RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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PROJETO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2026.
Regulamenta a aplicação, no âmbito da
Câmara Municipal de Demerval Lobão–PI, da
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021
(Lei do Governo Digital), e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei
Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão–
PI, o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal, nos termos da
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º O Programa de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:
I – manutenção, aprimoramento e evolução tecnológica dos serviços digitais
existentes;
II – ampliação progressiva da oferta de serviços públicos em meio digital;
III – aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão, redução
de desigualdades e ampliação do acesso aos serviços públicos;
V – busca permanente da melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Câmara Municipal poderá instituir instrumentos destinados ao
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
I – criar, avaliar e disseminar estratégias e conteúdos voltados ao
desenvolvimento de competências digitais entre servidores do Poder Legislativo;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que
promovam a colaboração entre servidores e cidadãos na construção de soluções
digitais.
Art. 4º As Plataformas de Governo Digital consistem em ferramentas digitais
e serviços comuns, preferencialmente centralizados e compartilhados, necessários à
oferta digital de serviços públicos, devendo conter, no mínimo:
I – ferramenta digital para solicitação, acompanhamento e avaliação dos
serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços prestados.
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§ 1º As plataformas deverão ser acessadas por meio de portal eletrônico,
aplicativo ou outro canal digital único e oficial da Câmara Municipal de Demerval
Lobão, destinado à disponibilização de informações institucionais, notícias e serviços
públicos.
§ 2º As funcionalidades observarão padrões de interoperabilidade, integração
de dados, simplificação de procedimentos e eficiência administrativa.
Art. 5º As unidades administrativas da Câmara Municipal responsáveis pela
prestação digital de serviços deverão, no âmbito de suas competências:
I – manter atualizadas as informações institucionais e comunicações de
interesse público, especialmente aquelas constantes da Carta de Serviços ao
Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria contínua dos serviços públicos, com
base na avaliação da satisfação dos usuários;
III – integrar os serviços às ferramentas de notificação, autenticação e
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar exigências desnecessárias de apresentação de documentos e
informações que possam ser obtidas por meio de interoperabilidade de dados;
V – aprimorar a gestão institucional com base em dados e evidências,
mediante o uso de inteligência de dados em plataformas digitais.
Art. 6º A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos, sempre que
possível, a possibilidade de formulação de solicitações por meio eletrônico, sem
prejuízo do atendimento presencial.
Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão observar o disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD), bem como a regulamentação específica vigente no âmbito da Câmara
Municipal de Demerval Lobão.
Art. 8º São assegurados aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
I – gratuidade no acesso às plataformas digitais disponibilizadas pela Câmara
Municipal;
II – atendimento conforme os padrões e prazos definidos na Carta de Serviços
ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos relativos ao uso de formulários, guias e
documentos, inclusive em formato digital;
IV – recebimento de protocolo físico ou digital das solicitações apresentadas.
Art. 9º As unidades da Câmara Municipal detentoras ou gestoras de bases de
dados deverão administrar suas ferramentas digitais observando:
I – a interoperabilidade de informações e dados, respeitados os limites legais,
os requisitos de segurança da informação e a relação custo-benefício;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
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Art. 10. A Câmara Municipal promoverá o uso responsável de dados para
subsidiar a formulação, execução e acompanhamento de suas políticas institucionais,
observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 11. Constituem serviços digitais públicos disponibilizados pela Câmara
Municipal de Demerval Lobão, dentre outros:
I – Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão – e-SIC;
IV – Consulta à legislação municipal e às atividades legislativas;
V – Consulta a concursos públicos e processos seletivos, quando houver;
VI – Serviços on-line institucionais, quando aplicáveis;
VII – Sistema de Solicitações Eletrônicas, incluindo Ouvidoria e Fale Conosco.
Art. 12. O acesso aos serviços digitais públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pela Câmara Municipal, com vistas à promoção do acesso universal à
prestação digital dos serviços.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Demerval Lobão–PI, em 04 de
fevereiro de 2026.
José Leite Pereira Neto
Presidente da Câmara