PROJETO DE LEI Nº 048/2025
EMENTA: Dispõe sobre a fixação de distância mínima para construção de
moradias ou empreendimentos urbanos em relação a áreas industriais no
Município de Demerval Lobão, estabelece diretrizes ambientais para
indústrias já existentes e futuras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no território do Município de Demerval Lobão, a
distância perimetral mínima de 50 metros entre quaisquer novas construções residenciais
ou empreendimentos de natureza urbana, entre as indústrias já existentes ou que venham
a ser instaladas, cujas atividades envolvam bens de consumo, indústrias de bens
intermediários, cuja a produção, manipulação ou armazenamento de insumos da
construção civil, produtos insalubres, perigosos ou potencialmente poluentes, Indústrias
Extrativas, Indústrias de Ponta, entre outras.
§ 1º Esta medida visa preservar a saúde da população de Demerval Lobão e municípios
vizinhos, prevenindo a exposição a agentes poluentes e riscos de acidentes industriais, em
conformidade com o art. 225 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 6.803/1980 e
demais normas ambientais.
§ 2º A distância mínima funcionará como zona de amortecimento, vedada à
ocupação residencial ou de estabelecimentos de permanência prolongada de pessoas.
§ 3º Caberá ao órgão de licenciamento municipal verificar o cumprimento da distância
mínima antes da emissão de qualquer alvará de construção ou licença de funcionamento.
§ 4º Para as indústrias já existentes que estiverem com o distanciamento abaixo
do mínimo, estas somente poderão permanecer desde que:
I – Apresentem estudo técnico ou laudo ambiental conclusivo, elaborado por
profissional habilitado, demonstrando que suas operações não representam risco
significativo à saúde da população nem ao meio ambiente em razão da proximidade;
II – Adotem medidas de controle, mitigação e monitoramento permanentes para
prevenção de poluição atmosférica, hídrica, sonora ou do solo.
§ 5º Para os imóveis já edificados ou em fase de construção que estiverem
abaixo do distanciamento, do caput deste artigo estes não serão afetados em razão de
não retroagirem ao efeito desta Lei,
Art. 2º A instalação de novas indústrias deverá respeitar igualmente a distância
perimetral mínima de 50 metros de áreas predominantemente residenciais ou de expansão
urbana previstas em instrumentos de planejamento municipal.
§ 1º A zona de amortecimento poderá ser ampliada mediante estudos técnicos que
indiquem necessidade em razão da natureza da atividade industrial.
§ 2º Para indústrias de alto risco, a Prefeitura exigirá Estudos de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA) mesmo que não obrigatórios por norma federal ou estadual, nos
termos do art. 30, I e VIII, da CF/88.
§ 3º Todas as novas indústrias que venham a se instalar no Município deverão
contar, obrigatoriamente, com acompanhamento técnico por engenheiro ambiental ou
profissional habilitado, e permanente no tocante a segurança do trabalho que será
responsável por aplicar os relatórios periódicos de conformidade ambiental, os quais serão
apresentados ao órgão municipal competente como condição para a manutenção e
continuidade da licença de operação.
Art. 3º As indústrias já existentes, ainda que atendam ao distanciamento mínimo,
deverão adotar e manter medidas permanentes de controle de emissões e poluentes,
compreendendo:
I – instalação e manutenção de filtros, lavadores de gases e sistemas de controle de poeira e
partículas;
II – monitoramento periódico das emissões atmosféricas e de efluentes, com
apresentação de relatórios técnicos anuais ao órgão ambiental municipal;
III – adoção de tecnologias limpas e sistemas de reaproveitamento de resíduos;
IV – plano de contingência para emergências, incluindo comunicação imediata às
autoridades e comunidade local.
Art. 4º As construções residenciais em áreas urbanas do Município deverão
observar, além da legislação federal e estadual aplicável, as seguintes diretrizes locais:
I – atendimento ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras;
II – respeito à distância mínima definida no art. 1º desta Lei;
III – apresentação de projeto arquitetônico aprovado pelo setor de urbanismo da
Prefeitura;
IV – previsão de áreas de ventilação e iluminação adequadas, de forma a mitigar
impactos de eventual proximidade com zonas industriais;
V – uso de materiais de construção que atendam às normas da ABNT relativas à
salubridade, segurança e eficiência energética.
Art. 5º O alvará de construção somente será expedido após vistoria técnica do
setor competente, que verificará:
I – a conformidade do terreno com o zoneamento definido pelo Plano Diretor;
II – o cumprimento da distância mínima prevista em Lei;
III – a existência de infraestrutura básica (rede de esgoto, abastecimento de água,
drenagem e energia elétrica);
IV – a não localização em área de risco ambiental ou de proximidade com fontes
poluidoras.
Parágrafo único. As novas construções residenciais situadas em áreas urbanas do
Município somente poderão ser executadas sob responsabilidade de profissional técnico
habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, cabendo a este atestar
a conformidade da obra com o projeto aprovado, a observância das normas urbanísticas e
o cumprimento da distância mínima em relação a áreas industriais.
Art. 6º As novas edificações situadas próximas a zonas industriais deverão,
obrigatoriamente:
I – prever barreiras físicas, tais como muros ou outrem que funcionaram como
sistemas acústicos, para mitigar poluição sonora;
II – adotar técnicas de construção sustentável que reduzam o consumo de energia
e aumentem a qualidade ambiental do imóvel;
III – respeitar recuos mínimos laterais e frontais que favoreçam a circulação do ar
e a dispersão de poluentes.
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) para empreendimentos de grande porte situados a menos de 300 metros de áreas
industriais, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Art. 8º As obrigações desta Lei deverão observar, entre outras:
I – Resolução CONAMA nº 382/2006 (emissões atmosféricas) e correlatas;
II – normas da ABNT relativas à qualidade do ar, controle de poluição e segurança
industrial;
III – Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
IV – Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
V – Lei Federal nº 6.803/80, especialmente quanto à diretriz de ordenamento
industrial em áreas críticas;
VI – Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no tocante ao ordenamento do
solo urbano e função social da propriedade.
Art. 9º As indústrias já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para apresentar ao órgão ambiental municipal um Plano de Adequação Ambiental, caso
constatado a necessidade pela equipe executiva da administração pública, contendo
medidas já adotadas e programadas para prevenção e controle da poluição.
Art. 10 As construções residenciais iniciadas sem observância da distância mínima
e sem alvará de construção regular serão consideradas irregulares, sujeitando-se a:
I – embargo imediato da obra;
II – multa proporcional à área construída;
III – demolição, nos casos em que a irregularidade seja insanável.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, cumulativamente ou
não, a:
I – advertência;
II – multa diária proporcional ao porte da empresa ou ao padrão da edificação;
III – suspensão temporária da obra ou da atividade;
IV – cassação da licença de funcionamento ou alvará de construção em caso de
reincidência grave.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias,
estabelecendo procedimentos técnicos, formulários e competências para fiscalização.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 29 de setembro de 2025
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA – Projeto de Lei 048/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a saúde da população,
garantir o ordenamento urbano e assegurar a prevenção de impactos ambientais no
Município de Demerval Lobão, mediante a fixação de distância mínima entre
empreendimentos residenciais e áreas industriais, bem como pela regulamentação de
diretrizes específicas aplicáveis tanto às novas indústrias quanto às novas construções
residenciais.
A medida encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que consagra
o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a iniciativa está amparada no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal,
que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Do ponto de vista ambiental, a proposição se harmoniza com a Lei Federal nº
6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos) e a Lei nº 6.803/1980, que estabelece diretrizes para o
zoneamento industrial em áreas críticas de poluição. Do ponto de vista urbanístico, a
proposta dialoga diretamente com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que
estabelece a função social da propriedade e a obrigatoriedade de se adotar instrumentos de
prevenção de conflitos de vizinhança e de proteção ambiental no processo de urbanização.
A fixação de uma zona de amortecimento mínima de 50 metros entre moradias
e indústrias busca reduzir riscos de acidentes, exposição a poluentes e incômodos de
ordem sonora, atmosférica e hídrica, prevenindo situações que poderiam comprometer
a qualidade de vida da população e a segurança do território municipal. A experiência
nacional e internacional demonstra que a ausência de distanciamento adequado entre áreas
industriais e residenciais favorece a ocorrência de conflitos de vizinhança, eleva os índices
de doenças respiratórias e compromete a harmonia do desenvolvimento urbano.
Quanto às indústrias já instaladas, a lei prevê a obrigatoriedade de apresentação
de plano de adequação ambiental, com medidas de controle, mitigação e monitoramento
contínuo. Já para as novas indústrias e construções residenciais, a proposição exige
acompanhamento técnico permanente, assegurando que o crescimento econômico e a
expansão urbana ocorram de maneira sustentável, equilibrada e responsável.
Trata-se, portanto, de um instrumento normativo de prevenção e planejamento,
que não busca inviabilizar a atividade econômica, mas garantir que esta se realize em
harmonia com a saúde pública, o meio ambiente e o interesse coletivo. Dessa forma, o
Município de Demerval Lobão se alinha às boas práticas de gestão urbana, assegurando um
futuro mais sustentável e seguro para seus habitantes.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço no ordenamento territorial, na política
ambiental e na defesa da qualidade de vida da população local.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 29 de setembro de 2025
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Quadro Comparativo de Conformidade Legal
Tema /
Dispositivo da Lei
Municipal
Proposta
Correspondência /
Apoio na CF/88
Correspondência /
Apoio na Lei Federal
nº 6.803/1980
Outras Normas
Federais de
Apoio
Comentário de
Conformidade
Distância mínima
de 50 metros
entre indústrias e
áreas
residenciais (Art.
1º e 2º)
Art. 30, I e VIII –
Competência
municipal para
legislar sobre
assuntos de interesse
local e promover
adequado
ordenamento
territorial; Art. 225 –
Direito ao meio
ambiente equilibrado
Art. 1º – Estabelece
diretrizes gerais para
zoneamento
industrial, sem fixar
parâmetros
numéricos,
permitindo
regulamentação local;
Art. 3º – Autoriza
delimitação de zonas
e critérios específicos
para prevenir
poluição
Lei 10.257/01
(Estatuto da
Cidade), arts. 2º,
VI e 4º, III; Lei
6.938/81
(PNMA), art. 2º,
incisos I e IV
A norma
municipal fixa
parâmetro
concreto (50m)
que
complementa a
diretriz federal e
atende à
realidade local,
sem contrariar a
lei nacional
Zona de
amortecimento
com restrições de
uso (Art. 1º, § 2º)
Art. 225, § 1º, IV –
Exigir estudo prévio
para atividades
potencialmente
poluidoras
Art. 2º – Permite
critérios
diferenciados para
ocupação de áreas no
entorno de indústrias
Res. CONAMA
001/86
(EIA/RIMA);
Res. CONAMA
237/97
(licenciamento
ambiental)
Compatível e
alinhado com
diretrizes
ambientais e
urbanísticas
Obrigatoriedade
de estudo técnico
ou EIA/RIMA
para indústrias
de alto risco (Art.
2º, § 2º)
Art. 225, § 1º, IV –
Estudo prévio de
impacto ambiental
obrigatório para
atividades
potencialmente
poluidoras
Art. 3º – Critérios e
exigências específicas
para
empreendimentos
industriais em áreas
críticas
Lei 6.938/81;
Res. CONAMA
001/86
Exigência legal
expressa na CF e
nas normas
ambientais;
reforça
prevenção
Diretrizes para
controle de
emissões em
indústrias já
existentes (Art.
3º)
Art. 30, I e VIII –
Ordenamento
territorial; Art. 225 –
Meio ambiente
equilibrado
Art. 3º e 4º – Preveem
controle de poluição e
ordenamento de
atividades industriais
Lei 6.938/81,
art. 2º, incisos I,
II e IX; Lei
12.305/10; Res.
CONAMA
382/2006
Alinhado ao
sistema de
comando e
controle
ambiental;
compatível com
regras nacionais
Prazo para Plano
de Adequação
Ambiental (Art.
5º)
Art. 30, I – Legislar
sobre interesse local
Sem previsão
numérica específica;
permite critérios
locais
Lei 6.938/81;
Lei 12.305/10
Norma de
natureza
procedimental e
local, válida no
exercício da
competência
municipal
Sanções
administrativas
(Art. 6º)
Art. 30, I; Art. 225, §
3º – Sanções a
condutas lesivas ao
meio ambiente
Art. 4º – Permite que
legislações locais
estabeleçam critérios
de controle
Lei 9.605/98
(Lei de Crimes
Ambientais),
arts. 70 a 75
Complementa a
legislação
nacional,
reforçando
fiscalização local
Regulamentação
em 90 dias (Art.
7º)
Art. 30, I e VIII –
Autonomia
municipal
Lei 6.803/80 não fixa
prazo, mas permite
regulamentação
municipal
Lei Orgânica
Municipal