| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diret r izes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025, do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
131 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
(Continua na próxima página)
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Ass istência Social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistê ncia Social e Cidadania;
11 - em parcerias entre poder público e entidades ou orga nizações de Assis tência Social para a
execução de serviços, programas e projetos socioas sistencial específicos;
Il i - aquisição de material permanente e de cons umo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Ass istência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão . pla nejamento. administração
e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos beneficias eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federa l
nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência. responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações. conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de A ssistê ncia
Social - CNAS.
A rt. 58. O repas se de recursos para as entidades e organizações de Ass istência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
A rt. 59 . Es ta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A rt. 60 . Revogam-se as disposições em contrário.
Cocal/PI, 22 d e maio d e 2024.
DOUGLAS DE CARVALHO AulnadodeformadigitalporOOVGLAS
DE CARVALHO LIMA:02907 188l05
LIMA:02907188305 Dados: 202 .os.2• 11 :56:4 1 -03·00·
Prefeito Municipal
Pre~ei.tura Muni.ci.pal de Cocal.-P:t
CN PJ n • 06 . 553 . 895/0001-78
Praça da Matriz, n" 177 , Centro
CEP n• 64 . 235-000
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PREFEITURA DE
... ,\\'II/, CC>CAL
LEI N º 738/2024 24 DE MAIO DE 2024,
Dispõe sobre as Diret r izes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025,
do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cocal, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a
segu inte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 22, do Art. 165,
da Constituição Federal, as D iretrize s para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anu al - LOA para o exercício financeiro de 2025 e da reformulação do
Plano Pl u rianua l do período 2022 a 2025 - PPA do Município de Cocal, Estado do Piauí.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anua l - LOA para o exercício financeiro
de 2025 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão
elaborados em consonância com as diretrizes f ixadas nesta Lei, na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n°
4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fisca l.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n°
101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4°.
Parágrafo 1° . As m etas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o
assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual -
LOA para o exercício financeiro de 2025 e a eventual reformulação do Plano Plurianual
- PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos,
atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos
exercícios, com a finalidade de adequá- los a novas circunstâncias .
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Parágrafo 2º Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de
despesa na Lei Orçamentária Anua l - LOA não motivam reformulação do Plano
Plurianual - PPA. A reformulação somente será necessária de houver inclusão ou
exclusão de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar
com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de
crédito adicional ou, ainda, incluir, ex cluir ou a lterar a unidade orçamentária responsável
pela execução do programa, em função de lei que venha a alterar a estrutura
administrativa da Prefe itura.
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
- As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para do Plano Plurianu al do período de 2022 a 20 25;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal
e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal ;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRI ORIDADES E METAS DA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em lim ite à
program ação das despesas, e visa m :
- A melhoria do atendimento das demandas da população em todos
os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação,
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, obj etivando o
desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e
rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania .
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II - O incremento na arrecadação dos tributos mumc1pa1s, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III
IV
V
- O aumento da capacidade financeira de investimento;
- A modernização da ação governamental;
- A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de
desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos
previstos na Lei Federal n° 4 .320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°
101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estrutu ras
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto
à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ 1° Cada unidade orçam entária detalhará a despesa por sua natureza,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua
competência para gerir valores:
1
2
3
4
- Pessoal e encargos sociais;
- Juros e encargos da dívida;
- outras despesas correntes;
- Investimentos;
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132 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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5 - Inversões fi nanceiras ; 6 - Amortização da dívida ;
7 - Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 será apresent ada
utilizando as classificações o rçamentá rias dispostas na Portaria Interministerial n° 163,
de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional .
§ 3º - O programa de t rabalho do governo será detalhado por função, subfunção,
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999
e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional
para composição do orçam ento anual.
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, os termos que detalh am a dotação orçamentária
devem ter o seguinte entendimento ;
- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público, referidas n o art. 20, da Lei nº 4.320 , de 17 de m arço de
1964 e dispost as na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro
Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrument o de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à m anutenção da ação
governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoam ento da ação governamental;
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V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de govern o, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objet ivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam .
Art. 9º As propostas de m odificações no projeto de Lei orçamentária, bem como
nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o
orçamento, e detalhadas até o nível de elem ento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atua lizadas quando o índice de inflação do mesmo período o just ificar.
Art. 12 o Município obedecerá às seguintes v incu lações, na fixação e execução da
despesa:
- At é 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
munici pais e t ra nsferências const it ucionais efe tiva m ent e rea lizadas no exercício de
202 5, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivam ente realizadas no exercício
financeiro de 2025, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No m ínimo 70% (setenta por cent o) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
Pre .t'e itura Mun icipal de Coc a l - PI
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da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício considerando- se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei
14.113, de 25/12/2020;
V - Para atingir o m ínimo de 70% dos recursos anuais totais da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para
reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou
correção salarial, como definido na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não
su bvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os
portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço socia l,
desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos
termos da Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso
VII a seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complem entação Va lor
Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em d espesas de capital, como definido ao artigo
27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o
lim it e de 7% (set e por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 52 do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159;
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5°, inciso III, da
Lei Complem entar no 101, de 04.05.2000, corresponderá a no m áximo 2,00% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos
contingent es e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização est á
estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
Prefeitura Municipal da Cocal-PI:
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,,\\,///,,. COCAL GENTE.
Ili - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou adequação de
ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e
necessários ao desenvolvim ento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus c réditos adicionais, a lterando- se na mesma proporção o valor do respectivo
programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do flu xo financeiro
de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos
respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser
incluídas no Projeto ações com objetivos ina lcançáveis, para não descaracterizar o
planejamento, e por representar situação estranha à rea lidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Pla no Plurianual seguirá o disposto
na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de
1999, e suas alterações, a fi m de que o setor público possa traduzir sua atuação em
programas definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura
e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções
represent arão os níveis m áximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resulta ndo
em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizad os levando em conta o
equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho
gerencial da administração pública, tendo como element o básico a definição de
responsabilidade pelos custos e pelos resu ltados.
Art. 16 O plano Pluria nual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do
desempenho dos programas em relação aos objetivos e m etas especificados,
oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam
relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados da atuação d a
Prefeitura, dando m aior t ran sparência à a plicação dos recursos públicos e aos resultados
obtidos.
Prafaítura M\Jnícipal. de Cocal-PJ:
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Art. 17 As ações integrant es d o Plano Plu rianua l q ue resultarem em bens e
serviços ofertados d iretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos .
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em d espesas d e
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar o s objetivos d os
Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públi cas, m as não podendo, no
momento, ser apropriadas aos programas com o, por exemplo, a m anutenção e
conservação de bens, a manutenção de serviços de util idade pública, a manutenção de
serviços de administração geral, a administração de recursos huma nos, serão
agrupadas e m Progra mas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Pla no Plurianual as ações que resultarem em
despesas que não contribue m para o ciclo produtivo, ne m para o alcance de seu s
objetivos, a s denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do
p lano, como a s despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as
inde nizações e outras afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 00 ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Pa ra est im a r a Receita a ser arrecadada no exercício de 2025, serão
considerados os valores do Demonstrativo d a Receita dos exercícios financeiros
anteriores, podendo haver ajust es resultantes das a lterações da política fiscal e
monetária oficial e das mod ificações da legislação t ributária , de ntre outros aspectos,
observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei d e
Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea a. Para assegura r o equ ilíbrio da
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
- Alterar m etas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto d e Le i do
PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
III - I ncluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e os
objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2025 as propostas
do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da
Prefeitura Mu.nicipal de Coca1- P:I
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Constituição Fede ral, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em d ecorrência de atos de suas
competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da
administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria d e
programação, não alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2025 e não
implicando aumento d e despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de De talhamento d e D espe sa, Instrumento componente
da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxil iar do controle da
execução orçamentária, não caracterizando a lteração do orçamento os ajustes entre
elementos de d espesa da mes ma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a
criação de outros e lementos de despesa necessários à execução orçamentária no
decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaria lnterministerial n° 163 de
04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, d e 13/09/2000, será incluída no
orçamento, nos e lementos de despesa 3 .1.90.91.00 - Sentenças judiciais e
3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais, v erba necessária ao pagamento de débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1 ° de julho de 2024.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais,
como prenunciado n a Lei de Responsabllldade Fiscal, Art. 4°, Inciso I , alínea b , que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo
23, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de
recursos dos órgãos municipais, fixando-se por d ecreto o montante de indisponibilidade
q u e caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das
obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
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Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Le i de Responsabilidade Fiscal,
o correndo insuficiência de recursos durante a execução o rçamentária, ficam
estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
- Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoa 1;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material d e consumo para o aumento da ação do governo
municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais d e consumo para a m anutenção da ação do
governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movime ntação financeira a
que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialme nte, a recomposição das d o tações
cujos empenhos tenham sid o limit a dos será feita d e forma proporcional ao
comportamento da recuperação das receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins
de e laboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de j unho, as
estimativas d as receitas para o exercício subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas d as receitas
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia
31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins d e incorporação ao orçamento geral
do Município.
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal d eve conter os elementos
de d espesa 3.2.00.00 .00 - Juros e Encargos da Dív ida, e 4.6.00.00.00 - Amortização
da Dívida, e seus d esdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado
pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Pode r Executivo autorizado a descontar
d a parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acord ada com
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o I NSS vencendo no mês do re passe, em cumprimento do que recomenda o Tribunal
de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE- 0 8926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2025 d everá ser realiza da de modo
a evidenciar a transparência da g estão fisca l, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso d a sociedade a todas as informações re lativas à sua
execução, como previsto na Const ituição Federal e regulament ado na Lei Complementar
n° 101, d e 04/ 05/2000 ( Lei de Responsa bilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos
48, 48-A e 49 .
Parágrafo único . Serão divulgados na Inte rnet, nos termos da Lei Fed era l
9.755/98, d e 16.12.1998 e Instru ção Normativa n° 28, d e 05 d e maio de 1999, do
Trib unal de Contas da União, ao m enos:
2 025 ;
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o d ia 3 1 de janeiro d e 2025, a Lei orçam entária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de
c) Até o dia 30 de abril de 2026, o balanço geral 2 0 25 do Município.
II - Pe la Câmara Municipal :
a) Até noventa dias subsequentes ao m ês vencido, os balancetes m ensais d e
2025;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecio nará do
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas
d e investimentos, classificando-as como p rojet os, sempre considerando a capacidad e
financeira do Município.
Art. 32 Os o bjet ivos básicos da Administração Pública Municipal a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 se constitue m ,
também, das dire t rizes e m etas constantes do Plano Plurianual do período d e 2022 a
2 0 25.
Art. 33 As operações d e crédito a longo prazo terão finalidade específica de
investimento.
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134 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
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Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando
o projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos
com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos
j á em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas
à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de
calamidade pública, previstos na legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e, se o Município vier
a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria
MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a
quem deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos :
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes ca rentes;
lll - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
Pre:fe.itura Mun.ic.ipal de Cocal-PI
CNPJ n• 06.553.895/0001-78
Praça da Matriz, n• 177 , Centro
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PREFEITURA DE
COCAL
IV- Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à
Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional,
a adotar as seguintes medidas:
- Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores,
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a
legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio
do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para
ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a
legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1 ° do Art. 169 da Constituição
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá
prioridade sobre os custos de novos projetos.
Prefeitura Municipa1 de Coca1-PI
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PREFEITURA DE
CC>CAL
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção
nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, Incisos I, II e III do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí:
- No dia 10 (primeiro) de agosto de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
li - No dia 1° (primeiro) de janeiro de 2025, a Lei do Orçamento Anual e a Lei
do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando
que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos
prazos regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos
referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção,
promulgação e publicação, como requisito indispensável à sua validade e à
obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como estabelecido no § 7° do Art.
66 da Constituiç:!o Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter
prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados,
sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro
do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e.
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25 .
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços
e demonstrativos do exercício financeiro de 2025 de forma Impressa ao órgão de
contabilidade do Município até 20 dias corridos após o mês de competência, tempo hábil
para fins de Incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à
consolidaç:!o dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art.
110, parágrafo único, e nos termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 2°, da Resolução
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Pre:fei.tura Mun.ic.ipal de Cocal- PI
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COCAL
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar m elhor
atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com
órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município
não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as
formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
- Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Conti ngência em conformidade com o disposto no artigo
12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos
orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos
e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer
do exercício financeiro de 2025;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução
de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos
especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV
e V deste artigo.
Art. 4 7 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras
e prestação de serviços.
Prefeitura Municipal de Cocal-PI
CNPJ o• 06 . 553 . 895/0001 - 78
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CC>CAL
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente
constitu ída s, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos
de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências
de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio
e, ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4°, inciso I , alíneas " e " e "f", as entidades
beneficiadas sujeitar- se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado
possível dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à
pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de
pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo1 será
considerado abaixo da linha de pobreza o indiv iduo ou a familia que não possui
condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades
básicas mínimas d e subsistência.
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e às famílias e m virtude de nascimento1 morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública1 e poderá ser feita através de despesas com:
II
Município;
III
- Cesta de alimentos a pessoas carentes;
- Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo
- Aluguel de veículos, passagens de ô nibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município
não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser
privada daqueles serviços;
Prefeitura Municipal. de Cocal- P:I
CNPJ n• 06. 553 . 895/0001-78
Praça da Matriz, nº 177 , Centro
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\\
' , , PREFEITURA DE
,, · ,/, COCAL ~
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - I ndenização de d espesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha
de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de
excepcionalidade com compra de medicame ntos, compra de passagens, pagamento de
alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas
físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio fi nanceiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente
nas despesas acima.
I X - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam
compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados
pelo respectivo artigo.
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e
sancionado até 3 1 de deze mbro de 2024, a programação dele const ante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma origina lmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação1 revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura d e Cocal/PI, 24 de maio de 2024.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cocal.- P:I
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CEP n º 6 4 .235-000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
SECRETARIA DE ADMTNlSTRAÇÃO
Aquisição de Equipameotos e M at. Permanente
Constr., Ref.E Ampl.De Campos E Quadras Esportivas
Constr.Ref.E Ampl.De Estádio Municipal
Construção Do Ginasio Poliesportivo
Construção, Reforma e Ampliação
M anutenção Dos Seiviços De Administração Geral
Manutenção Da Junta Do Serviço Militar
Gestão Consorciada De Serviços Públicos
Realização De Concursos Públicos
Coord.Geral Da Secretaria De Comunicação Social
Manut. De Setor De Cadastramento E Fiscalização
Apoio As Ações De Policiamento E Segurança Pública
Implantação E M anutenção Da Defesa Civil
Manutenção Das Atividades De Apoio Ao Turismo
Manutenção Das Atividades Esportivas
Manutenção De Atividades Para O Lazer Comunitário
Manutenção das Ações da Cessão Onerosa
!SECRETARIA MUNlCIPAL DE GOVERNO
M anutenção Da Secretaria De Governo
Manut.Da Asses.Esp.Do Prefeito E Marketing
CONTROLADORIA GERAL DO MUNictpmJ
Manutenção Das Atividades De Controle Interno
!ASSISTÊNCIA - OUTROS PROGRAMAS
Construção~ Ampl. E Ref. D a Sede Da Secretaria De Assistência Social
Beneficias Eventuais Página 1 de 7
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LEI D E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Manutenção Das Atividades Do Conselho Tutelar
Manutenção Dos Serviços De Assistência Social
SECRETARIA D E PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Manutenção Das Atividades De Planejamento E Finanças
Manutenção Do Setor De Contabilidade
Manutenção d as Ações da Cessão Onerosa
!EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS
Aquisição d e E quipamentos e Mat. Permanente
Con strução, Ampl. E Recuperação D e Unidades Escolares
Construção Ampliação E Ref.Do Centro Educativo
Construção E Recup.De Creches E Unidades Pré-Escolares
Construção, Reforma e Ampliação
Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino Fundamental
Manutenção Do Fundo Municipal De E ducação
Outras Atividades Da Educação Básica-Decisão Judicial
Merenda Escolar Municipal
Ações Do Programa Nac. De Alim. Escolar-Pnae
Ações Do Programa Dinheiro Dir. Na Escola-Pdde
Const.De Quadras Esportivas Nas Unid. Escolares
Ações Do Programa Salário E ducação
Ações Do Programa Pnate
A ções Do Programa Brasil Alfabetizado
Programa Apoio Ao Sist. De Ensino Eja
Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino Infantil
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA!
Construção D e Um Centro Cultural No Município
Projetos Especiais De Apoio À Cultura Página 2 d e 7
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Manutenção E Desenvolvimento Das Atividades Culturais
Manutenção das Ações d a Lei Paulo Gustavo
Manutenção das Ações da Lei Aldir Blanc
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ENGENHARIA!
Construção E Recuperação De Calçamento
Construção, Ref. E Ampl. De Pavimentação Asfáltica
Construção E Recuperação De Praças E Jardins
Construção De Um Parque De Vaquejada
Const.Ampl.E Ref. De Mercados E Matadouros
Constrnção De C isternas
Construção E Ref. Da Prefeitura Municipal
Const.Ampl.E Ref. De Abrigo Para Feirantes
Const.Aropl.E Ref. De Postos Telefônicos
Ampliação E Rest. Do Cemitério público
Obras De Const., Compl.E Melhoria De Habitações Populares
Construção E Rest. De Galerias E Esgotos
Constr.E Rest.De Lavanderias E Chafarizes Públicos
Construção De Aterro Sanitário
Plano Mun.De Gest.Integ.De Resíduos Sólidos-Pmgirs
Construção, Ampl. E Ref. De Açudes E Barragens
Constr., Ampl.E Ref. De Rede De Energia E l étrica
Construção, Ampl.E Rest.Do Campo De Pouso Municipal
Const.Ampl.E Reforma De Estradas E Pontes
Construção Ref.E Ampt.·oo Terminal Rodoviário
Manutenção Da Secretaria De Obras E Engenharia
Manutenção Do Setor De Obras
Manutenção Da Iluminação Pública
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIOR.IDADES
2025
Manutenção E Conservação De Vias Urbanas
Apoio Às Ações De Melhoria De Habitações Populares
Manutenção Das Atividades De Saneamento Básico
Conservação De Estradas Municipais
Página3 de 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE D ESENVOLVIMENTO RURAL
Construção De Campos Agrícolas
Construção Da Casa De Mel
Manutenção Da Secretaria De Desenvolvimento Rural
Manutenção Do Setor De Merc.~ Feiras E Matadouros
Programas Pronaf, Seg.Safra, Gar.Safra E Bolsa Estiagem
Manutenção Da Unidade Mun. De Cadastramento
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Manutenção Das Ações Da Secretaria De Meio Ambiente E Recursos Hídricos
SAUDE-OUTROSPROGRAMAS
Construção De Maternidade
Construção De Laboratório
Manutenção Dos Serviços Municipais De Saúde
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Manutenção Da Assessoria Juridica
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÜBLICAS PARA MULHER
Manutenção Da Secretaria Municipal De Políticas Públicas Para Mulher
!SECRETARIA DE POLÍTICAS PúBLJCAS PARA PESSOA COM DEFICieNCIA
Manutenção Da Secretaria Municipal De Políticas Públicas Para Pessoa Com
Deficiência
RESERVA DE CONTINGENCIA
Reserva De Contingência Página 4 de 7
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
CAMARA MUNICIPAL DE COCAL
CÂMARA MUNICIPAL
Investimentos A Cargo Da Câmara Municipal
Manutenção E Funcionamento Da Câmara Munici a i
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Construção, Ampl.E Recuperação De Unidades De Saúde
Aquisição De Equipamentos E Mat. Permanente
Construção Da Unid. De Cont. De Zoonozes E F.B.Risco
Manutenção Dos Serviços Municipais De Saúde
Manutenção Das Ações Do Programa Caps
Enfrentamento Da Emergência Covid-19
Manutenção Das Ações De Atenção Básica
Manutenção Do Cofinanciamento
Ações De Vigilância Sanitária
Piso Fixo De Vig. E Promoção Da Saúde-Pfvps
Ações De Assistência Farmacêutica Básica
Ações Do Progr.De Ag.Comunitários De Saúde-Pacs
Ações Do Programa De Saúde Da Família-Psf
Ações Do Programa Pse
Ações Do Programa De Incentivo À Saúde Bucal
Ações Do Programa Ppi-Ecd
Ações Do Programa Nasf
Manut. Do Atend. Móvel De Urgência-Samu
Ações do Programa Previne Brasil
Encargos com Agentes de Endemias
Complementação ao Piso Salarial para Profissionais da Enfermagem Página S de 7
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL
Construção Do Co1nplexo De Assistência Social
Construção/Reforma Do Cras
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente
Construção, Reforma e Ampliação
Manut. Da Gestão Adm. E Financ. Do Suas
Manutenção Da Sup. De Habitação, Renda E Cidadan.ia
Beneflcios Eventuais
Manutenção Do Cmas- Conselho Munic. De Assist. Social
Manut. das ações do Progr. Bolsa Família e Cadastro Único
Manutenção Do Cras-Pfmc2
Manutenção Da Proteção Social Básica-Psb
Manutenção Dos Serviços De Assistência Social
Manutenção Das Ações Do Programa Scfv
Manutenção das Ações do Gestão do SUAS
Manut.Das Ações Do Serviçode At.lntegral A Familia- Paif
Manutenção Da Proteção Social Especial-Pse
En.frentamento Da Emergência Covid-19
!ASSISrtNCIA Á CRIANÇA E ADOLESCENTE
Manutenção Das Ações Do Programa Aepeti
Manutenção do Programa Primeira ln.fãncia no SUAS
FUNDEB
FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente
Constr.ampl.e recup.de Unidades Escolares
Construção e Recup.de Creches e U nidades Pré-Escolares Página 6 de 7
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2025
Encargos com Profissionais da Educação - Ensino Fundamental-70% FUNDEB
Manut.e desenv.do ensino fundamental-30% FUNDEB
Encargos com Profissionais da Educação - PROEJA 70%
PROEJA-Manut.e Desenvolv.do Ensino-30% FUNDEB
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil
Encargos com Profissionais da Educação - Creche 70%
Encargos com Profissionais da Educação - Pré Escola 70%
Manut. do Ensino Inf. Creche 30% FUNDEB
Manut. do Ensino Inf. Pré Escola 30% FUNDEB
Encargos com Profissionais da Educação - Ensino Especial-70%
Manut.e Desenv.do Ensino Especial-30% FUNDEB
Manut. do Ensino Inf. Pré Escola 30% FUNDEB
FMDCA
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Construção E Reforma Do Hospital Municipal
Manutenção Das Ativ.Ambulatoriais E Hospitalares
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Página 7 de 7
AMF - Demonstrativo 1 (LRF: art 4° § l")
ISPIClftCACÃO 'VI.~<•>
Receita Total(EXCETO FONTES 134.lS0.000,00
RPPS)
Receitas Primáriu(EXCETO 132.380.000,00
FONTES RPPSXO
o.,p.,. Tot,J(EXCETO FONTES 134.280.000,00
RPPS)
D<,pesu Priaww(EXCETO 134.280.000,00
FONTES RPPS)(D)
Receita Tota1(COM FONTES RPPS) 0,00
Receitas Prinwiu(COM FONTES 0,00
RPPSXlli)
Despesa TotaJ(COM FONTES 0,00
RPPS)
D<,pesu Prinww(COM FONTES 0,00
RPPSXIV)
Resultado Primúio(SEM RPPS) - -1.900.000,00
Acima da Linha(V)=(I-D)
Rosuhado Primário(COM RPPS) • -1.900.000,00
Acima da Linba(VI)-(V)+(I-IV)
Juros,EnclrJOSCVariaçõcs 630.000,00
Mooetárias Ativos(Exccto RPPS)
Juros,Enc1fJ05cVariaçõcs 800.000.00
Mooetárias Passivos(Exccto RPPS)
Dívida Pública Consolid.ada(DC) II.S00.000,00
Dívida Consolidada Liquida(DCL) 10.800.000,00
Resultado Nomina1(SEM RPPS) - -1.730.000,00
Abaixodalinhl
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §r, inciso I)
YL«-
129.63015,00
-127.733.462.,00
I29.S66.772,00
129.S66.m.oo
0,00
~00
0.00
~00
-1.833.310,00
-1.833.310,00
607.887.00
m.m.oo
11.096.3,0.00
10.420.920,00
-1.6692n,OO
'61'm(llllmldll i,,aa.- 'VI.~~ YL«- -'61'19(MIB)dll 111aa. ....
44.812,16100 128,Sl9SO 139.0S2.150.00 ll4.IS5.421,2S 4S.471,16l-40
44.US,07160 126,6S470 137.013.300.00 132.217.834,50 44.804,41090
44.711,81260 128,47260 138.979.800.00 ll4.11S.S07,00 45.447,47170
44.788,81260 128,47260 138.979.800,00 134.IU.507,00 U447. 7170
0,00000 0,00000 0.00 0,00 0,00000
0,00000 0,00000 0.00 ~00 ~00000
0,00000 0,00000 ~00 0,00 ~00000
~00000 0,00000 0.00 ~00 0,00000
-633,74100 -1,81790 -1.966.500,00 -1.897.672,50 -643,06080
-633,74100 -1,81790 -1.966..SOO,OO -1.897.672,50 -643.06080
210,13520 0,60280 652.050.00 629.228,25 213.22'40
266,83830 0,76540 828.000,00 799.020,00 270.76240
3.835,80090 11,00260 11.902.500.00 11.485.912,50 3.892,20970
3.602,31740 10,33290 11.178.000,00 10.786.770,00 3.6,S,29260
-577,03790 -1,65520 378.000,00 365.850,00 52,97520
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
128.539SO
126.(15470
121.47260
128.47260
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
-1,8 1790
-1.8 1790
0.60280
0,76'40
11,00260
10,33290
0.00000
YL~(c)
143.919.078,75
141.108.765,SO
143.844.093,00
143.844.093,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-2.03'327,50
-2.03'327,50
674.871 ,75
856.980,00
12.319.087,SO
11 .'69.230,00
391.230,00
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
IVL~
138.181.910.99
llUU.451.71
lll.lO!U49,7S
138.809.549.75
0,00
~00
0,00
~00
-1.964.091,()4
-1.964.091,()4
651..lSl.24
826.ffl.70
11.887.919.44
11.164.306.95
3TI.536.95
c::::J
~
o
Página Ide 1
RS 1 00
:111'7
'61'19(cllD)dll ,..,,._ 46.139,15740 121.53950
45.<463.29980 126.6>47<l
46.IIS,11730 121,47260
46.IU,81730 128.47260
0,00000 ~00000
0,00000 ~00000
0,00000 0,00000
0,00000 ~00000
-65U17SO -1,81790
-6S2,517SO -1.81790
216,36110 (),60280
274,74420 ~'"" 3.949,44820 11,00260
3.709,04700 lo,.33290
53,75440 0,00000
Página Ide 1
RS 1,00
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A divulgação virtual dos atos municipais
138 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição VLXXVI
1 l!SPl!CIFICAÇÃO
R,ceio To•l(EXCETO FONTES RPPS)
R,ceiw Primltia,(EXCETO FONTES RPPSXI)
De,pesa To,l(EXCETO FONTES RPPS)
De,pesa, Primiria,(EXCETO FONTES RPPS)(II)
R=io Tool(COM FONTES RPPS)
Rcccitas Prinwias(COM FONTES RPPSXIII)
De,pesa To•l(COM FOmES RPPS)
De,pesa, Primltia,(COM FONTES RPPS)(IV)
Resullldo Primério(SEM RPPS) • Acima da Linha(V)=((-11)
Resultado Primério(COM RPPS) • Acima da Linha(Vl)=(V}+{III-IV)
Divida PúblicaConsolidada(OC)
0!"'11 Consolidada Llquidl(DCL)
Resullado Nominal(SEM RPPS) • Abaixo da linha
-2023(1) - -- 74.276.868.59
74.0!7.467,21
77.979.845) 6
77.326.187,79
0,00
0,00
0,00
0,00
-3.308.720.58
-3.308.720.58
5.990.491,45
1. 724.948,89
-3.049.3 19,20
%PIB %llCL 2023(b) %PIB
25.717,67742.80 68.685.900,00000 103.016.919,94 35.668,65440
25.627,8625740. 74.672.100,00000 97.270.284,19 33.678,93500
26.999,79920779. 98.453.600,00000 104.773.127,71 36.276,72510
26.773,47630773. 61.871.900,00000 99.145.775,82 34.328)0660
0,00000 0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00000 0,00 0,00000
-1.145,61380-33. 87.205.800,00000 -1.875.491,63 -649,37160
-1.145,61380-33. 87.205.800,00000 -1.875.491 ,63 -649,37160
2.074,1522059. 104.914.500,00000 9.634.926,06 3.336,00390
597,2476017. 49.488.900,00000 9.120.156,85 3.157,76980
-1.055,7985-30. 93.192.000,00000 -3.272.976,07 -1.133,23760
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL- PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
..... ] %llCL Vilar(c)-(lH) %(o'a)ll00 l
105,85710 28.740.051,35 38,69000
99,95200 23.252.816,98 31,42000
107,66170 26.793.282,35 34,36000
101,87920 21.8 19.588,03 28,22000
0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00 0,00000
0,00000 0,00 0,00000
-1 ,92720 1.433.228,95 -43,31670
-1 ,92720 1.433.228,95 -43,31670
9,90060 3.644.434,61 60,84000
9)7160 7.395.207,96 428,72000
-3,36320 -223.656,87 7,33000
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF art 4' §2' inciso li)
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 %
Rcceila Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 71.958.557,4' 74.276.868,59 3,22
ReceilaS Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 11.958.557,4' 74.017.467,21 2,86
Despesa Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 69.751.614,91 77.979.845,36 11,80
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSXII) 69.28!.751)é 77.326.187,79 11,61
Receila Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
ReceilaS Primárias(COM FONTES RPPS)(lll) 0,00 0,00 0,00
Despesa Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00
Resul1ado Primário(SEM RPPS) -Acima da Linha(V)=(I-11) 2.676.806,0'J -3.308.720,58 -223,61
Resul1ado Primário(COM RPPS) -Acima da 2.676.806,0'J -3.308.720,58 -223,61
Llnha(VI)=(V}+QII-lV)
Divida Pública Consolidada(DC) 6.522.045,94 5.990.491 ,45 -8,15
Divida Consolidada Líquida(DCL) 482.458,25 !. 724.948,89 257,53
Resul1ado Nominal(SEM RPPS) -Abaixo da linha 2.676.806,08 -3.049.319,20 -213,92
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 %
Recei1a Tolal(EXCETO FONTES RPPS) 69.432.812,08 71.528.624,45 3,02
ReceilaS Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 69.400.611,0'J 71.278.820,92 2,71
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 67.303.333,2' 75.094.591 ,08 11,58
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 66.849.961,88 74.465.118,80 11,39
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
ReccilaS Primárias(COM FONTES RPPS)(Ill) 0,00 0,00 0,00
Despesa Tolal(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00
Resullado Primário(SEM RPPS) • Acima da Linha(V)=(I-IQ 2.550.649,21 -3.186.297,88 -224,92
Resullado Primário(COM RPPS) • Acima da 2.550.649,21 -3.186.297,88 -224,92
Llnha(VI)=(V}+(III-IV)
Divida Pública Consolidada(DC) 6.293.122,13 5.768.843,27 -8,33
Divida Consolidada Líquida(DCL) 465.523,97 1.661.125,78 256,83
Resul1ado Nominal(SEM RPPS) • Abaixo da linha 2.582.850,18 -2.936.494,38 -213,69
VALORES A PREÇOS CORRl!N11lS
2024 " 2025 " 94.987. 182,40 27,88 134.350.000,00 41 ,44
94.111.016,18 27,15 132.380.000,00 40,66
94.096.964,33 20,67 134.280.000,00 42,70
97.195.037,61 25,69 134.280.000,00 38,16
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
-3.084.021,43 -0,79 -1.900.000,00 -38)9
-3.084.02 1 ,43 -0,79 -1.900.000,00 -38)9
5.423.013,63 -9,47 11 .500.000,00 11 2,06
5.423.013,63 214,39 10.800.000,00 99,15
-3.692.738,44 21,10 -1.730.000,00 -53,15
VALORES A PREÇOS CONSTANTl!S
2024 % 2025 " 91.168.697,67 27,46 129.634.315,00 42,19
90.327.753,33 26,72 127.733.462,00 41 ,41
90.314.266,36 20,27 129.566.772,00 43,46
93.287.797, 10 25,28 129.566.772,00 38,89
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
-2.960.043,77 -7,10 -1.833.3 10,00 -38,06
-2.960.043,77 -7,10 -1.833.310,00 -38,06
5.205.008,48 -9,77 11.096.350,00 113,19
5.205.008,48 213,34 10.420.920,00 100,21
-3.544.290,35 20,70 -1.669.277,00 -52,90
2026 %
139.052.250,00 3,50
!37.0ll.300,00 3,50
138.979.800,00 3,50
138.979.800,00 3,50
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
-1.966.500,00 3,50
-1.966.500,00 3,50
11.902.500,00 3,50
11.178.000,00 3,50
378.000,00 -121,85
2026 %
134. 185.421,25 3,51
132.217.834,50 3,51
134.1 15.507,00 3,51
134.1 15.507,00 3,5 1
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
-1.897.672,50 3,51
-1.897.672,50 3,51
11.485.912,50 3,5 1
10.786.770,00 3,51
365.850,00 -121,92
Página Ide
1
RS 100
2027 " 143.919.078,75 3,50
141.808.765,50 3.50
143.844.093,00 3,50
143.844.093,00 3,50
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
-2.035.327,50 3,50
-2.035.327,50 3,50
12.319.087,50 3,50
11.569.230,00 3,50
391.230,00 3,50
2027 " 138.881.910,99 3,50
136.845.458,71 3,50
138.809.549,75 3,50
138.809.549,75 3,50
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
-1.964.091,04 3,50
-1.964.091,04 3,50
11.887.919,44 3,50
11.164.306,95 3,50
377.536,95 3,19
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
139 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
c.,~ººs
~~ ;-·, +e:;. e l. l ,t,.
~ ,.~ ~. -~ --· õ ==============================================
O' Itm,l,Rl,Mf" C., ___ __.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III)
REGIME NORMAL
PATRIMONIO LIQUIDO 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 26.485.121,66 44,930 26.485.121,66 49,290
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 32.464.597,84 55,070 27.252.507,19 50,710
TOTAL 58.949.719,50 100,00 53.737.628,85 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
0,00
Página 1 de 1
RS 1,00
2021 %
26.485.121,66 54,540
0,00 0,000
22.071 .486,28 45,460
48.556.607,94 100,00
2021 %
0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,00
Página Ide I
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) RS 1,00
roc8ITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
(a) (b) (e) 1
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aolicacões Financeiras 000 000 0.00
~ BSPESAS EXECUTADAS
2023 2022 2021
(d) (e) 1 (t)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVJo:~NCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
(g) = ((la - Ild) + lllb) (h) = ((lb - Ile) + Illi) (i) = (Ic - Ilf)
VALOR(III)
0,00 0,00 0,00
c::::J
~
o
www.diarioficialdosmunicipios.org
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140 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição VLXXVI
AMF -Demonstrativo 7 (LRF art 4° § 2° inciso V)
TRIBUTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL- PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
SE'JOR/ PllOORAMAS o l<JlNUNCIADB Rl!Cl!lTAPRBVISTA
MODALIDADI! 2025 2026 2027
0,(1( 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página 1 de 1
RS 100
COMPENSAÇÃO
0,00
Página 1 de 1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ l,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Pennanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (!+ II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
NovasDOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
141 Ano XXII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024 • Edição V LXXVI
c.,~ººs
~~ ;-·, +e:;. e l. l ,t,.
~ ,.~ ~. -~ --· õ ================================================
O' Itm,l, Rl,Mf" C., ___ __.,
ARF (LRF, art 4-0, § 3°)
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID:i NCIAS
2025
PASSNOS CONTIOBNTBS PROVIDENCIAS
De&criçlo Valor De&criçlo
PASSNOS CONTINGENTES o,oc
Demandas Judiciais 150.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento da
Dividas em Processo de Reconhecimento 35.000,0C Reserva de Contingência
Avais e Garantias Concedidas 26.000,0C
Assunção de Passivos 23.000,0C
Assistências Diveraas 150.000,00
Outros Passivos Contingentes 138.000,00
UBTOTAL S22.000,00 SUB10TAL
EMAIS RISCOS FISCAIS PASSNOS 0,00
Frustração de Arrecadação 183.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir do Cancelamento de
Restituição de Tributos a Maior 27.000,0C Despesas Discricionárias.
Discrepância de Projeções: 83.000,0C
Outros Riscos Fiscais 105.000,00
flJBTOTAL 398.000,00 SUBTOTAL
~UJ:AL 920.000,00 TOTAL
c::::J
~
o
Página 1 de 1
R$ 1,00
Valor
0,00
522.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
S22.000,o«j
º·
398.000,00
0,00
0,00
0,00
398.000,o«j
920.000,0lj
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