INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 133/2025
Ementa:
“Institui, no âmbito do Município de Demerval Lobão, a Escola do Saber Atípico,
destinada ao acolhimento, promoção da saúde mental, formação e apoio
continuado a mães, pais e cuidadores de pessoas atípicas, e dá outras
providências.”
A VEREADORA Alessandra Nascimento Santos Lopes, na qualidade de
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso
das suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei ao Executivo Municipal:
PROJETO DE LEI SUGERIDO:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Demerval Lobão, a
Escola do Saber Atípico, como política pública permanente voltada ao cuidado,
apoio psicossocial e formação continuada de mães, pais e cuidadores de
pessoas atípicas, alinhada às normativas federais de proteção à pessoa com
deficiência, saúde mental e educação inclusiva.
Art. 2º - São objetivos da Escola do Saber Atípico:
I – Fortalecer a saúde mental e emocional dos cuidadores, prevenindo
adoecimento psíquico;
II – Oferecer formação e orientação baseada em evidências sobre
manejo, rotina, inclusão e direitos;
III – reduzir a sobrecarga física e emocional associada ao cuidado;
IV – Criar redes comunitárias de apoio entre mães e cuidadores;
V – Promover inclusão, autonomia e cuidado humanizado no âmbito
familiar e social.
Art. 3º - A Escola do Saber Atípico observará e cumprirá, entre outras, as
seguintes leis e diretrizes que fundamentam sua criação:
I – Leis e Políticas Nacionais que amparam o projeto
1. Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Brasileira de Inclusão – LBI) - Determina atendimento intersetorial, apoio e
orientação às famílias, bem como políticas públicas que promovam autonomia e
qualidade de vida.
2. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (SUS) - Garante a
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo políticas de saúde mental
e apoio psicossocial.
3. Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Assegura atendimento integral e apoio às famílias de crianças com
necessidades especiais.
4. Lei nº 9.394/1996 – LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) -
Prevê atendimento educacional especializado, formação de profissionais e
suporte às famílias no processo inclusivo.
5. Portaria nº 3.088/2011 (Ministério da Saúde) - Institui a Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS), com foco em cuidado continuado e suporte
familiar.
6. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) - Garante atendimento multiprofissional
e apoio às famílias, reforçando a necessidade de informação, orientação e
cuidado aos cuidadores.
7. Decreto nº 10.502/2020 – Política Nacional de Educação Especial -
Destaca a importância do apoio às famílias e da formação continuada.
II – Princípios orientadores
A Escola seguirá os princípios de:
Universalidade e equidade (SUS);
Intersetorialidade (Saúde, Educação e Assistência Social);
Inclusão, autonomia e participação social (LBI);
Acolhimento e cuidado humanizado (RAPS).
Art. 4º - Serão atendidos:
I – Mães, pais, familiares e cuidadores de pessoas com
neurodivergências e outras condições atípicas;
II – Cuidadores formais e informais responsáveis pelo cuidado diário;
III – Famílias em sofrimento psíquico decorrente das demandas do
cuidado.
Art. 5º - A Escola do Saber Atípico oferecerá:
I – Grupos terapêuticos e rodas de acolhimento;
II – Oficinas de manejo comportamental, regulação emocional, rotina e
autocuidado;
III – Formação continuada para cuidadores com base em evidências
científicas;
IV – Orientação jurídica e social sobre direitos garantidos em legislação
federal;
V – Práticas integrativas e de redução de estresse;
VI – Articulação com escolas, UBS, CRAS, NASF e CAPS.
Art. 6º - A implementação será realizada em articulação com:
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Conselhos Municipais (Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência,
Saúde).
Art. 7º - Todos os serviços oferecidos pela Escola do Saber Atípico são
gratuitos e acessíveis a todo cuidador residente no município.
Art. 8º - A política será financiada por:
I – Orçamento municipal;
II – Recursos estaduais e federais destinados à saúde mental, educação
inclusiva e apoio familiar;
III – Convênios e parcerias;
IV – Emendas parlamentares.
Art. 9º - Relatórios semestrais incluirão:
I – Número de cuidadores atendidos;
II – Impacto sobre a saúde mental das famílias;
III – Avaliações das ações realizadas;
IV – Recomendações para aprimoramento.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão, em 03 de
dezembro de 2025.
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora do PDT
JUSTIFICATIVA
A Escola do Saber Atípico fortalece políticas já previstas em diversas
legislações nacionais, como a LBI, a LDB, o ECA, a Lei do Autista e a RAPS,
que afirmam a importância de apoio às famílias e cuidadores como elemento
fundamental no desenvolvimento e no bem-estar de pessoas com necessidades
atípicas.
A sobrecarga emocional, física e financeira que recai majoritariamente
sobre mães e cuidadores exige políticas públicas permanentes que promovam:
Saúde mental do cuidador;
Formação para manejo adequado;
Redução do isolamento e da exaustão;
Informação sobre direitos;
Acesso à rede pública.
Ao alinhar-se às legislações vigentes, este Projeto fortalece o
compromisso do município com a inclusão, a saúde mental e a proteção integral
das famílias atípicas.
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora do PDT