PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 012/2026, de 04 de maio de 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE
URBANA - CMTTUR, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, propõe à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Demerval Lobão, vinculada à Secretaria Municipal de Administração (Segurança),
a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR.
Art. 2º - Compete a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana - CMTTUR:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
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VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível;
IX - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 CTB, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
XVI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
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XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação para o
Trânsito no Município;
XXII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização viária;
XXIII - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego;
XXIV - fiscalizar que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas.
XXV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando
prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da
penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXVI - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas
à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e
práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º - Em caso de interdição ou evento sobre a via, a obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
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Art. 3º- A Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade
Urbana - CMTTUR terá a seguinte estrutura:
I- Supervisão de fiscalização e operação de trânsito;
II - Supervisão de engenharia de tráfego;
III - Supervisão de educação para o trânsito;
IV - Supervisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.
Parágrafo Único – O coordenador da Coordenação de Trânsito,
Transporte e Mobilidade Urbana é competente para aplicar as penalidades previstas
na legislação de trânsito, salvo delegação diversa por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º - A Supervisão de fiscalização e operação de trânsito compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar a segurança viária nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
VIII - operar a sinalização através da verificação ou deficiências na
mesma.
Art. 5º - A Supervisão de engenharia de tráfego compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos de segurança, fluidez, sinalização e operação de trânsito;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
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V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN e SENATRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 6º - A Supervisão de educação para o trânsito compete:
I - promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN/SENATRAN.
Art. 7º - Compete a Supervisão de coleta, controle e análise de
estatística de trânsito:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - colaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 8º - Enquanto a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana - CMTTUR não for integralmente estruturado, caberá à Secretaria
Municipal de Administração (Segurança), prestar o suporte técnico necessário para
sua efetiva operacionalização.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente
a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo
único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 - Fica criado no Município de Demerval Lobão-PI, a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenação Municipal de
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Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – CMTTUR, criada nos termos desta lei, e
na esfera de sua competência.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, citados no art. 11 desta Lei, poderão fazer jus ao recebimento de jeton, a ser
fixado por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O jeton será pago aos membros suplentes apenas quando
substituírem os membros titulares.
Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor representante do órgão ou entidade
que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito com, no mínimo, nível médio.
§1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado,
a critério da autoridade competente para designá-los;
§2º - É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN.
Art. 12 - A nomeação dos três titulares dos respectivos suplentes será
feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único - O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no
máximo, de 02 (dois) anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução dos
integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução CONTRAN n.º 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
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Art. 15 - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo do
Município de Demerval Lobão-PI, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR,
autoridade de trânsito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único: São atribuições do Coordenador da Coordenação
Municipal de Trânsito:
I – dirigir a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade
Urbana - CMTTUR, implementando planos, programas e projetos;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar, quando for o caso as
atividades relacionadas aos setores envolvidos pela Coordenação Municipal de
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR;
III - desempenhar outras atividades que, por suas características ou
expressa previsão legal, se incluam entre suas atribuições.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, em 04 de maio
de 2026.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal