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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DA AUTORIA DAS LEIS, NAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id128

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-19 Proposição transformada em lei F Lei 543/2018
2018-05-17 Aguardando sanção governamental ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2018-05-16 Aprovado em 2º Turno S aprovada em segundo turno
2018-05-09 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2018-05-09 Parecer favorável da comissão P PARECER FAVORÁVEL
2018-05-09 Proposição distribuída às comissões P PARECER DA COMISSÃO
2018-05-09 Proposição apresentada em Plenário P apresentado em plenário

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C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 006/2018, 09 de maio de 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
da indicação da autoria das leis, 
nas proposições legislativas 
aprovadas pela Câmara Municipal 
de Demerval Lobão, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a indicação da autoria das Leis, nas 
proposições legislativas aprovadas na Câmara Municipal de Demerval Lobão.
§ 1º A anotação da autoria das Leis, deve ser feita como nota de 
rodapé, tendo como fonte arial e/ou times new Roman, tamanho 10, sem negrito 
ou itálico.
§ 2º Deverá haver no final da Ementa da proposição, se houver, 
indicação da nota de rodapé, representado pelo símbolo asterisco.
§ 3º Considerar-se-ão, para os fins desta Lei, aquelas propostas 
legislativas mencionadas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Demerval 
Lobão.
Art. 2º Na confecção das Leis Municipais, caberá ao Poder Executivo 
Municipal o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, com o seu 
encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, as proposições de 
sua competência serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios, cabendo à 
Secretaria da Câmara Municipal a inteira responsabilidade das normas aqui 
estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente 
Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mavilson da Fonseca Veloso
Vereador MDB

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