dir. Na Escola-Pdde 
Const.De Quadras Esportivas Nas Unid. Escolares 
Ações Do Programa Salário E ducação 
Ações Do Programa Pnate 
A ções Do Programa Brasil Alfabetizado 
Programa Apoio Ao Sist. De Ensino Eja 
Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino Infantil 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA! 
Construção D e Um Centro Cultural No Município 
Projetos Especiais De Apoio À Cultura Página 2 d e 7 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
Manutenção E Desenvolvimento Das Atividades Culturais 
Manutenção das Ações d a Lei Paulo Gustavo 
Manutenção das Ações da Lei Aldir Blanc 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ENGENHARIA! 
Construção E Recuperação De Calçamento 
Construção, Ref. E Ampl. De Pavimentação Asfáltica 
Construção E Recuperação De Praças E Jardins 
Construção De Um Parque De Vaquejada 
Const.Ampl.E Ref. De Mercados E Matadouros 
Constrnção De C isternas 
Construção E Ref. Da Prefeitura Municipal 
Const.Ampl.E Ref. De Abrigo Para Feirantes 
Const.Aropl.E Ref. De Postos Telefônicos 
Ampliação E Rest. Do Cemitério público 
Obras De Const., Compl.E Melhoria De Habitações Populares 
Construção E Rest. De Galerias E Esgotos 
Constr.E Rest.De Lavanderias E Chafarizes Públicos 
Construção De Aterro Sanitário 
Plano Mun.De Gest.Integ.De Resíduos Sólidos-Pmgirs 
Construção, Ampl. E Ref. De Açudes E Barragens 
Constr., Ampl.E Ref. De Rede De Energia E l étrica 
Construção, Ampl.E Rest.Do Campo De Pouso Municipal 
Const.Ampl.E Reforma De Estradas E Pontes 
Construção Ref.E Ampt.·oo Terminal Rodoviário 
Manutenção Da Secretaria De Obras E Engenharia 
Manutenção Do Setor De Obras 
Manutenção Da Iluminação Pública 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIOR.IDADES 
2025 
Manutenção E Conservação De Vias Urbanas 
Apoio Às Ações De Melhoria De Habitações Populares 
Manutenção Das Atividades De Saneamento Básico 
Conservação De Estradas Municipais 
Página3 de 7 
SECRETARIA MUNICIPAL DE D ESENVOLVIMENTO RURAL 
Construção De Campos Agrícolas 
Construção Da Casa De Mel 
Manutenção Da Secretaria De Desenvolvimento Rural 
Manutenção Do Setor De Merc.~ Feiras E Matadouros 
Programas Pronaf, Seg.Safra, Gar.Safra E Bolsa Estiagem 
Manutenção Da Unidade Mun. De Cadastramento 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 
Manutenção Das Ações Da Secretaria De Meio Ambiente E Recursos Hídricos 
SAUDE-OUTROSPROGRAMAS 
Construção De Maternidade 
Construção De Laboratório 
Manutenção Dos Serviços Municipais De Saúde 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Manutenção Da Assessoria Juridica 
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÜBLICAS PARA MULHER 
Manutenção Da Secretaria Municipal De Políticas Públicas Para Mulher 
!SECRETARIA DE POLÍTICAS PúBLJCAS PARA PESSOA COM DEFICieNCIA 
Manutenção Da Secretaria Municipal De Políticas Públicas Para Pessoa Com 
Deficiência 
RESERVA DE CONTINGENCIA 
Reserva De Contingência Página 4 de 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL 
CÂMARA MUNICIPAL 
Investimentos A Cargo Da Câmara Municipal 
Manutenção E Funcionamento Da Câmara Munici a i 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 
Construção, Ampl.E Recuperação De Unidades De Saúde 
Aquisição De Equipamentos E Mat. Permanente 
Construção Da Unid. De Cont. De Zoonozes E F.B.Risco 
Manutenção Dos Serviços Municipais De Saúde 
Manutenção Das Ações Do Programa Caps 
Enfrentamento Da Emergência Covid-19 
Manutenção Das Ações De Atenção Básica 
Manutenção Do Cofinanciamento 
Ações De Vigilância Sanitária 
Piso Fixo De Vig. E Promoção Da Saúde-Pfvps 
Ações De Assistência Farmacêutica Básica 
Ações Do Progr.De Ag.Comunitários De Saúde-Pacs 
Ações Do Programa De Saúde Da Família-Psf 
Ações Do Programa Pse 
Ações Do Programa De Incentivo À Saúde Bucal 
Ações Do Programa Ppi-Ecd 
Ações Do Programa Nasf 
Manut. Do Atend. Móvel De Urgência-Samu 
Ações do Programa Previne Brasil 
Encargos com Agentes de Endemias 
Complementação ao Piso Salarial para Profissionais da Enfermagem Página S de 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL 
Construção Do Co1nplexo De Assistência Social 
Construção/Reforma Do Cras 
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente 
Construção, Reforma e Ampliação 
Manut. Da Gestão Adm. E Financ. Do Suas 
Manutenção Da Sup. De Habitação, Renda E Cidadan.ia 
Beneflcios Eventuais 
Manutenção Do Cmas- Conselho Munic. De Assist. Social 
Manut. das ações do Progr. Bolsa Família e Cadastro Único 
Manutenção Do Cras-Pfmc2 
Manutenção Da Proteção Social Básica-Psb 
Manutenção Dos Serviços De Assistência Social 
Manutenção Das Ações Do Programa Scfv 
Manutenção das Ações do Gestão do SUAS 
Manut.Das Ações Do Serviçode At.lntegral A Familia- Paif 
Manutenção Da Proteção Social Especial-Pse 
En.frentamento Da Emergência Covid-19 
!ASSISrtNCIA Á CRIANÇA E ADOLESCENTE 
Manutenção Das Ações Do Programa Aepeti 
Manutenção do Programa Primeira ln.fãncia no SUAS 
FUNDEB 
FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente 
Constr.ampl.e recup.de Unidades Escolares 
Construção e Recup.de Creches e U nidades Pré-Escolares Página 6 de 7 
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137 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METAS E PRIORIDADES 
2025 
Encargos com Profissionais da Educação - Ensino Fundamental-70% FUNDEB 
Manut.e desenv.do ensino fundamental-30% FUNDEB 
Encargos com Profissionais da Educação - PROEJA 70% 
PROEJA-Manut.e Desenvolv.do Ensino-30% FUNDEB 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil 
Encargos com Profissionais da Educação - Creche 70% 
Encargos com Profissionais da Educação - Pré Escola 70% 
Manut. do Ensino Inf. Creche 30% FUNDEB 
Manut. do Ensino Inf. Pré Escola 30% FUNDEB 
Encargos com Profissionais da Educação - Ensino Especial-70% 
Manut.e Desenv.do Ensino Especial-30% FUNDEB 
Manut. do Ensino Inf. Pré Escola 30% FUNDEB 
FMDCA 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Construção E Reforma Do Hospital Municipal 
Manutenção Das Ativ.Ambulatoriais E Hospitalares 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL- PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2025 
Página 7 de 7 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF: art 4° § l") 
ISPIClftCACÃO 'VI.~<•> 
Receita Total(EXCETO FONTES 134.lS0.000,00 
RPPS) 
Receitas Primáriu(EXCETO 132.380.000,00 
FONTES RPPSXO 
o.,p.,. Tot,J(EXCETO FONTES 134.280.000,00 
RPPS) 
D<,pesu Priaww(EXCETO 134.280.000,00 
FONTES RPPS)(D) 
Receita Tota1(COM FONTES RPPS) 0,00 
Receitas Prinwiu(COM FONTES 0,00 
RPPSXlli) 
Despesa TotaJ(COM FONTES 0,00 
RPPS) 
D<,pesu Prinww(COM FONTES 0,00 
RPPSXIV) 
Resultado Primúio(SEM RPPS) - -1.900.000,00 
Acima da Linha(V)=(I-D) 
Rosuhado Primário(COM RPPS) • -1.900.000,00 
Acima da Linba(VI)-(V)+(I-IV) 
Juros,EnclrJOSCVariaçõcs 630.000,00 
Mooetárias Ativos(Exccto RPPS) 
Juros,Enc1fJ05cVariaçõcs 800.000.00 
Mooetárias Passivos(Exccto RPPS) 
Dívida Pública Consolid.ada(DC) II.S00.000,00 
Dívida Consolidada Liquida(DCL) 10.800.000,00 
Resultado Nomina1(SEM RPPS) - -1.730.000,00 
Abaixodalinhl 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §r, inciso I) 
YL«-
129.63015,00 
-127.733.462.,00 
I29.S66.772,00 
129.S66.m.oo 
0,00 
~00 
0.00 
~00 
-1.833.310,00 
-1.833.310,00 
607.887.00 
m.m.oo 
11.096.3,0.00 
10.420.920,00 
-1.6692n,OO 
'61'm(llllmldll i,,aa.- 'VI.~~ YL«- -'61'19(MIB)dll 111aa. .... 
44.812,16100 128,Sl9SO 139.0S2.150.00 ll4.IS5.421,2S 4S.471,16l-40 
44.US,07160 126,6S470 137.013.300.00 132.217.834,50 44.804,41090 
44.711,81260 128,47260 138.979.800.00 ll4.11S.S07,00 45.447,47170 
44.788,81260 128,47260 138.979.800,00 134.IU.507,00 U447. 7170 
0,00000 0,00000 0.00 0,00 0,00000 
0,00000 0,00000 0.00 ~00 ~00000 
0,00000 0,00000 ~00 0,00 ~00000 
~00000 0,00000 0.00 ~00 0,00000 
-633,74100 -1,81790 -1.966.500,00 -1.897.672,50 -643,06080 
-633,74100 -1,81790 -1.966..SOO,OO -1.897.672,50 -643.06080 
210,13520 0,60280 652.050.00 629.228,25 213.22'40 
266,83830 0,76540 828.000,00 799.020,00 270.76240 
3.835,80090 11,00260 11.902.500.00 11.485.912,50 3.892,20970 
3.602,31740 10,33290 11.178.000,00 10.786.770,00 3.6,S,29260 
-577,03790 -1,65520 378.000,00 365.850,00 52,97520 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
128.539SO 
126.(15470 
121.47260 
128.47260 
0,00000 
0,00000 
0,00000 
0,00000 
-1,8 1790 
-1.8 1790 
0.60280 
0,76'40 
11,00260 
10,33290 
0.00000 
YL~(c) 
143.919.078,75 
141.108.765,SO 
143.844.093,00 
143.844.093,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
-2.03'327,50 
-2.03'327,50 
674.871 ,75 
856.980,00 
12.319.087,SO 
11 .'69.230,00 
391.230,00 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025 
IVL~ 
138.181.910.99 
llUU.451.71 
lll.lO!U49,7S 
138.809.549.75 
0,00 
~00 
0,00 
~00 
-1.964.091,()4 
-1.964.091,()4 
651..lSl.24 
826.ffl.70 
11.887.919.44 
11.164.306.95 
3TI.536.95 
c::::J 
~ 
o 
Página Ide 1 
RS 1 00 
:111'7 
'61'19(cllD)dll ,..,,._ 46.139,15740 121.53950 
45.<463.29980 126.6>47<l 
46.IIS,11730 121,47260 
46.IU,81730 128.47260 
0,00000 ~00000 
0,00000 ~00000 
0,00000 0,00000 
0,00000 ~00000 
-65U17SO -1,81790 
-6S2,517SO -1.81790 
216,36110 (),60280 
274,74420 ~'"" 3.949,44820 11,00260 
3.709,04700 lo,.33290 
53,75440 0,00000 
Página Ide 1 
RS 1,00 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
138 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição VLXXVI
1 l!SPl!CIFICAÇÃO 
R,ceio To•l(EXCETO FONTES RPPS) 
R,ceiw Primltia,(EXCETO FONTES RPPSXI) 
De,pesa To,l(EXCETO FONTES RPPS) 
De,pesa, Primiria,(EXCETO FONTES RPPS)(II) 
R=io Tool(COM FONTES RPPS) 
Rcccitas Prinwias(COM FONTES RPPSXIII) 
De,pesa To•l(COM FOmES RPPS) 
De,pesa, Primltia,(COM FONTES RPPS)(IV) 
Resullldo Primério(SEM RPPS) • Acima da Linha(V)=((-11) 
Resultado Primério(COM RPPS) • Acima da Linha(Vl)=(V}+{III-IV) 
Divida PúblicaConsolidada(OC) 
0!"'11 Consolidada Llquidl(DCL) 
Resullado Nominal(SEM RPPS) • Abaixo da linha 
-2023(1) - -- 74.276.868.59 
74.0!7.467,21 
77.979.845) 6 
77.326.187,79 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
-3.308.720.58 
-3.308.720.58 
5.990.491,45 
1. 724.948,89 
-3.049.3 19,20 
%PIB %llCL 2023(b) %PIB 
25.717,67742.80 68.685.900,00000 103.016.919,94 35.668,65440 
25.627,8625740. 74.672.100,00000 97.270.284,19 33.678,93500 
26.999,79920779. 98.453.600,00000 104.773.127,71 36.276,72510 
26.773,47630773. 61.871.900,00000 99.145.775,82 34.328)0660 
0,00000 0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00000 0,00 0,00000 
-1.145,61380-33. 87.205.800,00000 -1.875.491,63 -649,37160 
-1.145,61380-33. 87.205.800,00000 -1.875.491 ,63 -649,37160 
2.074,1522059. 104.914.500,00000 9.634.926,06 3.336,00390 
597,2476017. 49.488.900,00000 9.120.156,85 3.157,76980 
-1.055,7985-30. 93.192.000,00000 -3.272.976,07 -1.133,23760 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL- PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
..... ] %llCL Vilar(c)-(lH) %(o'a)ll00 l 
105,85710 28.740.051,35 38,69000 
99,95200 23.252.816,98 31,42000 
107,66170 26.793.282,35 34,36000 
101,87920 21.8 19.588,03 28,22000 
0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00 0,00000 
0,00000 0,00 0,00000 
-1 ,92720 1.433.228,95 -43,31670 
-1 ,92720 1.433.228,95 -43,31670 
9,90060 3.644.434,61 60,84000 
9)7160 7.395.207,96 428,72000 
-3,36320 -223.656,87 7,33000 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2025 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF art 4' §2' inciso li) 
ESPECIFICAÇÃO 
2022 2023 % 
Rcceila Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 71.958.557,4' 74.276.868,59 3,22 
ReceilaS Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 11.958.557,4' 74.017.467,21 2,86 
Despesa Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 69.751.614,91 77.979.845,36 11,80 
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSXII) 69.28!.751)é 77.326.187,79 11,61 
Receila Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 
ReceilaS Primárias(COM FONTES RPPS)(lll) 0,00 0,00 0,00 
Despesa Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 
Resul1ado Primário(SEM RPPS) -Acima da Linha(V)=(I-11) 2.676.806,0'J -3.308.720,58 -223,61 
Resul1ado Primário(COM RPPS) -Acima da 2.676.806,0'J -3.308.720,58 -223,61 
Llnha(VI)=(V}+QII-lV) 
Divida Pública Consolidada(DC) 6.522.045,94 5.990.491 ,45 -8,15 
Divida Consolidada Líquida(DCL) 482.458,25 !. 724.948,89 257,53 
Resul1ado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 2.676.806,08 -3.049.319,20 -213,92 
ESPECIFICAÇÃO 
2022 2023 % 
Recei1a Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 69.432.812,08 71.528.624,45 3,02 
ReceilaS Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 69.400.611,0'J 71.278.820,92 2,71 
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 67.303.333,2' 75.094.591 ,08 11,58 
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 66.849.961,88 74.465.118,80 11,39 
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 
ReccilaS Primárias(COM FONTES RPPS)(Ill) 0,00 0,00 0,00 
Despesa Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 
Resullado Primário(SEM RPPS) • Acima da Linha(V)=(I-IQ 2.550.649,21 -3.186.297,88 -224,92 
Resullado Primário(COM RPPS) • Acima da 2.550.649,21 -3.186.297,88 -224,92 
Llnha(VI)=(V}+(III-IV) 
Divida Pública Consolidada(DC) 6.293.122,13 5.768.843,27 -8,33 
Divida Consolidada Líquida(DCL) 465.523,97 1.661.125,78 256,83 
Resul1ado Nominal(SEM RPPS) • Abaixo da linha 2.582.850,18 -2.936.494,38 -213,69 
VALORES A PREÇOS CORRl!N11lS 
2024 " 2025 " 94.987. 182,40 27,88 134.350.000,00 41 ,44 
94.111.016,18 27,15 132.380.000,00 40,66 
94.096.964,33 20,67 134.280.000,00 42,70 
97.195.037,61 25,69 134.280.000,00 38,16 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
-3.084.021,43 -0,79 -1.900.000,00 -38)9 
-3.084.02 1 ,43 -0,79 -1.900.000,00 -38)9 
5.423.013,63 -9,47 11 .500.000,00 11 2,06 
5.423.013,63 214,39 10.800.000,00 99,15 
-3.692.738,44 21,10 -1.730.000,00 -53,15 
VALORES A PREÇOS CONSTANTl!S 
2024 % 2025 " 91.168.697,67 27,46 129.634.315,00 42,19 
90.327.753,33 26,72 127.733.462,00 41 ,41 
90.314.266,36 20,27 129.566.772,00 43,46 
93.287.797, 10 25,28 129.566.772,00 38,89 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 0,00 
-2.960.043,77 -7,10 -1.833.3 10,00 -38,06 
-2.960.043,77 -7,10 -1.833.310,00 -38,06 
5.205.008,48 -9,77 11.096.350,00 113,19 
5.205.008,48 213,34 10.420.920,00 100,21 
-3.544.290,35 20,70 -1.669.277,00 -52,90 
2026 % 
139.052.250,00 3,50 
!37.0ll.300,00 3,50 
138.979.800,00 3,50 
138.979.800,00 3,50 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
-1.966.500,00 3,50 
-1.966.500,00 3,50 
11.902.500,00 3,50 
11.178.000,00 3,50 
378.000,00 -121,85 
2026 % 
134. 185.421,25 3,51 
132.217.834,50 3,51 
134.1 15.507,00 3,51 
134.1 15.507,00 3,5 1 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
-1.897.672,50 3,51 
-1.897.672,50 3,51 
11.485.912,50 3,5 1 
10.786.770,00 3,51 
365.850,00 -121,92 
Página Ide 
1 
RS 100 
2027 " 143.919.078,75 3,50 
141.808.765,50 3.50 
143.844.093,00 3,50 
143.844.093,00 3,50 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
-2.035.327,50 3,50 
-2.035.327,50 3,50 
12.319.087,50 3,50 
11.569.230,00 3,50 
391.230,00 3,50 
2027 " 138.881.910,99 3,50 
136.845.458,71 3,50 
138.809.549,75 3,50 
138.809.549,75 3,50 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
-1.964.091,04 3,50 
-1.964.091,04 3,50 
11.887.919,44 3,50 
11.164.306,95 3,50 
377.536,95 3,19 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
139 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
c.,~ººs 
~~ ;-·, +e:;. e l. l ,t,. 
~ ,.~ ~. -~ --· õ ============================================== 
O' Itm,l,Rl,Mf" C., ___ __., 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2025 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) 
REGIME NORMAL 
PATRIMONIO LIQUIDO 2023 % 2022 % 
Patrimônio/Capital 26.485.121,66 44,930 26.485.121,66 49,290 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 
Resultado Acumulado 32.464.597,84 55,070 27.252.507,19 50,710 
TOTAL 58.949.719,50 100,00 53.737.628,85 100,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMONIO LIQUIDO 2023 % 2022 % 
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
0,00 
Página 1 de 1 
RS 1,00 
2021 % 
26.485.121,66 54,540 
0,00 0,000 
22.071 .486,28 45,460 
48.556.607,94 100,00 
2021 % 
0,00 0,000 
0,00 0,000 
0,00 0,000 
0,00 0,00 
Página Ide I 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) RS 1,00 
roc8ITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 
(a) (b) (e) 1 
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Receita de Rendimentos de Aolicacões Financeiras 000 000 0.00 
~ BSPESAS EXECUTADAS 
2023 2022 2021 
(d) (e) 1 (t) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVJo:~NCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
(g) = ((la - Ild) + lllb) (h) = ((lb - Ile) + Illi) (i) = (Ic - Ilf) 
VALOR(III) 
0,00 0,00 0,00 
c::::J 
~ 
o 
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A divulgação virtual dos atos municipais
140 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição VLXXVI
AMF -Demonstrativo 7 (LRF art 4° § 2° inciso V) 
TRIBUTOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL- PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2025 
SE'JOR/ PllOORAMAS o l<JlNUNCIADB Rl!Cl!lTAPRBVISTA 
MODALIDADI! 2025 2026 2027 
0,(1( 0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Página 1 de 1 
RS 100 
COMPENSAÇÃO 
0,00 
Página 1 de 1 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ l,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2025 
Aumento Pennanente da Receita 0,00 
(-) Transferências Constitucionais 0,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (!+ II) 0,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
NovasDOCC 0,00 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
141 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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O' Itm,l, Rl,Mf" C., ___ __., 
ARF (LRF, art 4-0, § 3°) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID:i NCIAS 
2025 
PASSNOS CONTIOBNTBS PROVIDENCIAS 
De&criçlo Valor De&criçlo 
PASSNOS CONTINGENTES o,oc 
Demandas Judiciais 150.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento da 
Dividas em Processo de Reconhecimento 35.000,0C Reserva de Contingência 
Avais e Garantias Concedidas 26.000,0C 
Assunção de Passivos 23.000,0C 
Assistências Diveraas 150.000,00 
Outros Passivos Contingentes 138.000,00 
UBTOTAL S22.000,00 SUB10TAL 
EMAIS RISCOS FISCAIS PASSNOS 0,00 
Frustração de Arrecadação 183.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento de 
Restituição de Tributos a Maior 27.000,0C Despesas Discricionárias. 
Discrepância de Projeções: 83.000,0C 
Outros Riscos Fiscais 105.000,00 
flJBTOTAL 398.000,00 SUBTOTAL 
~UJ:AL 920.000,00 TOTAL 
c::::J 
~ 
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Página 1 de 1 
R$ 1,00 
Valor 
0,00 
522.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
S22.000,o«j 
º· 
398.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
398.000,o«j 
920.000,0lj 
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