RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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PROJETO DE LEI Nº 037/2025, de 06 de agosto de 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento de
utilidade pública municipal do Instituto
José Mendes – IJMENDES, inscrito no
CNPJ sob nº 61.348.820/0001-63, e dá outras
providências.
A VEREADORA Alessandra Nascimento Santos Lopes, na qualidade de
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido como de utilidade pública municipal o Instituto José
Mendes – IJMENDES, CNPJ nº 61.348.820/0001-63, com sede no Município de
Demerval Lobão, Estado do Piauí, para fins sociais e administrativos estabelecidos
no seu estatuto.
Art. 2º. O reconhecimento de que trata o art. 1º tem por finalidade:
I — validar o caráter de interesse público local das atividades desenvolvidas
pelo IJMENDES;
II — habilitar a entidade a firmar convênios, termos de colaboração ou parceria
com o Poder Público municipal, nos termos da legislação aplicável;
III — possibilitar acesso, quando cabível e mediante legislação específica, a
benefícios ou incentivos fiscais, apoio institucional e cooperação técnica.
Art. 3º. O reconhecimento é condicionado ao atendimento, permanente, das
seguintes exigências:
I — apresentação de estatuto social vigente e ata de eleição da diretoria;
II — cópia do cartão CNPJ (Comprovante de Inscrição);
III — demonstração resumida das atividades e programas executados nos
últimos 3 (três) anos ou, quando for o caso, desde a sua constituição;
IV — apresentação de certidões negativas ou explicações sobre eventuais
restrições que impeçam a celebração de ajustes com o Poder Público, salvo hipóteses
previstas em lei;
V — comprovação de endereço para fins de intimação no Município de
Demerval Lobão;
VI — compromisso de observância da legislação aplicável à transparência,
prestação de contas e execução de recursos públicos.
Art. 4º. Enquanto durar o reconhecimento de utilidade pública municipal, o
IJMENDES ficará obrigado a:
I — encaminhar anualmente ao Município, até 120 (cento e vinte) dias após o
término do exercício, relatório de atividades e demonstrações contábeis simplificadas,
assinadas pelo responsável legal e, quando aplicável, por contador habilitado;
II — manter atualizados seus dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal;
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III — permitir auditoria ou fiscalização por órgãos municipais quando da
celebração de convênios ou transferências de recursos;
IV — observar normas de transparência pública sobre uso de eventuais
recursos públicos recebidos.
Art. 5º. O reconhecimento poderá ser cassado de ofício ou mediante
procedimento administrativo, nos termos da legislação municipal, nas hipóteses de:
I — descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no estatuto social
da entidade;
II — comprovação de irregularidades na aplicação de recursos públicos,
quando houver;
III — prática de atos incompatíveis com os fins públicos para os quais se deu
o reconhecimento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive
quanto aos documentos comprobatórios e ao procedimento administrativo de
reconhecimento, publicação e eventual cassação, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 7º. O reconhecimento formal será efetuado por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante publicação no Diário Oficial ou outro meio oficial do Município,
com divulgação no portal de transparência municipal.
Art. 8º. Esta Lei não cria obrigação de natureza financeira imediata por parte
do Município, ficando qualquer transferência de recursos condicionada ao
cumprimento de normas orçamentárias, legais e à celebração de instrumentos
jurídicos próprios (convênios, termos de parceria, contratos de repasse), quando for
o caso.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de agosto de
2025.
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora do PDT