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norma nº 2/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaInstitui como atividade essencial os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população no âmbito do município de Corrente-PI.
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B ma ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2022
“Institui como Atividade Essencial os estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física públicos ou
privados, como .forma de prevenir doenças físicas e
mentais, a prática. da atividade física e do exercício físico
como essenciais para saúde da população no âmbito do
Município de Corrente e da outras providências.”
Autor: Paulo Henrique Dourado da Silva e Adenízio
de Azevedo Dias
O Prefeito Municipal de Corrente-PI no uso das suas atribuições legais faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Corrente-PI, aprovou, e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como
forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Corrente.
$1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, PILATES e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à
saúde mesmo em período de calamidade pública.
ESTADO DO PIAUÍ.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02:505.890/0001-19
$2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas
medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo
com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em
normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios
técnicos e científicos das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
9ÍSO)
ulo ob our: drado da io)
Vereador PSL
Adenízio de Azevedo Dias
Vereador- PP
em

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