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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 015/2015
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Cidade de Demerval
Lobão-PI.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser submetido
à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Cria a Agência
Reguladora de Demerval Lobão -ARDEL, e dá outras providências".
Tendo como base a Política Nacional de Saneamento Básico instituída pela Lei nº
11.445/2007 e o disposto no seu Art. 12, bem como nas normas do Art. 31 e 32 do
Decreto nº 7.217/2010 e visando o cumprimento legal, que impõe ao titular da prestação
de serviços de saneamento básico e resíduos sólidos a criação de uma entidade de
regulação, inclusive, como critério de validade dos contratos relacionados e condição para
o recebimento de recursos do Governo Federal para o saneamento básico e resíduos
sólidos, é que o Município de Demerval Lobão verificou salutar a criação de uma entidade
autárquica municipal com fins a regulamentar e fiscalizar os serviços públicos de
saneamento básico e resíduos sólidos.
A ARDEL, promoverá no Município a execução e revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico e Resíduos Sólidos, bem como do Sistema Municipal de Informações
sobre Saneamento Básico e Sistema de Informações sobre Resíduos Sólidos que visam
de forma imediata e mediata uma sadia qualidade de vida para a população.
É salutar destacar que com a ARDEL a população terá um setor específico para
promover o encaminhamento de denúncias e sugestões dos cidadãos, relativas à
prestação de serviços públicos regulados, bem como denúncias sobre a atuação
negligente dos prestadores de serviços.
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Assim, senhor Presidente, diante das razões, ora veiculadas, submeto à
apreciação de Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que é um marco no
desenvolvimento de políticas públicas de Saneamento e Resíduos Sólidos no Município
de Demerval Lobão, com vistas a assegurar melhoria nas condições de vida da população
atendendo às diretrizes da Lei Nacional, que deverá tramitar de forma URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Demerval Lobão, 07 de dezembro de 2015.
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PROJETO DE LEI Nº 015/2015
Cria a Agência Municipal de Demerval
Lobão - ARDEL, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Demerval Lobão - ARDEL, autarquia sob
regime especial, entidade de fiscalização e regulação no âmbito do saneamento básico e
resíduos sólidos, compondo a administração indireta, com sede e foro no Município de
Demerval Lobão, que se regerá por esta Lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARDEL está
sujeita ao regime jurídico-administrativo das entidades de regulação e fiscalização de
serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos, conforme previsto nas Leis
Federais nº 11.445/2007 e 12.205/2010.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.2º O exercício da função de regulação da ARDEL atenderá aos seguintes princípios:
I- capacidade e independência decisória;
II- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e
III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Seção I
Do objetivo da ARDEL
Art. 3º A ARDEL tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos do Município de Demerval
Lobão, dentro dos limites legais.
Parágrafo único - O Município de Demerval Lobão poderá celebrar, com o Estados e
Municípios, convênios de cooperação e consórcios públicos visando à gestão associada
de serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos e a delegação das
competências municipais de regulação e fiscalização.
Seção II
Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização
Art.4º São objetivos gerais da regulação e fiscalização:
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I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II- garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
III- prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso
do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço público.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º À ARDEL são asseguradas as seguintes competências:
I - editar seu Regimento Interno;
II - administrar seus bens;
III - administrar o seu quadro de pessoal;
IV - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive o quantum recebido pelo exercício da
regulação, controle e fiscalização, retribuição relativa às suas atividades;
V - celebrar convênios, acordos, contratos e instrumentos equivalentes;
VI - estabelecer cooperação com órgãos ou entidades dos Estados ou do Distrito
Federal para o adequado exercício de suas competências;
VII - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico e
resíduos sólidos;
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VIII - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para
execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei
Federal nº 11.445/2007.
IX fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive mediante inspeção in loco;
X - aplicar, nos limites da delegação de que trata o caput deste artigo, as sanções
pertinentes;
XI - fiscalizar os contratos de programas que tenham por objeto a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico e resíduos sólidos;
XII - arbitrar e dirimir conflitos entre os agentes regulados e entre estes e os usuários, nos
termos de seu Regimento Interno.
XIII - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos
prestadores dos serviços;
XIV - realizar audiências e consultas públicas;
XV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar,
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões
periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico e
resíduos sólidos;
XVI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência;
XVII - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e
fiscalização;
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XVIII - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo PMSB e
PMGIRS;
XIX - coordenar os processos de revisão periódica do PMSB e PMGIRS ou dos planos
específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar
sistematicamente a sua execução;
XX - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à
prestação dos serviços;
XXI - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários,
relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços;
XXII - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos, bem como
fiscalizar a execução dos mesmos;
XXIII - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de
saneamento básico e resíduos sólidos;
XXIV - gerir o sistema municipal de informações sobre saneamento básico – SMISB, e
resíduos sólidos- SMIRS e
XXV - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os
objetivos e resultados alcançados.
Parágrafo Único - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico e resíduos sólidos a interpretação e a fixação de critérios para
execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Art.6º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora e fiscalizadora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades.
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Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos.
Art. 7º A ARDEL poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o agente
regulado, mediante o qual o mesmo se comprometerá a cessar as práticas infracionais,
oferecendo contrapartidas ou compensações, a reparar os danos dela decorrentes, ou a
cumprir metas superiores àquelas eventualmente descumpridas.
Art. 8º É assegurado aos agentes da ARDEL, desde que no estrito exercício de suas
funções, o pleno acesso às instalações integrantes dos serviços, bem como aos dados
técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, além de outros que se
entendam relevantes ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º Poderá a ARDEL contratar serviço técnicos especializados para o auxílio de suas
funções.
TITULO II
DA ARDEL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 A ARDEL possui a seguinte estrutura básica:
I- Conselho Consultivo;
II - Diretoria Executiva da ARDEL
a) Diretor Geral, que a presidirá;
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b) Diretor Administrativo e Financeiro;
c) Diretor de Normatização, Fiscalização e Ouvidoria
Parágrafo único - O Regimento Interno da ARDEL disporá sobre sua organização e
sobre as atribuições dos órgãos que a compõem, respeitadas as disposições desta Lei.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 11 O Conselho Consultivo é composto pelos integrantes do Conselho Municipal do
Saneamento Básico e de Resíduo Sólidos, e tem por objetivo formular as diretrizes
gerais da Política Municipal de Saneamento Básico e Política Municipal de Resíduos
Sólidos garantidos o controle e a participação social.
Art. 12 A competência do Conselho Consultivo envolve especificamente temas acerca da
regulação do serviço de saneamento básico e resíduos sólidos, próprios de sua função de
órgão superior de representação e participação da sociedade, dentre eles os relacionados
à qualidade do serviço prestado, regulação técnica, universalização do serviço, regras
tarifárias, eficiência na prestação do serviço e atendimento ao usuário.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 13 Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal dentre
cidadãos brasileiros.
Art. 14 É vedada a nomeação de Diretor que:
I - exerça ou tenha exercido, até 01 (um) ano antes da data da nomeação, qualquer
cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário,
consultor ou empregado de qualquer ente regulado pela ARDEL;
II - receba, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer
ente regulado pela ARDEL;
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III - seja ou tenha sido, até 01 (um) ano antes da data da nomeação, sócio, cotista ou
acionista de qualquer ente regulado pela ARDEL;
IV - seja cônjuge, companheiro ou tenha qualquer parentesco por consanguinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou
conselheiro de qualquer ente regulado pela ARDEL, ou, ainda, com pessoas que
detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 15 É vedado aos ex-Diretores, direta ou indiretamente, até 06 (seis) meses após
deixar o cargo:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II- patrocinar interesses desta junto a ARDEL;
III - firmar qualquer espécie de contrato com a Agência Reguladora, seja como pessoa
física ou através de pessoa jurídica, em que figure como sócio, associado, controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado.
Parágrafo único - É vedada, ainda, aos ex-Diretores a utilização de informações
privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 16 A ARDEL deverá elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, nele
destacando o cumprimento da política do setor, definida pelo Poder Executivo e no Plano
Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O relatório anual de atividades deverá ser encaminhado à Prefeitura
Municipal e Câmara Municipal de Demerval Lobão, no prazo de até 90 (noventa) dias
após o encerramento do exercício.
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CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 17 Constituem o patrimônio da ARDEL:
I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou
doados;
II - o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
III - o que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1º Os bens, direitos e valores serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus
objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a sua aplicação ou destinação para a obtenção
de rendas, com vistas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º Em caso de extinção da ARDEL, seus bens se reverterão ao patrimônio do Município
de Demerval Lobão.
Art. 18 Constituem receitas da ARDEL:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, realizados por
entidade não regulada;
IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e do
Município;
V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de
direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
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VII - outras receitas previstas em Lei e no Regimento Interno da Agência.
Art.19 Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos serviços de saneamento
básico e de resíduos sólidos.
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa de Regulação e Fiscalização o exercício da regulação,
fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e
resíduos sólidos atribuído à ARDEL.
§ 2º São contribuintes da Taxa de Regulação e Fiscalização os exploram, ou venham a
explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de
saneamento básico do Município de Demerval Lobão.
§ 3º A base de cálculo é a receita tarifária bruta de cada delegatária.
Art.20 O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização será obtido pela aplicação da
alíquota máxima de 5% (cinco por cento) sobre a receita tarifária bruta, de acordo com os
percentuais fixados nos respectivos contratos firmados com cada delegatária.
Parágrafo Único – A alíquota máxima de 5% (cinco por cento) sobre a receita tarifária
bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.
Art.21 A Taxa de Regulação e Fiscalização será recolhida à ARDEL através de conta
específica por esta informada.
Art.22 O não pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização, até o dia 30 (trinta) de
cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente:
I – ao pagamento de multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor devido,
bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor
principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia
seguinte ao do vencimento;
II – à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
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III – a procedimento judicial de execução;
IV – à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23 Todas as atividades relativas a Prestação de Serviço Público Municipal, bem como
todas as partes envolvidas, inclusive os usuários, serão fiscalizados pela ARDEL, desde
que solicitado pela concessionária ou pela permissionária.
Art. 24 O servidor da ARDEL que tiver conhecimento de infração cometida por empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos é obrigado a informar
os fatos ao seu superior imediato, circunstancialmente, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 25 Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força
policial, o fiscal a requisitará, nos termos da lei, especialmente nos casos de resistência,
desobediência e desacato.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 26 A regulação dos serviços públicos municipais tem por escopo:
I – elaborar normas e padrões para a adequada prestação dos serviços e satisfação dos
usuários;
II – fiscalizar a execução dos serviços públicos municipais para que os concessionários,
permissionários ou autorizatários cumpram as condições e metas estabelecidas no
planejamento;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, respeitando as competências dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e,
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IV – dar publicidade aos reajustes tarifários e conduzir a revisão tarifária, nos termos e
condições previstos no contrato de concessão e no Regulamento do Serviço, visando
contribuir para que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos quanto a prestação adequada dos serviços públicos municipais delegados.
Art. 27 Sem prejuízo do disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 11.445/07, e sempre
observando os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão e de seus
anexos, a ARDEL poderá editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social da prestação dos serviços públicos, abrangendo, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I – procedimento para avaliar a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
II – índice de qualidade da prestação dos serviços públicos;
III – padrão de operação e manutenção dos sistemas;
IV – metas progressivas de expansão de qualidade dos serviços e os respectivos prazos
para cumprimento;
V – aplicar o regime e a estrutura tarifária, assim como os mecanismos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão, que estiverem previstos no contrato de concessão e no
Regulamento do Serviço;
VI – subsídios diretos ou indiretos; e,
VII – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28 Os prestadores de serviços regulados pela ARDEL que venham descumprir a
previsão das leis, regulamentos, contratos, e, ainda, ordens, instruções e resoluções da
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Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas nesta Lei, nos respectivos
instrumentos delegatários dos serviços regulados.
Art. 29 Sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e administrativa, a
inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres
decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes
sanções, aplicáveis pela ARDEL, observando-se sempre o devido processo legal.
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato ou demais
diposições normativas relativas à ARDEL; e,
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º O valor da multa deverá ser fixado levando em consideração a condição econômica
do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção,
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre motivada
pela ARDEL.
§ 2º Quando da verificação das hipóteses cabíveis no contrato de concessão e no
regulamento do serviço concedido e somente após a observância de todos os
procedimentos cabíveis e motivação aplicável, a ARDEL poderá opinar ao poder
concedente sobre a encampação da concessão, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei
Federal nº 11.445/07.
Art. 30 O Regimento Interno da ARDEL indicará as autoridades responsáveis para lavrar
auto de infração e instaurar o processo administrativo.
Art. 31 As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os
elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a
gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
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Art. 32 A existência de sanção anterior poderá ser considerada como agravante na
aplicação de outra sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 A ARDEL dará publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer
cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade reguladora e
fiscalizadora.
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio
de sítio mantido na internet.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos sete dias de dezembro de 2015.