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C Â M A R A M U N I C I P A L
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2018, 02 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
CORTE NOS SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO
DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e a empresa de
fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por
motivo de inadimplência de seus clientes, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até as
08:00 (oito) horas da Segunda-feira subsequente.
Parágrafo único – A presente proibição de corte de serviços se estende,
também, as 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional,
estadual e municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro
dia útil subseqüente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e
o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento
da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB
C Â M A R A M U N I C I P A L
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E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo, evitar a interrupção do
fornecimento de energia e água no município em véspera de feriado, sextas-feiras, nos
finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de
Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é
reduzido, o que impede o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite
a dívida e resolva o seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de energia elétrica e água são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a
possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
No entanto, esse corte fere muitos princípios constitucionais, até mesmo o da
dignidade da pessoa humana, levando em consideração a existência de uma pessoa que
necessita de energia para sobreviver, pois utiliza equipamentos de respiração, ou mesmo
de manter sob refrigeração uma medicação imprescindível para sua vida.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos
dias, ultrapassa o limite razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como por
exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos a saúde e impedimentos
de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção de serviços básicos.
Demerval Lobão (PI), 02 de maio de 2018
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB
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