PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 054/2025
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP e do
Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEG
de Demerval Lobão-PI e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social de Demerval Lobão-PI - COMSEP, órgão colegiado de natureza consultiva,
deliberativa e fiscalizatória, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de discutir ações coletivas e integradas na área de segurança pública, projetos,
políticas públicas sociais e trocas de experiências junto à comunidade municipal,
visando a redução da violência com observância plena aos direitos e à dignidade
humana.
Art. 2º. Compete ao COMSEP:
I – Propor diretrizes para a política e plano municipal de segurança
pública e defesa social;
II – Acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas à
prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã;
III - sugerir medidas para a melhoria da atuação dos órgãos de
segurança pública no município;
IV - Fomentar a articulação entre os diversos órgãos e entidades que
atuam na área da segurança pública;
V - Promover debates, seminários e conferências sobre segurança
pública;
VI - Outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 3º O COMSEP será constituído e integrado por 16 (dezesseis)
Conselheiros com 01 (um) suplente cada, na seguinte composição:
I. Prefeito(a) Municipal;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
VI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VII. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI;
VIII. 01 (um) representante da Polícia Civil - PC/PI;
IX. 01 (um) representante da Polícia Militar - PMPI;
X. 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
XI. 01 (um) representante da Defesa Civil de Demerval Lobão – PI;
XII. 02 (dois) representantes da sociedade civil de Demerval Lobão-PI.
XIII. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – PI;
XIV. 01 (um) representante do Poder Judiciário – PI;
XV. 01 (um) representante da Defensoria Pública – PI;
XVI. 01 (um) representante da OAB – PI;
Parágrafo único. O COMSEP será presidido pelo Prefeito(a) Municipal
ou por delegação ao representante da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Segundo - Para instalação da primeira composição do
COMSEP o Executivo Municipal deve oficiar as entidades/instituições pedindo a
indicação dos membros no prazo de 10 dias, prorrogáveis.
Parágrafo Terceiro - O COMSEP poderá ser instalado mesmo com
cadeiras vagas, desde que respeite o mínimo de 50% de representantes para
funcionamento.
Parágrafo Quarto - Se mesmo notificadas, as entidades/instituições não
indicarem representantes, o COMSEP pode funcionar com o número de conselheiros
efetivamente empossados, desde que haja quórum mínimo de maioria simples.
Art. 4º. A nomeação dos membros do COMSEP será feita por meio de
Decreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ou reeleição.
§ 1º As funções de todos os membros do COMSEP não serão
remuneradas, sendo tais funções consideradas serviço público relevante.
§ 2º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para
homologação por Decreto.
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou
de pelo menos um terço de seus membros, podendo ser presencial ou virtual.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder espaço
físico, estrutura material e pessoal para funcionamento do COMSEP, podendo ainda
a infraestrutura ser compartilhada com outros Conselhos já existentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEG
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Art. 7º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública
de Demerval Lobão-PI - FUMSEG, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Administração de Demerval Lobão-PI, constituindo instrumento de captação e de
aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar e gerenciar recursos
financeiros e meios para a implementação de ações de prevenção da violência e
criminalidade no município, em consonância com as legislações municipal, estadual e
federal, que será constituído de:
I - doações que forem consignadas em orçamento anual do Município e
recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de
outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força de lei e de
convênios;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens
móveis e imóveis, que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
V - doações, por ordem do Poder Judiciário ou recomendação do
Ministério Público, de recursos originários de transação penal e multas pecuniárias;
VI - receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e
a este Fundo destinadas;
VII - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações
financeiras de recursos do Fundo.
Art. 8º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança
Pública será orientada e destinada, preferencialmente, para:
I - fomento de atividades relacionadas às ações de prevenção que
contribuam para Segurança Pública no Município;
II - melhoria de infraestrutura dos órgãos municipais ou com sede no
município que contribuam na prevenção da violência e criminalidade;
III - treinamento e formação de profissionais dos órgãos municipais ou
com sede no município que contribuam na prevenção da violência e criminalidade no
Município;
IV - promoção de eventos relacionados ao fomento da prevenção da
violência e criminalidade no Município;
V - aquisição de materiais ou bens permanentes e de consumo
destinados aos projetos e programas relacionados à prevenção da violência e
criminalidade no Município;
VI - ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, programas,
pesquisas, projetos, consultorias, aquisição de bens, equipamentos, materiais
permanentes ou de consumo, reformas e obras visando o desenvolvimento de ações
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e execução dos trabalhos relacionados à prevenção da violência e criminalidade no
Município;
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de
Demerval Lobão-PI deverão ser depositados em conta específica em estabelecimento
da rede bancária oficial.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública de Demerval Lobão-PI será feita pelo titular da Secretaria
Municipal de Administração em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, ou
por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de impedimento de seus
membros titulares.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 28 de outubro de 2025.
LUÍS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal