br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal do Instituto José Mendes – IJMENDES, inscrito no CNPJ sob nº 61.348.820/0001-63, e dá outras providências.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Proposição transformada em lei F
2025-09-04 Enviado ao Executivo Municipal
2025-09-03 Proposição aprovada
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões
2025-08-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-11 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T19:57:14.607294-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 037/2025, de 06 de agosto de 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento de 
utilidade pública municipal do Instituto 
José Mendes – IJMENDES, inscrito no 
CNPJ sob nº 61.348.820/0001-63, e dá outras 
providências.
A VEREADORA Alessandra Nascimento Santos Lopes, na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no 
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido como de utilidade pública municipal o Instituto José 
Mendes – IJMENDES, CNPJ nº 61.348.820/0001-63, com sede no Município de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí, para fins sociais e administrativos estabelecidos 
no seu estatuto.
Art. 2º. O reconhecimento de que trata o art. 1º tem por finalidade:
I — validar o caráter de interesse público local das atividades desenvolvidas 
pelo IJMENDES;
II — habilitar a entidade a firmar convênios, termos de colaboração ou parceria 
com o Poder Público municipal, nos termos da legislação aplicável;
III — possibilitar acesso, quando cabível e mediante legislação específica, a 
benefícios ou incentivos fiscais, apoio institucional e cooperação técnica.
Art. 3º. O reconhecimento é condicionado ao atendimento, permanente, das 
seguintes exigências:
I — apresentação de estatuto social vigente e ata de eleição da diretoria;
II — cópia do cartão CNPJ (Comprovante de Inscrição);
III — demonstração resumida das atividades e programas executados nos 
últimos 3 (três) anos ou, quando for o caso, desde a sua constituição;
IV — apresentação de certidões negativas ou explicações sobre eventuais 
restrições que impeçam a celebração de ajustes com o Poder Público, salvo hipóteses 
previstas em lei;
V — comprovação de endereço para fins de intimação no Município de 
Demerval Lobão;
VI — compromisso de observância da legislação aplicável à transparência, 
prestação de contas e execução de recursos públicos.
Art. 4º. Enquanto durar o reconhecimento de utilidade pública municipal, o 
IJMENDES ficará obrigado a:
I — encaminhar anualmente ao Município, até 120 (cento e vinte) dias após o 
término do exercício, relatório de atividades e demonstrações contábeis simplificadas, 
assinadas pelo responsável legal e, quando aplicável, por contador habilitado;
II — manter atualizados seus dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal;
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
III — permitir auditoria ou fiscalização por órgãos municipais quando da 
celebração de convênios ou transferências de recursos;
IV — observar normas de transparência pública sobre uso de eventuais 
recursos públicos recebidos.
Art. 5º. O reconhecimento poderá ser cassado de ofício ou mediante 
procedimento administrativo, nos termos da legislação municipal, nas hipóteses de:
I — descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no estatuto social 
da entidade;
II — comprovação de irregularidades na aplicação de recursos públicos, 
quando houver;
III — prática de atos incompatíveis com os fins públicos para os quais se deu 
o reconhecimento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive 
quanto aos documentos comprobatórios e ao procedimento administrativo de 
reconhecimento, publicação e eventual cassação, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de sua publicação.
Art. 7º. O reconhecimento formal será efetuado por ato do Chefe do Poder 
Executivo, mediante publicação no Diário Oficial ou outro meio oficial do Município, 
com divulgação no portal de transparência municipal.
Art. 8º. Esta Lei não cria obrigação de natureza financeira imediata por parte 
do Município, ficando qualquer transferência de recursos condicionada ao 
cumprimento de normas orçamentárias, legais e à celebração de instrumentos 
jurídicos próprios (convênios, termos de parceria, contratos de repasse), quando for 
o caso.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de agosto de 
2025.
Alessandra Nascimento Santos Lopes 
Vereadora do PDT

open original →