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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 041/2025, de 19 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação
de móveis às paredes em todas as unidades
escolares da rede pública e privada de
ensino do Município de Demerval Lobão-Pi,
visando à prevenção de acidentes com
crianças.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto-PP, na qualidade de representante
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de móveis potencialmente instáveis, como
estantes, armários, prateleiras, arquivos e similares, às paredes das unidades
escolares públicas e privadas do Município de Demerval Lobão-PI, como medida de
prevenção a acidentes envolvendo crianças.
Art. 2º A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas,
garantindo total estabilidade dos móveis e impedindo sua queda acidental.
Art. 3º As instituições escolares deverão realizar inspeções periódicas, ao
menos uma vez por semestre letivo, para verificar a integridade das fixações e a
segurança estrutural dos móveis.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados
originalmente para uso livre e móvel, desde que não apresentem riscos à integridade
física dos alunos.
Art. 5° A administração pública, bem como as escolas particulares ficam
obrigadas a se atentarem para futuras compras de brinquedos e móveis para as
crianças observando os critérios de proteção e segurança, afim de evitarem possíveis
lesões às mesmas.
Art. 6º As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para adequar suas estruturas às normas previstas.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os
estabelecimentos de ensino às penalidades administrativas, incluindo:
I – Notificação para regularização em até 30 dias;
II – Multa em caso de reincidência, caberá ao município aplicar a multa, em
caso de nova infração será aplicada em dobro;
III – Comunicação ao Ministério Público e Conselho Tutelar em caso de risco
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iminente à integridade física das crianças.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover maior segurança nas unidades
escolares, especialmente na educação infantil e ensino fundamental, onde crianças
estão mais suscetíveis a acidentes envolvendo a queda de móveis. Casos de
tombamento de armários e estantes já resultaram em acidentes graves em diversos
municípios do país, o que reforça a urgência da adoção de medidas preventivas como
a fixação obrigatória dos móveis às paredes.
Além de evitar tragédias, a medida promove um ambiente escolar mais
seguro, tranquilo e em conformidade com os princípios da proteção integral da criança
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
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