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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-07 Proposição transformada em lei F PARA REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO
2018-05-10 Aguardando sanção governamental U ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA AS PROVIDÊNCIAS
2018-05-09 Aprovado em 2º Turno S APROVADA EM SEGUNDA DISCUSSÃO
2018-05-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U PARECER FAVORÁVEL
2018-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2018-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P APRESENTADA EM PLENÁRIO

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C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2018, 02 de maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO 
CORTE NOS SERVIÇOS DE 
FORNECIMENTO DE ENERGIA 
ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO 
DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e a empresa de 
fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por 
motivo de inadimplência de seus clientes, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até as 
08:00 (oito) horas da Segunda-feira subsequente.
Parágrafo único – A presente proibição de corte de serviços se estende, 
também, as 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, 
estadual e municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro 
dia útil subseqüente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e 
o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento 
da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB
C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo, evitar a interrupção do 
fornecimento de energia e água no município em véspera de feriado, sextas-feiras, nos 
finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de 
Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias 
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é 
reduzido, o que impede o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite 
a dívida e resolva o seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de energia elétrica e água são 
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, 
a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a 
possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
No entanto, esse corte fere muitos princípios constitucionais, até mesmo o da 
dignidade da pessoa humana, levando em consideração a existência de uma pessoa que 
necessita de energia para sobreviver, pois utiliza equipamentos de respiração, ou mesmo 
de manter sob refrigeração uma medicação imprescindível para sua vida.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos 
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos 
dias, ultrapassa o limite razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como por 
exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos a saúde e impedimentos 
de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção de serviços básicos.
Demerval Lobão (PI), 02 de maio de 2018
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB

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