RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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PROJETO DE LEI Nº 030/2025, de 11 de junho de 2025.
Obriga as empresa concessionárias de
energia elétrica e água que operam na Cidade
de Demerval Lobão a consertar, substituir
postes danificados e a restabelecer o
fornecimento de energia elétrica e água nos
prazos que estabelece, e dá outras
providências.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica e de
água que opera na Demerval Lobão obrigada a:
I – consertar ou substituir postes danificados no prazo máximo de 7
(sete) dias, contados da data da identificação do dano ou da comunicação
por qualquer órgão público ou munícipe; e
II – restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da interrupção, podendo
ser prorrogado por mais 12 (doze) horas em caso de catástrofes climáticas
devidamente reconhecidas pelo órgão competente.
III - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água
nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
IV - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
V - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área
urbana;
VI - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área
rural;
VII - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área
urbana; e
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VIII - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida:
I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação
ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e
horário para ambas as concessionarias; e
II – No caso da distribuidora de energia a mesma deve creditar aos
consumidores e demais usuários a compensação disposta no art. 441 da Resolução
Normativa Aneel nº 1000/21;
§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento,
compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do
consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18
horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos
se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei
sujeitará as concessionárias ao pagamento de multas, nos seguintes
termos:
I – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código
tributário do municipio, para cada poste danificado que não for consertado
ou substituído dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inc. I;
II – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código
tributário do municipio por residência afetada pela falta de energia elétrica,
ou água a cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento do prazo
estipulado no a r t . 1 º , inc. II; e
III – multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período
de 12 (doze) meses para ambas concessionárias.
Art. 3º Fica instituído a Conta recebedora da Prefeitura Municipal de Demerval
Lobão, Banco do Brasil, Agencia: 3791-5, Conta 7167-6, que terá como finalidade a
gestão dos valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei.
§ 1º Os recursos arrecadados oriundos das multas aplicadas serão utilizados
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exclusivamente para:
I – investimento na prevenção e mitigação de desastres naturais;
II – modernização e manutenção da infraestrutura elétrica e hidrica do
Município de Demerval Lobão;
III – apoio a comunidades vulneráveis impactadas por falhas no fornecimento
de energia e água;
IV – aquisição de equipamentos e materiais necessários para ações
emergenciais de recuperação da infraestrutura elétrica e hidrica, urbana e rural; e
V – realização de campanhas educativas sobre segurança elétrica, prevenção
de acidentes com postes e desperdício de água;
§ 2º A gestão dos recursos arrecadados ficará a cargo do órgão municipal
competente (Secretária de Finanças), que deverá prestar contas anualmente sobre o
valor arreadado e a destinação dos recursos, garantindo total transparência na
aplicação dos valores
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão
municipal competente, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia
de qualquer cidadão, entidade ou órgão público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de fevereiro de
2025.
José Leite Pereira Neto
Vereador
Progressistas
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a
segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população de
Demerval Lobão, assegurando que a concessionária de energia elétrica
e água atuem de maneira rápida, eficaz e responsável na resolução de
problemas que comprometam o fornecimento de energia,
abastecimento de água e a infraestrutura da Cidade.
A demora na substituição de postes danificados por exemplo e
na recomposição do fornecimento de energia tem causado transtornos
significativos aos cidadãos, afetando a segurança pública, o
funcionamento do comércio e a qualidade de vida dos demervalences.
Além disso, fios soltos, postes caídos, no meio de ruas calçadas, bem
como vazamentos de agua em varias ruas representam um grave risco
de acidentes, incluindo curtos-circuitos, incêndios e descargas elétricas
fatais, e no caso da água causa muito disperdício, onde sabemos que
água é vida, bem essencial e que não podemos deixar que ocorram tal
descaso com esse bem tão precioso.
Relatos frequentes de postes caindo devido à falta de
manutenção evidenciam a negligência da concessionária em adotar
medidas preventivas adequadas. Essas quedas comprometem a
mobilidade urbana, danificam veículos e podem causar tragédias, além
de prolongar desnecessariamente os períodos sem energia elétrica. O
descaso na gestão da infraestrutura elétrica agrava os impactos de
temporais e outros eventos climáticos, aumentando os riscos para a
população.
A definição de prazos rígidos e a imposição de penalidades severas
pelo descumprimento buscam garantir maior comprometimento das
concessionárias e uma prestação de serviço eficiente. Além disso, o
e s t a b e l e c i m e n t o p a r a a a p l i c a ç ã o d o s r e c u r s o s
a r r e c a d a d o s assegura que os valores das penalidades sejam
revertidos em melhorias concretas na Cidade, fortalecendo a prevenção
de desastres e a infraestrutura urbana.
A utilização do Código Tributário do Município como base para a
multa garante a atualização automática dos valores, evitando a
defasagem da penalidade ao longo do tempo.
Diante da importância deste tema para a infraestrutura da Cidade
e a qualidade de vida da população, peço o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.