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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a criação do Auxílio-Aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica no município de Demerval Lobão, Piauí, e estabelece diretrizes para sua implementação como política pública integrada à rede de proteção, em conformidade com a legislação nacional vigente e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição distribuída às comissões
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-04 Proposição Recebida na Câmara

Documents (1)

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 034/2025, de 04 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a criação do Auxílio-Aluguel para 
mulheres vítimas de violência doméstica no município 
de Demerval Lobão, Piauí, e estabelece diretrizes 
para sua implementação como política pública 
integrada à rede de proteção, em conformidade com 
a legislação nacional vigente e dá outras 
providências.
A VEREADORA Alessandra Nascimento Santos Lopes, na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no 
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Aluguel, benefício financeiro temporário 
destinado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de 
Demerval Lobão, Piauí, como medida de proteção social emergencial.
Parágrafo único. O benefício visa garantir moradia segura às vítimas, 
facilitando sua saída do ambiente de risco e promovendo sua autonomia financeira 
durante o processo de acolhimento pela rede de proteção.
CAPITULO II 
DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL
Art. 2º - O projeto alinha-se ao Art. 8º, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 
de 7 de agosto de 2006) que prevê medidas integradas de prevenção e 
enfrentamento à violência, e ao Art. 9º, que destaca a necessidade de políticas 
públicas para garantia de direitos.
Art. 3º - O projeto alinha-se com a Lei nº 14.674/2023 (Auxílio Emergencial 
para Vítimas de Violência Doméstica em nível federal) adaptando-o à realidade 
municipal, com foco em moradia temporária.
Art. 4º - Em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), 
reforça o direito à moradia digna (Art. 2º, I) como dever do poder público municipal, 
assim como
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Parágrafo § 1º - O Decreto nº 9.586 de 27 de novembro de 2018 que institui 
o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à 
Violência Doméstica, respalda ações locais que promovam autonomia econômica e 
segurança das mulheres.
Parágrafo § 2º A Lei Estadual nº 8.313/2024, reserva 5% das vagas de 
emprego em contratos estaduais para mulheres em situação de violência doméstica 
e familiar, promovendo a autonomia econômica das mulheres.
CAPITULO III 
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
Art. 5º - O Auxílio-Aluguel será concedido às mulheres que 
comprovem:
I – Estar em situação de violência doméstica, atestada por:
a) Boletim de ocorrência ou medida protetiva;
c) Encaminhamento da Procuradoria da Mulher
b) Laudo técnico da Assistência Social e da Procuradoria da Mulher da 
Câmara Municipal.
II – Residir no município há pelo menos 6 meses;
III – Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
IV – Não possuir imóvel próprio ou alternativa habitacional segura.
Parágrafo § 1º - O valor do benefício será equivalente ao valor já pago a 
munícipes em outras situações de vulnerabilidade. O pagamento será realizado por 
até 1 (um) ano,
prorrogável por igual período mediante reavaliação.
Parágrafo § 2º - O benefício será cancelado se a beneficiária:
a) Retornar ao convívio com o agressor;
b) Omitir informações no processo;
c) Tiver a medida protetiva revogada.
SEÇÃO I
Da priorização de processos judiciais de pensão alimentícia e medidas 
protetivas para mulheres beneficiárias do programa
Art. 6º - A priorização de processos judiciais visa combater a dupla 
vulnerabilidade – (econômica e jurídica) enfrentada por mulheres em situação de 
risco, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana 
(Art. 1º, III, CF/88) e à garantia de proteção integral à família (Art. 226, CF/88).
Art. 7º - A celeridade processual será o instrumento essencial para efetivar 
direitos fundamentais às mulheres beneficiárias do programa Aluguel Social, que 
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terão prioridade na tramitação dos seguintes processos judiciais:
I – Fixação, revisão e execução de pensão alimentícia;
II – Concessão e renovação de medidas protetivas previstas na Lei Maria 
da Penha (Lei nº 11.340/2006), quando for o caso;
III – Outras ações judiciais que visem garantir sua proteção integral e 
autonomia financeira.
Art. 8º - A priorização de que trata o Art. 6º será implementada por meio de:
I – Parceria com o Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público 
para identificação e tramitação célere dos processos;
II – Encaminhamento pela Procuradoria da Mulher, pelos CRAS (Centros 
de Referência de Assistência Social), Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres, ou Coordenadoria da Mulher, quando houver, com comunicação formal 
aos órgãos competentes;
III – Designação de prazos processuais reduzidos, quando cabível, 
respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto 
com a Procuradoria da Mulher, Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, 
ou Coordenadoria da Mulher, quando houver:
I – Promover a capacitação de servidores para identificação e 
encaminhamento dos casos;
II – Estabelecer fluxo de comunicação ágil com o sistema de Justiça;
III – Monitorar a efetividade da medida e apresentar relatórios timestrais.
Art. 10 - A execução do Auxílio-Aluguel será coordenada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, em parceria com:
I – Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal: Acompanhamento jurídico 
e articulação com o Judiciário;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/ Secretaria Municipal de 
Políticas para as Mulheres, ou Coordenadoria da Mulher, quando houver, para 
avaliação periódica; III – Rede de Acolhimento Local: Encaminhamento a emprego, 
saúde mental e outros serviços.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA LEI
Art. 11 - A Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal terá as seguintes 
responsabilidades no âmbito desta Lei:
I – Articular com o Poder Judiciário a verificação de medidas protetivas e a 
situação processual das beneficiárias;
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II – Fiscalizar a concessão e a manutenção do Auxílio-Aluguel;
III – Encaminhar denúncias de descumprimento ou irregularidades ao 
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV – Promover campanhas de sensibilização sobre o programa, em parceria 
com a rede de proteção.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher emitirá pareceres trimestrais 
sobre a eficácia das medidas, que serão enviados à Câmara Municipal e ao 
Executivo.
Art. 12 - As beneficiárias do Auxílio-Aluguel serão submetidas a:
I – Visitas técnicas mensais realizadas por equipe multidisciplinar 
(Assistência Social, Saúde, Procuradoria da Mulher), para avaliar:
a) Condições de habitabilidade do imóvel;
b) Situação psicossocial da mulher e dependentes;
c) Necessidade de encaminhamentos complementares (saúde, terapia, 
etc.).
II – Relatórios periódicos que integrarão um banco de dados municipal, 
garantindo sigilo e usados para aprimorar a política.
Parágrafo § 1º - As visitas técnicas serão agendadas previamente, mas 
poderão ocorrer de forma não anunciada em casos de risco grave.
Parágrafo § 2º - A equipe responsável pelas visitas deverá incluir sempre 
uma representante da Procuradoria da Mulher.
CAPITULO V 
DA PERDA DO BENEFÍCIO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 13 - Além das hipóteses previstas no Art. 5º, § 2º, o benefício poderá ser 
cancelado se:
I – A beneficiária recusar atendimento psicossocial ou jurídico sem 
justificativa;
II – Houver irregularidades comprovadas nas visitas técnicas, tais como:
a) Sublocação total ou parcial do imóvel sem autorização da gestão 
municipal;
b) Uso do imóvel para fins diversos da moradia segura da beneficiária 
(ex.: atividades comerciais não permitidas, domicílio de terceiros não cadastrados);
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c) Danos intencionais ao patrimônio ou descumprimento reiterado de 
regras de convivência estabelecidas no termo de uso;
d) Falsificação de informações sobre a situação socioeconômica ou 
familiar para manter o benefício;
e) Reincidência em recusas injustificadas às visitas técnicas ou à 
prestação de informações requeridas.
Parágrafo § 1º - A comprovação das irregularidades dependerá de:Laudo 
assinado pela equipe técnica responsável pelas visitas;
a) Oitiva prévia da beneficiária, que terá 5 dias úteis para apresentar 
defesa por escrito (Art. 5º, LV, CF/88).;
b) Análise conclusiva da Procuradoria da Mulher, que emitirá parecer 
vinculante antes do cancelamento.
Parágrafo § 2º - A decisão de cancelamento será comunicada formalmente 
à Procuradoria da Mulher, que poderá recorrer em 5 dias úteis.
Parágrafo § 3º - Casos controversos serão submetidos a um comitê de ética 
composto por representantes da Assistência Social, Procuradoria da Mulher e 
Conselho da Mulher.
Art. 14 – Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o 
cancelamento só ocorrerá para irregularidades graves, após esgotadas as medidas 
de advertência
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a sua 
implementação condicionada aos seguintes mecanismos de custeio:
Parágrafo § 1º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão 
provenientes de:
I - Dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento 
anual e nos planos plurianuais;
II - Repasses do Governo Federal e do Estado, por meio de convênios e 
programas de assistência sociais já existentes;
III - Quando houver, aplicação de recursos do Fundo Municipal de Políticas 
para Mulheres, nos termos da legislação específica;
IV – Doações de entidades públicas ou privadas, observada a legislação 
aplicável.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas 
competências:
I - Promover a articulação interinstitucional para efetivar as ações previstas 
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nesta Lei, integrando-as às políticas públicas municipais de assistência social, 
segurança e direitos humanos;
II - Quando criadas, à Secretaria, Coordenadoria ou órgão equivalente 
de Políticas para Mulheres, competirá:
a) Coordenar, em conjunto com a Procuradoria da Mulher, a implementação 
das medidas prioritárias estabelecidas nesta Lei;
b) Estabelecer fluxos de atendimento integrado entre as áreas envolvidas;
c) Monitorar e avaliar, em conjunto com a Procuradoria da Mulher, os 
resultados das ações.
III - Enquanto não existir estrutura específica para mulheres, as atribuições 
referidas no inciso II serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
ou órgão correlato, sem prejuízo da necessária articulação com o Sistema de Justiça 
e redes de proteção.
Demerval Lobão, 04 de agosto de 2025
Alessandra Nascimento Santos Lopes 
Vereadora do PDT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Institui o Auxílio-Aluguel para mulheres 
vítimas de violência doméstica no município 
de Demerval Lobão/PI
Sr. Presidente
Nobres pares
A violência contra a mulher é uma chaga social que exige respostas urgentes e 
eficazes do Poder Público. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança 
Pública (2023), o Brasil registrou uma média de 12 feminicídios por dia em 2022, 
sendo que 34,2% das vítimas haviam denunciado previamente seus agressores. 
Esses números evidenciam a necessidade de políticas públicas que não apenas 
punam os agressores, mas também ofereçam alternativas concretas de proteção e 
autonomia às vítimas.
Nesse contexto, o presente projeto de lei propõe a criação do Auxílio-Aluguel 
medida alinhada com o marco legal federal e com as diretrizes constitucionais de 
promoção da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) e da igualdade de gênero (Art. 
5º, I, CF/88).
Fundamentação Legal e Técnica
1. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
- Art. 8º, IV: Determina a implementação de políticas que garantam a "assistência 
social, psicológica e econômica" às vítimas.
- Art. 9º: Prevê a prioridade no atendimento habitacional para mulheres em 
situação de violência, respaldando a criação do Auxílio-Aluguel.
2. Lei nº 14.164/2021 (Auxílio Emergencial para Vítimas de Violência 
Doméstica)
- Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios financeiros temporários, 
servindo de modelo para a política municipal aqui proposta.
3. Lei nº 13.798/2019 (Política Nacional de Informação sobre Violência contra 
a Mulher)
- Reforça a necessidade de articulação entre órgãos (Judiciário, Assistência Social, 
Procuradoria da Mulher) para viabilizar ações protetivas.
4. Decreto nº 8.559/2015 (Política Nacional para Mulheres)
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- Destaca a obrigatoriedade de políticas locais integradas, incluindo suporte 
habitacional emergencial.
Impactos na aplicação da lei
Proteção Imediata: Muitas mulheres permanecem em lares violentos por 
dependência econômica ou falta de alternativas habitacionais. O Auxílio-Aluguel 
rompe esse ciclo, garantindo moradia segura durante a transição.
Autonomia financeira: O benefício temporário (12 a 24) meses permite que a vítima 
se reorganize, buscando emprego ou capacitação profissional, sem retroceder ao 
convívio com o agressor.
Priorização de processos judiciais de pensão alimentícia e medidas protetivas 
para mulheres beneficiárias do programa
Ao dar prioridade aos processos judiciais estará se combatendo a dupla 
vulnerabilidade (econômica e jurídica) enfrentada por mulheres em situação de risco, 
o que se alinha ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, 
conforme preconiza o Art. 1º, III, Constituição Federal de 1988) e o Art. 226, que 
garante a proteção integral à família.
Com celeridade processual se efetivará os direitos fundamentais das mulheres 
beneficiárias do programa Aluguel Social, as quais terão prioridade na tramitação 
dos processos judiciais, movidos contra seus agressores.
Eficiência na aplicação de recursos: a triagem rigorosa (via Judiciário e 
Assistência Social) e as visitas técnicas mensais evitam fraudes e garantem que o 
auxílio chegue a quem realmente precisa.
A Vinculação à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal assegura 
transparência e controle social, com fiscalização direta sobre a concessão e 
manutenção dos benefícios.
O projeto não se limita ao auxílio financeiro, mas articula o acompanhamento de 
uma Rede Integrada de Apoio psicossocial, jurídico e profissionalizante, em sintonia 
com a Lei nº 13.984/2020 (Lei Maria da Penha), que prevê atendimento 
multidisciplinar às vítimas.
Conclusão
Este projeto não é apenas uma medida assistencial, mas um compromisso com 
os direitos humanos e com a efetividade da Lei Maria da Penha. Ao replicar em 
âmbito municipal modelos já adotados nacionalmente (como o Auxílio Emergencial 
da Lei 14.164/2021), Demerval Lobão se posiciona como município pioneiro no Piauí 
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na proteção integral às mulheres.
Ressalta-se que a iniciativa não onerará significativamente os cofres públicos, 
pois prevê parcerias e a possibilidade de captação de recursos federais e estaduais.
Pelas razões expostas, solicitamos dos nobres pares a aprovação unânime desta 
Casa Legislativa, em nome da vida, da dignidade e da liberdade das mulheres de 
nosso município.
Demerval Lobão, 04 de agosto de 2025
Alessandra Nascimento Santos Lopes 
Vereadora do PDT
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ANEXO I
DADOS COMPLEMENTARES SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO PIAUÍ
1. Estatísticas Gerais (Fontes: SSP-PI e Fórum Brasileiro de Segurança 
Pública) Feminicídios: O Piauí registrou 32 casos de feminicídio em 2022, 
ocupando o 9º lugar no ranking nacional (taxa de 0,9 por 100 mil mulheres).
- Ligações ao 190: Em 2023, foram 6.543 chamadas relacionadas a violência 
doméstica no estado (média de 18 por dia).
- Medidas Protetivas: 3.861 medidas protetivas concedidas em 2022 (variação de 
+15% em relação a 2021).
2. Perfil das Vítimas (Dados da Secretaria de Segurança Pública do Piauí)
- Faixa etária: 70% das vítimas têm entre 20 e 39 anos.
- Raça/Cor: 58% se autodeclaram pardas, 25% brancas, 15% negras.
- Vínculo com o agressor: Em 82% dos casos, o agressor é o companheiro ou ex￾companheiro.
3. Dados Municipais (Demerval Lobão e Região)
- Região de Teresina: Concentra 60% dos casos do estado.
- Demerval Lobão, por estar na Grande Teresina, apresenta índices 
proporcionalmente altos, embora subnotificados por falta de delegacia especializada. 
e de falta de denúncia da mulher que, em muitos casos, é financeiramente 
dependente.
- Serviços Locais: O município não possui Casa Abrigo, o que justifica a urgência 
do Auxílio-Aluguel como alternativa.
4. Comparativo Nacional
- O Piauí está abaixo da média nacional em taxa de feminicídios (0,9 vs. 1,2 por 100 
mil mulheres), mas apresenta alto índice de subnotificação devido à dificuldade de 
acesso a delegacias especializadas no interior.
5. Legislação Estadual de Apoio
O Decreto Estadual nº 19.356/2021 instituiu o Programa Estadual de Proteção à 
Mulher no Piauí, com o objetivo de fortalecer o combate à violência contra as 
mulheres e promover políticas públicas para garantir seus direitos e bem-estar.
6. Casos de sucesso em outros municípios
Teresina/PI: Implementou em 2023 um auxílio-aluguel estadual vinculado ao 
Programa "Viva Maria", beneficiando 120 mulheres no primeiro ano.
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Por que demerval lobão precisa desta lei?
Falta de infraestrutura: Sem abrigos ou delegacia da mulher, o Auxílio-Aluguel é a 
única alternativa viável para romper o ciclo de violência.
Dados alarmantes: Apesar da subnotificação, a região registra aumento de 25% nas 
medidas protetivas entre 2021 e 2023.
Sincronia com políticas estaduais e federais: O projeto se alinha ao Pacto Nacional 
pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e à Lei Estadual 7.958/2022.
Fontes Consultadas: Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) – Anuário 2023, Tribunal de Justiça do Piauí 
(TJ-PI) – Dados sobre medidas protetivas.

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