INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 116/2025
Ementa:
Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal o envio à Câmara Municipal de Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a proteção e defesa dos animais, estabelece normas para a
prevenção e punição de maus-tratos e atos de crueldade no Município de Demerval
Lobão/PI, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, nos termos de seu
Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a conveniência
de encaminhar à apreciação deste Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI SUGERIDO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de proteção e defesa dos animais, visando o
controle, a fiscalização, a prevenção e a punição de atos de maus-tratos e crueldade no
Município de Demerval Lobão, em complementação à legislação federal e estadual
vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Animal: Todo ser vivo não humano, das espécies da fauna silvestre, doméstica,
domesticada, nativa ou exótica.
II - Maus-Tratos e Crueldade: Qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente,
cause sofrimento físico ou psicológico, dor, angústia, lesão, mutilação, ferimento,
estresse, ou morte a um animal, incluindo o abandono.
III - Tutor/Guardião: Pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado, guarda e bemestar do animal, ainda que temporariamente.
IV - Órgão Competente: O setor da Administração Pública Municipal responsável pela
fiscalização e aplicação desta Lei, podendo ser a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Vigilância Sanitária ou órgão a ser designado por Decreto.
Art. 3º Constituem atos de maus-tratos e crueldade, entre outros, as seguintes condutas:
I - Abandonar animais em quaisquer circunstâncias;
II - Manter animais em locais desprovidos de higiene, salubridade, luminosidade e
ventilação adequadas;
III - Manter animais permanentemente presos a correntes, cordas ou em espaços que
lhes restrinjam a movimentação ou lhes causem estresse;
IV - Privar os animais de alimento e água necessários para a manutenção de sua saúde e
bem-estar;
V - Submeter animais a esforço excessivo, trabalhos forçados ou incompatíveis com sua
força, porte ou idade, especialmente em veículos de tração e carga;
VI - Mutilar, ferir, envenenar ou praticar qualquer ato de violência física contra o animal;
VII - Negar assistência veterinária em caso de ferimentos, doenças ou lesões graves;
VIII - Utilizar métodos punitivos ou adestramento que impliquem sofrimento, dor ou
trauma;
IX - Realizar ou promover rinhas, farra do boi, ou quaisquer outras atividades que
envolvam luta, crueldade ou agressão entre animais.
Art. 4º É dever do Tutor/Guardião prover condições de bem-estar, saúde, segurança e
dignidade aos seus animais, incluindo vacinação, vermifugação e alimentação adequada.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções administrativas
caberão ao Órgão Competente do Município, que poderá atuar em conjunto com a
Guarda Municipal e a Polícia Militar.
Art. 6º O Município de Demerval Lobão deverá manter e divulgar canais de denúncia
acessíveis à população para o registro de casos de maus-tratos, garantindo o sigilo do
denunciante sempre que solicitado.
Art. 7º Nos casos de flagrante de maus-tratos, o Órgão Competente, em conjunto com
as forças de segurança pública, deverá:
I - Aplicar a penalidade administrativa cabível, sem prejuízo das sanções penais;
II - Determinar a apreensão cautelar do animal para avaliação veterinária e abrigamento
seguro, se a situação de maus-tratos persistir ou se a permanência do animal com o
Tutor/Guardião representar risco.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou
jurídica, às seguintes penalidades administrativas, aplicáveis isolada ou
cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do animal;
IV - Interdição, parcial ou total, e/ou cassação do Alvará de Funcionamento de
estabelecimentos.
Art. 9º A penalidade de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração e o
porte econômico do infrator, nos seguintes valores, a serem atualizados anualmente por
Decreto:
I - Infração Leve: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Infração Grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Infração Gravíssima: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O valor da multa será majorado em 50% (cinquenta por cento) se o ato de maustratos resultar em lesão grave, e em 100% (cem por cento) se resultar em morte do
animal.
§ 3º O infrator será responsabilizado pelos custos do tratamento veterinário e das
despesas com o abrigamento do animal apreendido.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente ou, inexistindo, a programas, projetos e ações de proteção e bemestar animal no Município.
Art. 10. O Município poderá instituir um Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por
Maus-Tratos a Animais, com o objetivo de impedir que os infratores condenados
adquiram, adotem ou mantenham a guarda de novos animais pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com
clínicas veterinárias, abrigos e organizações da sociedade civil de proteção animal, para
a realização de campanhas educativas, castração e atendimento emergencial.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a inclusão de temas sobre guarda responsável,
ética e bem-estar animal nos programas educativos e nas campanhas de conscientização
pública.
Art. 13. As penalidades administrativas previstas nesta Lei não excluem a
responsabilidade civil e penal do infrator, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para
sua fiel execução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reforçar, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o
compromisso constitucional com a proteção dos animais como dever do Poder Público
e da coletividade, conforme dispõe o art. 225, § 1º, VII, da CF/88, que veda práticas que
submetam animais a crueldade.
A Constituição também consagra o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Município competência comum e
suplementar para legislar sobre proteção ambiental e responsabilidade por danos à
fauna (arts. 23, VI e VII; 30, I e II, da CF/88; conforme Barroso, Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo, 10ª ed., 2022).
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) já
tipifica a crueldade e os maus-tratos contra animais (art. 32), mas a atuação municipal é
essencial para fiscalização local e políticas públicas de proteção, complementando a
legislação federal, nos termos do art. 30, II, da CF/88 e conforme ensina Di Pietro, ao
tratar do poder de polícia ambiental como expressão da competência administrativa
local (Direito Administrativo, 36ª ed., 2023).
O projeto sugerido possui natureza educativa, preventiva e punitiva, buscando difundir
o respeito à vida animal, fortalecer a vigilância municipal e coibir práticas cruéis, em
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade
interespécies, valores reconhecidos pela doutrina constitucional contemporânea
(Mendes e Gonet, Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., 2023).
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2025.
Antonio Moreira da Silva Júnior
Vereador - Autor