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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros públicos para animais (cães e gatos) em situação de rua no município de Demerval Lobão – PI, e dá outras providências.
native_id1029

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Proposição arquivada F Projeto vetado pelo Executivo e mantido pela Câmara
2025-09-03 Veto sobre a proposição mantido
2025-09-03 Veto incluso na ordem do dia
2025-08-27 Proposição com veto total
2025-08-14 Enviado ao Executivo Municipal
2025-08-13 Proposição aprovada
2025-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-04 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T20:03:02.970087-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 037/2025, de 06 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a instalação de comedouros e 
bebedouros públicos para animais (cães e 
gatos) em situação de rua no município de 
Demerval Lobão – PI, e dá outras 
providências.
O VEREADOR Antonio Moreira da Silva Júnior, na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no 
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão – PI, o 
Programa de Instalação de Comedouros e Bebedouros Públicos para animais (cães 
e gatos) em situação de rua.
Art. 2º Os comedouros e bebedouros serão instalados em locais públicos 
estratégicos, preferencialmente em locais de grande circulação de animais, como 
Mercado Público, Praças Esportivas e Órgãos Públicos.
Art. 3º Os equipamentos instalados deverão:
I – Ser confeccionados com material resistente, de fácil higienização e 
manutenção;
II – Estar fixados de forma segura e não obstruir a circulação de pedestres ou 
veículos;
III – Ser abastecidos com ração e água potável, com frequência mínima de 
uma vez ao dia.
Art. 4º A manutenção e o reabastecimento dos comedouros e bebedouros 
poderão ser realizados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, 
voluntários, protetores independentes, empresas privadas e cidadãos interessados, 
mediante cadastro junto ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 06 de agosto de 
2025.
Antonio Moreira da Silva Júnior
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover o bem-estar dos animais 
em situação de rua no município de Demerval Lobão, mediante a instalação de 
comedouros e bebedouros em locais públicos estratégicos. A medida busca atender 
uma demanda crescente da sociedade civil, que se mostra cada vez mais sensível às 
causas animais e à promoção de políticas públicas voltadas à proteção e à dignidade 
desses seres.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que 
existam mais de 30 milhões de animais abandonados no Brasil, entre cães e gatos. 
Nos centros urbanos, esses animais sofrem com fome, sede, doenças e maus-tratos. 
No caso de Demerval Lobão, embora não haja um censo oficial, a presença de 
animais errantes nas ruas é visível e recorrente, gerando também impactos no 
controle de zoonoses e na segurança do trânsito local.
A proposta aqui apresentada visa não apenas proteger os animais, mas 
também fomentar a responsabilidade coletiva, incluindo a participação da comunidade 
e de voluntários em ações solidárias. Comedouros e bebedouros públicos são uma 
medida de baixo custo, fácil implementação e de grande retorno social, podendo ser 
instalados em áreas como praças, mercados, canteiros centrais e unidades de saúde.
Além disso, o projeto está em consonância com o art. 225 da Constituição 
Federal, que estabelece ser dever do Poder Público proteger a fauna, vedando 
práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 
Federal nº 9.605/1998) também reforça a necessidade de medidas protetivas aos 
animais.
Antonio Moreira da Silva Júnior
Vereador PDT

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