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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-17T20:01:10.906961-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 057/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR 
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE O INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) REFERENTE AO 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o repasse de incentivo financeiro adicional anual 
destinado aos ACS e ACE pelo Ministério da Saúde, atualiza, para o exercício de 2025, a 
Lei Municipal nº 742/2024, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o 
Incentivo Financeiro Adicional – Abono – aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento 
aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias –
ACE, a título de abono, do valor de incentivo financeiro adicional, exclusivamente ao 
exercício do ano de 2025, visando o estímulo desses profissionais.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional (abono) será efetuado em 
parcela única, individualizada e de forma proporcional, relativos aos meses efetivamente 
trabalhados no ano de 2025, para esses Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos 
Agentes de Combate às Endemias – ACE.
§ 2º O incentivo financeiro adicional (abono) previsto no caput deste artigo 
será devido aos profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que 
estiverem devidamente registrados no Cadastro do Sistema de Informação do Ministério 
da Saúde.
§ 3º Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro adicional (abono) 
de que trata esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate 
às Endemias – ACE que permaneceram afastados de suas funções por período de 
180(cento e oitenta) dias ou mais, ao longo do ano de 2025, excetuando-se os 
afastamentos por licença maternidade.
Art. 2º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo 
financeiro adicional de que trata esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 3º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos 
vencimentos do Agentes Comunitários de Saúde -ACS e do Agente de Combate a Endemias 
- ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem 
funcional.
Art. 4º O recurso destinado ao pagamento do abono salarial de 2025 dos 
Agentes Comunitários de Saúde -ACS e do Agente de Combate a Endemias - ACE, será 
repassado pela União, sendo o valor rateado entre os profissionais de forma igualitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, 12 de 
dezembro de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
nº 057/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o 
Incentivo Financeiro Adicional (abono) referente ao exercício de 2025.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal à 
atualização do repasse realizado pelo Ministério da Saúde, assegurando segurança 
jurídica ao pagamento do incentivo financeiro adicional aos referidos profissionais, nos 
moldes já previstos em legislação municipal anterior. Trata-se de recurso de origem 
federal, destinado especificamente à valorização e ao estímulo das atividades 
desempenhadas pelos ACS e ACE, que exercem papel essencial na atenção básica 
à saúde, na prevenção de doenças e no enfrentamento de endemias em nosso 
Município.
Ressalte-se que o pagamento do incentivo financeiro adicional não implica 
incorporação aos vencimentos, tampouco gera reflexos para fins de cálculo de outras 
vantagens funcionais ou encargos sociais, preservando-se, assim, o equilíbrio 
financeiro e orçamentário do Município, além de atender às normas de 
responsabilidade fiscal.
Ademais, o projeto estabelece critérios objetivos para o recebimento do 
abono, considerando o efetivo exercício das funções ao longo do ano de 2025 e o 
devido registro dos profissionais nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, 
garantindo transparência, isonomia e correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, uma 
vez que promove o reconhecimento e a valorização de servidores que atuam 
diretamente na promoção da saúde da população, contribuindo para a melhoria dos 
indicadores sanitários e para o fortalecimento das políticas públicas de saúde no 
âmbito municipal.
Considerando que o incentivo financeiro adicional possui natureza anual e 
está vinculado a repasses federais com prazos definidos para sua execução, bem 
como a necessidade de viabilizar o pagamento ainda no exercício financeiro de 2025, 
requer-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
A apreciação célere da matéria evitará prejuízos aos profissionais 
beneficiários e assegurará o cumprimento tempestivo das finalidades do repasse 
federal, atendendo, assim, ao interesse público e à eficiência administrativa.
Nessas condições, renova-se o pedido de apoio dos nobres Edis para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, ___ de 
____________ de 2025.

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