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norma nº 748/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaAutoriza Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel que especifica e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
70 Ano XXIII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 26 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVI
(Continua na próxima página)
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• Um Nouo Tempo para Todos! 
PREFEITURA DE 
COCAL 
LEI Nº 748, DE 23 DE MAIO DE 2025. 
Autoriza Poder Executivo Municipal a 
adquirir o imóvel que especifica e dá 
outras providências. 
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado 
do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI, APROVOU e eu 
SANCIONO, a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, em 
conformidade com o art. 11, 1, XV e XXIII c/c art. 28, X, da Lei Orgânica Municipal, imóvel 
abaixo descrito: 
1- imóvel originário de desmembramento de 01(um) terreno de formato irregular (40,00 M 
x 200,00 M) com os seguintes limites e confrontações: ao leste 200,00 metros com o 
terreno de G F Fontenele de Brito; matrícula nº 5816: ao oeste 200,00 metros com o 
terreno da Prefeitura Municipal de Cocal -PI (Cemitério Central Municipal); ao sul 40,00 
metros com o terreno de G F Fontenele de Brito; matrícula nº 5816; ao norte 40,00 metros 
com a Rua Dois de Maio, totalizando 8.000,00 M2. (Livro de Registro Geral nº 2, Matrícula 
nº5816, do Cartório de 1° Ofício Wladimir Lopes do Município de Cocal -PI). 
Art. 2º- O imóvel a ser adquirido destina-se à regularização e ampliação da área 
do Cemitério Municipal, localizado na zona urbana de Cocal -PI, tendo em vista a iminente 
exaustão da capacidade física atual para sepultamentos, o que compromete diretamente 
a dignidade dos serviços funerários e o direito fundamental à memória e ao luto. 
Art. 3º- A aquisição do imóvel será perfectibilizada mediante pagamento do 
montante avençado, conforme Laudo Técnico de Avaliação Urbano nº 093/2025 emitido 
pela Secretaria Municipal de Obras. 
Parágrafo Único - O valor a ser utilizado na aquisição do imóvel 
supramencionado, poderá ser oriundo de fontes diversas tais como emendas 
parlamentares federais, estaduais, recursos próprios ou convênios. Ou outras que por 
ventura possam estar acessíveis ao município para tais fins. 
Art. 4°- O processo de aquisição do imóvel seguirá a legislação que regula a 
matéria, inclusive, no que couber., a Lei n' 14.133/ 2021 . 
Art. 5° - A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de 
escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel. 
Parágrafo Único: As despesas para os procedimentos previsto no caput deste 
artigo correrão unicamente por conta do Município. 
Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 23 de maio de 2025. 
CRISTIANO FELIPPE DE AssinadodeformadigitalporCRISllANO 
FELIPPE DE MELO BRITT0:00962873306 
MELO BRITTO:00962873306 Oados:1015.05.2312:29:04-0l'OO' 
CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO 
Prefeito Municipal 2 
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• PAEl=EITURA DE 
COCAL 
Um Nouo Tempo para Todos! 
LEI Nº 749, DE 23 DE MAIO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá 
outras providências. 
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado 
do Piaul. no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI , APROVOU e eu 
SANCIONO, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI -
Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas 
e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município. Fundo Municipal dos 
Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município de Cocal - Piauí. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado 
CMDPI, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 3° O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos 
seguintes princípios: 
1 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os 
direitos da cidadania. garantindo sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
li - A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o 
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade; 
Ili - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo 
ser objeto de conhecimento e informação para todos: IV - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
1 - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da 
pessoa idosa; 
li - Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, zelando 
pela sua execução; 
Ili - Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o 
plano municipal da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral; 
IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em 
articulação com instituições afins; 
V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa 
idosa, conforme prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política Nacional da 
Pessoa Idosa), a Lei Federal nº 10.741 , de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e 
demais leis no ãmbito estadual ou municipal; 
VI - Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela co￾participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, 
Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VII - Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de 
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da 
pessoa idosa; 
VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinadas à execução da Política Municipal da pessoa idosa; 
IX - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral. com 
vistas a valorização da pessoa idosa; 
X - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais 
que atua na área do idoso; 
XI - Elaborar seu Regimento Interno; 
XII - Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano 
Plurianual (PPA): Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
Art. 5° O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será 
composto da seguinte forma: 
1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 1 O 
membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental 
e não governamental. 
li - Representantes da área governamental: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde. 
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Lazer; 
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Mulher. 
Ili - 03 (dois) membros das entidades não governamentais; 
02 (dois) membros usuários do serviço da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
§1° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito respeitando as indicações 
previstas em lei. 
§2°- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos 
será de 02 (dois) anos. 
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