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norma nº 760/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAutorizo o abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC n~ 605/2025, e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
295 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 12 de Dezembro de 2025 • Edição V CDLXVII
ld: 1252797879896638 IIJ PREFEITURA DE 
COCAL 
Um Nouo Tempo para Todos! 
EXTRATO CONTRATUAL 
DISPENSA ELETRONICA: Nº 015/2025. 
CONTRATO Nº:03.015/2025 
FUNDAMENTO: LEINº 14.133/2021 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 
ESTRUTURA METÁLICA, INCLUINDO MONTAGEM E DESMONTAGEM, PARA 
ORNAMENTAÇÃO NATALINA, DO MUNICÍPIO DE COCAL-PI 
ONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CONTRATADA: FESTA DECOR LTDA, CNPJ Nº 58.536.292/0001-61 
VALOR DO GLOBAL DO CONTRATO: R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL 
REAIS) 
FONTE RECURSO: 500 
ASSINATURA DO CONTRATO: 19/11/2025 
VIGÍ:NCIA: 12 (DOZE) MESES 
ld:05D508402FDF670E 
PREFEITURA OE 
COCAL 
LEI N2 760, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Autorizo o abertura de crédito especial no orçamento do 
exercício de 2025, para atendimento de despesas com a 
implementação de educação em tempo integral, conforme 
diretrizes da Portaria MEC n~ 605/2025, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE Cocal, Estado do Piauí, Senhor Cristiano Felippe de 
Melo Britto, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei : 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
orçamento vigente, até o limite de R$ 105.657,08 (cento e cinco mil e seiscentos e 
cinquenta e sete reais e oito centavos), destinado a atender despesas com a 
implementação e manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica, 
conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MEC n2 605, de 29 de agosto de 2025. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão recebidos em quatro 
parcelas, conforme cronograma estabelecido pela Portaria MEC nº 669, de 01 de 
outubro de 2025: 
1- 1ª parcela: 42,5% li - 2ª parcela: 21,25% Ili - 3ª parcela: 21,25% 
IV-4ª parcela: 1S% 
Art. 22 - O crédito especial de que trata o art. 12 desta Lei terá a seguinte 
classificação orçamentária: 
ÓRGÃO: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
UNIDADE: 02.07.02 - FUNDO DE DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB 
DOTAÇÃO: 12.361.0030.2203 - Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental 
FONTE DE RECURSO: 546 -Transferências do FUNDEB - Complementação da União -
ETI 
PRIEFl!ITURA 
■ DI! 
COCAL 
IJmNouol9fflOOo,w.-locto.J 
NATUREZA DA DESPESA: • 
Elemento Descrição Valor(R$) 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil 
3.3.90.30.00 Material de Consumo 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica 
4.4.90.51.00 Obras e Investimentos 
4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes 
TOTAL 105.657,08 
Parágrafo única. A classificação funcional-progromática poderá ser detolhoda 
por decreto do Poder Executivo, observadas as finalidades estabelecidas na Portaria 
MEC nº 605/2025 e as normas aplicáveis ao FUNDEB. 
Art. 32 - Constituem recursos para cobertura do crédito especial autorizado no 
art. 12 desta Lei: 
1 - Transferências federais vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
provenientes da Portaria MEC n2 605/2025, classificadas como excesso de 
arrecadação, nos termos do art. 43, § 12, inciso li, da Lei Federal n2 4.320/1964. 
§ 12 Os recursos de que trata este artigo foram devidamente contabilizados e 
encontram-se disponíveis na conta específica do FUNDEB. 
§ 22 A utilização dos recursos observará rigorosamente: 
I-As diretrizes e finalidades estabelecidas na Portaria MEC n• 605/2025; 
li -As normas gerais aplicáveis ao FUNDEB; 
Ili - Os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos 
públicos; 
IV - A prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 42 - As despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta dos recursos 
especificados no Art. 32 e serão executadas de acordo com o cronograma de repasses 
estabelecido pela Portaria MEC n• 669/2025. 
PREFEITURA OE 
COCAL 
Um Nouo lffl\PO p-.. l~I 
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira respeitará o ingresso 
efetivo dos recursos no Tesouro Municipal, vedada a assunção de compromissos sem a 
correspondente disponibilidade financeira. 
Art. 52 - Fica o Setor de Contabilidade do Município responsável por proceder 
às devidas adequações e ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), após a aprovação e publicação 
desta Lei, para compatibilização com as dotações e receitas autorizadas neste crédito 
especial. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os 
procedimentos complementares para execução orçamentária e financeira dos recursas 
de que trata esta Lei. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal-PI, aos 08 de dezembro de 2025. 
CRISTIANO FELIPPE ~~:~:g;~~dc:t~~~' DE MELO BRITT<>00962smoo 
BRITTO:00962873306 : 2º"·
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CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO 
Prefeito Municipal de Cocal-PI 
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