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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CMTTUR, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição transformada em lei F
2026-05-14 Enviado ao Executivo Municipal
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T20:21:45.260273-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 012/2026, de 04 de maio de 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO 
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE 
URBANA - CMTTUR, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, propõe à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal 
de Demerval Lobão, vinculada à Secretaria Municipal de Administração (Segurança), 
a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR.
Art. 2º - Compete a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade Urbana - CMTTUR:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança 
de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos 
e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de 
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de 
carga indivisível;
IX - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, 
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 CTB, aplicando 
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade 
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra 
unidade da Federação;
XIV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, 
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando 
solicitado;
XV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação 
desses veículos.
XVI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias;
XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos 
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando 
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana 
e de tração animal;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação para o 
Trânsito no Município;
XXII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização viária;
XXIII - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego;
XXIV - fiscalizar que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou 
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua 
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com 
circunscrição sobre a via, aplicando as penalidades e arrecadando as multas 
previstas.
XXV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando 
prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da 
penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; 
XXVI - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas 
à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e 
práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º - Em caso de interdição ou evento sobre a via, a obrigação de 
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com 
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de 
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer 
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 3º- A Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana - CMTTUR terá a seguinte estrutura:
I- Supervisão de fiscalização e operação de trânsito;
II - Supervisão de engenharia de tráfego;
III - Supervisão de educação para o trânsito;
IV - Supervisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.
Parágrafo Único – O coordenador da Coordenação de Trânsito, 
Transporte e Mobilidade Urbana é competente para aplicar as penalidades previstas 
na legislação de trânsito, salvo delegação diversa por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 4º - A Supervisão de fiscalização e operação de trânsito compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, 
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar a segurança viária nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a 
devida sinalização;
VIII - operar a sinalização através da verificação ou deficiências na 
mesma.
Art. 5º - A Supervisão de engenharia de tráfego compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de 
estudos de segurança, fluidez, sinalização e operação de trânsito;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a 
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, 
conforme normas do CONTRAN e SENATRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados.
Art. 6º - A Supervisão de educação para o trânsito compete:
I - promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de 
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades 
do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo 
CONTRAN/SENATRAN.
Art. 7º - Compete a Supervisão de coleta, controle e análise de 
estatística de trânsito:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes 
de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - colaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 8º - Enquanto a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade Urbana - CMTTUR não for integralmente estruturado, caberá à Secretaria 
Municipal de Administração (Segurança), prestar o suporte técnico necessário para 
sua efetiva operacionalização.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente 
a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito 
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo 
único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 - Fica criado no Município de Demerval Lobão-PI, a Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de 
recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenação Municipal de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – CMTTUR, criada nos termos desta lei, e 
na esfera de sua competência.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, citados no art. 11 desta Lei, poderão fazer jus ao recebimento de jeton, a ser 
fixado por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O jeton será pago aos membros suplentes apenas quando 
substituírem os membros titulares.
Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor representante do órgão ou entidade 
que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada 
à área de trânsito com, no mínimo, nível médio.
§1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, 
a critério da autoridade competente para designá-los;
§2º - É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito – CETRAN.
Art. 12 - A nomeação dos três titulares dos respectivos suplentes será 
feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único - O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no 
máximo, de 02 (dois) anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução dos 
integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a 
Resolução CONTRAN n.º 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do 
regimento interno da JARI.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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Art. 15 - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo do 
Município de Demerval Lobão-PI, o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR, 
autoridade de trânsito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único: São atribuições do Coordenador da Coordenação 
Municipal de Trânsito:
I – dirigir a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana - CMTTUR, implementando planos, programas e projetos;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar, quando for o caso as 
atividades relacionadas aos setores envolvidos pela Coordenação Municipal de 
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR;
III - desempenhar outras atividades que, por suas características ou 
expressa previsão legal, se incluam entre suas atribuições.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, em 04 de maio 
de 2026.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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