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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a fixação de distância mínima para construção de moradias ou empreendimentos urbanos em relação a áreas industriais no Município de Demerval Lobão, estabelece diretrizes ambientais para indústrias já existentes e futuras, e dá outras providências.
native_id1056

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição transformada em lei
2025-10-09 Enviado ao Executivo Municipal
2025-10-08 Proposição aprovada
2025-10-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-10-02 Proposição distribuída às comissões
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-01 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T20:36:39.566615-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 048/2025
EMENTA: Dispõe sobre a fixação de distância mínima para construção de 
moradias ou empreendimentos urbanos em relação a áreas industriais no 
Município de Demerval Lobão, estabelece diretrizes ambientais para 
indústrias já existentes e futuras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no território do Município de Demerval Lobão, a 
distância perimetral mínima de 50 metros entre quaisquer novas construções residenciais 
ou empreendimentos de natureza urbana, entre as indústrias já existentes ou que venham 
a ser instaladas, cujas atividades envolvam bens de consumo, indústrias de bens 
intermediários, cuja a produção, manipulação ou armazenamento de insumos da 
construção civil, produtos insalubres, perigosos ou potencialmente poluentes, Indústrias 
Extrativas, Indústrias de Ponta, entre outras.
§ 1º Esta medida visa preservar a saúde da população de Demerval Lobão e municípios 
vizinhos, prevenindo a exposição a agentes poluentes e riscos de acidentes industriais, em 
conformidade com o art. 225 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 6.803/1980 e 
demais normas ambientais.
§ 2º A distância mínima funcionará como zona de amortecimento, vedada à 
ocupação residencial ou de estabelecimentos de permanência prolongada de pessoas.
§ 3º Caberá ao órgão de licenciamento municipal verificar o cumprimento da distância 
mínima antes da emissão de qualquer alvará de construção ou licença de funcionamento.
§ 4º Para as indústrias já existentes que estiverem com o distanciamento abaixo 
do mínimo, estas somente poderão permanecer desde que:
I – Apresentem estudo técnico ou laudo ambiental conclusivo, elaborado por 
profissional habilitado, demonstrando que suas operações não representam risco 
significativo à saúde da população nem ao meio ambiente em razão da proximidade;
II – Adotem medidas de controle, mitigação e monitoramento permanentes para 
prevenção de poluição atmosférica, hídrica, sonora ou do solo.
§ 5º Para os imóveis já edificados ou em fase de construção que estiverem 
abaixo do distanciamento, do caput deste artigo estes não serão afetados em razão de 
não retroagirem ao efeito desta Lei, 
Art. 2º A instalação de novas indústrias deverá respeitar igualmente a distância
perimetral mínima de 50 metros de áreas predominantemente residenciais ou de expansão 
urbana previstas em instrumentos de planejamento municipal.
§ 1º A zona de amortecimento poderá ser ampliada mediante estudos técnicos que 
indiquem necessidade em razão da natureza da atividade industrial.
§ 2º Para indústrias de alto risco, a Prefeitura exigirá Estudos de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA) mesmo que não obrigatórios por norma federal ou estadual, nos 
termos do art. 30, I e VIII, da CF/88.
§ 3º Todas as novas indústrias que venham a se instalar no Município deverão 
contar, obrigatoriamente, com acompanhamento técnico por engenheiro ambiental ou 
profissional habilitado, e permanente no tocante a segurança do trabalho que será 
responsável por aplicar os relatórios periódicos de conformidade ambiental, os quais serão 
apresentados ao órgão municipal competente como condição para a manutenção e 
continuidade da licença de operação.
Art. 3º As indústrias já existentes, ainda que atendam ao distanciamento mínimo, 
deverão adotar e manter medidas permanentes de controle de emissões e poluentes, 
compreendendo:
I – instalação e manutenção de filtros, lavadores de gases e sistemas de controle de poeira e 
partículas;
II – monitoramento periódico das emissões atmosféricas e de efluentes, com 
apresentação de relatórios técnicos anuais ao órgão ambiental municipal;
III – adoção de tecnologias limpas e sistemas de reaproveitamento de resíduos;
IV – plano de contingência para emergências, incluindo comunicação imediata às 
autoridades e comunidade local.
Art. 4º As construções residenciais em áreas urbanas do Município deverão 
observar, além da legislação federal e estadual aplicável, as seguintes diretrizes locais:
I – atendimento ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras;
II – respeito à distância mínima definida no art. 1º desta Lei;
III – apresentação de projeto arquitetônico aprovado pelo setor de urbanismo da 
Prefeitura;
IV – previsão de áreas de ventilação e iluminação adequadas, de forma a mitigar 
impactos de eventual proximidade com zonas industriais;
V – uso de materiais de construção que atendam às normas da ABNT relativas à 
salubridade, segurança e eficiência energética.
Art. 5º O alvará de construção somente será expedido após vistoria técnica do 
setor competente, que verificará:
I – a conformidade do terreno com o zoneamento definido pelo Plano Diretor;
II – o cumprimento da distância mínima prevista em Lei;
III – a existência de infraestrutura básica (rede de esgoto, abastecimento de água, 
drenagem e energia elétrica);
IV – a não localização em área de risco ambiental ou de proximidade com fontes 
poluidoras.
Parágrafo único. As novas construções residenciais situadas em áreas urbanas do 
Município somente poderão ser executadas sob responsabilidade de profissional técnico 
habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, cabendo a este atestar 
a conformidade da obra com o projeto aprovado, a observância das normas urbanísticas e 
o cumprimento da distância mínima em relação a áreas industriais.
Art. 6º As novas edificações situadas próximas a zonas industriais deverão, 
obrigatoriamente:
I – prever barreiras físicas, tais como muros ou outrem que funcionaram como
sistemas acústicos, para mitigar poluição sonora;
II – adotar técnicas de construção sustentável que reduzam o consumo de energia 
e aumentem a qualidade ambiental do imóvel;
III – respeitar recuos mínimos laterais e frontais que favoreçam a circulação do ar 
e a dispersão de poluentes.
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade de Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) para empreendimentos de grande porte situados a menos de 300 metros de áreas 
industriais, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Art. 8º As obrigações desta Lei deverão observar, entre outras:
I – Resolução CONAMA nº 382/2006 (emissões atmosféricas) e correlatas;
II – normas da ABNT relativas à qualidade do ar, controle de poluição e segurança 
industrial;
III – Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
IV – Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
V – Lei Federal nº 6.803/80, especialmente quanto à diretriz de ordenamento 
industrial em áreas críticas;
VI – Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no tocante ao ordenamento do 
solo urbano e função social da propriedade.
Art. 9º As indústrias já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para apresentar ao órgão ambiental municipal um Plano de Adequação Ambiental, caso 
constatado a necessidade pela equipe executiva da administração pública, contendo 
medidas já adotadas e programadas para prevenção e controle da poluição.
Art. 10 As construções residenciais iniciadas sem observância da distância mínima 
e sem alvará de construção regular serão consideradas irregulares, sujeitando-se a:
I – embargo imediato da obra;
II – multa proporcional à área construída;
III – demolição, nos casos em que a irregularidade seja insanável.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, cumulativamente ou 
não, a:
I – advertência;
II – multa diária proporcional ao porte da empresa ou ao padrão da edificação;
III – suspensão temporária da obra ou da atividade;
IV – cassação da licença de funcionamento ou alvará de construção em caso de 
reincidência grave.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, 
estabelecendo procedimentos técnicos, formulários e competências para fiscalização.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 29 de setembro de 2025
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA – Projeto de Lei 048/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a saúde da população, 
garantir o ordenamento urbano e assegurar a prevenção de impactos ambientais no 
Município de Demerval Lobão, mediante a fixação de distância mínima entre 
empreendimentos residenciais e áreas industriais, bem como pela regulamentação de 
diretrizes específicas aplicáveis tanto às novas indústrias quanto às novas construções 
residenciais.
A medida encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que consagra 
o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público 
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Além disso, a iniciativa está amparada no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, 
que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Do ponto de vista ambiental, a proposição se harmoniza com a Lei Federal nº 
6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.305/2010 (Política 
Nacional de Resíduos Sólidos) e a Lei nº 6.803/1980, que estabelece diretrizes para o 
zoneamento industrial em áreas críticas de poluição. Do ponto de vista urbanístico, a 
proposta dialoga diretamente com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que 
estabelece a função social da propriedade e a obrigatoriedade de se adotar instrumentos de 
prevenção de conflitos de vizinhança e de proteção ambiental no processo de urbanização.
A fixação de uma zona de amortecimento mínima de 50 metros entre moradias 
e indústrias busca reduzir riscos de acidentes, exposição a poluentes e incômodos de 
ordem sonora, atmosférica e hídrica, prevenindo situações que poderiam comprometer 
a qualidade de vida da população e a segurança do território municipal. A experiência 
nacional e internacional demonstra que a ausência de distanciamento adequado entre áreas 
industriais e residenciais favorece a ocorrência de conflitos de vizinhança, eleva os índices 
de doenças respiratórias e compromete a harmonia do desenvolvimento urbano.
Quanto às indústrias já instaladas, a lei prevê a obrigatoriedade de apresentação 
de plano de adequação ambiental, com medidas de controle, mitigação e monitoramento 
contínuo. Já para as novas indústrias e construções residenciais, a proposição exige 
acompanhamento técnico permanente, assegurando que o crescimento econômico e a 
expansão urbana ocorram de maneira sustentável, equilibrada e responsável.
Trata-se, portanto, de um instrumento normativo de prevenção e planejamento, 
que não busca inviabilizar a atividade econômica, mas garantir que esta se realize em 
harmonia com a saúde pública, o meio ambiente e o interesse coletivo. Dessa forma, o 
Município de Demerval Lobão se alinha às boas práticas de gestão urbana, assegurando um 
futuro mais sustentável e seguro para seus habitantes.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa um avanço no ordenamento territorial, na política 
ambiental e na defesa da qualidade de vida da população local.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 29 de setembro de 2025
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Quadro Comparativo de Conformidade Legal
Tema / 
Dispositivo da Lei 
Municipal 
Proposta
Correspondência / 
Apoio na CF/88
Correspondência / 
Apoio na Lei Federal 
nº 6.803/1980
Outras Normas 
Federais de 
Apoio
Comentário de 
Conformidade
Distância mínima 
de 50 metros 
entre indústrias e 
áreas 
residenciais (Art. 
1º e 2º)
Art. 30, I e VIII –
Competência 
municipal para 
legislar sobre 
assuntos de interesse 
local e promover 
adequado 
ordenamento 
territorial; Art. 225 –
Direito ao meio 
ambiente equilibrado
Art. 1º – Estabelece 
diretrizes gerais para 
zoneamento 
industrial, sem fixar 
parâmetros 
numéricos, 
permitindo 
regulamentação local; 
Art. 3º – Autoriza 
delimitação de zonas 
e critérios específicos 
para prevenir 
poluição
Lei 10.257/01 
(Estatuto da 
Cidade), arts. 2º, 
VI e 4º, III; Lei 
6.938/81 
(PNMA), art. 2º, 
incisos I e IV
A norma 
municipal fixa 
parâmetro 
concreto (50m) 
que
complementa a 
diretriz federal e 
atende à 
realidade local, 
sem contrariar a 
lei nacional
Zona de 
amortecimento 
com restrições de 
uso (Art. 1º, § 2º)
Art. 225, § 1º, IV –
Exigir estudo prévio 
para atividades 
potencialmente 
poluidoras
Art. 2º – Permite 
critérios 
diferenciados para 
ocupação de áreas no 
entorno de indústrias
Res. CONAMA 
001/86 
(EIA/RIMA); 
Res. CONAMA 
237/97 
(licenciamento 
ambiental)
Compatível e 
alinhado com 
diretrizes 
ambientais e 
urbanísticas
Obrigatoriedade 
de estudo técnico 
ou EIA/RIMA 
para indústrias 
de alto risco (Art. 
2º, § 2º)
Art. 225, § 1º, IV –
Estudo prévio de 
impacto ambiental 
obrigatório para 
atividades 
potencialmente 
poluidoras
Art. 3º – Critérios e 
exigências específicas 
para 
empreendimentos 
industriais em áreas 
críticas
Lei 6.938/81; 
Res. CONAMA 
001/86
Exigência legal 
expressa na CF e 
nas normas 
ambientais; 
reforça 
prevenção
Diretrizes para 
controle de 
emissões em 
indústrias já 
existentes (Art. 
3º)
Art. 30, I e VIII –
Ordenamento 
territorial; Art. 225 –
Meio ambiente 
equilibrado
Art. 3º e 4º – Preveem 
controle de poluição e 
ordenamento de 
atividades industriais
Lei 6.938/81, 
art. 2º, incisos I, 
II e IX; Lei 
12.305/10; Res. 
CONAMA 
382/2006
Alinhado ao 
sistema de 
comando e 
controle 
ambiental; 
compatível com 
regras nacionais
Prazo para Plano 
de Adequação 
Ambiental (Art. 
5º)
Art. 30, I – Legislar 
sobre interesse local
Sem previsão 
numérica específica; 
permite critérios 
locais
Lei 6.938/81; 
Lei 12.305/10
Norma de 
natureza 
procedimental e 
local, válida no 
exercício da 
competência 
municipal
Sanções 
administrativas 
(Art. 6º)
Art. 30, I; Art. 225, § 
3º – Sanções a 
condutas lesivas ao 
meio ambiente
Art. 4º – Permite que 
legislações locais 
estabeleçam critérios 
de controle
Lei 9.605/98 
(Lei de Crimes 
Ambientais), 
arts. 70 a 75
Complementa a 
legislação 
nacional, 
reforçando 
fiscalização local
Regulamentação 
em 90 dias (Art. 
7º)
Art. 30, I e VIII –
Autonomia 
municipal
Lei 6.803/80 não fixa 
prazo, mas permite 
regulamentação 
municipal
Lei Orgânica 
Municipal

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