PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2027
VIA – CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITO: LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Exmº. Sr.º José Leite Pereira Neto
Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão
Demerval Lobão - PI
Ofício nº. 23 / 2026 – Gabinete do Prefeito.
Demerval Lobão (PI), 28 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Ao dirigir-me respeitosamente a Vossa Excelência, encaminho a essa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei - LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias),
relativo ao exercício financeiro de 2027.
Assim, diante do exposto e da grande importância deste instrumento de
planejamento para o exercício financeiro de 2027, estamos enviando a Via da Câmara
Municipal.
Respeitosamente,
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
Assinado de forma digital
por LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária para
o Exercício Financeiro de 2027 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval
Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2027, nos termos do art. 165, § 2o da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000, compreendendo:
• As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
• As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
• A organização e estrutura dos orçamentos;
• Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
• Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
• As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
• As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
• No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa
Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei
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Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de
outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o Exercício de 2027 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. Fortalecimento da política de assistência social, com prioridade para a
consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a
proteção social básica e especial, com foco na criança, no adolescente e suas
famílias, em consonância com as diretrizes do Selo UNICEF;
VI. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VII. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VIII. A habitação e o urbanismo – Habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
IX. A promoção da agricultura e do abastecimento;
X. Recuperação e preservação do meio ambiente;
XI. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
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Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2027 e durante sua
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município
de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2027, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes
fatores:
I - Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
II - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da
arrecadação no primeiro semestre de 2026, considerando-se, ainda, a tendência para os
meses seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita);
IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
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VII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2026 e,
se estiver apurado, o provisório para 2027;
VIII - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2027;
IX - Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2027, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenha sido objeto de projetos
de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos,
especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias
MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações
posteriores.
Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
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envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V- Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação
institucional;
VI – Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII – Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII – Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração pública
municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente da transferência
voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária de 2027 por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em
conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
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despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2026, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de Dezembro de
2020 e atualizações posteriores.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
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X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
XII. Constará na Proposta Orçamentária destinação de recursos para manutenção
do COMEPA, mediante contrato de rateio;
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art.
40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2027.
Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
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do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida Interna;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da dívida.
§ 2
o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico
sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
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III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 13. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo e Fundo Previdenciário será
encaminhada ao executivo até 15 de julho de 2026, para serem incluídos na proposta
Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C.
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 15. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
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a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 16. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Art. 17. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 21. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 23. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 24. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da
educação em efetivo exercício na rede pública, nos termos da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de
dezembro de 2020 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo
e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do
Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art.
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
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artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal
correspondente.
Art. 26. Fica autorizada a concessão de auxílio financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas em situação de vulnerabilidade
social e pratica esportiva e cultural mediante processo interno: nas áreas de administração,
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
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dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 27. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.
29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal
do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pago pelo
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2027, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 30. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
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II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2026, o Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se a Lei Orçamentária Anual não for sancionada até 31 de
dezembro de 2026, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em
vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da
Constituição Estadual.
Art. 32. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2026,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com
a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por
Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de suplementação
orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 33. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
15
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 35. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder
Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro
de 2025.
Art. 36. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar a
reestruturação e/ou admissão por concurso público e teste seletivo para preenchimento de
vagas e cargos no âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar
o limite legal dos gastos com pessoal, elencados na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 38 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b”
inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
16
Art. 39 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 40. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.027.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM DEMERVAL LOBÃO (PI), AOS 28 (VINTE E
OITO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
LUIS GONZAGA
DE CARVALHO
JUNIOR:3963757
3372
Assinado de forma
digital por LUIS
GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
CPF: 396.375.733-72
MARIA ROSANGELA
LIMA BRANDIM
MORAIS
Assinado de forma digital
por MARIA ROSANGELA
LIMA BRANDIM MORAIS
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
CPF:553.887.443-53
17
ANEXO I – METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA A LEI MUNICIPAL Nº 770 DE 04 DE JULHO DE 2025
“LDO/2027”
010100– CÂMARA MUNICIPAL
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A OUTRAS ENTIDADES
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E NOTAS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
020101– GABINETE DO PREFEITO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
MANUTENÇÃO DA SALA DO EMPREENDEDOR
CONSTRUÇÃO DO SHOPPING DO EMPREENDEDOR
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E CONVÊNIOS
18
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
020201– GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
020301– JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
020401– GUARDA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTOS E ARMAMENTOS DE SEGURANÇA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E/OU VIATURA
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA GUARDA MUNICIPAL
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – TAXA SUPLEMENTAR
020501– CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA;
020601– GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
020701– FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CERTIFICAÇÃO PRÓ – GESTÃO
CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DO RPPS
19
020801– SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – TAXA SUPLEMENTAR
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
EXECUÇÃO DE SUBESTAÇÕES DE ENERGIA NOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL - ADM
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
020901– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA FISCAL
REFORMA E APARELHAMENTO PARA A SEFIN
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO
MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DO SETOR TRIBUTÁRIO
ENCARGOS COM A DÍVIDA INTERNA
ENCARGOS COM O PASEP
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
20
021001– SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV.
URBANO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
EXECUÇÃO DE SUBESTAÇÕES DE ENERGIA NOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS EM PARALELEPÍPEDO
CONSTRUIR, REFORMAR E ADEQUAR PRAÇAS E CALÇADAS PARA
ACESSIBILIDADE
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS E PRAÇAS PARA ACESSIBILIDADE
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
CONSTRUÇÃO DE UMA USINA SOLAR FOTOVOLTAICA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
CONSTRUÇÃO DE PARADAS DE ÔNIBUS
CONSTRUÇÃO DO PORTAL
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGISTICAS DOS LOGRADOUROS
21
APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
REQUALIFICAÇÃO DA MARGEM DA BR COM CANTEIROS
MANUTENÇAO DA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, PARALELEPIPEDOS E
CALÇAMENTOS
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO URBANO
021101– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DO PRÉ-ESCOLAR
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – EDUCAÇÃO INFANTIL
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PROETE
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS – QSE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO - QSE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
22
CONSTRUÇÃO DE CAMPO SOCIETY EM ESCOLAS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – ENSINO FUNDAMENTAL
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
021102– FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA –
FUNDEB
INVESTIMENTO EM AÇÕES FUNDEB – VAAR
MANUT. E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL (PRÉ ESCOLA) -
VAAT 70%
MANUT. E ENCARGOS PESSOAL ADMINISTRATIVO (PRÉ ESCOLA) - VAAT 30%
INVENTIMENTO EM EDUCAÇÃO INFANTIL – VAAT 30%
MANUT. E ENCARGOS PESSOAL ADMINISTRATIVO (CRECHE) – VAAT 30%
INVENTIMENTO EM EDUCAÇÃO INFANTIL – VAAF 30%
MANUTENÇÃO EM AÇÕES FUNDEB – VAAR
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO CRECHES – FUNDEB 70%
MANUT. E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL (CRECHE) -VAAF
70%
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA
UNIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PRÉ ESCOLAR – 30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – CRECHES – FUNDEB
MANUT. E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL (PRÉ ESCOLA) -
VAAF 70%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLA FUNDEB 70%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PESSOAL ADMINISTRATIVO (PRÉ ESCOLA) –
VAAF 30%
23
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO (ENSINO FUNDAMENTAL)
VAAT 70%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PESSOAL ADMINISTRATIVO (CRECHE) – VAAF
30%
CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) – VAAT
70%
CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ ESCOLA
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – TAXA SUPLEMENTAR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – 30%
ENCARGOS COM O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – F70%
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – VAAT 30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO (ENSINO
FUNDAMENTAL) – VAAT 30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PROF. EDUCAÇÃO (ENSINO FUNDAMENTAL) –
VAAF 70%
INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL – VAAF 30%
EXECUÇÃO DE SUBESTAÇÕES DE ENERGIA NOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFRMÁTICA E CIÊNCIA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS PESSOAL ADMINISTRATIVO (ENSINO
FUNDAMENTAL) – VAAF 30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – F30%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – F70%
021201– SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO;
24
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA BIBLIOTECA FÍSICA E DIGITAL DO
MUNICÍPIO
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO CENTRO DE ARTESANATO
CONSTRUÇAO, ADEQUAÇÃO E APARELHAMENTO DE ESPAÇOS CULTURAIS
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO – SETOR CULTURAL – LEI ALDIR BLANC
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DO MUSEU DA CIDADE
ENCARGOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS
APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
AÇÕES VINCULADAS AO SETOR CULTURAL – ALDIR BLANC
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS E FESTAS COMEMORATIVAS
MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
021301– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
021401– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
021402– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO BLOCO GESTÃO DO SUS – PISO ENFERMAGEM
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA PARA A SAÚDE –
PAP
25
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE COMISSÃO PARA A SAÚDE -
PAP
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS PARA A SAÚDE -
PAP
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UBS E POSTOS DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
MANUTENÇÃO DO COFINANCIAMENTO – ATENÇÃO BÁSICA
AQUISIÇÃO DE MATERIAS E MEDICAMENTOS
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UBS E POSTOS DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA E ASPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – TAXA SUPLEMENTAR
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA – ACS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA – PSF
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA – SAÚDE BUCAL
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA – NASF
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS VIGILÂNCIA EM SAÚDE – ACE
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA PARA A SAÚDE –
MAC
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE COMISSÃO PARA A SAÚDE –
MAC
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS PARA A SAÚDE –
MAC
26
MANUTENÇÃO DO BLOCO SUS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - BLMAC
021501– SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO E REFORMA DO CRAS
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
021502– FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCAD SUAS
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS (CONSELHO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL)
GESTÃO DE BENFÍCIOS EVENTUAIS
CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DE UNIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
(MAC)
BLOCO DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA PARA A
ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS PARA A
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS – CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SUAS - SELO UNICEF
021503– FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES
27
PROJETO DE PREVENÇÃO AO ÁLCOOL E DROGAS ÀS CRIANÇAS
PROJETO INTEGRAÇÃO E SOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO FMDCA
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
021601 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ABASTECIMENTO
MANUTENÇÃO DO PROJETO “HORTA DA PAZ”
MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CADASTRAMENTO (UCM)
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO RURAL
MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
PROGRAMA DE SEMENTES E MUDAS
MANUTENÇÃO DO MERCADO PÚBLICO E DAS FEIRAS
AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E PATRULHA AGRÍCOLA
021701– SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SEMAM
ESTÍMULO À INOVAÇÃO E COOPERAÇÃO PARA GESTÃO AMBIENTAL
28
MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEM DE COLETA SELETIVA
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIENTIZAÇÃO
MANUTENÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA BRIGADA MUNICIPAL DE COMBATE A
INCÊNDIOS
MANUTENÇÃO DO RESGATE DA FAUNA LOCAL
CONSTRUÇÃO DE VIVEIROS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
APARELHAMENTO DE RESGATE DA FAUNA LOCAL
IMPLANTAÇÃO DE PARQUES AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APPS)
CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
MANUTENÇÃO DE PARQUES AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APPS)
021801 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
CONSTRUIR, REFORMAR E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTOS
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA RURAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA DA ZONA
RURAL
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
29
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA URBANA
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA DA ZONA
URBANA
CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
021901 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL PARA MELHORIA
DO TRÁFEGO
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, CAMINHÕES E VEÍCULOS
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
022000– SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
022100– SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA SALA DE INTERAÇÃO VIRTUAL
MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE JUVENTUDE;
MANUTENÇÃO DA JUVENTUDE E DANÇA, ARTE E INCLUSÃO
MANUTENÇÃO DO PROJETO MUSICARTE
MANUTENÇÃO DO PROJETO PODE E PASSA
MANUTENÇÃO DO PROJETO SALA DE INTERAÇÃO VIRTUAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
30
MANUTENÇÃO DA JUVENTUDE CAPACITADA -
CURSOS PROFISSIONALIZANTES
MANUTENÇÃO DA JUVENTUDE CAPACITADA – AUXÍLIO TRANSPORTE
R$ 1,00
Valor Corrente (A) Valor Constante % PIB
(A/PIB)x100 Valor Corrente (B) Valor Constante % PIB
(B/PIB)x100 Valor Corrente (C) Valor Constante % PIB
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 147.000.000,00 142.711.940,00 0,182% 154.350.000,00 147.992.281,78 0,191% 162.067.500,00 153.467.996,21 0,200%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 145.897.500,00 141.641.600,45 0,180% 153.192.375,00 146.882.339,67 0,189% 160.851.993,75 152.316.986,23 0,199%
DESPESAS TOTAL 147.000.000,00 142.711.940,00 0,182% 154.350.000,00 147.992.281,78 0,191% 162.067.500,00 153.467.996,21 0,200%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 145.267.500,00 141.029.977,85 0,180% 152.530.875,00 146.248.087,03 0,189% 160.157.418,75 151.659.266,25 0,198%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 630.000,00 611.622,60 0,001% 661.500,00 634.252,64 0,001% 694.575,00 657.719,98 0,001%
RESULTADO NOMINAL 577.500,00 560.654,05 0,001% 606.375,00 581.398,25 0,001% 636.693,75 602.909,99 0,001%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 24.675.000,00 23.955.218,50 0,031% 25.908.750,00 24.841.561,58 0,032% 27.204.187,50 25.760.699,36 0,034%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 21.525.000,00 20.897.105,50 0,027% 22.601.250,00 21.670.298,40 0,028% 23.731.312,50 22.472.099,44 0,029%
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
FONTE:BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO I E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:35:32 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 114.000.000,00 0,141 119.909.227,14 0,148 5.909.227,14 5,184%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 113.200.000,00 0,140 118.743.044,45 0,147 5.543.044,45 4,897%
DESPESAS TOTAL 114.000.000,00 0,141 111.061.630,34 0,137 (2.938.369,66) -2,578%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 112.664.500,00 0,139 109.829.507,73 0,136 (2.834.992,27) -2,516%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 535.500,00 0,001 8.913.536,72 0,011 8.378.036,72 1564,526%
RESULTADO NOMINAL 500.000,00 0,001 8.913.536,72 0,011 8.413.536,72 1682,707%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 23.500.000,00 0,029 14.143.927,80 0,017 5.633.196,43 23,971%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 21.525.000,00 0,027 9.841.332,89 0,012 11.728.752,93 54,489%
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em
2025(A) % PIB Metas Realizadas
em 2025(B) % PIB Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - DEMONSTRATIVO II (LRF, ART. 4º, §2º, INCISO I E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
32 LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:36:03 -03'00'
2026.001.21431
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL 89.500.000,00 114.000.000,00 27,37% 140.000.000,00 22,81% 147.000.000,00 5,00% 154.350.000,00 5% 162.067.500,00 5%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 88.700.000,00 113.200.000,00 27,62% 138.950.000,00 22,75% 145.897.500,00 5,00% 153.192.375,00 5% 160.851.993,75 5%
DESPESAS TOTAL 89.500.000,00 114.000.000,00 27,37% 140.000.000,00 22,81% 147.000.000,00 5,00% 154.350.000,00 5% 162.067.500,00 5%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 88.164.500,00 112.664.500,00 27,79% 138.350.000,00 22,80% 145.267.500,00 5,00% 152.530.875,00 5% 160.157.418,75 5%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 535.500,00 535.500,00 0,00% 600.000,00 12,04% 630.000,00 5,00% 661.500,00 5% 694.575,00 5%
RESULTADO NOMINAL 850.000,00 850.000,00 0,00% 550.000,00 -35,29% 577.500,00 5,00% 606.375,00 5% 636.693,75 5%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 23.500.000,00 23.500.000,00 0,00% 23.500.000,00 0,00% 24.675.000,00 5,00% 25.908.750,00 5% 27.204.187,50 5%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 20.500.000,00 20.500.000,00 0,00% 20.500.000,00 0,00% 21.525.000,00 5,00% 22.601.250,00 5% 23.731.312,50 5%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL 86.376.450,00 111.720.000,00 29,34% 137.620.000,00 23,18% 142.711.940,00 3,70% 147.992.281,78 3,70% 153.467.996,21 3,70%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 85.604.370,00 110.936.000,00 29,59% 136.587.850,00 23,12% 141.641.600,45 3,70% 146.882.339,67 3,70% 152.316.986,24 3,70%
DESPESAS TOTAL 86.376.450,00 111.720.000,00 29,34% 137.620.000,00 23,18% 142.711.940,00 3,70% 147.992.281,78 3,70% 153.467.996,21 3,70%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 85.087.558,95 110.411.210,00 29,76% 135.998.050,00 23,17% 141.029.977,85 3,70% 146.248.087,03 3,70% 151.659.266,25 3,70%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 516.811,05 524.790,00 1,54% 589.800,00 12,39% 611.622,60 3,70% 634.252,64 3,70% 657.719,98 3,70%
RESULTADO NOMINAL 820.335,00 833.000,00 1,54% 540.650,00 -35,10% 560.654,05 3,70% 581.398,25 3,70% 602.909,99 3,70%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 22.679.850,00 23.030.000,00 1,54% 23.100.500,00 0,31% 23.955.218,50 3,70% 24.841.561,58 3,70% 25.760.699,36 3,70%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 19.784.550,00 20.090.000,00 1,54% 20.151.500,00 0,31% 20.897.105,50 3,70% 21.670.298,40 3,70% 22.472.099,44 3,70%
33
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PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - DEMONSTRATIVO III (LRF, ART 4º, §2º, INCISO II E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI) R$ 1,00
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
LUIS GONZAGA
DE CARVALHO
JUNIOR:396375
73372
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:46:28
-03'00'
2026.001.21431
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 13.628.994,84 100,000% 14.743.954,94 100,000% -35.063.270,00 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL 13.628.994,84 100,000% 14.743.954,94 100,000% (35.063.270,00) 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
PATRIMÔNIO (36.522.025,69) 100,000% (23.278.242,04) 100,000% (61.271.029,88) 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL (36.522.025,69) 100,000% (23.278.242,04) 100,000% (61.271.029,88) 100,000%
34
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PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - DEMONSTRATIVO IV (LRF. ART 4º, §2º, INCISO III E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI) R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:37:38 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2025 2026 2027
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2026 2027
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ -
Investimentos R$ - R$ - R$ -
Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
2025 2026 2027
(g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
35
SALDO FINANCEIRO
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - DEMONSTRATIVO V (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:38:12 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
RECEITAS 2025 2024 2023
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 5.494.188,18 4.544.266,23 3.466.049,83
RECEITAS CORRENTES 5.494.188,18 4.544.266,23 3.466.049,83
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 3.497.083,22 3.248.356,66 3.618.924,72
RECEITAS CORRENTES 3.497.083,22 3.248.356,66 3.618.924,72
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 8.991.271,40 7.792.622,89 7.084.974,55
DESPESAS 2025 2024 2023
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 3.597.522,89 3.511.591,00 2.991.236,27
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 3.597.522,89 3.511.591,00 2.991.236,27
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 3.597.522,89 3.511.591,00 2.991.236,27
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 5.393.748,51 4.281.031,89 4.093.738,28
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2025 2024 2023
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - DEMONSTRATIVO VI (LRF, ART. 4º, §2º, INCISO IV, ALÍNEA "A" E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:38:41 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação
Pública
R$ - R$ - R$ -
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - DEMONSTRATIVO VII (LRF, ART. 4º, §2º, INCISO V E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:39:05 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
38
R$ -
R$ -
R$ 3.475.100,00
FONTE: BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
R$ 674.500,00
R$ 3.277.500,00
R$ 197.600,00
R$ 3.475.100,00
R$ -
EVENTOS Valor Previsto para 2026
R$ 3.952.000,00
R$ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - DEMONSTRATIVO VIII (LRF, ART 4º, § 2º, INCISO V E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:3963757337
2
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:39:55 -03'00'
2026.001.21431
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA E DAS PENSOES E INATIVOS MILITARES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(PLANO PREVIDENCIARIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES (I) R$ 8.328.351,03 R$ 7.183.272,03 R$ 6.537.895,65
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 2.882.136,65 R$ 2.526.173,49 R$ 2.461.241,74
Ativo R$ 2.522.867,72 R$ 2.187.309,44 R$ 2.163.409,41
Inativo R$ 341.328,52 R$ 325.319,37 R$ 284.084,25
Pensionista R$ 17.940,41 R$ 13.544,68 R$ 13.748,08
Receita de Contribuições Patronais R$ 2.890.066,56 R$ 2.682.535,04 R$ 3.106.057,67
Ativo R$ 2.890.066,56 R$ 2.682.535,04 R$ 3.106.057,67
Inativo R$ - R$ - R$ -
Pensionista R$ - R$ - R$ -
Receita Patrimonial R$ 1.807.817,29 R$ 1.252.871,99 R$ 293.541,42
Receitas Imobiliárias R$ - R$ - R$ -
Receitas de Valores Mobiliários R$ 1.807.817,29 R$ 1.252.871,99 R$ 293.541,42
Outras Receitas Patrimoniais R$ - R$ - R$ -
Receita de Serviços R$ - R$ - R$ -
Outras Receitas Correntes R$ 748.330,53 R$ 721.691,51 R$ 677.054,82
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ 748.329,95 R$ 721.691,51 R$ 677.054,82
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 R$ - R$ - R$ -
Demais Receitas Correntes R$ 0,58 R$ - R$ -
RECEITAS DE CAPITAL (III) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ - R$ - R$ -
Amortização de Empréstimos R$ - R$ - R$ -
Outras Receitas de Capital R$ - R$ - R$ -
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) R$ 8.328.351,03 R$ 7.183.272,03 R$ 6.537.895,65
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios R$ 3.403.306,92 R$ 3.195.896,23 R$ 2.801.729,78
Aposentadorias R$ 3.161.159,16 R$ 3.002.324,15 R$ 2.616.427,28
Pensões por morte R$ 242.147,76 R$ 193.572,08 R$ 185.302,50
Outras Despesas Previdenciárias R$ - R$ 149.087,26 R$ -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ - R$ 149.087,26 R$ -
Demais Despesas Previdenciárias R$ - R$ - R$ -
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) R$ 3.403.306,92 R$ 3.344.983,49 R$ 2.801.729,78
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) R$ 4.925.044,11 R$ 3.838.288,54 R$ 3.736.165,87
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023
VALOR R$ - R$ - R$ -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023
VALOR R$ 604.500,00 R$ 480.000,00 R$ 421.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O(FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS) 2025 2024 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar R$ - R$ - R$ -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos R$ - R$ - R$ -
Outros Aportes para o RPPS R$ - R$ - R$ -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro R$ - R$ - R$ -
BENS E DIREITOS DO RPPS 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 675.885,52 R$ 3,98 R$ 273.252,84
Investimentos e Aplicações R$ 26.204.668,43 R$ 20.797.561,17 R$ 16.584.732,45
Outro Bens e Direitos R$ 16.857.168,13 R$ 23.373.658,75 R$ 145.205,71
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) R$ - R$ - R$ -
Receita de Contribuições dos Segurados R$ - R$ - R$ -
Receita de Contribuições Patronais R$ - R$ - R$ -
Receita Patrimonial R$ - R$ - R$ -
Outras Receitas Correntes R$ - R$ - R$ -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) R$ - R$ - R$ -
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VII) R$ - R$ - R$ -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 2024 2023
Benefícios R$ - R$ - R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ -
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 2024 2023
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2025 2024 2023
APORTES DE RECURSOS PARA O(FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS) 2025 2024 2023
BENS E DIREITOS DO RPPS 2025 2024 2023
Administração do Regime Próprio de Previdência dosservidores RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 2024 2023
RECEITAS CORRENTES R$ 662.920,37 R$ 609.350,86 R$ 547.078,90
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) R$ 662.920,37 R$ 609.350,86 R$ 547.078,90
DESPESAS DA ADMINISTRATÇÃO - RPPS 2025 2024 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII) R$ 194.245,97 R$ 166.607,51 R$ 170.783,60
Pessoal e Encargos Sociais R$ - R$ - R$ -
Demais Despesas Correntes R$ 194.245,97 R$ 166.607,51 R$ 170.783,60
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) R$ - R$ - R$ 5.900,00
TOTAL DAS DESPESAS ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) R$ 194.245,97 R$ 166.607,51 R$ 176.683,60
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) R$ 468.674,40 R$ 442.743,35 R$ 370.395,30
BENS E DIREITOS DO RPPS- ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025 2024 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 33,32 R$ - R$ -
Investimentos e Aplicações R$ 2.123.388,17 R$ 1.529.928,61 R$ 1.072.182,04
Outro Bens e Direitos -R$ 43.524,74 R$ 23.517,91 R$ 23.517,91
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2025 2024 2023
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) R$ -
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2025 2024 2023
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) R$ - R$ - R$ -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII) -(XVIII) R$ - R$ - R$ -
FONTE: Sistema Fiorili, Unidade Responsável:Fundo Previdenciario.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício
anterior) + (c)
2025 - - - 29.245.898,41
2026 6.544.895,18 5.626.088,07 918.807,11 30.164.705,52
2027 6.539.923,38 5.825.317,16 714.606,22 30.879.311,75
2028 6.472.797,67 6.180.184,35 292.613,32 31.171.925,07
2029 6.295.332,31 7.006.612,26 (711.279,95) 30.460.645,12
2030 6.153.888,96 7.391.257,64 (1.237.368,68) 29.223.276,44
2031 6.026.405,57 7.538.616,24 (1.512.210,66) 27.711.065,78
2032 5.872.205,22 7.681.073,20 (1.808.867,97) 25.902.197,81
2033 5.638.851,23 8.282.340,79 (2.643.489,56) 23.258.708,25
2034 5.384.848,69 8.586.995,77 (3.202.147,09) 20.056.561,16
2035 5.168.029,20 8.579.670,70 (3.411.641,50) 16.644.919,66
2036 4.882.897,67 8.795.414,13 (3.912.516,46) 12.732.403,19
2037 4.588.543,80 8.974.864,11 (4.386.320,31) 8.346.082,88
2038 4.255.805,43 9.359.834,92 (5.104.029,48) 3.242.053,40
2039 3.863.782,78 9.747.333,32 (5.883.550,54) (2.641.497,14)
2040 3.602.676,40 10.085.074,24 (6.482.397,84) (9.123.894,98)
2041 3.452.462,51 10.453.585,77 (7.001.123,26) (16.125.018,24)
2042 3.364.403,56 10.525.870,46 (7.161.466,90) (23.286.485,14)
2043 3.264.721,43 10.635.955,93 (7.371.234,49) (30.657.719,64)
2044 3.163.006,95 10.688.906,12 (7.525.899,17) (38.183.618,81)
2045 3.035.911,55 10.792.957,24 (7.757.045,70) (45.940.664,50)
2046 2.906.986,08 10.904.066,64 (7.997.080,57) (53.937.745,07)
2047 2.754.043,62 11.023.198,61 (8.269.154,98) (62.206.900,05)
2048 2.596.695,91 11.151.060,11 (8.554.364,21) (70.761.264,26)
2049 2.463.479,56 11.079.605,59 (8.616.126,03) (79.377.390,29)
2050 2.312.312,03 11.078.358,29 (8.766.046,27) (88.143.436,56)
2051 2.175.365,84 10.964.351,58 (8.788.985,74) (96.932.422,30)
2052 2.054.111,79 10.744.412,08 (8.690.300,30) (105.622.722,60)
2053 1.944.882,11 10.428.273,75 (8.483.391,64) (114.106.114,23)
2054 1.813.322,81 10.183.905,23 (8.370.582,42) (122.476.696,65)
2055 1.675.878,21 9.973.957,60 (8.298.079,39) (130.774.776,05)
2056 1.568.586,84 9.587.255,11 (8.018.668,27) (138.793.444,32)
2057 1.439.704,29 9.302.327,05 (7.862.622,76) (146.656.067,08)
2058 1.337.113,40 8.891.117,51 (7.554.004,11) (154.210.071,19)
2059 1.243.676,97 8.443.434,41 (7.199.757,44) (161.409.828,63)
2060 1.152.834,67 7.994.519,45 (6.841.684,78) (168.251.513,41)
2061 1.064.691,81 7.546.258,42 (6.481.566,61) (174.733.080,02)
2062 984.802,99 7.073.886,52 (6.089.083,53) (180.822.163,55)
2063 908.028,69 6.606.809,57 (5.698.780,88) (186.520.944,43)
2064 834.567,47 6.147.452,26 (5.312.884,79) (191.833.829,22)
2065 764.606,97 5.698.286,76 (4.933.679,79) (196.767.509,01)
2066 698.260,86 5.261.439,77 (4.563.178,90) (201.330.687,92)
2067 635.578,28 4.838.746,15 (4.203.167,87) (205.533.855,79)
2068 576.552,49 4.431.659,14 (3.855.106,65) (209.388.962,43)
2069 521.168,61 4.041.621,33 (3.520.452,72) (212.909.415,16)
2070 469.361,02 3.669.816,99 (3.200.455,97) (216.109.871,13)
41
EXERCÍCIO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício
anterior) + (c)
2071 421.046,56 3.317.200,11 (2.896.153,55) (219.006.024,68)
2072 376.147,93 2.984.515,06 (2.608.367,13) (221.614.391,81)
2073 334.539,05 2.672.043,61 (2.337.504,56) (223.951.896,37)
2074 296.069,50 2.379.758,60 (2.083.689,11) (226.035.585,48)
2075 260.584,59 2.107.396,01 (1.846.811,42) (227.882.396,90)
2076 227.953,26 1.854.708,53 (1.626.755,27) (229.509.152,17)
2077 198.077,75 1.621.554,93 (1.423.477,18) (230.932.629,34)
2078 170.893,10 1.407.872,23 (1.236.979,13) (232.169.608,48)
2079 146.342,47 1.213.532,80 (1.067.190,33) (233.236.798,81)
2080 124.352,06 1.038.208,93 (913.856,87) (234.150.655,67)
2081 104.830,81 881.408,63 (776.577,82) (234.927.233,50)
2082 87.658,76 742.426,78 (654.768,03) (235.582.001,53)
2083 72.679,69 620.279,05 (547.599,37) (236.129.600,89)
2084 59.709,10 513.740,21 (454.031,11) (236.583.632,00)
2085 48.565,01 421.536,41 (372.971,41) (236.956.603,41)
2086 39.072,24 342.393,40 (303.321,16) (237.259.924,57)
2087 31.052,11 274.985,72 (243.933,61) (237.503.858,18)
2088 24.335,49 218.010,94 (193.675,45) (237.697.533,63)
2089 18.768,96 170.277,25 (151.508,30) (237.849.041,92)
2090 14.210,72 130.699,44 (116.488,73) (237.965.530,65)
2091 10.527,44 98.265,29 (87.737,85) (238.053.268,50)
2092 7.599,45 72.076,49 (64.477,04) (238.117.745,54)
2093 5.325,50 51.375,54 (46.050,04) (238.163.795,58)
2094 3.610,66 35.443,30 (31.832,64) (238.195.628,22)
2095 2.359,49 23.551,53 (21.192,04) (238.216.820,26)
2096 1.478,77 14.981,71 (13.502,94) (238.230.323,20)
2097 882,15 9.047,35 (8.165,20) (238.238.488,40)
2098 494,19 5.118,74 (4.624,54) (238.243.112,95)
2099 254,59 2.660,84 (2.406,25) (238.245.519,20)
2100 118,09 1.245,33 (1.127,24) (238.246.646,43)
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Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1,
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IONETE MORAES SUELI PESSOA
PROJETO DE LEI Nº DE 28 ABRIL DE 2026
“LDO – 2027”
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração e
execução do orçamento anual.
Riscos fiscais correspondem à possibilidade de ocorrência de eventos incertos que
possam causar impacto negativo sobre as receitas públicas, as despesas ou o equilíbrio fiscal
do Município.
Para fins deste demonstrativo, os riscos fiscais são classificados em dois grupos:
a) Riscos Orçamentários – referem-se à possibilidade de frustração de arrecadação,
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, redução da atividade econômica,
ocorrência de calamidade pública, aumento de despesas obrigatórias e demais situações que
possam comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro.
b) Riscos da Gestão da Dívida – referem-se a ocorrências externas à administração
municipal, tais como variações nas taxas de juros, encargos financeiros, atualização monetária,
decisões judiciais e outros fatores que possam afetar as obrigações vincendas.
Desse modo, considerando as possíveis ocorrências capazes de impactar as contas
públicas municipais, estima-se, para o exercício financeiro de 2027, o risco fiscal no montante
de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), conforme demonstrativo a seguir.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 396.375.733-72
42
LUIS GONZAGA
DE CARVALHO
JUNIOR:39637573
372
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:40:43 -03'00'
2026.001.21431
R$ 1,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Assistências a Epidemias R$ 367.500,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ 945.000,00
SUB-TOTAL R$ 367.500,00 SUBTOTAL R$ 945.000,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 420.000,00 TOTAL DE ABERTURA DE
CRÉDITOS
Taxas de Juros R$ 10.500,00
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
despesas discricionárias
R$ -
Salário Mínimo R$ 136.500,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ -
Frustação de receita R$ 10.500,00 Limitação de empenho
SUBTOTAL R$ 577.500,00 SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 945.000,00 TOTAL R$ 945.000,00
43
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
BANCO CENTRAL, BOLETIM FOCUS, SEPLAN PI E SECRETARIA DE FINANÇAS PMDL.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2026 "LDO-2027"
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, ART 4º, § 3º E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 TCE-PI)
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:396375733
72
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
2026.04.29 16:41:21 -03'00'
2026.001.21431