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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Dispõe sobre o julgamento das Contas de
Governo do Município de Demerval Lobão
– PI, exercício financeiro de 2022, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as previstas no art. 31 da
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica Municipal
e no seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o Parecer Prévio nº 106/2024-SSC, proferido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TC/004331/2022;
CONSIDERANDO que o referido parecer recomendou a aprovação com
ressalvas das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal relativas
ao exercício financeiro de 2022;
CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas
do Prefeito, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam APROVADAS, com fundamento no Parecer Prévio nº 106/2024-
SSC do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, as Contas de Governo do Município
de Demerval Lobão – PI, relativas ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Ricardo de Moura Melo.
Art. 2º Ficam acolhidas as ressalvas, determinações e recomendações
constantes no referido Parecer Prévio, devendo o Poder Executivo adotar as
providências necessárias ao seu integral cumprimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissões da Câmara Municipal de Demerval Lobão – PI, 24 de
fevereiro de 2026.
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026
Submetemos à apreciação do Plenário o presente Projeto de Decreto que
dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Município de Demerval Lobão,
relativas ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do então Prefeito
Municipal, Sr. Ricardo de Moura Melo.
O julgamento decorre do Parecer Prévio nº 106/2024-SSC, proferido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TC/004331/2022, que
recomendou a aprovação com ressalvas das referidas contas.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o controle externo da
administração municipal é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal
de Contas, competindo ao Poder Legislativo o julgamento definitivo das contas do
Chefe do Executivo.
Importa destacar que o parecer prévio emitido pela Corte de Contas possui
natureza técnico-opinativa, somente podendo ser afastado pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara Municipal. Assim, inexistindo deliberação qualificada em
sentido contrário, prevalece a orientação técnica exarada pelo Tribunal.
No caso concreto, embora tenham sido registradas ocorrências formais e
falhas administrativas — devidamente acompanhadas de determinações e
recomendações — o próprio Tribunal reconheceu o cumprimento dos índices
constitucionais essenciais e a ausência de irregularidades de natureza gravíssima que
maculassem de forma insanável a gestão.
Dessa forma, respeitando-se:
• o princípio da separação dos Poderes;
• a presunção de legitimidade dos atos administrativos;
• o caráter técnico do parecer prévio;
• e a exigência constitucional de quórum qualificado para sua rejeição;
Entende-se juridicamente adequado acompanhar o parecer da Corte de
Contas e aprovar as contas com ressalvas, determinando-se o cumprimento das
recomendações expedidas.
Assim, submetemos o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores.
Sala da Comissões da Câmara Municipal de Demerval Lobão – PI, 24 de
fevereiro de 2026.
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