br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 365/2003, que cria a Controladoria Geral do Município de Demerval Lobão/PI, e dá outras providências.
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Enviado ao Executivo Municipal
2025-09-17 Proposição aprovada
2025-09-17 Parecer favorável da comissão
2025-09-10 Proposição distribuída às comissões CCJ
2025-09-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-08 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T20:12:06.064636-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº _______/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 365/2003, que cria a 
Controladoria Geral do Município de Demerval 
Lobão/PI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 365, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação
em sua íntegra:
Art. 3º O titular da Controladoria Geral do Município, denominado 
Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os 
servidores efetivos do quadro permanente, devendo possuir curso 
superior, idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 365, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O cargo de Controlador Geral integra a estrutura organizacional 
da Controladoria Geral do Município, em nível de direção superior, 
sendo considerado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito, restrito a servidores efetivos do Município.
Art. 3º Acrescentam-se os seguintes dispositivos à Lei Municipal nº 365, de 2003:
Art. 5º-A A Controladoria Geral do Município é órgão autônomo, 
vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, incumbido da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Pública Municipal, em conformidade 
com o art. 31, §1º, da Constituição Federal.
Art. 5º-B O Controlador Geral terá acesso irrestrito a todos os 
documentos, processos, sistemas e informações da Administração 
Municipal, necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 08 de setembro de 2025.
LUÍS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal nº 365, de 2003, que criou a Controladoria Geral do Município de Demerval Lobão/PI.
A presente proposição atende às recomendações do Ministério Público do Estado do 
Piauí, no âmbito da audiência extrajudicial realizada em 08 de julho de 2025 (PA nºs 17, 18 e 
19/2025 – SIMP nºs 000141-150/2025, 000143-150/2025 e 000144-150/2025), oportunidade em 
que foi ressaltada a necessidade de adequação da legislação municipal quanto à natureza do cargo 
de Controlador Interno.
A Constituição Federal, em seu art. 31, §1º, estabelece que:
“A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os princípios do art. 37, 
caput, da Constituição Federal, impõe que o cargo de Controlador não seja entregue a pessoas 
estranhas ao quadro municipal, devendo ser ocupado por servidores efetivos, a fim de garantir 
independência técnica, moralidade e impessoalidade.
Entretanto, não se pretende afastar a natureza de cargo em comissão, o que preserva a 
necessária confiança política na escolha do gestor, mas dentro de limites constitucionais: o 
Controlador Geral será nomeado exclusivamente dentre os servidores efetivos do Município, 
com exigência de curso superior além de idoneidade moral e reputação ilibada.
Ademais, o Projeto reforça a autonomia institucional da Controladoria, estabelecendo 
sua vinculação direta ao Prefeito Municipal, e assegura ao Controlador Geral acesso irrestrito 
a todos os documentos, processos, sistemas e informações indispensáveis ao exercício das 
funções de controle interno.
Portanto, trata-se de medida de modernização administrativa, que fortalece os 
instrumentos de fiscalização, garante maior transparência na gestão pública, e coloca o Município 
de Demerval Lobão em sintonia com as melhores práticas de governança e com as orientações 
dos órgãos de controle.
Diante disso, solicito o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia
Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 08 de setembro de 2025.
LUÍS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

open original →