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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 05/ 2018, DE 02 DE MAIO DE 2018.
“Dispõ e sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação - FME de
Demerval Lobão-PI, e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME de Demerval Lobão – PI
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
açõ es na área da Educação.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
III – dotaçõ es orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
V – Outras receitas a serem destinadas para a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Ú nico – Os recursos que compõ em o Fundo serão depositados em
instituiçõ es financeiras oficiais, em contas especiais sob responsabilidade do
Fundo Municipal de Educação.
Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da
administração pública municipal.
Parágrafo Ú nico - O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o
orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuiçõ es do(a) Gestor(a) do FME:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das açõ es previstas no Plano
Municipal de Educação;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do
FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstraçõ es mensais de
receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstraçõ es mencionadas
no inciso anterior;
VI – Autorizar transações financeiras juntamente com os demais responsáveis;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados
pelo FME.
Art. 5º - O gestor do Fundo Municipal de Educação – FME será designado pelo
chefe do poder executivo.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados nos
termos do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Art. 7° Poderá ser realizado repasse de recursos para as escolas, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8° As contas e os relató rios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçõ es em contrário.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão – PI, aos 02 dias do mês de março de
2018.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
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