br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 1/2025

Tipo Vetos
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 037/2025, que “Dispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros públicos para animais (cães e gatos) em situação de rua no município de Demerval Lobão – PI, e dá outras providências”.
native_id1045

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T20:00:32.663468-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos do artigo 56 da Lei Orgânica 
do Município de Demerval Lobão, que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 
nº 037/2025, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, que “Dispõe sobre 
a instalação de comedouros e bebedouros públicos para animais (cães e gatos) 
em situação de rua no município de Demerval Lobão – PI, e dá outras 
providências”.
I – DA MATÉRIA
O Projeto de Lei em questão visa instituir, no âmbito do Município, o 
Programa de Instalação de Comedouros e Bebedouros Públicos para Animais 
em Situação de Rua, determinando ao Poder Executivo a regulamentação, 
manutenção e custeio da iniciativa.
II – DAS RAZÕES DO VETO
Embora meritória em sua finalidade de proteção animal, a proposição 
não pode prosperar pelos seguintes fundamentos:
1. Vício de Iniciativa – O projeto atribui ao Poder Executivo obrigações de 
execução, regulamentação, manutenção e custeio do programa, 
invadindo competência privativa do Prefeito Municipal, em afronta ao 
princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e ao disposto na 
Lei Orgânica Municipal.
2. Inconstitucionalidade Formal – A Câmara Municipal não possui 
competência para legislar sobre matéria que trate da organização e 
funcionamento da Administração Pública, configurando usurpação de 
atribuição do Executivo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de 
que a sanção não convalida o vício de iniciativa (ADI 2.867, Rel. Min. 
Celso de Mello).
3. Ausência de Estudo de Impacto Financeiro – O projeto cria despesa 
pública permanente (instalação, higienização, abastecimento e 
manutenção dos equipamentos) sem apresentar estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, descumprindo o art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Assim, verifica-se que a matéria padece de inconstitucionalidade formal 
subjetiva e de contrariedade ao interesse público, inviabilizando sua sanção.
III – DO CONCLUSIVO
Diante do exposto, veto integralmente o Projeto de Lei nº 037/2025, por 
afronta à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica 
do Município de Demerval Lobão, submetendo esta decisão à apreciação dos 
Senhores Vereadores, nos termos legais.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão – PI, 01 de setembro de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →