| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Autoriza Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel que es |
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A divulgação virtual dos atos municipais
70 Ano XXIII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 26 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVI
(Continua na próxima página)
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• Um Nouo Tempo para Todos!
PREFEITURA DE
COCAL
LEI Nº 748, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Autoriza Poder Executivo Municipal a
adquirir o imóvel que especifica e dá
outras providências.
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado
do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI, APROVOU e eu
SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, em
conformidade com o art. 11, 1, XV e XXIII c/c art. 28, X, da Lei Orgânica Municipal, imóvel
abaixo descrito:
1- imóvel originário de desmembramento de 01(um) terreno de formato irregular (40,00 M
x 200,00 M) com os seguintes limites e confrontações: ao leste 200,00 metros com o
terreno de G F Fontenele de Brito; matrícula nº 5816: ao oeste 200,00 metros com o
terreno da Prefeitura Municipal de Cocal -PI (Cemitério Central Municipal); ao sul 40,00
metros com o terreno de G F Fontenele de Brito; matrícula nº 5816; ao norte 40,00 metros
com a Rua Dois de Maio, totalizando 8.000,00 M2. (Livro de Registro Geral nº 2, Matrícula
nº5816, do Cartório de 1° Ofício Wladimir Lopes do Município de Cocal -PI).
Art. 2º- O imóvel a ser adquirido destina-se à regularização e ampliação da área
do Cemitério Municipal, localizado na zona urbana de Cocal -PI, tendo em vista a iminente
exaustão da capacidade física atual para sepultamentos, o que compromete diretamente
a dignidade dos serviços funerários e o direito fundamental à memória e ao luto.
Art. 3º- A aquisição do imóvel será perfectibilizada mediante pagamento do
montante avençado, conforme Laudo Técnico de Avaliação Urbano nº 093/2025 emitido
pela Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único - O valor a ser utilizado na aquisição do imóvel
supramencionado, poderá ser oriundo de fontes diversas tais como emendas
parlamentares federais, estaduais, recursos próprios ou convênios. Ou outras que por
ventura possam estar acessíveis ao município para tais fins.
Art. 4°- O processo de aquisição do imóvel seguirá a legislação que regula a
matéria, inclusive, no que couber., a Lei n' 14.133/ 2021 .
Art. 5° - A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de
escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel.
Parágrafo Único: As despesas para os procedimentos previsto no caput deste
artigo correrão unicamente por conta do Município.
Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 23 de maio de 2025.
CRISTIANO FELIPPE DE AssinadodeformadigitalporCRISllANO
FELIPPE DE MELO BRITT0:00962873306
MELO BRITTO:00962873306 Oados:1015.05.2312:29:04-0l'OO'
CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO
Prefeito Municipal 2
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• PAEl=EITURA DE
COCAL
Um Nouo Tempo para Todos!
LEI Nº 749, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, Prefeito Municipal de Cocal, Estado
do Piaul. no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Cocal -PI , APROVOU e eu
SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI -
Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas
e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município. Fundo Municipal dos
Direitos da pessoa idosa- CMDI do Município de Cocal - Piauí.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, doravante denominado
CMDPI, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3° O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos
seguintes princípios:
1 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os
direitos da cidadania. garantindo sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
li - A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
Ili - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos: IV - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa idosa;
li - Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa idosa, zelando
pela sua execução;
Ili - Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o
plano municipal da pessoa idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em
articulação com instituições afins;
V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, conforme prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994 (Política Nacional da
Pessoa Idosa), a Lei Federal nº 10.741 , de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e
demais leis no ãmbito estadual ou municipal;
VI - Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas,
Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII - Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política da
pessoa idosa;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinadas à execução da Política Municipal da pessoa idosa;
IX - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral. com
vistas a valorização da pessoa idosa;
X - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais
que atua na área do idoso;
XI - Elaborar seu Regimento Interno;
XII - Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais: Plano
Plurianual (PPA): Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 5° O CMDPI- o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa será
composto da seguinte forma:
1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa será composto de 1 O
membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental
e não governamental.
li - Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Lazer;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Mulher.
Ili - 03 (dois) membros das entidades não governamentais;
02 (dois) membros usuários do serviço da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
§1° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito respeitando as indicações
previstas em lei.
§2°- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos
será de 02 (dois) anos.
2
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
71 Ano XXIII • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 26 de Maio de 2025 • Edição V CCCXXVI
• - PREFEITURA DE
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§3°- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa
Idosa deverão ser residentes no Município de Cocal - PI. §4º - O titular do órgão
Municipal indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação. § 5° - As entidades não governamentais serão escolhidas
em fórum próprio, especificamente convocadas para este fim.
DO FUNCIONAMENTO
Art.6° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma
"Mesa Diretora" composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo
secretário.
§1°- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de
eleição realizada entre seus membros, para um mandato de 02 {dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§2°- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos
novos membros.
Art. 7° O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8° O primeiro Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, a partir da
posse de seus membros, terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para elaborar
seu regimento interno.
Art.9° A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular
funcionamento do conselho.
Art.10° A coordenação geral da política do município de Cocal compete ao órgão
Executivo responsável pela assistência e promoção social da pessoa idosa.
Art.11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com
a elaboração de proposta orçamentária, para promoção e assistência social à pessoa
idosa. 3
CAPÍTULO li
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 12° Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar,
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Cocal
- Piauí.
Art. 13º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos da pessoa idosa, sendo de competência deste a deliberação
sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa.
Art.14º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
1 - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
li - Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ili- os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços;
VI - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
IX - Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
governamentais ou organizações não governamentais;
X - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa", e sua destinação
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa
idosa. conforme a legislação pátria.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o fundo municipal
da pessoa idosa sob orientação e controle do CMDPI.
§ 3° A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
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- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
li - Submeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira
do fundo;
Ili - Realizar transferência bancária, ordenar empenhos e pagamento das
despesas do fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo.
§ 4° Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3°, deverá ser
facultado ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado,
atendendo as seguintes regras:
1 - A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio
dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa;
li - O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e
prioridades de alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa ou ser desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste
parágrafo;
Ili - Dos valores doados na forma deste parágrafo 4°, 10% (dez por cento)
deverá ser reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direito da pessoa idosa;
IV - Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idoso;
Art. 15º Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
li - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos
específicos às pessoas idosas;
Ili - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e
capacitação de recursos humanos, para melhor atender às pessoas idosas;
V - Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para
atendimento às peculiaridades das pessoas idosas;
Art. 16° A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado
pelo respectivo Conselho.
Art. 17° O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá
à Câmara de Vereadores projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
5
Art. 19° Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da Política
Municipal da pessoa idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta
Lei, no Orçamento do Município.
CAPITULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias
contados da data de sua publicação.
Art. 21º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocal, Estado do Piauí, 23 de maio de 2025.
CRISTIANO FELIPPE DE e AsslnadodefonnadlgltalporCRISTIANO AFEUPPE DE MELO B.IITTQ:00962873306
MELO BRITTO:009628733,9(> Õados: 2025.0523 1m26-0iw
CRISITIANO FELIPPE DE MELO BRITTO
Prefeito Municipal
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