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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaObriga as empresa concessionárias de energia elétrica e água que operam na Cidade de Demerval Lobão a consertar, substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água nos prazos que estabelece, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Proposição transformada em lei F
2025-06-12 Enviado ao Executivo Municipal
2025-06-11 Proposição aprovada
2025-06-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-06-11 Proposição distribuída às comissões
2025-06-10 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T11:07:17.406194-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 030/2025, de 11 de junho de 2025.
Obriga as empresa concessionárias de 
energia elétrica e água que operam na Cidade 
de Demerval Lobão a consertar, substituir 
postes danificados e a restabelecer o 
fornecimento de energia elétrica e água nos 
prazos que estabelece, e dá outras 
providências.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica e de 
água que opera na Demerval Lobão obrigada a:
I – consertar ou substituir postes danificados no prazo máximo de 7
(sete) dias, contados da data da identificação do dano ou da comunicação
por qualquer órgão público ou munícipe; e
II – restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da interrupção, podendo 
ser prorrogado por mais 12 (doze) horas em caso de catástrofes climáticas 
devidamente reconhecidas pelo órgão competente.
III - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água 
nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
IV - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
V - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área 
urbana;
VI - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área 
rural;
VII - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área 
urbana; e
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VIII - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida:
I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação 
ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e 
horário para ambas as concessionarias; e
II – No caso da distribuidora de energia a mesma deve creditar aos 
consumidores e demais usuários a compensação disposta no art. 441 da Resolução 
Normativa Aneel nº 1000/21;
§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, 
compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do 
consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 
horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos 
se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei
sujeitará as concessionárias ao pagamento de multas, nos seguintes 
termos:
I – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código 
tributário do municipio, para cada poste danificado que não for consertado 
ou substituído dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inc. I;
II – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código 
tributário do municipio por residência afetada pela falta de energia elétrica, 
ou água a cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento do prazo
estipulado no a r t . 1 º , inc. II; e
III – multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período
de 12 (doze) meses para ambas concessionárias.
Art. 3º Fica instituído a Conta recebedora da Prefeitura Municipal de Demerval 
Lobão, Banco do Brasil, Agencia: 3791-5, Conta 7167-6, que terá como finalidade a 
gestão dos valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei.
§ 1º Os recursos arrecadados oriundos das multas aplicadas serão utilizados 
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exclusivamente para:
I – investimento na prevenção e mitigação de desastres naturais;
II – modernização e manutenção da infraestrutura elétrica e hidrica do 
Município de Demerval Lobão;
III – apoio a comunidades vulneráveis impactadas por falhas no fornecimento 
de energia e água;
IV – aquisição de equipamentos e materiais necessários para ações 
emergenciais de recuperação da infraestrutura elétrica e hidrica, urbana e rural; e
V – realização de campanhas educativas sobre segurança elétrica, prevenção 
de acidentes com postes e desperdício de água;
§ 2º A gestão dos recursos arrecadados ficará a cargo do órgão municipal 
competente (Secretária de Finanças), que deverá prestar contas anualmente sobre o 
valor arreadado e a destinação dos recursos, garantindo total transparência na 
aplicação dos valores
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão 
municipal competente, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia 
de qualquer cidadão, entidade ou órgão público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de fevereiro de 
2025.
José Leite Pereira Neto
Vereador
Progressistas
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CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a 
segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população de 
Demerval Lobão, assegurando que a concessionária de energia elétrica 
e água atuem de maneira rápida, eficaz e responsável na resolução de 
problemas que comprometam o fornecimento de energia, 
abastecimento de água e a infraestrutura da Cidade.
A demora na substituição de postes danificados por exemplo e
na recomposição do fornecimento de energia tem causado transtornos 
significativos aos cidadãos, afetando a segurança pública, o 
funcionamento do comércio e a qualidade de vida dos demervalences. 
Além disso, fios soltos, postes caídos, no meio de ruas calçadas, bem 
como vazamentos de agua em varias ruas representam um grave risco 
de acidentes, incluindo curtos-circuitos, incêndios e descargas elétricas 
fatais, e no caso da água causa muito disperdício, onde sabemos que 
água é vida, bem essencial e que não podemos deixar que ocorram tal 
descaso com esse bem tão precioso.
Relatos frequentes de postes caindo devido à falta de 
manutenção evidenciam a negligência da concessionária em adotar
medidas preventivas adequadas. Essas quedas comprometem a
mobilidade urbana, danificam veículos e podem causar tragédias, além 
de prolongar desnecessariamente os períodos sem energia elétrica. O 
descaso na gestão da infraestrutura elétrica agrava os impactos de
temporais e outros eventos climáticos, aumentando os riscos para a 
população.
A definição de prazos rígidos e a imposição de penalidades severas 
pelo descumprimento buscam garantir maior comprometimento das
concessionárias e uma prestação de serviço eficiente. Além disso, o 
e s t a b e l e c i m e n t o p a r a a a p l i c a ç ã o d o s r e c u r s o s 
a r r e c a d a d o s assegura que os valores das penalidades sejam
revertidos em melhorias concretas na Cidade, fortalecendo a prevenção
de desastres e a infraestrutura urbana.
A utilização do Código Tributário do Município como base para a
multa garante a atualização automática dos valores, evitando a
defasagem da penalidade ao longo do tempo.
Diante da importância deste tema para a infraestrutura da Cidade 
e a qualidade de vida da população, peço o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.

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