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RUA DO NORTE, Nº 430 - Centro, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
Projeto de Lei _____/2025
Autoria; Vereadora Mirian
Senhor Presidente,
A Vereadora Mirian dos Santos Costa vereadora pelo PP com assento
nesta casa requer que, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 91,
parágrafo III do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa
Excelência que após deliberação do soberano Plenário seja aprovado projeto de
Lei;
Justificativa:
Para fins de resguardar a cultura de nossa cidade bem como o patrimônio
imateiral de nosso povo estamos transfromando em lei um sentimento que já é
antigo em nossa cidade, o sentimento de pertencimento aos festejos de nossa
Santa Padroeira Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Que a cada ano reforça a
tradição e os laços de fraternidade e humanidade em nossa cidade. Rezas, leilões,
encontros de gerações, fé, devoção marcam sempre o mês de julho em nossa
cidade. Por isso e sem mais para o momento solicitamos aprovação em plenário
dessa grande honraria para nossa cidade.
RUA DO NORTE, Nº 430 - Centro, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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Projeto de Lei Nº______/2025
Ementa: dispõe sobre o
reconhecimento dos festejos de nossa
Senhora do Perpetuo Socorro como
patrimonio cultural imaterial de nossa
cidade de dá outras providencias.
Art. 1º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de
Demerval Lobão – PI e dos Demervalenses os festejos de nossa senhora do
Perpetuo Socorro padroeira de nossa cidade.
Art. 2º Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que
as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como
parte integrante de seupatrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que
se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a
natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade
humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).
Art. 3º Para fins desta lei resguarda-se os beneficios através de leis de
incentivo a cultura no ambito municipal, estadual e federal no ato de sua
publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 04 de junho
de 2025.
Mirian dos Santos Costa
Vereadora do PP
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