br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Demerval Lobão-Pi, visando à prevenção de acidentes com crianças.
native_id1042

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição transformada em lei F Lei 777/2025
2025-09-04 Enviado ao Executivo Municipal
2025-09-03 Proposição aprovada
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões
2025-09-01 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T19:58:00.989723-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 041/2025, de 19 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação 
de móveis às paredes em todas as unidades 
escolares da rede pública e privada de 
ensino do Município de Demerval Lobão-Pi, 
visando à prevenção de acidentes com 
crianças.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto-PP, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de móveis potencialmente instáveis, como 
estantes, armários, prateleiras, arquivos e similares, às paredes das unidades 
escolares públicas e privadas do Município de Demerval Lobão-PI, como medida de 
prevenção a acidentes envolvendo crianças.
Art. 2º A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas, 
garantindo total estabilidade dos móveis e impedindo sua queda acidental.
Art. 3º As instituições escolares deverão realizar inspeções periódicas, ao 
menos uma vez por semestre letivo, para verificar a integridade das fixações e a 
segurança estrutural dos móveis.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados 
originalmente para uso livre e móvel, desde que não apresentem riscos à integridade 
física dos alunos.
Art. 5° A administração pública, bem como as escolas particulares ficam 
obrigadas a se atentarem para futuras compras de brinquedos e móveis para as 
crianças observando os critérios de proteção e segurança, afim de evitarem possíveis 
lesões às mesmas.
Art. 6º As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para adequar suas estruturas às normas previstas.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os 
estabelecimentos de ensino às penalidades administrativas, incluindo:
I – Notificação para regularização em até 30 dias;
II – Multa em caso de reincidência, caberá ao município aplicar a multa, em 
caso de nova infração será aplicada em dobro;
III – Comunicação ao Ministério Público e Conselho Tutelar em caso de risco 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
iminente à integridade física das crianças.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover maior segurança nas unidades 
escolares, especialmente na educação infantil e ensino fundamental, onde crianças 
estão mais suscetíveis a acidentes envolvendo a queda de móveis. Casos de 
tombamento de armários e estantes já resultaram em acidentes graves em diversos 
municípios do país, o que reforça a urgência da adoção de medidas preventivas como 
a fixação obrigatória dos móveis às paredes.
Além de evitar tragédias, a medida promove um ambiente escolar mais 
seguro, tranquilo e em conformidade com os princípios da proteção integral da criança 
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas

open original →