| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Cria os componente s do Município de Cocal, Estado do Piauí, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 240 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025 • Edição V CCCLIV (Continua na próxima página) c.,vJ..DOs s,,.S: ,,- , +ç. o , · i ,t- .~ "~ ....... ;· ====================================.~ "lkm1- o Ç> --· "' Art. 5°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. ld :089B927 57D32D97E • Ili PREFEITURA DE ~~~p~~ LEI N• 754, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Cria os componente s do Município de Cocal, Estado do Pia uí, do Sistema Nacional de Segurança Alime ntar, define os parlimetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras provid ências. CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI , APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 1°. Esta lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e d iretrizes estabelecidos pela Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, LOSAN-PI, Lei Nº 5 .862, de 01 de julho de 2009 com o Decreto nº 6 .272, de 2007, o Decreto nº 7 .272, de 2010, e o Decreto nº 10.713, de 2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus d ireitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2° É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental , cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4°. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 1. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; li.a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Ili.a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV.a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; V. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VI.a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. 2 Art. 6°. O Município de Cocal do Estado do Piauí deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPITULO li DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município do Estado do Piau í por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A C âmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8°. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11 .346 e LOSAN- PI , Lei Nº 5.862, de 01 de julho de 2009 de setembro de 2006. Art. 9°. São componentes municipais do SISAN: l.a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; li.o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Municipal de Cocal Estado do Piauí Ili.a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis 3 pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional. com as seguintes atribuições, dentre outras: a.elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/201 O, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b.monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. CAPITULO Ili DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 10º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Cocal, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2011 . Art. 11º. Compete ao CONSEA Municipal: 1. organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; Ili. propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV. articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade c ivil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 4 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 241 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025 • Edição V CCCLIV • Ili PREFEITURA DE ~~~p~!:: VII.zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII. manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional relativa às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX.elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1 º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 2 º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 12°. O CONSEA Municipal será composto titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais. § 1 º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2 º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 13°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida recondução. Art. 14º. O CONSEA Municipal , previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por pelo menos 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluindo o Presidente do Conselho, e os demais representantes do Governo, incluindo o Secretário-Geral. 5 § 1 ° Cabe à comissão, elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo. Art. 15º. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: !.Plenário; li .Presidente; III.Vice-Presidente; IV.Secretaria-Geral; V. Secretaria-Executiva; VI.Comissões Temáticas Seção 1 DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL Art. 16º. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. § 1° No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. § 2° A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal , será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. a. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. CAPITULO V ATRIBUIÇÕES DA CAISAN MUNICIPAL Art. 17º. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 6 - CAISAN do Município de Cocal, do Estado do Piauí, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: !.elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; li.coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; Ili.apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV.monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V.participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI.solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; VII.assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII.elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11 .346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 , e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.18° O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias. 7 Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 16 de junho de 2025. CRISTIANO FELIPPE DE Assinadodeformadigitalpor MELO ~:~;~~~1:::!EMELO BRITTO:009628733g6 Oados: 2025.07.0311:26:23-03'00' CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO Prefeito Municipal ld:OE28A856F35AD75C PREFEITURA DE COCAL Um Nouo Tempo para Todos! 8 ERRATA: EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE Nº 023/2025. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, OS de Junho de 2025 • Edição VCCCXXXIV. Onde se lê: INEXIGIBILIDADE Nº 023/2025. Leia-se: INEXIGIBILIDADE Nº 022/2025. Bruno Rodrigues da Silva Pregoeiro Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)