| Tipo | Regimento Interno da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CURIMATÁ (PI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 RESOLUÇÃO Nº 002/18 Curimatá (PI), 15 de fevereiro de 2018. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CURIMATÁ (PI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Presidente da Câmara de Vereadores de Curimatá (PI), dentro de suas atribuições descritas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1°. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Curimatá (PI), após análise e revisão realizadas pela Comissão Temporária de Revisão, instituída por meio da Resolução n° 011, de 01 de novembro de 2010, passará a ter a redação descrita no Anexo I da presente Resolução. Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data da Publicação. Curimatá (PI), 15 de fevereiro de 2018. Flávia Katyanya Louzeiro Jacobina PRESIDENTE DA CÂMARA DE CURIMATÁ Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 SUMÁRIO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................3 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ....................................................................................3 DA SEDE DA CÂMARA ..............................................................................................4 DAS REUNIÕES ..........................................................Erro! Indicador não definido. DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA........................................................................4 DOS VEREADORES...................................................................................................6 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA................................................................................6 DA PERDA DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS .................................10 DAS FALTAS ............................................................................................................13 DA LIDERANÇA PARLAMENTAR............................................................................13 DO SUBSÍDIO...........................................................................................................14 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ...............................................................15 DA MESA DIRETORA...............................................................................................15 DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES ........................16 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA .............................................................18 DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA............................18 DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA................................................................23 DA RENÚNCIA DA MESA.........................................................................................23 DA DESTITUIÇÃO DA MESA ...................................................................................23 DO PLENÁRIO..........................................................................................................26 DAS COMISSÕES ....................................................................................................26 DAS COMISSÕES PERMANENTES........................................................................27 DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES..........28 DA PRESIDÊNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................................................................29 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES ..................................................................................................................................32 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .........................................................................33 DAS SESSÕES DA CÂMARA...................................................................................37 DAS SESSÕES EM GERAL .....................................................................................37 DO QUORUM............................................................................................................39 DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO..............................................40 DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES .....................................................................41 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS..................................................................................41 DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................41 DO GRANDE EXPEDIENTE.....................................................................................42 DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA..........................................................................43 DA ORDEM DO DIA..................................................................................................43 DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS..............................................................................46 DO ENCERRAMENTO .............................................................................................46 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS......................................................................46 DAS SESSÕES SECRETAS.....................................................................................47 DAS SESSÕES SOLENES.......................................................................................48 DAS SESSÕES ESPECIAIS.....................................................................................48 DAS SESSÕES TEMÁTICAS ...................................................................................49 DAS ATAS.................................................................................................................50 DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ...........................................................51 DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA .................................51 DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE.........................................................................53 DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO........................53 DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES....................................................54 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS ................................................................55 DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA............56 DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS.................................................56 DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES ......................................................................57 DOS REQUERIMENTOS..........................................................................................57 DAS INDICAÇÕES....................................................................................................60 DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ........................................60 DOS PARECERES ...................................................................................................61 DAS EMENDAS ........................................................................................................62 DOS SUBSTITUTIVOS .............................................................................................62 DOS RELATÓRIOS...................................................................................................63 DOS RECURSOS .....................................................................................................63 DAS REPRESENTAÇÕES........................................................................................63 DAS MOÇÕES..........................................................................................................64 DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS .....................................................64 DAS CODIFICAÇÕES...............................................................................................65 DA FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA ...............................................................65 DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO....................................66 DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ...........................................................66 DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES..............................................................66 DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ......................................................................67 DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO................................................68 DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES............................................69 DA APRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS........69 DA PREFERÊNCIA...................................................................................................70 DAS DISCURSSÕES E DELIBERAÇÕES................................................................71 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DAS DISCUSSÕES...................................................................................................71 DA PREJUDICABILIDADE........................................................................................72 DO DESTAQUE ........................................................................................................72 PEDIDO DE VISTAS.................................................................................................73 DO ADIAMENTO.......................................................................................................73 DA DISCIPLINA DOS DEBATES..............................................................................74 DO TEMPO DE USO DA PALAVRA.........................................................................77 DOS APARTES.........................................................................................................78 DAS QUESTÕES DE ORDEM..................................................................................78 DAS DELIBERAÇÕES..............................................................................................79 DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ..........................................................................79 DA SANÇÃO .............................................................................................................82 DO VETO ..................................................................................................................82 DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO...............................................................83 DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .................................................................................83 DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES84 DO USO DA PALAVRA PELO POVO.......................................................................85 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ...............................................................86 DO PPA, DA LDO e da LOA .....................................................................................86 DO JULGAMENTO DAS CONTAS ...........................................................................88 DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS .........................................90 DA CRIAÇÃO DE CARGOS......................................................................................91 DAS LICENÇAS........................................................................................................91 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL .....................................92 INTERPRETAÇÕES REGIMENTAIS........................................................................92 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA ...................................92 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA .......................................93 DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .....................................................................93 DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS..............................................................102 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................102 3 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ (PI) Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Artigo 1º - A Câmara de Vereadores de Curimatá (PI) representa o Poder Legislativo Municipal, sendo co-responsável pelo Governo Municipal, na forma que lhe outorga a Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - No desempenho legal de sua função, a Câmara não poderá sofrer impedimentos ou pressões, sendo soberana e independente em suas decisões e harmônica em seu relacionamento com o Executivo e o Judiciário. Artigo 3º - A Câmara exerce função legislativa, de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna, nos moldes do Artigo 29, inciso XI, da Constituição Federal. §1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município. §2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Artigo 31, da Constituição Federal e da Constituição Estadual. §3º - A função de controle tem caráter político-administrativo e atingem apenas os agentes públicos do município (Prefeito, Secretários, Intendentes, Diretores, Autarquias ou Fundações e Vereadores), não se estendendo tal função sobre os demais agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Executivo. §4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo. §5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 4 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Capítulo II DA SEDE DA CÂMARA Artigo 4º - A Câmara de Vereadores tem sua sede e recinto normal de seus trabalhos à Praça Abdias Albuquerque, nº. 427, Bloco C, do Centro administrativo. Parágrafo Único - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização por escrito da Mesa, excepcionando-se atos de origem administrativa do Executivo. Artigo 5º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á: a) Independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro; b) Extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito Municipal quando julgar conveniente nos termos do inciso I do Artigo 30 da Lei Orgânica Municipal. c) Por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no Município, e de sucessão definitiva do mandato do Prefeito, para conhecimento do ato e recebimento de compromisso de posse, respectivamente. d) A requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante. Artigo 6º - Durante cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal funcionará normalmente, de segunda à sexta-feira. Artigo 7º - Quando Solenes, nos termos do Artigo 140 deste Regimento Interno, poderão as reuniões ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local condizente com o decoro parlamentar. Parágrafo Único: Atendidas as mesmas condições do caput, por Requerimento de qualquer Vereador, a Câmara de Vereadores poderá realizar Sessões itinerantes, desde que aprovadas por decisão da maioria absoluta em Plenário, vedada a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através de Ato, definir o rito da Sessão. Capítulo IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 5 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 8º - A Câmara Municipal instalar-se- á, em reunião solene, às 09 (nove) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica sob a Presidência do Vereador mais antigo da Câmara, conforme o art. 31 da Lei Orgânica, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos na seguinte ordem: I - compromisso, posse e instalação da legislatura; II - suspensão da reunião para preparativos da eleição da Mesa Diretora; III - registro de chapas concorrentes; IV - eleição da Mesa Diretora; V - compromisso e posse do prefeito e Vice- Prefeito. Artigo 9º - O Presidente em exercício solicitará de cada Vereador a apresentação do diploma para averiguação de sua autenticidade, bem como a declaração de bens, que será transcrita em livro próprio e ficará retida na Câmara até o término do mandato, quando deverá ser feita novamente a declaração de bens. §1º - O Presidente em exercício fará a leitura do compromisso, em pé, acompanhado de todos os Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Lei Orgânica, as Leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. §2º - O Presidente em exercício, ato contínuo, fará a chamada nominal a qual responderá cada Vereador, declarando pessoalmente “assim prometo”. §3º - O compromisso se completa com a assinatura no “Livro de Termo de Posse”, sendo que, após este ato, serão declarados empossados pelo Presidente em exercício. §4º - O Vereador que não tomar Posse na Sessão de instalação da Legislatura deverá fazê-lo na primeira Sessão Ordinária, ressalvados os motivos justos e aceitos pela Câmara, oportunidade em que prestará compromisso individualmente. Artigo 10 - Instalada a Legislatura, o Presidente em exercício nomeará uma Comissão, composta de três Vereadores, que conduzirá o Prefeito e o Vice- 6 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Prefeito eleitos até a Mesa da Câmara, devendo os mesmos tomar assento à Mesa, à direita do Presidente, momento em que apresentarão seus diplomas e entregarão suas declarações de bens. §1º - Seguir-se-á a prestação do compromisso individual do Prefeito e VicePrefeito eleitos, consistindo na fórmula do Artigo 31 da Lei Orgânica. §2º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o Livro Termo de Posse, com as seguintes palavras: “Declaro empossados o Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Vice- Prefeito Municipal que prestaram o compromisso”. §3º - Em caso de não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta deste, o Presidente da Câmara. §4º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se na reunião respectiva não comparecer a maioria absoluta dos Vereadores, e se não houver a instalação da Câmara até o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião de instalação, será a instalação presumida para todos os efeitos legais. §5º - Será concedida a palavra para os Vereadores representantes de bancada por até 05 (cinco) minutos e, ao prefeito e vice- prefeito, por até 10 (dez) minutos divididos entre si. TÍTULO II DOS VEREADORES Capítulo I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Artigo 11 - Aos Vereadores, eleitos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da Legislação Eleitoral, nos termos da Constituição Estadual, na qualidade de agentes políticos investidos de mandato, compete a participação em todos os atos da Câmara de Vereadores, bem como usufruir das seguintes prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas 7 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 estabelecidas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação que lhe diz respeito, além dos seguintes direitos: I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará o Presidente; II- Integrar-se ao trabalho das Comissões Legislativas Permanentes; III- Votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Legislativas Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental; IV - Licenciar-se, nos termos deste Regimento Interno e Lei Orgânica, em seu Artigo 42. V - Oferecer Proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal; VI - Usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Parágrafo Único: O número de Vereadores será proporcional à população do Município, obedecidos aos limites da Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso IV, alínea “a”, e da Constituição Estadual. Artigo 12 - São deveres dos Vereadores, entre outros: I - Desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência à Constituição Estadual, Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso IX, e à Lei Orgânica do Município. II - Desempenhar fielmente o mandato e os encargos que lhe forem atribuídos atendendo ao interesse público, às diretrizes partidárias e às determinações legais; III - Votar as Proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos impedimentos legais, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for 8 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 decisivo; IV - Manter o decoro parlamentar; V- Obedecer às normas regimentais; VI- Não residir ou fixar residência fora do Município; VII- Relatar compromissos aos quais foi designado, apresentando os seus resultados à Mesa ou ao Plenário, na forma regimental; VIII - Comunicar à Mesa a sua ausência do país, especificando o seu destino, com dados que permitam sua localização; IX- Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, demais leis e este Regimento; X- Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes, sem perturbar os trabalhos e a ordem; XI- Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; XII- Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajados, à hora regimental, nos dias designados, para reuniões plenárias, de Comissão e aos compromissos a que for designado, neles permanecendo até o seu término; XIII- Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo Pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; XIV- Propor, à Câmara, todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XV- Comunicar suas faltas, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões; 9 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 XVI- Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, conforme determinado em legislação federal (Lei nº. 8.730/1993). Artigo 13 - Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I- Advertência pessoal; II- Advertência em Plenário; III- Cassação da palavra; IV- Determinação para se retirar do Plenário; V - Proposta de cassação de mandato, na forma legal. Artigo 14 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal: I- Descumprir os deveres inerentes ao mandato; II- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara de Vereadores; III- Perturbar a ordem das reuniões das Sessões legislativas e das Comissões; IV- Usar, em discurso ou Proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar. Parágrafo Único - A censura verbal será aplicada em reunião pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa. Artigo 15 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita: 10 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 I- Usar, em discurso ou Proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes; II- Praticar ofensas físicas ou morais, no exercício da Vereança, a outro parlamentar, a membros da Mesa ou de Comissão; Parágrafo Único - A censura escrita será imposta pela mesa Diretora, assegurada ampla defesa. Artigo 16 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato: I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; III- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; IV- faltar, sem motivo justificado, a 04 (quatro) Sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da Sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa. Artigo 17 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior enseja à cassação do mandato de Vereador. Artigo 18 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas a quem confiaram ou de quem receberem informações. Capítulo II DA PERDA DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Artigo 19 - O Vereador não poderá: 11 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 I- desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação e exoneração nas entidades constantes da alínea anterior. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Artigo 20 - Perderá o mandato o Vereador que: I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; III- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV- quando decretar a justiça, nos casos previstos em Lei; V- que não tomar posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. VI- fixar residência fora do município. §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. §2º - A perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de, no mínimo, dois terços de seus membros, mediante solicitação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. §3º - A perda do mandato gera a inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da legislação federal pertinente. 12 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 21 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, considerando-se licenciado; II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa. §1º - O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 30 (trinta) dias. §2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. §3º - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal, o Vereador poderá optar pelo subsídio de Secretário ou de Vereador. §4º - A Vereadora gestante, para fins do Artigo 31, §4°, da Lei Orgânica Municipal, terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias. §5º - Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o Vereador licenciado por motivo de doença, nos termos do Artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos 15 (quinze) primeiros dias de licença para tratamento de saúde, consoante Artigo 60,§3º, da Lei n. 8.213/1991, sendo que, após o décimo - sexto dia, receberá o auxíliodoença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário- benefício. Artigo 22 - Ao extinguir-se o mandato de Vereador, por qualquer dos incisos do Artigo 19 deste Regimento Interno e Artigo 41 da Lei Orgânica, ocorrido e comprovado o fato que deu origem à extinção, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato, convocando o respectivo Suplente, para a próxima Sessão. Artigo 23 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação incidente (Decreto-lei nº. 201/1967). §1° - Em qualquer caso, assegurar-se-á, ao acusado, ampla defesa. 13 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §2° - Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituição Federal, em seu Artigo 29, inciso VIII, e Constituição Estadual, sobre a inviolabilidade de opinião, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, além de sujeitarem-se aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual, na Legislação Suplementar e na Lei Orgânica. Capítulo III DAS FALTAS Artigo 24 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões da Câmara, salvo motivo justificado. Parágrafo Único - A justificação será feita formalmente, acompanhada de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, à Mesa da Câmara, que decidirá sobre a procedência ou não da justificativa. Capítulo IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Artigo 25 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, seu entendimento sobre assuntos em debate. Artigo 26 - Caberá às representações partidárias ou blocos parlamentares escolher o líder. §1º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, na primeira reunião ordinária das Sessões legislativas ou, no caso de bloco parlamentar, após a sua criação, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação; §2º - Na falta de indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada bancada. Artigo 27 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. §1º - O exercício das funções do líder acontecerá até a nova indicação pela 14 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 respectiva representação. §2º - O líder do governo será indicado, facultativamente, pelo Poder Executivo, em ofício dirigido à Mesa Diretora; §3º - Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na sua ausência ou impedimento. Artigo 28 - O Líder da Bancada é o porta- voz dos Vereadores que a integram e a ele compete, dentre outras, as seguintes atribuições: a)fazer uso da palavra, no momento próprio; b) discutir Projetos e encaminhá-los à votação no prazo regimental, ainda que não inscritos; c) emendar Proposições na fase de discussão; d) indicar os Vereadores de sua representação nas Comissões Permanentes e Temporárias. Artigo 29 - O Presidente da Mesa não poderá exercer liderança partidária, nem ser Líder do Governo. Capítulo V DO SUBSÍDIO Artigo 30 - O Vereador receberá subsídio pelo exercício do mandato, nos termos da Constituição Estadual, nos limites da Constituição Federal, em seu Artigo 29-A, e Lei Complementar 101/2001 (LRF). §1º - O subsídio a que se refere o caput deste artigo será fixado até 06 (seis) meses antes do término da legislatura para a subsequente, por Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, o qual será sancionado pelo Prefeito Municipal e obedecerá ao disposto no § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. §2º - No mesmo prazo, serão fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos Artigos, 29, incisos V e VI; 37, incisos X e XI; 39, § 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e § 2º inciso I, todos da Constituição Federal. §3º - É vetado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo o 15 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 pagamento de diárias, fixadas por ato próprio do Poder Legislativo, ou reembolso de despesas, devidamente comprovadas, quando o Vereador se deslocar em missão de representação. Artigo 31 - Se não forem fixados os subsídios do Prefeito Municipal, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, até a data prevista neste Regimento Interno, prevalecerão os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo o valor dos mesmos atualizados monetariamente por índice oficial. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I DA MESA DIRETORA Artigo 32 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário. §1º - Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente, as Comissões Legislativas Permanentes; §2º - Na ausência ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, compete ao Secretário a direção dos trabalhos; §3º - Ausente ou impedido o Secretário, o Presidente convidará um dos Vereadores para assumir cargos de secretaria, durante a reunião; §4º - Verificando-se a ausência ou impedimento da Mesa Diretora para a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, presente, no entanto, a maioria absoluta de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais antigo da Câmara, que convidará, entre seus pares, um membro para secretariar os trabalhos da reunião; §5º - Mantendo-se a situação de ausência da Mesa Diretora por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, dar-se-á a vacância dos cargos, devendo o Vereador mais antigo da Câmara assumir e convocar eleição da Mesa na forma regimental. Seção I 16 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES Artigo 33 - Após os pronunciamentos de que trata o Artigo 10 deste Regimento, a reunião solene será suspensa por até 60 (sessenta) minutos a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora, nos moldes do Artigo 17, inciso II da Lei Orgânica do Município. §1º - Reaberta a reunião e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, sob a presidência do Vereador mais votado, que nomeará um secretário “ad doc”. §2º - Se não houver quórum estabelecido para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado permanecerá na Presidência e convocará Sessões semanais e diárias até que haja quórum para elegê-la. §3º - Na eleição da Mesa Diretora far-se-á por votação secreta e observará o seguinte procedimento: I- inscrição de chapas ou cargos, até 30 (trinta) minutos antes do reinício da Sessão, através de Requerimento escrito do candidato; II- realização da chamada regimental para verificação do quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores; III- indicação dos candidatos inscritos aos cargos da Mesa Diretora, respectivamente para Presidente, Vice-Presidente e Secretário; IV- emprego de cédulas impressas; V- chamada dos Vereadores para votação, por meio da colocação de urna, à vista do Plenário; VI- escrutínio dos votos e proclamação do resultado da eleição; IX - proclamação do resultado pelo Presidente; §4º - O Presidente designará dois Vereadores de bancadas diferentes, para proceder ao escrutínio. §5º - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e havendo empate assumirá o mais idoso. §6º - A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado final pelo Presidente da Sessão. Artigo 34 - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente da mesma 17 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Legislatura. Artigo 35 - Para as eleições da Mesa poderão concorrer Vereadores titulares, podendo o suplente de Vereador empossado ser eleito, para cargo da Mesa, somente quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Artigo 36 - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: I- houver a extinção ou perda do mandato do respectivo ocupante; II- houver renúncia do cargo, com aceitação do Plenário; III- for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria absoluta, quando ocorrer fato grave que o justifique; IV- deixar de exercer as funções do cargo por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário; V- seu titular vier a falecer; VI- seu titular se licenciar, salvo se em licença saúde ou licença-maternidade. Artigo 37 - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será empossado suplente que ficará sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas ao titular, não podendo, contudo, intervir e votar no processo de cassação de mandato de Vereador que vier a substituir. Artigo 38 - Ao suplente é garantido, uma vez empossado, cumprir o mandato até o final do prazo de licença do titular respectivo, ressalvado o direito do titular licenciado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, retornar a Câmara a qualquer tempo. Parágrafo Único - O Vereador titular licenciado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, que retornar à Câmara, apenas poderá assumir o cargo de Presidente da Mesa Diretora após 01 (um) ano de seu retorno. Artigo 39 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente no mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, no primeiro dia do mês, às 09h, considerados empossados, automaticamente, seguindo a eleição o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora na instalação da Legislatura. Parágrafo Único – É vedado a participação de qualquer vereador em qualquer cargo em mais de uma chapa. Seção II 18 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Artigo 40 - Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I - dirigir os trabalhos Legislativos e os serviços administrativos da Câmara; a) propor Projetos que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara, fixando os respectivos vencimentos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, obedecido o princípio de paridade; b) regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do poder Legislativo; c) emitir Parecer sobre pedido de licença de Vereadores; d) apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados, bem como sugestões; e) indicar os ordenadores de despesa; f) cumprir as decisões emanadas do Plenário; g) exercer as demais atribuições previstas neste Regimento; h) promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; i) declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, assegurada ampla defesa; j) deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; k) assinar os Decretos Legislativos e as Resoluções do Plenário, por todos os seus membros integrantes. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Artigo 41 - O Presidente é o representante legal da Câmara, quando esta se pronuncia coletivamente e o superior de seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. §1º - Compete ao Presidente: I- quanto às Sessões: a) convocar as Sessões previstas neste Regimento; b) presidir os trabalhos; 19 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 c) abrir e encerrar Sessões, interrompendo- as ou suspendendo-as quando necessário; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou falar sem a consideração devida à Câmara, a seus Membros ou titulares dos Poderes Públicos, advertindo-os e, no caso de insistência, cassandolhes a palavra; e) conceder a palavra aos Vereadores; f) decidir as questões de ordem e reclamações; g) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia; h) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade; i) determinar a verificação de quórum a qualquer momento da Sessão. II- quanto às Proposições: a) determinar sua autuação; b) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; c) definir a retirada de Proposições da Ordem do Dia, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento; d) despachar Requerimentos; e) determinar arquivamento ou desarquivamento de Proposições, nos termos Regimentais. III- quanto às Comissões: a) constituir Comissões de representação externa; b) designar os integrantes de Comissões de acordo com as indicações dos Líderes de Bancada; c) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões nos termos deste Regimento; d) assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento; e) convocar os Vereadores para eleição dos membros da Comissão Representativa. IV- quanto à Mesa Diretora: a) convocar e presidir as reuniões; b) distribuir a matéria que dependa de Parecer; c) assinar Atos e Resoluções; 20 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 d) nomear, exonerar e praticar os demais Atos Administrativos, relativos ao funcionalismo da Câmara. V– quanto à gestão administrativa da Câmara, será de competência do Presidente prover seu funcionamento, expedindo todos os atos ordinatórios que julgar necessários, em especial instruções, circulares, portarias e ofícios. §2º - Compete, ainda, ao Presidente: a) convocar a Câmara extraordinariamente; b) substituir o Prefeito nos termos da Lei Orgânica Municipal ou determinações judiciais; c) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Câmara, nos ermos do Artigo 42 deste Regimento, bem como promover a apuração de responsabilidade nos delitos praticados nas suas dependências; d) convocar suplentes de Vereador, nos casos previstos em Lei; e) representar a Câmara em solenidade ou designar representantes; f) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações da Câmara; g) representar a Câmara Municipal em Juízo, prestando, inclusive, informações em mandatos de segurança, contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário; h) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; i) receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como suplentes de Vereador; j) presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos membros que a compõe; k) presidir a Mesa Diretora; l) promulgar, em conjunto com a Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as com sanção tácita ou vetada, e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal; m) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas, bem como os balancetes financeiros, de acordo com a legislação pertinente, bem como os expedientes da 21 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Câmara, na forma do Artigo 329 deste Regimento; n) designar Comissões Especiais, nos termos deste Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas às indicações partidárias com representação na Câmara Municipal; o) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; p) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, a Requerimento aprovado pelo Plenário; q) representar sobre inconstitucionalidade da lei ou ato municipal; r) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nas reuniões; s) convocar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; t) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral; u) propor Projetos, Indicações ou Requerimentos na qualidade de Presidente, bem como votar na eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir, nas votações nominais ou quando houver empate; v) declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento; x) designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes; z) comunicar, ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das contas do Prefeito e, à Justiça Eleitoral, a vacância dos cargos de Prefeito, de Vice- Prefeito e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais suplentes, bem como o resultado de processos de cassação de mandatos. §3º - O Presidente pode, individualmente, apresentar Proposições. Artigo 42 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna. Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; 22 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; IV - demonstre respeito aos Vereadores; V - atenda às determinações da Presidência; VI - não interpele os Vereadores. §1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. §2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. §3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Artigo 43 - Não se encontrando o Presidente no Plenário à hora do início da Sessão, ou tendo ele dela se afastado durante os trabalhos, será o mesmo substituído, sucessivamente, pelo Vice- Presidente e Secretário ou, finalmente, pelo Vereador mais antigo de Câmara, procedendo-se, da mesma forma, nos casos de licença ou impedimento. Artigo 44 - São atribuições do Secretário: a) receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; b) supervisionar os serviços administrativos da Câmara, fazendo cumprir o respectivo regulamento; c) redigir as Atas e fazer a leitura destas no Plenário; d) fazer a chamada de Vereadores no Plenário; e) apurar os votos nas anotações nominais ou simbólicas; f) ler a matéria do Expediente e despachá-la; g) assessorar o Presidente nos trabalhos das Sessões; h) distribuir as Proposições às Comissões; i) assinar com o Presidente os Atos relativos aos servidores da Câmara e as 23 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Resoluções da Mesa; j) substituir o Presidente ou Vice-Presidente, pela Ordem, na forma Regimental. Artigo 45 - Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer dos Vereadores para substituição em caráter eventual. Seção IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA Artigo 46 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II- pela renúncia, apresentada por escrito; III- pela destituição; IV- pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Artigo 47 - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o VicePresidente, com as mesmas atribuições do Presidente descritas nos artigos anteriores, e, sendo o caso, realizar-se-ão eleições específicas para o preenchimento de qualquer dos outros cargos da Mesa. Seção V DA RENÚNCIA DA MESA Artigo 48 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa efetivar-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Mesa, o qual será lido em Sessão. Artigo 49 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, através do Vereador mais antigo de Câmara, procedendo-se, então, eleição na forma do parágrafo único do Artigo 31. Seção VI DA DESTITUIÇÃO DA MESA Artigo 50 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Artigo 51 - É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou 24 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Artigo 52 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. §1º - Na denúncia deverá ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), descritas as irregularidades que lhe(s) for(em) imputada(s), bem como especificada(s) as provas que se pretende produzir. §2º - Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição deverão ser atribuídas ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais antigo de Câmara, persistido ao mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante. §3º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. §4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e, se for o Secretário, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência. §5º - O denunciante e o(s) denunciado(s) são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para ato. Artigo 53 - Considerar-se-á recebida à denúncia se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores votantes presentes. Artigo 54 - Recebida à denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante. §1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o(s) denunciado(s). §2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. §3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro 25 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 de 05 (cinco) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo denunciado ou denunciados. §4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo seu Parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário. §5º - O denunciado ou denunciados poderá (ão) acompanhar todas as diligências da Comissão. Artigo 55 - Findo o prazo previsto no § 4º do artigo anterior e concluindo-se pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira Sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s). §1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observandose o quórum previsto no caput do Artigo 55 deste Regimento. §2º - Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 20 (vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. §3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s). §4º - Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do Parecer, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. §5º - O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I - ao arquivamento do processo, se rejeitado o Parecer; II - a remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o Parecer. §6º - Ocorrendo a aprovação do Parecer, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. §7º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição 26 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 elaborado pela Comissão de Justiça observar-se-ão as disposições deste Artigo. Artigo 56 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu Parecer na primeira Sessão ordinária subsequente. §1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o Parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao(s) denunciado(s), respectivamente o prazo de 20 (vinte) minutos. §2º - Aplica-se o disposto no “§ 4º” do artigo precedente. §3º - O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I- ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer; II- a remessa do Processo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se rejeitado o Parecer. §4º - Ocorrendo a rejeição do Parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. §5º - Aplica-se o disposto no § 7º do artigo precedente. Artigo 57 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará no imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário. Seção VII DO PLENÁRIO Artigo 58 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores. Artigo 59 - As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença de dois terços dos membros da Câmara. Capítulo II DAS COMISSÕES Artigo 60 - As COMISSÕES são: 27 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 I- Comissões Permanentes; II- Comissões Temporárias de INQUÉRITO, ESPECIAIS e de REPRESENTAÇÃO. Artigo 61 - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos, computando-se para o cálculo da proporcionalidade, o número de Vereadores de cada Bancada, excluído o Presidente. Artigo 62 - Nas reuniões das Comissões, excluída as de Representação, aplicamse as normas gerais do funcionamento do Plenário, salvo em casos previstos neste Regimento. Seção I DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 63 - As Comissões Permanentes, de caráter Legislativo ou especializado, têm a finalidade de apreciar as Proposições submetidas ao seu exame e sobre elas deliberar na forma deste Regimento e de exercer a fiscalização no âmbito dos respectivos campos temáticos de área de atuação. Artigo 64 - Cada Vereador, exceção feita ao Presidente da Mesa, poderá participar de até duas Comissões Permanentes. Artigo 65 - São as seguintes as Comissões Permanentes: a) CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - analisa o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as Proposições sujeitas a apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - analisa todos os assuntos de ordem financeira, tributária e orçamentária, inclusive a política industrial e a rural. c) EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA - analisa assuntos atinentes à educação, cultura e esportes, em geral, política e sistema educacional, cultural e de esportes, em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais, inclusive recursos humanos e ligados à saúde pública e assistência social. d) AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 28 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 PLANEJAMENTO E URBANISMO - analisa todo e qualquer assunto ligado política rural, ambiental, industrial, comercial, urbana e de planejamento. e) REDAÇÃO FINAL - a qual compete a Redação Final de toda a Proposição em tramitação, dentro dos aspectos gramatical e lógico e da Técnica Legislativa. Seção II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 66 - As Comissões Permanentes serão compostas de três Vereadores, constituindo-se de um Presidente, um Vice- Presidente e um Relator. Artigo 67 - As Comissões Permanentes são constituídas de Vereadores titulares ou suplentes em exercício, e nelas será assegurada, na medida do possível, à representação proporcional dos Partidos da Câmara. §1º - No caso de licença de qualquer titular das Comissões Permanentes, assumirá, automaticamente, o Suplente que o substituir. §2º - O Suplente em exercício não substituirá, na Comissão, a função do Presidente, no caso de licença deste, passando a Presidência a ser exercida pelo Vice-Presidente. Artigo 68 - Os líderes entregarão ao Presidente da Câmara, até a leitura do Expediente, a nominata dos Vereadores de suas respectivas Bancadas para integrar as chapas das diferentes Comissões Permanentes a serem eleitas na primeira Sessão Ordinária da Legislatura. Parágrafo Único - A eleição far-se-á pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão, mediante cédulas datilografadas, que conterão os nomes dos Vereadores a serem eleitos e as respectivas Comissões, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso. Artigo 69 - Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, no prazo de 03 (três) dias, para, sob a Presidência do mais idoso de seus Membros presentes, proceder a eleição do Presidente, por acordo entre as Bancadas ou pelo voto. Artigo 70 - Cada Comissão Permanente deverá reunir-se, no mínimo uma vez a cada bloco de Sessões, desde que haja matéria de sua competência, devendo o Presidente determinar o dia e a hora da reunião. 29 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 71 - Os Membros da Comissão Permanente serão substituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas da Comissão.§1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação perante a Comissão. §2º - O Vereador destituído, nos termos do presente Artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até findar o mandato da Comissão que pertencia. Artigo 72 - Compete às Comissões Permanentes: I - estudar Proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe Parecer, oferecendo-lhes Substitutivos, Emendas e Subemendas; II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativo à sua competência; III - tomar a iniciativa da elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos Regimentais. Artigo 73 - É de competência de cada Comissão Permanente examinar e manifestar-se sobre matéria específica dentro de sua área. Seção III DA PRESIDÊNCIA, REUNIÕES E TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 74 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I - presidir todas as reuniões da Comissão, mantendo a ordem e a serenidade necessária; II - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida; designar Relatores, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a si o relato de qualquer Processo; III - convocar reuniões extraordinárias; IV - conceder vista das Proposições ao Membro da Comissão ou requerê-las; V - conceder a palavra nas reuniões da Comissão; 30 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 VI - assinar os Pareceres em primeiro lugar; VII - ser representante da Comissão junto à Mesa; VIII - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão; IX - votar em todas as deliberações da Comissão; X - transmitir à Câmara o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as Sessões Plenárias. Artigo 75 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na forma do Artigo 70, na data das Sessões, 30 (trinta) minutos antes do início, ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente. Artigo 76 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, delas podendo participar qualquer Vereador, que poderá discutir o assunto de que se ocuparem, dando sugestões e esclarecimentos. Parágrafo Único - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de Sessões Plenárias, ressalvadas as exceções regimentais. Artigo 77 - O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá à seguinte ordem: I - leitura sumária do Expediente; II - distribuição da matéria aos Relatores; III - leitura dos Pareceres; IV - discussão e votação dos Pareceres. §1º - Essa ordem poderá ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar de Proposição urgente ou quando solicitada preferência para determinada matéria. §2º - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. §3º - A Comissão, que receber Proposição, mensagem ou qualquer outro expediente que lhe for enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular Projetos dele decorrentes, dar-lhes Substitutivos e apresentar Emendas e Subemendas. Artigo 78 - Nos termos do Artigo 175 deste Regimento, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento para emitir Parecer sobre qualquer matéria, 31 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias pelo Presidente da Câmara, mediante Requerimento devidamente fundamentado. Parágrafo Único - O prazo previsto neste Artigo começa a correr a partir da data que o Processo der entrada na Comissão. Artigo 79 - A convite das Comissões, poderão participar dos trabalhos, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. §1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas para tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias; §2º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e à Administração Indireta, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às Proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas, nos mesmos moldes dos Artigos 286 e deste Regimento. Artigo 80 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos previstos na Sessão Legislativa vigente. Parágrafo Único - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, nos termos da legislação vigente. Artigo 81 - O Parecer da Comissão consistirá no relatório da matéria e conclusão, sugerindo sua adoção, sua rejeição ou seu arquivamento, com Emendas, Subemendas e Substitutivos que julgar necessário. Parágrafo Único - Sempre que o Parecer da Comissão concluir pelo arquivamento, pela rejeição, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da Proposição sob seu exame, deverá o Plenário deliberar primeiro a tramitação da Proposição, se o Parecer for rejeitado. Artigo 82 - Os Pareceres serão dados por escrito, assinados por todos ou pela maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderão ser entregues à Mesa. 32 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 83 - Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. Seção IV DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 84 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: I - com a licença; II - com a renúncia; III - com a destituição; IV - com a perda do mandato de Vereador. §1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara. §2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas da Comissão, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano. §3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente deverão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo. §4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante Ato, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. §5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo à decisão final ao Plenário. §6º - O Presidente ou Membro de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante a mesma legislatura. §7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido 33 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 respectivo. Artigo 85 - No caso de licença, impedimento, destituição ou renúncia de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara mediante Ato, designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertencer o lugar. Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. Artigo 86 - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá no respectivo suplente que assumir a vereança. Seção V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Artigo 87 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou, antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas ou, ainda, quando alcançado o tempo que lhes forem destinadas pela Resolução que as constituiu, podendo ser prorrogadas “ad referendum” do Plenário, também por prazo determinado. §1º - Adotar-se-á, na composição das Comissões, o critério da proporcionalidade, se possível, aos Partidos representados na Câmara. §2º - O prazo considerado no caput deste Artigo interrompe-se no recesso da Câmara de Vereadores. Artigo 88 - As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões de Assuntos Especiais; II - Comissões de Representação Externa; III - Comissões Parlamentares de Inquérito; IV - Comissões Representativas da Câmara durante seu recesso. Artigo 89 - Comissões de Assuntos Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, bem como de seu Regimento Interno. §1º - As Comissões de Assuntos Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução. 34 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §2º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada; II - o número de membros, não superior a 05 (cinco); III - o prazo de funcionamento. §3º - Ao Presidente da Câmara caberá, em comum acordo com as lideranças partidárias, indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. §4º - O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente. §5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará Parecer sobre a matéria, o qual será protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão ordinária subsequente. §6º - Do Parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. §7º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Requerimento. §8º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões. Artigo 90 - As Comissões de Representação Externa têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político. §1º - As Comissões de Representações serão constituídas: I - mediante Projeto de Resolução, submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. §2º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do Projeto respectivo. 35 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros; c) o prazo de duração. §4º - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação partidária. §5º - A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice- Presidente. §6º - Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. §7º - Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de ser autorizada pelo Presidente da Mesa: I - participação de Vereadores Congressos, Seminários e afins; II - viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal de Curimatá. Artigo 91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação própria das autoridades judiciárias, além de outros no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §1º - O prazo de instrução não será superior a 30 (trinta) dias e somente poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada à Presidência da Câmara ou ao Plenário em grau de recurso. §2º - As Comissões de Inquérito serão formadas no mínimo por 03 (três) membros, indicados pelos Líderes das Bancadas, constituindo-se um Presidente, um Relator e membro. 36 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §3º - Após nomeada a Comissão de Inquérito terá o prazo improrrogável de 07 (sete) dias para se instalar. §4º - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, podendo ser criada uma nova, desde que solicitada na forma deste Regimento Interno. §5º - No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. §6º - As convocações dos acusados e testemunhas serão cumpridas por servidor da Câmara de Vereadores ou via postal, mediante aviso de recebimento, podendo as intimações ser realizadas por Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência. §7º - Membros da Comissão de Inquérito ou Servidores da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizar sindicância ou diligências. §8º - Os trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e concluirão pela apresentação de Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento. §9º - Encerrado o período de instrução, o Relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o relatório de que trata o Parágrafo anterior, sendo admitida a prorrogação, no caso de motivo relevante. §10 - O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o relatório. §11 - Aplicam-se subsidiariamente as Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal. Artigo 92 - A Comissão Representativa, que funciona no recesso da Câmara de Vereadores, será constituída de três membros efetivos e três suplentes, para substituírem os titulares nas ausências ou impedimentos, nos termos do Artigo 18 da Lei Orgânica Municipal. §1º - Executando-se a Sessão inaugural, a Comissão Representativa será eleita na última reunião ordinária de cada 02 (dois) anos, em votação aberta. §2º - A constituição da Comissão Representativa obedecerá à representação proporcional dos Partidos na Câmara. 37 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §3º - Os membros da Mesa Diretora não poderão ser eleitos para a Comissão Representativa. §4º - O Presidente da Câmara é membro efetivo da Comissão Representativa e em seus impedimentos será substituído por seus representantes legais. §5º - A Comissão Representativa efetuará Sessões semanais, às segundas-feiras, com horário a ser fixado pela Comissão e posteriormente publicado. §6º - A Comissão Representativa funcionará com a maioria absoluta de seus membros, excluindo o Presidente, e deliberará por maioria dos presentes que a integram. 7º - Qualquer Vereador não integrante da Comissão poderá participar dos trabalhos da Comissão Representativa, não tendo direito a voto. §8º - O Suplente substituirá o Vereador titular, membro da Comissão referida, em sua ausência. Artigo 93. Compete à Comissão Representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, bem como oferecer indicações atinentes à administração do Município; III - tomar conhecimento do expediente e encaminhá-lo aos setores competentes; IV - autorizar o Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município; V - deliberar sobre pedidos de providências e informações. Artigo 94. Em tudo que lhe forem aplicáveis, vigorarão para os trabalhos da Comissão Representativa os mesmos dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e de suas Comissões. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA Capítulo I DAS SESSÕES EM GERAL Artigo 95 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Especiais, e não se realizarão apenas por falta de quorum, por deliberação do Plenário ou por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. 38 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 96 - As Sessões serão Públicas, salvo disposições legal ou regimental em contrário. Artigo 97 - Na abertura das Sessões a Presidência usará a expressão: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, dou por abertos os trabalhos da presente Sessão”. Artigo 98 - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e terão a duração de 02 (duas) horas, prorrogáveis nos termos deste Regimento. §1º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presenças e participar das discussões e votações da Ordem do Dia. §2º - Não poderá assinar o livro de presenças o Vereador que apenas se fizer presente após o encerramento da Ordem do Dia. Artigo 99 - Em Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de quorum, este poderá ser constatado através da verificação de presença feita ou determinada de ofício pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, atendido de imediato. Parágrafo Único - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora regimental para o início da Sessão Ordinária ou Extraordinária, findos os quais, persistindo a ausência de quorum qualificado para o funcionamento, os Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro próprio, lavrando-se ATA declaratória. Artigo 100 - No Plenário e nos lugares destinados à Mesa, somente serão admitidos os Vereadores e os servidores em serviço exclusivo da Câmara. Parágrafo Único - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados. Artigo 101 - Durante as Sessões: I - os Vereadores poderão usar a palavra, mesmo quando se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações; II - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; 39 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; III - referindo-se ou dirigindo-se a colega o Vereador dar-lhe-á tratamento de “Excelência”, declinando-lhe o nome, se for o caso. Artigo 102 - Quando o Orador estiver se manifestando em Plenário, o Vereador, somente com a permissão do Presidente, poderá solicitar a palavra para: I - formular questão de Ordem; II - pedido de informações; III - apresentar reclamação. Seção I DO QUORUM Artigo 103 - É necessária a presença de, pelo menos, um terço de seus membros para que a Câmara se reúna; de maioria simples dos Vereadores para as deliberações e dois terços dos Vereadores em Plenário para votação: I - do orçamento; II - de empréstimos e operações de crédito; III - de auxílio à empresa; IV - de concessão de privilégio; V - de matéria que verse sobre interesse particular; VI - de concessão de serviço público. §1º - São exigidos, ainda, dois terços de votos favoráveis para: I - aprovação de: a) Projeto de Decreto Legislativo referente à aprovação de contas do Prefeito Municipal, quando o Parecer da Comissão de Orçamento for contrário ao Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou do Órgão para isso competente, nos termos da constituição Federal; b) Emenda à Lei Orgânica Municipal; II- concessão de: a) auxílio ou subvenção que não constem do respectivo plano; b) título de cidadão e benemerência. III- cassação de mandato. §2º - São exigidos dois terços de votos contrários para rejeitar Projeto de Decreto Legislativo referido na letra “b”, item I, do parágrafo anterior, quando o Projeto 40 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 concordar com o Parecer prévio aludido. §3º - São exigidos igualmente dois terços de votos para: I - aprovação de: a) Projeto de Lei Complementar, exceto as constantes no art. 50 da Lei Orgânica. b) Requerimento para alterar a Ordem do Dia. I - aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, alienação, permuta ou hipoteca de bens próprios Municipais, bem como aquisição de outros. II - representação, para efeito de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual, bem como na Constituição Federal, em seus Artigos 35 e 36. Artigo 104 - A declaração de quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores. Parágrafo Único - Verificada a falta de quorum para votação da Ordem do Dia, a Sessão será suspensa, perdendo o Vereador ausente o subsídio referente àquela Sessão. Seção II DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO Artigo 105 - A Sessão poderá ser suspensa: I - para preservação da ordem; II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar Parecer verbal ou escrito; III - para recepcionar visitantes ilustres; IV - a Requerimento de qualquer Vereador “ad referendum” do Plenário. Artigo 106 - A Sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, por falecimento de autoridades ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; III - tumulto grave; 41 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 IV- se, esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver inscritos para falarem em Explicações Pessoais. Seção III DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES Artigo 107 - As Sessões poderão ser prorrogadas, por tempo determinado, ou para se terminar a discussão e votação de Proposição em debate. Artigo 108 - Os Requerimentos de prorrogação serão escritos ou verbais, não se admitindo declaração de voto. Parágrafo Único - O Presidente, ao receber o Requerimento, dele dará conhecimento ao Plenário e colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra. Capítulo II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Artigo 109 - A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário, e ocorrerão em número de no mínimo 03 (três) Sessões mensais, em horário aprovado pelo Plenário e divulgado através de convocação pessoal. §1º - Quando na data marcada para as Sessões se der feriado nacional ou ponto facultativo municipal, aquelas serão transferidas preferencialmente para o primeiro dia útil subsequente. §2º - A hora de abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço dos Vereadores. §3º - Não havendo número para abrir a Sessão, decorridos 15 (quinze) minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ATA declaratória, perdendo os ausentes o direito ao “jetton” do dia. §4º - Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a presença do quorum exigido neste Regimento. Seção I DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA Artigo 110 - A Sessão Ordinária divide-se em: 42 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 I - Grande Expediente; II - Momento da Presidência; III - Ordem do dia IV - Explicações Pessoais; V - Encerramento. Seção II DO GRANDE EXPEDIENTE Artigo 111 - O GRANDE EXPEDIENTE terá duração de 60 (sessenta) minutos e será dividido em duas partes: I - a primeira destinada à: a) verificação do quorum; b) abertura da reunião; c) discussão e votação da ata anterior; II leitura e despacho do expediente; III - a segunda está destinada aos oradores inscritos sobre assuntos estranhos a ordem do dia; §1º - Verificado o quorum de um terço para a instalação da reunião, o presidente declarará a mesma aberta; §2º - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem: a) expediente recebido do Poder Executivo; b) expediente apresentado pelos Vereadores; c) expediente enviado pela Câmara; e) demais Expedientes. §3º - Na leitura das Proposições, obedecer- se-á a seguinte ordem: I - Vetos; II - Projetos de Lei ou de Lei Complementar; III - Projetos de Decreto Legislativo; IV - Projetos de Resolução; V - Substitutivos; VI - Emendas e Subemendas; VII - Pareceres; 43 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 VIII- Requerimentos; IX - Indicações; X - Pedidos de Informação; XI - Moções. §4º - Dos Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Substitutivos, Emendas e Subemendas, Pareceres, Requerimentos, Indicações, Pedidos de Informações e Moções serão fornecidas uma cópia para cada um dos Vereadores; §5º - Dos Projetos de Lei do Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Projetos de Códigos, serão fornecidos uma cópia para cada líder de bancada. Artigo 112 - O uso da palavra no grande expediente destina-se à apresentação de reivindicação dos Vereadores, bem como à apresentação de moção de pesar, de louvor ou de congratulações, e terá a duração máxima de 10 (dez) minutos. Artigo 113 - Os Requerimentos reivindicatórios, moções de louvor e de congratulações serão apreciados pelo Plenário logo após o término das manifestações, sendo que as moções de pesar serão deferidas nos termos deste Regimento. Seção III DO MOMENTO DA PRESIDÊNCIA Artigo 114 - Terminado o tempo dos oradores, inicia-se o MOMENTO DA PRESIDÊNCIA, com o tempo de 15 (quinze) minutos para comunicações, homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais. Artigo 115 - O Momento da Presidência poderá ser usado por representantes de entidades da comunidade e de organismos oficiais para comunicação inadiável, desde que haja aquiescência do Plenário. Seção IV DA ORDEM DO DIA 44 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 116 - ORDEM DO DIA é a fase da Sessão destinada à discussão e votação de Proposições que já tramitaram pelas Comissões, observando-se a seguinte prioridade: I - Projetos de Lei Executivo; II - Projetos de Decreto Legislativo; III - Projetos de Resolução; IV - Pedidos de Autorização; V - Veto; VI - matéria em regime de urgência; VII - Requerimento de Comissão. Artigo 117 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do Artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I - para apreciação de pedido de licença de Vereadores; II - em caso de retirada de Proposição da pauta; III - em caso de inversão da pauta. Artigo 118 - As Proposições, cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário, figurarão na Ordem do Dia da mesma Sessão, como itens preferenciais, pela ordem de votação das respectivas urgências. Parágrafo Único - A urgência só prevalecerá para a Sessão em que tenha sido concedida, salvo se a Sessão for encerrada com a Proposição ainda em debate, caso em que esta figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Artigo 119 - As Proposições, constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I - pedido de vista; II - preferência para votação; III - adiamento; IV - retirada de pauta; V - votação em bloco. Artigo 120 - O PEDIDO DE VISTA será formulado, através de Requerimento escrito ou verbal, por qualquer Vereador, na fase de discussão da Proposição, e só poderá ser aceito se proposto por tempo determinado, não excedente ao período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão e outra, cabendo 45 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 ao autor do Requerimento a apresentação por escrito de sua justificativa, a qual será apreciada na forma deste Regimento. §1º - Apresentados um ou mais Requerimentos de pedido de vista, será votado preferencialmente o que solicitar menor prazo. §2º - Fica vetado aos membros das Comissões Permanentes, que emitiram Parecer favorável aos Projetos, solicitar pedido de vista. Artigo 121 - Se houver uma ou mais Proposições, constituindo processos distintos, anexadas à Proposição que se encontra em pauta, a PREFERÊNCIA PARA VOTAÇÃO de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador. §1º - O Requerimento de Preferência será votado mediante discussão em Plenário. §2º - Votada uma Proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudiciais e remetidas ao arquivo. Artigo 122 - O ADIAMENTO da discussão ou votação de Proposição poderá, nos termos deste Regimento, ressalvado o disposto no §3º deste Artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento escrito ou verbal de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de dias do adiamento proposto. §1º - Apresentado um Requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder a votação, votando-se, preferencialmente, o que contiver menor prazo. §2º - A aprovação de um Requerimento de adiamento prejudica os demais. §3º - O adiamento só poderá ser concedido uma vez para cada Vereador. Artigo 123 - A RETIRADA DE PAUTA de Proposição constante na Ordem do Dia, disciplinada neste Regimento, dar-se-á por Requerimento de seu autor ou autores. Parágrafo Único - As Proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. 46 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Seção V DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS Artigo 124 - As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo Único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar nas Explicações Pessoais, com apartes, desde que relativos à matéria. Artigo 125 - As Explicações Pessoais serão verbais, lavradas em ATA. §1º - A palavra será concedida aos Vereadores pela Ordem de inscrição. §2º - O Vereador inscrito poderá ceder seu espaço a um colega, ou desistir de usar a palavra, e se ausente, caberá ao Líder de sua Bancada dispô-la. Seção VI DO ENCERRAMENTO Artigo 126 - Nada mais havendo a ser discutido ou votado, o Presidente encerrará a Sessão com a expressão: “Dou por encerrados os trabalhos da presente Sessão”. Capítulo III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Artigo 127 - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e horário, inclusive domingos e feriados, mesmo no período de recesso, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar e serão convocadas: I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário; II - pelo Prefeito; III - por iniciativa da maioria dos Vereadores, em qualquer dos períodos. §1º - As reuniões da Sessão legislativa extraordinária, de que trata este artigo, serão abertas, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem tempo de duração determinado. §2º - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas. Artigo 128 - A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada e a 47 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 indicação das Proposições já em tramitações ou a serem apresentadas. §1º - A convocação solicitada pelo presidente da Câmara deverá ser feita com antecedência de: I - 24 (vinte e quatro) horas, quando feita durante reunião ordinária, neste caso, a comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião; II - 48 (quarenta e oito) horas, quando feita através de expediente dirigido a cada Vereador. §2º - A convocação, pelo Prefeito, será mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara. De posse do ofício, o Presidente cientificará aos Vereadores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, através de citação pessoal; §3º - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente aos Vereadores, igualmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através de citação pessoal. Artigo 129 - Na Sessão Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual tenha sido convocada. Artigo 130 – Nas Sessões Extraordinárias realizar-se-ão com o seguinte trâmite: a) abertura da reunião e verificação do quorum; b) leitura do motivo da reunião e de seu expediente específico da ordem do dia; c) ordem do dia com matéria específica que gerou a reunião. Parágrafo Único - Nas Sessões Extraordinárias não haverá Explicações Pessoais. Artigo 131 - À Sessão Extraordinária aplica- se o processo Legislativo comum, limitado o pedido de vista ou de adiamento de votação ao prazo máximo de 03 (três) dias. Artigo 132 - A convocação extraordinária extinguir-se-á somente quando houver conclusão da matéria em pauta. Capítulo IV DAS SESSÕES SECRETAS Artigo 133 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante que a justifique. 48 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 § 1º - Deliberada a realização das sessões secretas, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e suas dependências, dos assistentes, funcionários, representante da imprensa, determinará, também, que interrompam a gravação nos trabalhos, quando for o caso. § 2º - A ata será lavrada pelo Secretário e lida, como rótulo, datada e rubricada pela Mesa. § 3º - As atas lavradas só poderão ser reabertas para exame, em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 4º - Será permitida ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para arquivar com a ata e os documentos referentes à sessão. Artigo 134 - A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, exceto aquelas proibidas por legislação vigente. Capítulo V DAS SESSÕES SOLENES Artigo 135 - As Sessões Solenes destinam- se à concessão de títulos e outras honrarias, a comemorações de datas históricas e eventos auspiciosos e a homenagem a entidades e personalidades ilustres, sendo que nelas poderão usar da palavra somente os Oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os Líderes das Bancadas. Parágrafo Único - Com exceção da reunião da instalação de Legislatura, de posse e de eleição, de que trata este Regimento, as Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou mediante Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria de dois terços dos Vereadores. Artigo 136 - Estas Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, não havendo expediente e nem tempo previsto para seu encerramento. Capítulo VI DAS SESSÕES ESPECIAIS 49 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 137 - As Sessões Especiais destinam-se: I - ao recebimento de relatório do Prefeito; II- a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de Órgãos não subordinados à Secretaria; III - a palestra relacionada com o interesse público; IV - a outros fins não previstos neste Regimento. Capítulo VII DAS SESSÕES TEMÁTICAS Artigo 138 - As Sessões Temáticas destinam-se à abordagem de questões urgentes e debates de políticas públicas. §1º - Qualquer Vereador poderá indicar, através de Requerimento verbal ou escrito, apresentado ao Plenário da Câmara, tema específico para a realização de Sessão Temática, destacando nele a relevância e necessidade de discussão do tema proposto, as dificuldades específicas locais que se relacionam com o tema proposto e as pessoas, que sugere, sejam convidadas para fazer uso da palavra na referida Sessão. §2º - Os demais Vereadores poderão destacar outras especificidades e motivos que justifiquem a realização da referida Sessão além da relevância, necessidade, dificuldades locais e pessoas indicadas para os debates. §3º - Aprovado o Requerimento, definir-se-á a data da realização da referida Sessão, preferencialmente junto à data da última Sessão ordinária de cada mês, cabendo à Mesa Diretora o encaminhamento dos convites e os preparativos para sua realização; §4º - No convite, constarão obrigatoriamente: I - Os motivos que ensejaram a realização da Sessão Temática, de modo que os convidados possam se preparar previamente para a referida Sessão, trazendo documentos, registros e apontamentos que julgarem necessários; II - O pedido de encaminhamento, à Câmara de Vereadores, de resumo dos temas a serem abordados pelo convidado durante a referida Sessão, com antecedência mínima de uma semana da solenidade, até a Sessão Ordinária anterior, de modo que os Vereadores possam preparar seus questionamentos. 50 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §5º - Na data da referida Sessão, abertos os trabalhos na forma Regimental, sucessivamente farão uso da palavra às pessoas convidadas, na ordem previamente estabelecida pela Mesa Diretora, por até 15 (quinze) minutos, sem interrupção; §6º - Após o uso da palavra por todos os convidados, o Presidente da Sessão disponibilizará a palavra aos Vereadores presentes, na ordem de sua inscrição, por tempo determinado de no máximo 05 (cinco) minutos, os quais formularão indagações pertinentes, cabendo ao convidado, dentro deste tempo, responder às indagações; §7º - Fica garantido o direito de todos os Vereadores formularem pelo menos uma pergunta; §8º - Após o uso da palavra pelos Vereadores, o Presidente da Sessão possibilitará que qualquer um dos presentes na Sessão, até o limite de 05 (cinco) pessoas, previamente inscritos antes do início da mesma, por tempo determinado de no máximo 03 (três) minutos, possam formular indagações, cabendo ao convidado a resposta; §9º - Fará constar da Ata específica da Sessão as discussões realizadas e as propostas de ações práticas que visem o aperfeiçoamento municipal relacionado com o tema em debate na Sessão Temática, a qual será colocada em discussão e votação na Sessão seguinte; §10 - Qualquer documento apresentado durante a Sessão Temática será anexado à referida Ata; §11 - Cópia da Ata será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para análise das discussões e providências. §12 - A solicitação de prestação de contas de qualquer das Secretarias, Fundos, Autarquias e Entidades Públicas se dará nos termos deste Regimento. Capítulo VIII DAS ATAS Artigo 139 - Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, lavrar-se-á ATA dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados. 51 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §1º - As Proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicadas apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referiam, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. §2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao Presidente. Artigo 140 - A Ata da Sessão Ordinária e Extraordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte, na parte destinada à leitura do Expediente; e com o número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação. §1º - O Vereador só poderá falar sobre a ATA para requerer sua retificação, por tempo não superior a 03 (três) minutos. §2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário, encarregado da ATA poderá prestar esclarecimento e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer pela procedência da retificação, será consignada na ATA imediatamente posterior, salvo nos casos das Sessões em que a ATA é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma. §3º - Aprovada a ATA, será ela assinada pelos membros da Mesa. Artigo 141 - A Ata da última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa será digitada e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número de Vereadores, na Sessão subsequente, enquanto que as Atas das Sessões Solenes e Especiais deverão ser lavradas e apreciadas antes do encerramento da Sessão. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO Capítulo I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Artigo 142 - PROPOSIÇÃO é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consistirá em: I - Emendas à Lei Orgânica do Município; II - Projetos de Leis Complementares; III - Projetos de Leis Ordinárias; IV - Emenda ao Regimento Interno; V - Projetos de Decretos Legislativos; 52 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 VI - Projetos de Resoluções; VII - Requerimentos; VIII - Indicações; IX - Pedidos de Informações e Providências; X - Pareceres das Comissões; XI - Emendas; XII - Substitutivos; XIII - Relatórios; XIV - Recursos; XV - Representações; XVI - Moções; XVII - Concessão de Título Honorífico. §1º - A mesa deixará de aceitar qualquer Proposição que: I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara, descritos na Lei Orgânica; II - delegar a outro poder atribuições privativas do Poder Legislativo; III - faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópia ou transcrição do referido documento; IV - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; V - seja apresentada por Vereador ausente à reunião; VI - tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município. §2º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua Proposição atendida os ditames deste Regimento, bem como: I - se a matéria ainda não recebeu Parecer favorável de Comissão, ou foi submetida à deliberação do Plenário, compete privativamente ao Presidente deferir o pedido; II - se a matéria já recebeu Parecer favorável ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete à decisão. §3º - O Prefeito poderá solicitar a devolução de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excepcionando-se a de votação, no que será atendido de pronto; 53 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §4º - O pedido de vistas poderá ser solicitado no momento da leitura, por prazo determinado, não superior a 15 (quinze) dias, e será deliberado pelo Plenário, desde que a Proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Capítulo II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Seção I DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Artigo 143 - A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO poderá ser emendada, atendidos os requisitos expostos na própria Lei Orgânica, por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal, sendo votada em dois turnos, devendo em ambos receber o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, que a promulgará, com o respectivo número de ordem, sendo que a matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Artigo 144 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à mesa, publicado em avulsos e incluído na pauta durante duas Sessões Ordinárias para discussão e recebimento de Emendas. §1º - Cumprida a pauta, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial para tal fato constituída, a qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 05 (cinco), apresentará Parecer, podendo esta concluir pela apresentação de Substitutivo. §2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem Parecer, o Projeto apresentado, com as Emendas ou Substitutivo, será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, distribuição em avulsos. §3º - Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar Emenda. §4º - No caso do parágrafo anterior, a Sessão será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita Parecer. §5º - Se houver Emenda ou Substitutivo aprovado em primeira discussão e 54 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para elaboração e redação da matéria aprovada. §6º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o Projeto submetido à segunda discussão e votação. §7º - Não será admitida Emenda em segunda discussão e votação. Artigo 145 - Considerar-se-á aprovada a Emenda à Lei Orgânica, que obtiver em duas votações, com interstício de 10 (dez) dias, o voto favorável de dois terços da Câmara em cada uma das votações. §1º - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica que não alcançar em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte. §2º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. §3º - Será arquivado o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que, no final da Legislatura, não tiver sido aprovado. Artigo 146 - Aprovada a redação final, a mesa promulgará a Emenda dentro de 72 (setenta e duas) horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar. Seção II DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES Artigo 147 - Os PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES são previstos na Lei Orgânica com a finalidade de regrar matérias específicas, exigindo, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sujeitando-se à sanção do Prefeito Municipal. Artigo 148 - São objeto de Lei Complementar, entre outros: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código do Meio Ambiente; V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VI - Código de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; 55 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 VII - Código de Parcelamento de Terras; VIII - Plano de Cargos e Salários; IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X - Concessão de serviços públicos; XI- Lei instituidora do Regimento Jurídico dos servidores municipais; Artigo 149 - Os Projetos de Lei Complementar serão examinados por Comissão Especial da Câmara de Vereadores. §1º - Dos Projetos de Código e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão, será dada divulgação com a maior amplitude. §2º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação de tais Projetos, qualquer cidadão ou entidade, poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara que as encaminhará à Comissão Especial. Artigo 150 - Os Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as demais disposições deste Regimento referente à votação dos Projetos de Lei Ordinária. Seção III DOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Artigo 151 - Os PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS são espécies normativas utilizadas nas matérias em que não cabe Lei Complementar, Decreto Legislativo ou Resolução. Sujeitam-se à sanção do Prefeito e sua iniciativa cabe a qualquer Vereador ou Comissão Legislativa Permanente, ao Prefeito e aos cidadãos. Artigo 152 - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e de sua remuneração ou subsídio; servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos; a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal; o Plano Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual e Créditos Suplementares e Especiais. §1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores 56 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município. §2º - A proposta Popular exigirá, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título de eleitor, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. §3º - A tramitação dos Projetos de Lei, de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. §4º - Será assegurada a defesa dos Projetos de iniciativa popular na Tribuna da Câmara, pelo representante de seus proponentes, por prazo de 10 (dez) minutos. Seção IV DOS PROJETOS DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA Artigo 153 - O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar, ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; b) pela Mesa; c) pela Comissão de Justiça; d) por Comissão Especial constituída para esse fim. Parágrafo Único - O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado desde que discutido, em pelo menos 02 (dois) dias de Sessão, contando, no mínimo, com o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Seção V DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Artigo 154 - Os PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS são Proposições destinadas à deliberação do Plenário sobre matéria de caráter políticoadministrativo de efeitos externos e impositivos que excedem os limites da economia interna. Para sua aprovação necessitam da promulgação pela Mesa da Câmara, dispensada a sanção do Prefeito. Constituem matéria de Decreto Legislativo: I - a Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo; 57 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 II - a Aprovação ou rejeição do Parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente; III - a Cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na Legislação Federal; IV - a Concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias; V - a Mudança da sede da Câmara, provisória ou definitiva, assim como nos casos previstos neste Regimento; VI - as demais deliberações do Plenário sobre atos provindos do Poder Executivo ou Proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município. Seção VI DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES Artigo155 - Os PROJETOS DE RESOLUÇÕES são Proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita ao processo legislativo. Parágrafo Único - Constituem matéria de Projeto de Resolução: I - a Cassação do mandato do Vereador na forma prevista na Legislação Federal; II - a Perda do mandato do Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica; III - a Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - a Criação de Comissão Especial, de Inquérito ou mista; a Conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito; V - a Organização dos serviços da Câmara; a elaboração do Regimento Interno e suas alterações; VI- a Proposição de criação ou extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, por iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores; VII - todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e nominativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos. Seção VII DOS REQUERIMENTOS 58 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 156 - REQUERIMENTOS são pedidos verbais ou escritos feitos ao Presidente da Câmara, ou por intermédio desta, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou, ainda, de interesse pessoal do Vereador. Artigo 157 - Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies: a) sujeitos ao despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário; Artigo 158 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os Requerimentos que solicitarem: I - a palavra, pela ordem: II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - permissão para falar sentado; IV - observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de Requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - verificação de presença ou de votação; VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; VIII - justificativa do voto, e sua transcrição em ata. Artigo 159 - Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos, os Requerimentos que solicitarem: I - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a Proposição em discussão; II - renúncia de membros da mesa; III - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; IV - juntada e desentranhamento de documentos; V - informações, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência ou da Câmara; VI - licença de Vereador; VII - constituição de Comissão ou Representação; VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; IX - informações ao Prefeito por seu intermédio; X - preenchimento de lugar em Comissão; 59 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 XI - baixa de processo, a Requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos Municipais; XII - baixa de processo, a Requerimento de Comissão, em diligências, nos demais casos. Artigo 160 - Serão de alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem discussão, os Requerimentos que solicitarem: I - destaque de matéria para votação; II - determinado processo de votação; III - votos de louvor ou de congratulação; IV - votos de pesar por falecimento; V - audiência de Comissão para assuntos em pauta; VI- convocação de Secretário Municipal ou de órgãos não subordinados às Secretarias. Artigo 161 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos, e votados, os Requerimentos que solicitarem: I - inserção de documentos em ATA; II - retirada de Proposição já submetida à discussão; III - informações a entidades públicas ou particulares; IV - audiência de Comissão, a pedido de Vereador; Artigo 162 - Independerão de discussão e de votação, sendo despachados de plano pelo Presidente, os pedidos de retirada ou de devolução de processos originários do Poder Executivo, com ou sem Parecer de Comissão da Câmara. Artigo 163 - Os Requerimentos para suspensão de Sessão, por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de Estado, Presidente ou VicePresidente da República, somente serão recebidos pela mesa quando contiverem a assinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores. Parágrafo Único - No caso de falecimento de qualquer das autoridades nacionais mencionadas neste artigo, à suspensão da Sessão será automática. Artigo 164 - Na discussão, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Artigo 165 - Não será permitido dar forma de Requerimento a assuntos 60 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 reservados por este Regimento para constituir objeto de indicação ou moção. Seção VIII DAS INDICAÇÕES Artigo 166 - INDICAÇÃO é a Proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, bem como a peça inicial de encaminhamento de Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, e terá a seguinte tramitação: I - leitura na apresentação à mesa; II - o Vereador que fizer indicação sobre matéria já subscrita, deverá solicitar permissão ao Vereador proponente da matéria, que poderá autorizar a subscrição em conjunto ou negá-lo; caso aceito deverá constar a inscrição “Reforço”; III - a indicação será válida para a Legislatura. Artigo 167 - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento ou moção. Seção IX DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Artigo 168 - PEDIDOS DE INFORMAÇÕES são Proposições solicitando esclarecimento ou dados relativos à Administração Municipal. §1º - As informações serão solicitadas através de Requerimento escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, sendo encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder sob as penas da Lei. §2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo Requerimento. §3º - Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Justiça para que proceda nos termos da lei. §4º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente. §5º - Poderá o Prefeito, independentemente de convocação ou convite, 61 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 comparecer na Câmara, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno expor pessoalmente. Artigo 169 - No exercício da função de assessoramento do Poder Executivo, a Câmara Municipal sugere a prática de atos executivos e medidas de caráter político- administrativas, através de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Parágrafo Único - As providências serão solicitadas através de Requerimento escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, sendo encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. Seção X DOS PARECERES Artigo 170 - PARECER é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. Parágrafo Único - O Parecer será escrito e constará de 03 (três) partes: I- exposição da matéria em exame; II - conclusões do Relator: a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de Justiça; b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidades da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer às demais Comissões; I - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra e o oferecimento, se for o caso de Substitutivo ou Emendas. Artigo 171 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto. §1º - O Relatório somente será transformado em Parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário, com a manifestação do Relator. §3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pela aprovação, quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa 62 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator. §4º - O voto em separado divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu Parecer. §5º - O prazo para a Comissão emitir parecer é de 15 (quinze) dias, nos termos deste Regimento. Seção XI DAS EMENDAS Artigo 172 - EMENDA é a Proposição apresentada por Vereador, na pauta e nas Comissões, que visa alterar parte do Projeto a que se refere, pela Comissão enquanto a matéria estiver sob seu exame, e pelo Líder na discussão geral. §1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. §2º - Emenda Supressiva é a Proposição que erradica qualquer parte da principal. §3º - Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedente de outra. §4º - Emenda Aditiva é a Proposição apresentada que se acrescenta à outra. §5º - Não será admitida Emenda Substitutiva ou Aditiva que não tenha relação direta e imediata com a matéria da Proposição principal. §6º - Emenda Modificativa é a que refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância. Artigo 173 - A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda. Seção XII DOS SUBSTITUTIVOS Artigo 174 - Proposição SUBSTITUTIVA é aquela apresentada por Vereador ou por Comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto. §1º - Os Substitutivos apenas serão admitidos com Parecer de Comissão Permanente ou em Plenário durante a primeira discussão da matéria. §2º - Não será permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Seção XIII 63 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DOS RELATÓRIOS Artigo 175 - RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. Seção XIV DOS RECURSOS Artigo 176 - Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. §1º - O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução, no prazo de 07 (sete) dias. §2º - Apresentando o Parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação única, na Ordem do Dia da Sessão ordinária subsequente após a leitura. §3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. §4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. Seção XV DAS REPRESENTAÇÕES Artigo 177 - As REPRESENTAÇÕES de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas no Expediente serão encaminhadas às Comissões competentes. Artigo 178 - Em caso de acolhimento da solicitação na respectiva Comissão, será elaborada Proposição própria e remetida ao Plenário. 64 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Seção XVI DAS MOÇÕES Artigo 179 - MOÇÃO é a Proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, seja de congratulação, apoio, louvor, pesar, protesto ou repúdio. Artigo 180 - A Moção apresentada à Mesa será imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação em jornal oficial local. §1º - As moções de pesar deverão ser apresentadas na Ordem do Dia, sem encaminhamento de votação; §2º - Quando se pretende traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, pela maioria absoluta dos Vereadores; §3º - A moção assinada na forma do inciso anterior estará automaticamente aprovada. Artigo 181 - Na discussão cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Seção XVII DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Artigo 182 - Por via de Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder TÍTULO DE CIDADÃO CURIMATAENSE ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria. Parágrafo Único - O Projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. Artigo 183 - Para discutir Projeto de concessão de título honorífico cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos. Artigo 184 - A entrega dos títulos será feita em Sessão Especial, convocada unicamente para esse fim. Seção XVIII 65 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DAS CODIFICAÇÕES Artigo 185 - CÓDIGO é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Artigo 186 - Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados imediatamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. §1º - Nos 08 (oito) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito; §2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria; §3º - A Comissão terá 16 (dezesseis) dias para exarar Parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas; §4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Artigo 187 - Na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. §1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 08 (oito) dias, para incorporação das Emendas aprovadas; §2º - Ao atingir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal. Capítulo III DA FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA Artigo 188 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projetos de: I - Emendas Legislativas; II - Leis Complementares Legislativas; III - Leis Ordinárias Legislativas; IV- Decretos Legislativos; 66 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 V - Resoluções Legislativas. Artigo 189 - A iniciativa dos Projetos será de Vereador ou de Comissão Permanente. Artigo 190 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os Projetos que: I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. Capítulo IV DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Seção I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 191 - As Proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo autor, à Mesa da Câmara, e excepcionalmente, em casos urgentes, no setor responsável pelo gerenciamento das Proposições. Parágrafo Único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na no setor responsável pelo gerenciamento das Proposições. Artigo 192 - Nenhuma matéria poderá ser posta em discussão sem ter sido previamente incluída na Ordem do Dia. Parágrafo Único - A disposição deste Artigo não se aplica às Sessões extraordinárias e às Proposições em regime de urgência, as quais obedecerão ao seu trâmite específico. Artigo 193 - Os Projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes. Artigo 194 - Todos os Projetos, Substitutivos, Emendas e Subemendas e respectivos Pareceres serão entregues às Bancadas, mediante cópia, quando de sua entrada na Secretaria da Câmara. Seção II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES 67 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 195 - A Presidência deixará de receber qualquer Proposição que: I - aludindo a Emenda à Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II - fazendo menção a cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por extenso; III- seja anti-regimental; IV - não contenha a assinatura do Vereador autor; V - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VI - configure Emenda, Subemenda ou Substitutivo não pertinente a matéria contida no Projeto; VII - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de Requerimento. Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça, cujo Parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário, na forma deste Regimento. Artigo 196 - Considerar-se-ão autores da Proposição, para efeitos regimentais, todos os signatários da mesma. Parágrafo Único - Caso a Proposição esteja assinada pelo autor, será a mesma apreciada em Plenário, ainda que o mesmo se encontre ausente. Seção III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Artigo 197 - A retirada de pauta de Proposições em curso na Câmara, nos termos deste Regimento, será permitida: I - quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do primeiro deles; II - quando de autoria de Comissão, pelo Requerimento da maioria de seus membros; III - quanto de Autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus membros; 68 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 IV - quando de autoria do Prefeito, por Requerimento subscrito pelo chefe do Executivo; V - quando de autoria popular, mediante Requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da Proposição. §1º - O Requerimento de retirada de Proposição poderá ocorrer em qualquer fase da apreciação da mesma. §2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. §3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o Requerimento. §4º - As assinaturas de apoio a uma Proposição quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou a realização do protocolo na Secretaria Administrativa. Seção IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Artigo 198 - No início de cada Sessão Legislativa, a Mesa ordenará arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Poder Executivo, que deverá ser consultado, preliminarmente, a respeito. Artigo 199 - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos, retornando a tramitação regimental, desde o estágio em que se encontrava, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, com exceção daqueles de autoria do Executivo. §1º - Quando de iniciativa popular, o desarquivamento terá idêntica tramitação do caput, mediante Requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos signatários. §2º - Caso o desarquivamento seja efetuado na Sessão legislativa subsequente, o Projeto deverá retornar às Comissões, para revisão do Parecer. §3º - É vedado o desarquivamento de Proposição Legislativa, na legislatura 69 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 subsequente à que foi arquivada. §4º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, desde que já contenham os Pareceres finais das Comissões Permanentes, devendo, preliminarmente, o autor ser consultado a respeito de seu arquivamento. Seção V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 200 - URGÊNCIA é a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público relevante com a dispensa de exigências regimentais para que determinada Proposição seja logo considerada até sua decisão final. Artigo 201 - A urgência poderá ser determinada: I - pela Mesa, ou por Requerimento oriundo do Executivo; II - a Requerimento da Comissão competente, para opinar sobre o mérito da Proposição, ou mediante Requerimento de Vereador, ouvido o Plenário. §1º - Para as Proposições em caráter de urgência, será vetado o pedido de vista, sendo possível apresentar Emendas em tempo hábil, por qualquer Vereador, via Comissões Permanentes. §2º - O prazo máximo para apreciação do Projeto será de 45 (quarenta e cinco) dias. Artigo 202 - Os Projetos de iniciativa Popular deverão ser encaminhados à Secretaria, devendo obedecer a Lei Orgânica. Seção VI DA APRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Artigo 203 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas, definidos nos Artigos deste Regimento, serão apresentados: I - até a primeira votação, por Vereador ou Comissão; II - após a primeira votação: a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros; b) desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Artigo 204 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não 70 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 tenham relação direta ou indireta com a matéria da Proposição principal. §1º - Autor cujo Projeto tenha recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. §2º - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor. §3º - As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. §4º - O Substitutivo estranho à matéria do Projeto tramitará como Projeto novo. Seção VII DA PREFERÊNCIA Artigo 205 - Denomina-se PREFERÊNCIA à primazia na discussão ou na votação de uma Proposição sobre outra ou outras. §1º - O Substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o Projeto e, havendo Substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão com competência específica sobre o mérito da Proposição. §2º - Na votação de Projetos sem Substitutivo, as Emendas terão preferência na seguinte ordem: I - Supressivas; II - Substitutivas; III - Aditivas; IV - Modificativas; V - de Redação; VI - de Comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores. §3º - Após votação das Emendas, na ordem de preferência estabelecidas no parágrafo anterior, será votada a Proposição principal e, quando a Proposição principal for Substitutivo, rejeitado este, a Proposição inicial. §4º - As Subemendas Substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas Emendas. Artigo 206 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento sujeito à votação o Presidente regulará a preferência pela ordem de 71 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 apresentação. TÍTULO VI DAS DISCURSSÕES E DELIBERAÇÕES Capítulo I DAS DISCUSSÕES Artigo 207 - Discussão é o debate pelo Plenário de Proposições figurantes na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Artigo 208 - A discussão de matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 209 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência; II - os Projetos de Lei oriundos do Executivo, com exceção àqueles que, em razão de sua relevância, com requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, seja aprovada a dupla discussão com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; II - os Projetos de Lei Parlamentares; III - o Veto; IV - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; V - os Requerimentos sujeitos ao debate. Artigo 210 - Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Artigo anterior. Parágrafo Único - Os Projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48h (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. Artigo 211 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão Emendas e Subemendas. Artigo 212 - Na hipótese do Artigo anterior, a discussão das Emendas e Projetos Substitutivos deverá ser objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. 72 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 213 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão. Artigo 214 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto Substitutivo do mesmo autor da Proposição originária, o qual preferirá esta. Capítulo II DA PREJUDICABILIDADE Artigo 215 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas, e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - a Proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado; III- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV - o Requerimento ou Indicação com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior; V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário. Capítulo III DO DESTAQUE Artigo 216 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma Emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido pelo Vereador e aprovado pelo Plenário, implicando na preferência na discussão e na votação da Emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. 73 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Capítulo IV PEDIDO DE VISTAS Artigo 217 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer Proposição, nos moldes definidos neste Regimento. §1º - O Requerimento de vistas deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão e outra, cabendo ao autor do Requerimento, a apresentação por escrito de sua justificativa. §2º - A aprovação se dará por maioria simples do Plenário. Capítulo V DO ADIAMENTO Artigo 218 - O Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer Proposição, disposto neste Regimento, estará sujeita à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da Proposição a que se refere. §1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões. §2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. §3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de Projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. §4º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer Projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo; II - da Proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; III - de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV - de Requerimento repetitivo. Artigo 219 - O adiantamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da 74 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. §1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado; §2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo; §3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. Artigo 220 - O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário. Capítulo VI DA DISCIPLINA DOS DEBATES Artigo 221 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; II - não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Sua Senhoria ou Colega e ao Presidente A Sua Excelência. Artigo 222 - O Vereador a que foi dada à palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia, e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre a matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Artigo 223 - O Vereador poderá usar a palavra para: I - retificar a ATA; II - apresentar ou retirar indicações, 75 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 III - Requerimentos ou moções; IV - discutir matéria em debate; V - tratar de assuntos de interesse público; VI - pequenas comunicações; VII - versar sobre assunto de sua livre escolha nas/ Explicações Pessoais; VIII - falar pela Ordem; IX - levantar questões de ordem; X - apartear; XI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. §1º - O Vereador só poderá falar pela ordem para: a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão, exceto no momento da votação; b) dirigir à Mesa comunicação ou pedidos de esclarecimentos; c) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeito. §2º - Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere efetivamente, à ordem dos trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando. Artigo 224 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de Requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; V - para atender ao pedido de palavra “Pela Ordem”, sobre questão regimental. Artigo 225 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da Proposição em debate; II - ao Relator do Parecer em apreciação; III - ao autor da Emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Artigo 226 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 76 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o disposto neste Regimento. Artigo 227 - O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra. Artigo 228 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo quando estiver em aparte ou obtiver permissão para falar sentado; II - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra; III - se o Vereador insistir em falar e em perturbar a Ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá- lo-á a retirar-se do recinto; IV - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral, e só poderá falar voltando-se para a Mesa, salvo quando responder a aparte; V - referindo-se em discurso a outro Vereador o orador deverá preceder o tratamento “Senhor” ou “Vereador”; VI - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Nobre Colega” ou “Vossa Excelência”. Artigo 229 - O autor e os Relatores dos Projetos, além do tempo regimental que lhes é concedido, poderão voltar à tribuna durante 05 (cinco) minutos, para explicações. §1º - Em Projetos de autoria da mesa ou de Comissão serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes. §2º - Em Projetos de autoria do Poder Executivo será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que, nos termos regimentais gozar de prerrogativas de Líder, como intérprete do pensamento do Prefeito junto à Câmara, a ser indicado formalmente por este. Artigo 230 - O Presidente não interromperá o orador salvo para: I - dar conhecimento ao Plenário de Requerimento de prorrogação da Sessão e colocá-la em votação sem discussão; II - fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara; III - recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara; 77 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 IV - suspender ou encerrar a Sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em dependências da Câmara; V - atender ao pedido de palavra pela ordem ou para Questão de Ordem. Capítulo VII DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Artigo 231 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que for dada a palavra. Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Artigo 232 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: a) para pedir retificação ou impugnação de ATA: 03 (três) minutos, sem apartes; b) nas Explicações Pessoais: 05 (cinco) minutos, com apartes; c) na discussão de: 1. Veto: 05 (cinco) minutos, com aparte; 2. matéria com discussão aberta: 05 (cinco) minutos, com apartes; 3. Projetos: 05 (cinco) minutos, com apartes; 4. Parecer das Comissões técnicas: 05 (cinco) minutos, com apartes; 5. Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito: 10 (dez) minutos, com apartes; 6. processo de destituição da mesa ou de membros da mesa: 10 (dez) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado, com apartes; 7. processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: 10 (dez) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes; 8. Moções: 05 (cinco) minutos, com apartes; 9. Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes; a) para Explicações de autor ou Relator de Projetos, quando requerida: 05 (cinco) 78 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 minutos, com apartes; b) para declaração de voto: 03 (três) minutos, sem apartes; c) pela Ordem: 03 (três) minutos, sem apartes; d) para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais quando comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes; e) em declaração de Líder: 10 (dez) minutos, com apartes. Capítulo VIII DOS APARTES Artigo 233 - Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria. §1º - O aparte só será permitido com a licença do orador. §2º - Não será registrado o aparte anti- regimental. §3º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto; §4º - Somente serão concedidos 02 (dois) apartes por orador. Artigo 234 - É vedado o aparte: I - a Presidência dos trabalhos; II - paralelo ao discurso do orador; III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata ou sobre a ordem; IV - em sustentação de recurso. Capítulo IX DAS QUESTÕES DE ORDEM Artigo 235 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade, sendo que sua apreciação se constituirá em precedente regimentar, consoante o que constar neste Regimento. §1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretenda elucidar. 79 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração à questão levantada. Artigo 236 - Formulada a questão de ordem, facultada a sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela mesa. Parágrafo Único - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer a sua apreciação pelo Plenário. Capítulo X DAS DELIBERAÇÕES Artigo 237 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Artigo 238. A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Capítulo XI DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Artigo 239 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - secreto. §1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. §2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, conforme forem favoráveis ou não à Proposição; 80 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §3º - O processo secreto consiste na votação em gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas, fornecidas pela Mesa, sendo estas postas em envelopes oficiais pelos próprios votantes e recolhidas em urna colocada junto à Mesa da Presidência; a apuração será feita por 02 (dois) escrutinadores, anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente. Artigo 240 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a Requerimento aprovado pelo Plenário. §1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la; §2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação; §3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Artigo 241 - A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição ou destituição de Membro de Comissão Permanente; II - julgamento das contas do Município; Artigo 242 - A votação será secreta nas seguintes condições e situações: I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - na eleição dos Membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito. Artigo 243 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a Proposição, se persistir o empate. Artigo 244 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 81 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 245 - Antes de se iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co- partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de Requerimento. Artigo 246 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário, nos termos deste Regimento, que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Artigo 247 - Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão, atendidas as demais regras deste Regimento. Artigo 248 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Artigo 249 - O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda Proposição tenha sido abrangida pelo voto. Artigo 250 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Artigo 251 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 82 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 252 – A fim de sanar obscuridade, contradição ou improbidade linguística, a Comissão de Redação Final, poderá apresentar emendas modificativas, nos termos deste Regimento, as quais serão votadas com preferência. Capítulo XII DA SANÇÃO Artigo 253 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em Livro próprio e arquivados na Câmara. Capítulo XIII DO VETO Artigo 254 - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. §3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para a manifestação. §4º - Se a Comissão de Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara, nomeará Relator especial e incluirá a Proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de Parecer. §5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, em uma única votação, sob pena de ser considerado mantido. §6º - O Presidente convocará Sessões extraordinárias para a discussão do veto, 83 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 se necessário. §7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. §8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, não o fazendo, cabe ao Vice-presidente fazê-lo, em idêntico prazo. §9º - O prazo previsto no §3º, não ocorre nos períodos recesso da Câmara. Capítulo XIV DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Artigo 255 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Artigo 256 - Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. Capítulo XV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Artigo 257 - Qualquer Comissão, a Mesa Diretora, Entidade da Sociedade Civil ou Órgão do Governo, poderá solicitar Audiência Pública, para discutir matéria em trâmite ou assunto de relevante interesse público, através de Requerimento apresentado ao Plenário, que será apreciado na Sessão subsequente a Sessão de leitura do mesmo, independente de Parecer de Comissão e aprovado por maioria absoluta. §1º - Aprovado o Requerimento, definida a data de realização, a Mesa Diretora promoverá os preparativos para a Audiência Pública; §2º - Respeitar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a convocação para a Audiência Pública; §3º - Na Audiência Pública farão uso da palavra, o Relator da matéria em debate ou o representante da entidade solicitante, por até 20 (vinte) minutos, sem interrupção, após poderão os Vereadores presentes e a seguir qualquer dos 84 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 participantes, previamente inscrito, por tempo determinado de no máximo 03 (três) minutos, formular pergunta, cabendo ao Relator ou representante da entidade a resposta, garantindo o direito de todos formularem pelo menos uma pergunta; §4º - Da Audiência Pública será lavrada ata sintética dos assuntos abordados e anexada ao Projeto em discussão ou dado o respectivo encaminhamento que se fizer necessário; §5º - Qualquer documento apresentado durante a Audiência Pública será anexado na referida ata, da mesma forma que qualquer Emenda a Projeto em discussão deverá ser elaborada pela Comissão Permanente, respectiva da Câmara de Vereadores e seguirá os trâmites regimentais; §6º - Qualquer procedimento externo, decidido pela Audiência Pública, será comunicado ao Plenário da Câmara de Vereadores e dele depende a autorização para que se dê prosseguimento; §7º - A duração da Audiência Pública seguirá os ditames deste Regimento atribuídos as Sessões. Capítulo XVI DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Artigo 258 - Qualquer cidadão poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre os mesmos, e durante o grande expediente, desde que solicite por escrito ao Presidente da Câmara, antes do início da Sessão, sendo a solicitação apreciada pelo Plenário. Parágrafo Único - O interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no pedido. Artigo 259 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão. Artigo 260 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação em contrário do Plenário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 85 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Artigo 261 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá analisar o Requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Capítulo XVII DO USO DA PALAVRA PELO POVO Artigo 262 - A Câmara de Vereadores de Curimatá, exceto na primeira e última sessão ordinária do ano legislativo, poderá conceder, o uso da Tribuna da Câmara por qualquer cidadão ou entidade representativa, dispondo de até 15 minutos no momento da Palavra Livre para discorrer sobre assuntos de interesse público. Parágrafo Único - O tempo previsto neste artigo será distribuído, entre até 03 (três) oradores devidamente inscritos, mediante requerimento com a determinação do assunto encaminhado ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, atendidos os seguintes requisitos: I - No caso de entidade representativa, a apresentação de documento que possibilite sua identificação. II - No caso de pessoa física, apresentação de documento de identificação civil. Artigo 263 - No Requerimento de tempo para uso da Tribuna da Câmara deverá constar, obrigatoriamente, o assunto que será abordado. §1º - Não será permitido discorrer, sobre outro assunto que não seja o constante do Requerimento; §2º - O Presidente poderá a qualquer tempo, solicitar ao orador, que se mantenha dentro do assunto, sob pena de cassação do uso da Tribuna. Artigo 264 - Ao usar a Tribuna da Câmara, o requerente não poderá dirigir se aos integrantes do Poder Legislativo e a comunidade em geral, com palavras não condizentes com o local. 86 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 265 - O Vereador que for mencionado em pronunciamentos, no uso da Tribuna da Câmara, terá direito de falar por primeiro, logo após o término do uso da palavra pelo requerente. Artigo 266 - Os demais Vereadores poderão se manifestar com tempo não superior a 05 (cinco) minutos. Artigo 267 - Ocorrendo fato relevante e de repercussão na comunidade, o uso da Tribuna da Câmara poderá ser feito em outra Sessão ordinária, desde que aprovado pelo Plenário e obedecidos os critérios aqui estabelecidos. Artigo 268 - A Tribuna da Câmara não poderá ser usada para manifestações político-partidárias e nem para assuntos que atentem contra a moral e os bons costumes. Artigo 269 - A Presidência do Poder Legislativo é a autoridade máxima na condução dos trabalhos de uso da Tribuna da Câmara. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Capítulo I DO PPA, DA LDO e da LOA Artigo 270 - Em obediência à Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 91, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes prazos: I - Plano Plurianual até 30 de agosto; II - Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril; III - Orçamento anual até 30 de outubro. Artigo 271 - Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária será concedido vista do processo a qualquer Vereador. §1º - Caberá à Comissão de Finanças: I - examinar e emitir Parecer sobre Projetos, Planos e Programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; 87 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. §2º - No prazo de 08 (oito) dias os Vereadores poderão apresentar Emendas à proposta orçamentária na Comissão referida que sobre elas emitirá Parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal. §3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida. § 4º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, da parte cuja alteração é proposta. §5º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo. §6º - Aplicam-se as normas deste capítulo às propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. Artigo 272 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 16 (dezesseis) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida. Artigo 273 - Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Artigo 274 - O Prefeito poderá enviar mensagem aditiva à Câmara para propor modificações nos Projetos de Lei do Orçamento anual, Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, enquanto não iniciada a votação na Comissão mista, da parte cuja 88 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 alteração é proposta. Artigo 275 - Respeitadas as disposições expressas neste capítulo para discussão e votação do Projeto de Lei orçamentária, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento para os demais Projetos de Lei. Artigo 276 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei orçamentária, prevalecerá o orçamento do ano anterior, atualizado monetariamente, aplicando-se a mesma norma em caso de não ser encaminhado o Projeto no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. Capítulo II DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 277 - O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte, a prestação de contas do Município. Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa, no prazo neste Regimento Interno, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais. Art. 278- Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. § 1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas municipais. § 2º. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º. A Comissão de Orçamento e Finanças dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados. § 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas. § 5º. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos. 89 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Art. 279 - Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio. Art. 280 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará: I - à publicação em órgão oficial do Município; II - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso; III - à Comissão de Orçamento e Finanças, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. § 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito. §2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação únicas. §3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento e Finanças sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno. §4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior. §5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. Art. 281 - O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras: I - a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças à respeito 90 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será secreta e o seu quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; Capítulo III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Artigo 282 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Artigo 283 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único - O Requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Artigo 284 - Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação. Artigo 285 - Aberta à Sessão o Presidente exporá ao Secretário Municipal, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. §1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações; §2º - O Secretário Municipal, ou ao assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Artigo 286 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Artigo 287 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo de 30 (trinta) dias, ou conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. 91 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 288 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá agir consoante ao §3º do Artigo 168 deste Regimento. Capítulo IV DA CRIAÇÃO DE CARGOS Artigo 289 - Os Projetos de Resolução que criam cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados por dois terços de seus membros e votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Capítulo V DAS LICENÇAS Artigo 290 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos casos previstos em Lei Orgânica Artigo 291 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte quatro horas), reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado. II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado. III- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria. IV- o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, quando: a) por motivo de doença, devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão de representação do Município. TÍTULO VIII 92 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL Capítulo I INTERPRETAÇÕES REGIMENTAIS Artigo 292 - As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a Requerimento de Vereador, por meio de questão de ordem,constituirão precedentes regimentais. Artigo 293 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Capítulo II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Artigo 294 - A Secretaria da Câmara fará produzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Artigo 295 - Ao fim de cada ano da legislatura a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados os precedentes regimentais firmados. Artigo 296 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade, nos termos do Artigo 158 deste Regimento, mediante proposta: I- da Presidência; II- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; III- da Mesa; IV- de uma das Comissões da Câmara. 93 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Capítulo I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Artigo 297 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria, a qual terá seu horário de trabalho das 07h00min às 12h00min. §1º - Os turnos de trabalho serão fixados pelo Presidente, segundo a conveniência e oportunidade ao serviço público, ficando permitida a existência de diferentes horários para os diversos setores da Câmara, sempre que tal medida se justificar pelo interesse público. §2º - A fixação dos turnos de trabalho e os seus respectivos desdobramentos será feita pelo Presidente. Artigo 298 - Portaria da Presidência definirá os horários em que o Presidente da Câmara se fará presente semanalmente nas dependências da mesma. Artigo 299 - É da exclusiva atribuição do Presidente a fixação do período de férias, através de escala prévia. §1º - Não será permitido ter mais de um período aquisitivo vencido sem que tenha gozado as respectivas férias regularmente, nos termos da legislação específica. §2º - Não se concederá férias ao servidor da Câmara quando tal providência implicar na paralisação de serviço essencial à população, incumbindo à Câmara, nesses casos, providenciar a respectiva substituição. §3º - Na organização do quadro de férias serão priorizados aqueles servidores da Câmara com período aquisitivo primeiramente vencido, sempre que essas medidas não acarretem prejuízos ao serviço público. §4º - As férias do servidor da Câmara serão precedidas de aviso prévio e posterior recibo demonstrativo da remuneração. §5º - No período de recesso parlamentar, a Secretaria da Câmara realizará horário especial de atendimento ao público, que será definido por Portaria da Presidência da Câmara. Artigo 300 - Todos os servidores da Câmara ficam submetidos ao controle de frequência do “ponto”, através de formas preferencialmente mecânicas, eletrônicas ou manuais, consignando-se os horários de saída, entradas e 94 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 eventuais ocorrências que justifiquem registro. Parágrafo Único - Compete a Secretaria da Câmara manter o controle sobre as faltas dos servidores da Câmara. Artigo 301 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Artigo 302 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. §1º - São obrigatórios os seguintes livros: I- Livro de atas das Sessões; II- Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III- Livro para inscrição para uso da Palavra Livre; IV- Livro de Registro de Leis; V- Decretos Legislativos; VI- Resoluções; VII- Livros de atos da Mesa e atos da Presidência; VIII- Livro de termos de posse dos servidores; IX- Livros de termos de contratos; X- Livro de precedentes regimentais; XI- Livro de inscrição para uso da Palavra Livre no grande expediente. §2º - Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Poder Legislativo. Artigo 303 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo. §1º - Ofícios, Circulares, Moções, Projetos Legislativos, Indicações, Pedidos de Informação e de Providência, Resoluções, Decretos Legislativos e Requerimentos serão numeradas em ordem única cronológica crescente, anualmente. §2º - A Câmara manterá protocolo de todas as correspondências, documentos e petições recebidas indicando-se a data, número de controle, nome e endereço do interessado, a síntese do que se refere. 95 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §3º - O protocolo poderá ser efetivado por meios eletrônicos, mecânicos ou manuais, segundo a conveniência e oportunidade de cada sistema, desde que se preserve a desejada organização e sejam mantidos registros claros e objetivos de cada elemento. §4º - Após devidamente instruídas e encaminhadas às soluções necessárias, os papéis serão remitidos ao setor de arquivo passivo onde serão guardados em ordem numérica crescentes, devidamente embalados, lacrados e etiquetados, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. §5º - É expressamente proibida a retirada de qualquer documento dos arquivos públicos, salvo por cópia fiel ou nos casos determinados por legislação específica. Artigo 304 - A Câmara manterá serviço próprio de reprografia de documentos, utilizado fotocopiadoras e outros sistemas similares. §1º - Fica expressamente vedado o fornecimento desses serviços de forma graciosa, exceto se do interesse da Câmara. §2º - A Câmara manterá um serviço de autenticação das cópias reprográficas dos seus documentos, a qual se dará mediante a aposição de carimbo ou chancela de conferência, devidamente datada e assinada por servidor encarregado. Artigo 305 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93. §1º - A Comissão Permanente de Licitação (CPL), criada pela Câmara com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, após receber os processos Administrativos devidamente instruídos e com a devida autorização do Presidente, será designada através de Resolução, no início de cada exercício financeiro, de acordo com a Lei 8.666/93, tendo as seguintes atribuições: I- auxiliar o Presidente da Câmara na elaboração do instrumento convocatório de licitação (Edital), através da modalidade pertinente: convite, tomada de preços, pregão e/ ou concorrência pública; II- auxiliar o Presidente da Câmara na divulgação do Instrumento convocatório de licitação para fornecedores e prestadores de serviços através de aviso de edital, 96 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 com publicação do Aviso na Imprensa Oficial; III- auxiliar o Presidente da Câmara na entrega de cópia do Edital aos interessados na licitação e esclarecer todas as dúvidas sobre o Edital; IV- receber os envelopes contendo a documentação de habilitação e a proposta comercial, bem como abrir a proposta com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação; V- fazer divulgação do resultado do julgamento da habilitação ou a inabilitação dos concorrentes participantes da licitação através do Diário Oficial e aguardar o prazo dos recursos Administrativos; VI - concluído o prazo dos recursos Administrativos, devolver as Propostas Comerciais dos concorrentes inabilitados, abrir as propostas comerciais dos concorrentes habilitados e elaborar Ata de Reunião; VII - examinar as propostas comerciais, proceder ao seu julgamento e depois de emitir relatório deste, divulgar o resultado através do Diário Oficial e aguardar o prazo dos recursos administrativos; VIII- concluído o prazo do Recurso Administrativo, encaminhar o Processo Licitatório com toda documentação ao Presidente da Câmara para homologação do procedimento licitatório de contrato com o concorrente julgado vencedor da licitação; IX - demais competências deverão observar os ditames da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como Lei 10.520/02; §2º - As autorizações de compra serão emitidas em 02 (duas) vias, seguindo numeração própria sequencial. §3º - Terão competência para emitir autorização de compra o Presidente da Câmara, os Secretários e Assessores, estes desde que autorizado pelo Presidente. Artigo 306 - Os responsáveis pela guarda de bens e valores da Câmara ao tomarem posse, prestarão Termo de Compromisso. §1º - Também, no ato de posse e anualmente os servidores incumbidos da guarda de bens e valores da Câmara, bem como todos os detentores de cargos de confiança farão declaração de bens. 97 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 §2º - Os servidores deverão manter rigorosamente limpas e em perfeito funcionamento os equipamentos, materiais e dependências de trabalho que lhe forem confiadas, obrigando-se a indenizar o patrimônio da Câmara Municipal em caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial, por sua má utilização proposital. §3º - Nos bens móveis será fixada uma chapa contendo o código de tombamento em ordem sequencial ou sua gravação. §4º - Os bens de tamanho diminuto poderão dispensar a fixação da chapa ou a gravação do código, devendo, entretanto, ser controlados numericamente. §5º - Os objetos artísticos e troféus poderão dispensar a fixação de chapa ou gravação do código, se tal medida implicar prejuízo estético. §6º - Os bens móveis serão registrados, com todos os detalhes registrando-se as reavaliações, transferências e baixas. §7º - Anualmente será procedido o inventário dos bens patrimoniais da Câmara, a fim de determinar as alterações verificadas no decurso de exercício, as variações no valor do patrimônio municipal, os extrativos ocorridos e a transferência e correção de eventuais erros de controle. §8º - Se a Câmara emprestar bens sob sua responsabilidade, deverá preencher a cautela de “Empréstimos Temporário”, em uma única via, que deverá ser assinada pelo recebedor, a qual será anulada quando forem devolvidos os bens. §9º - Quando da requisição de qualquer bem que deve ser incorporado ao patrimônio da Câmara, o bem deverá ser recebido pelo Setor competente, classificado e tombado, sendo que a inscrição far-se-á de dois modos: primeira no setor onde ficará depositado que manterá os registros analíticos dos bens patrimoniais; a segunda, no setor da contabilidade, que manterá os registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Artigo 307 - A partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente, as contas anuais do Município ficarão, durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Artigo 308 - São atribuições: I- do SECRETÁRIO TÉCNICO LEGISLATIVO: 98 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 a) assessorar os Vereadores, servidores e as Comissões Legislativas no que lhe couber; b) atender aos públicos interno e externo; c) elaborar e/ou digitar ofícios, atas, comunicados, relatórios, portarias, quadros demonstrativos e outros de interesse do legislativo; d) efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades competentes; e)efetuar a publicidade dos atos administrativos da câmara municipal; f) preparar documentos e relatórios referentes aos atos da câmara municipal; g) lavrar termos de posse; h) secretariar a Câmara, digitando e redigindo expedientes relacionados às suas atividades; i) providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; j) executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. II – do CONTADOR: a) execução de trabalhos especializados de contabilidade pública (classificação lançamentos, elaboração de Demonstrativos, análise, etc.); b) gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil; c) elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; d) elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos; elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos; elaborar registros de operações contábeis; organizar dados para a proposta orçamentária; elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis; e) fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária; controlar empenhos e anulação de empenhos; orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas; assinar balanços e balancetes; fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação 99 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 financeira e patrimonial das repartições; opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese; f) emitir Pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; fornecer dados estatísticos de suas atividades; apresentar relatório de suas atividades; executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis; g) participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno e tesouraria, elaborar e acompanhar a execução do orçamento; h) elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas da Câmara Municipal e i) prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras; atender às demandas dos órgãos fiscalizadores; utilizar recursos de informática; desempenhar outras tarefas afins. II - do ASSESSOR JURÍDICO: a) assessorar os setores da Câmara Municipal, objetivando a aplicabilidade de preceitos legais pertinentes, dando suporte técnico e fornecendo orientações aos servidores; b) fornecer consultoria e assessoria ao Corpo de Vereadores da Câmara Municipal e às Comissões existentes; c) elaborar Pareceres das Comissões; d) elaborar a revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município; e) propor e defender a Câmara Municipal em ações judiciais; f) analisar e elaborar contratos afetos à Câmara Municipal; g) assessorar, com emissão de Parecer, as licitações no âmbito da Câmara Municipal; e h) fazer-se presente na Sede da Câmara Municipal com carga mínima de 20 horas, a fim de assessorar os Vereadores. Artigo 309 - Nenhuma despesa será empenhada sem que esteja acompanhada da competente autorização de compra ou de fornecimento do serviço, emitido pela 100 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 autoridade competente, sendo que as Notas Fiscais deverão ser entregues à Contabilidade no dia subsequente ao da competência até às 10h00min horas. Parágrafo Único - No ato de empenhar a despesa, o servidor encarregado, além de observar as disposições legais específicas, fará análise preliminar da legalidade, legitimidade e moralidade da despesa. Artigo 310 - Os documentos fiscais a serem acostados às notas de empenho, nominais à Câmara Municipal, não poderão conter quaisquer rasuras nas datas e valores e as eventuais divergências no histórico deverão ser expressamente ressalvadas. Artigo 311 - As Notas de Empenho deverão descrever com a maior clareza as mercadorias ou serviços adquiridos, apresentando os quantitativos, dimensões e todos os demais dados pertinentes. Parágrafo Único - Todos os documentos ficarão sob a guarda e responsabilidade da contadoria. Artigo 312 - Todos os Boletins Diários da Tesouraria e os seus respectivos comprovantes de ingresso e pagamentos deverão ser entregues à Contabilidade no dia subsequente ao da competência. Artigo 313 - A Câmara manterá uma previsão mensal e diária de fluxo de caixa e um real de caixa semanal. Artigo 314 - Em todo e qualquer pagamento efetivado pela Tesouraria, deverá ser o credor devidamente identificado por documento oficial e, em se tratando de procurador, representante ou preposto do mesmo, deverá deixar na Câmara cópia da procuração ou autorização para emitir a quitação a qual poderá ser genérica, desde que não passada a mais de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 315 - Nos pagamentos efetivados mediante depósito em conta bancária, cópia do respectivo recibo será obrigatoriamente anexado a Nota de Empenho e Ordem de Pagamento. Artigo 316 - Fica expressamente vedada a manutenção no caixa de cheques assinados “em branco” ou não nominativos e cruzados. Artigo 317 - É expressamente proibido o adiantamento de recursos a servidores ou a quem quer que seja do tipo “vale” ou similar, sem prévia autorização legal. Artigo 318 - É obrigatória a realização, pela Tesouraria, a cada período de 30 101 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 (trinta) dias, de conciliação das contas bancárias da Câmara Municipal. Artigo 319 - A Câmara não se responsabilizará pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito ou outras, de qualquer natureza, que decorram de ação dolosa ou culposa dos seus servidores, incumbindo a estes o desembolso dos valores relativos às ocorrências a que deram causa. Artigo 320 - Sempre que tenha conhecimento da prática de extravio ou dano de qualquer bem integrante do Patrimônio da Câmara, independente de se tratar de roubo ou furto, fenômeno da natureza, acidente ou o que quer que seja, o Presidente da Câmara, deverá imediatamente dar ciência á autoridade policial do ocorrido. §1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade Municipal deverá formalizar pedido para a abertura de inquérito policial e diligenciar, por todas as formas possíveis, para a recuperação do bem. §2º - Igualmente, no âmbito administrativo, deverá determinar a abertura de procedimento próprio, de modo a apurar internamente as responsabilidades pelo ocorrido. Artigo 321 - Independente das disposições estabelecidas na legislação específica e no Código Penal, qualquer descumprimento dos termos deste Regimento Interno poderá sujeitar o responsável, isolada ou conjuntamente, às seguintes sanções: a) advertência verbal; b) advertência escrita; c) suspensão; d) demissão. Artigo 322 - A aplicação das penalidades constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” do Artigo anterior será feita pelo Presidente da Câmara ao qual o servidor está subordinado, independentemente de procedimento administrativo, sendo que a prevista na alínea “d” será antecedida de procedimento administrativo específico, destinado a apurar a responsabilidade. Artigo 323 - É expressamente proibido guardar, arquivar ou manter, por qualquer forma, em dependência, arquivos, fichário ou cofres da Câmara Municipal, valores, bens ou outros utensílios de propriedade de particulares e que não 102 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 apresentam nenhum interesse público. Artigo 324 - A administração dos prédios públicos, salvo disposição expressa em contrário, incumbirá à Secretaria ou unidade administrativa a que estiverem os mesmos vinculados. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 325 - A publicação dos expedientes da Câmara será realizada em Mural Público, Site e Imprensa Oficial. Artigo 326 - Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do estado e do Município. Artigo 327 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Artigo 328 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Artigo 329 - Fica proibido fumar nos recintos da Câmara, nos termos da Lei Federal n° 9.294/96, em seu Artigo 2°, § 1°, neles devendo se colocados avisos com os dizeres, “proibido fumar”, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar. Parágrafo Único - Será solicitada a retirada das pessoas que violarem esta disposição. Artigo 330 - A Sessão legislativa anual desenvolve se de 01 de fevereiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação. Parágrafo Único - As Sessões inaugurais de cada Sessão legislativa, marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Artigo 331 - As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução serão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, parte destinada ao Poder Legislativo, vigente em cada exercício financeiro. 103 Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ CNPJ: 23.624.604/0001-04 Artigo 332 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 333 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Curimatá aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito. ______________________________________ FLÁVIA KATYANYA LOUZEIRO JACOBINA PRESIDENTE _____________________________________ ADONALDO RODRIGUES BASTOS VICE-PRESIDENTE _________________________________ BENEDITO VOGADO GUERRA SECRETÁRIO