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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguardando
2015-12-07 Proposição distribuída às comissões U enviado às comissões

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 016/2015
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Demerval 
Lobão.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser 
submentido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "
Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos 
no Município, e dá outras providências ".
O Município de Demerval Lobão elaborou o Plano Municipal de Saneamento 
Básico com base no Art. 19 da Lei nº 11.445/2007 e Art. 19 e §1º da Lei nº 
12.305/2010, ou seja, há o tratamento das questões de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos urbanos tanto os referentes a 
limpeza urbana e o resíduo domiciliar quanto aos demais resíduos a citar: resíduos da 
saúde; resíduos da construção civil, resíduos da industria,etc.
Com o plano do Município deve proceder a regulamentação da limpeza urbana 
e dos demais tipos de resíduos produzidos no âmbito de seu território, para tanto é que 
se propõe o presente projeto de Lei que visa, juntamente, apresentar o padrão de uso e 
serviços de resíduos sólidos em Demerval Lobão.
A lei apresenta ações voltadas para o acondicionamento, transporte, tratamento 
e destinação ambientalmente adequada para o resíduos sólidos urbanos. Menciona 
ainda a diretrizes para a educação ambiental, infrações e penalidades no manejo dos 
resíduos sólidos.
Tais assuntos são de extrema importância para a salubridade ambiental e vital 
para uma sadia qualidade de vida da nossa população, sendo assim, senhor Presidente, 
diante das razões, ora veiculadas, submeto à apreciação de Vossa Excelência em anexo 
o Projeto de Lei que é um marco no desenvolvimento de políticas públicas Município 
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GABINETE DO PREFEITO
de Demerval Lobão, com vistas a assegurar melhoria nas condições de vida da 
população atendendo às diretrizes das legislações federais, que deverá tramitar de 
forma URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus 
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Demerval Lobão, 07 de dezembro.de 2015
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 016/2015
Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços 
e o manejo de resíduos sólidos urbanos no 
Município, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO 
Art. 1º A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no 
Município serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, em seu regulamento e nas 
normas da Lei que institui a política municipal de saneamento básico, pelas normas 
técnicas da entidade de regulamentação e demais normas específicas. 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído de 
acordo com as normas técnicas da SLU, para armazenar os contenedores ou os resíduos 
sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa. 
II - Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes 
que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e 
transporte. 
III - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou 
em paralelo. 
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IV - Boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas 
transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a 
sarjeta. 
V - Caçamba: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer 
natureza, principalmente à coleta de terra e entulho. 
VI - Capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por 
meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo. 
VII - Catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material 
reciclável, como papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como 
outros materiais reaproveitáveis. 
VIII - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente 
segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o 
intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, 
tratamento ou destinação final adequada. 
IX - Compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica 
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de 
organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e 
estabilizado. 
X - Contenedor: equipamento fechado, de características definidas em normas 
específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente 
acondicionados. 
XI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético 
ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio 
Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema 
Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, 
observando-se normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à 
saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os impactos ambientais adversos. 
XII - Disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com 
critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão 
competente. 
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XII - Equipamentos elétricos e eletrônicos - EEE: equipamentos de uso doméstico, 
industrial, comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes 
elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, 
transferência e medição dessas correntes e campos. 
XIV - Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade 
relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de 
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para 
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de 
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; 
drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e 
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos 
farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para 
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; 
serviços de tatuagem; dentre outros similares. 
XV - Estação de transferência: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos 
coletores são agregados e organizados antes de serem transportados e destinados às 
unidades de tratamento ou disposição final. 
XVI - Evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou 
esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, 
previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de 
organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter 
temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente. 
XVII - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o consumo. 
XVIII - Gestão dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas, normativas, 
operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e 
aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, 
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos. 
XIX - Lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, 
bem como lâmpadas fora de especificação. 
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XX - Limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas 
aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu 
transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em 
logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas. 
XXI - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado 
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a 
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo 
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 
XXII - Logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de 
avenida, rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de 
ciclista; praça e quarteirão fechado. 
XXIII - Manejo dos resíduos de serviços de saúde - RSS: ação de gerenciar os resíduos 
em seus aspectos intra e extraestabelecimento, desde a geração até a disposição final, 
incluindo as seguintes etapas: geração, segregação, minimização, acondicionamento, 
coleta e transporte internos, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta 
e transporte externos, estação de transferência, tratamento e disposição final. 
XXIV - Manejo de resíduos sólidos: forma de operacionalização dos resíduos sólidos 
gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos, 
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, 
acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, 
comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes 
estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico. 
XXV - Material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de 
corte capazes de causar perfurações ou cortes. 
XXVI - Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, 
que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de 
serem transformados em novo produto e insumo. 
XXVII - Minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a 
recuperação ou a reciclagem dos resíduos sólidos. 
XXVIII - Mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público 
com o fim de atender uma utilidade ou conforto público. 
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XXIX - Panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, serviços, 
atividades, produtos e outros. 
XXX - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante 
conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou 
secundária (recarregável). 
XXXI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: documento 
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, observadas 
suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos geradores de resíduos de 
serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra 
e extraestabelecimento de saúde. 
XXXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE: documento 
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito das 
áreas de intervenção e de influência direta do empreendimento, contemplando os 
aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extraestabelecimento. 
XXXIII - Poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de 
maneira equilibrada e simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se 
preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade 
do seu plantio. 
XXXIV - Poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, 
possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem 
estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e 
ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. 
XXXV - Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para 
outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química. 
XXXVI - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver 
a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, 
tornando-os insumos destinados a processos produtivos. 
XXXV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente 
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente 
adequada. 
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XXXVI - Rejeitos radioativos: rejeitos formados por resíduos com elementos químicos 
radioativos que não têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os produtos 
resultantes de um processo de fissão nuclear, do material utilizado como combustível nos 
reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, de laboratórios médicos ou de pesquisas. 
XXXVII - Resíduo mutagênico: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja 
inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao 
material genético e ainda provocar ou aumentar a frequência de defeitos genéticos. 
XXXVIII - Resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e 
natureza vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde 
pública. 
XXXIX - Resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de 
identificação D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR 
10007, contiver, ou se houver suspeita de conter, microorganismos patogênicos, 
proteínas virais, ácido desoxirribonucleico (ADN) ou ácido ribonucleico (ARN) 
recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, 
mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais. 
XL - Resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de 
deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma 
alteração na estrutura ou função do indivíduo dela resultante. 
XLI - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos - REEE: equipamentos elétricos 
ou eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os 
componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno 
funcionamento. 
XLII - Resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas nos 
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas 
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não 
tratamento anterior à sua disposição final. 
XLIII - Resíduos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de 
transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem 
e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, 
apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares. 
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XLIV - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como 
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 
XLV - Resíduos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções, 
reformas, reparos, demolições de obras de construção civil e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em 
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, 
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação 
elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 
XLVI - Resíduos sólidos reversos: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser 
tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em 
outros ciclos produtivos. 
XLVII - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso 
não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos 
domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais 
provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não 
caracterizados como resíduos industriais. 
XLVIII - Reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma 
finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química. 
XLIX - Roçada: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação 
herbácea, sem a remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e 
tendo como padrão de acabamento a distância média de 10 a 15cm acima do nível do 
solo, permitindo o uso de rastelo para remoção de lixo e entulho. 
L - Segregação: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo 
com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos 
envolvidos. 
LI - Serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de 
bocas de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros 
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logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, 
lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de córrego e nascentes. 
LII - Tabuado: tapume de tábuas. 
LIII - Tapume: vedação de um terreno feita com madeiras. Cerca, tapagem, vedação 
provisória feita de tábuas. 
LIV - Toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior 
ou menor grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo. 
LV - Tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as 
características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo 
promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a 
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O 
tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro 
estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança para o 
transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. 
LVI - Valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto 
ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do 
reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras 
aplicações. 
LVII - Varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e 
remover os resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros 
públicos. 
CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 3º Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta lei, é o conjunto 
heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais 
que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento podem 
ser classificados:
a) quanto à natureza;
b) quanto ao tipo;
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c) quanto à identificação do gerador.
§ 1º - Quanto à natureza, classificam-se em: 
I - resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de suas características de 
toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou 
explosividade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade 
ambiental, tais como os patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os 
poluentes, os bioacumulativos e congêneres;
II - resíduos classe II - não perigosos, que se subdividem em: 
a) resíduos classe II-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas 
classificações de resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe II-B - inertes, 
nos termos desta lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, 
combustibilidade ou solubilidade em água; 
b) resíduos classe II-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de forma 
representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada 
ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes 
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água 
vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
§ 2º - Quanto ao tipo, classificam-se em: 
I - resíduos sólidos domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de 
edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que 
apresentem as mesmas características dos provenientes de residências; 
II - resíduos sólidos públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados por 
causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços 
regulares de limpeza urbana; 
III - resíduos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu volume, 
peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, 
requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando 
os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, incluindo: 
a) resíduos de serviços de saúde e congêneres; 
b) resíduos da construção civil e congêneres; 
c) resíduos de atividades industriais; 
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d) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; 
e) pilhas e baterias inservíveis; 
f) pneus inservíveis; 
g) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
h) lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos; 
i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus 
componentes; 
j) cadáveres de animais; 
k) restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos 
de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas 
permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos 
congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras; 
l) resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de 
serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 
15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
m) veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, 
carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e 
demais resíduos volumosos; n) resíduos sólidos provenientes de calamidades 
públicas; 
o) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais; 
p) resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente 
troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a 
periodicidade estabelecidas no regulamento desta lei; 
q) lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos 
sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou 
assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros 
produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; 
r) r) resíduos químicos em geral; 
s) resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; 
t) rejeitos radioativos; 
u) demais resíduos classe I - perigosos; 
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v) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, 
de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de 
resíduos domiciliares, que exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 
(sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado 
para a coleta regular; 
w) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados; 
x) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos; 
y) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na 
presente classificação, conforme disposto no regulamento desta lei. 
§ 3º - Quanto à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados como 
sendo de: 
I - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores 
dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, 
abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e 
aqueles provenientes da limpeza pública; II - geração determinada: os produzidos 
por gerador específico e identificável. 
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos: 
I - a não geração; 
II - a prevenção da geração; 
III - a redução da geração; 
IV - a reutilização; 
V - a reciclagem; 
VI - o tratamento; 
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VII - a valorização dos resíduos;
VIII a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
IX - a geração de trabalho e renda; 
X - a participação popular; 
XI - o respeito à diversidade local e regional; 
XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - o direito 
da sociedade à informação e ao controle social. 
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANENJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art.5º Consideram-se serviços públicos aquelas atividades descritas na lei que 
instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico .
Art.6º A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará as 
diretrizes definidas pela Política Municipal de Saneamento Básico,
CAPÍTULO III 
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS À COLETA 
Seção I 
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 7º As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou 
equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os 
procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o 
dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e 
uso devem atender as determinações contidas nesta lei, no seu regulamento, nas 
normas técnicas da entidade regulamentadora e, quando for o caso, no Código de 
Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do 
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Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária - ANVISA. 
§ 1º - O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os 
sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento 
dos resíduos sólidos referidos neste artigo. 
§ 2º - Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em 
geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos 
demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos 
para os que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam 
entre si. 
§ 3º - A entidade regulamentadora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, 
exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a
adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana. 
§ 4º - A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta regular 
deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas da entidade
regulamentadora, constituindo obrigação do gerador: 
I - manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a exposição de resíduos 
sólidos domiciliares à coleta regular; 
II - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos 
que se fizerem necessários. 
III
Subseção I 
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares 
Art. 8º Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando￾se os dias, locais e horários fixados pela Secretaria Municipal responsável, definidos no 
regulamento desta lei e nas normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Parágrafo único - O acondicionamento dos resíduos observará previamente: 
I - a eliminação dos líquidos; 
II - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, 
perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes. 
16
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III
Subseção II 
Dos Resíduos Sólidos Públicos 
Art.9º Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados 
à coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as normas técnicas da 
entidade de regulação e fiscalização e com a legislação específica. 
Parágrafo único - Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público 
serão coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento 
desta lei e nas normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Seção II 
Dos Resíduos Sólidos Especiais 
Art. 10 O acondicionamento de resíduos sólidos especiais obedecerá, em cada caso, ao 
regulamento desta lei, às normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização e à 
legislação específica. 
Subseção I 
Dos Resíduos de Serviços de Saúde e Congêneres
Art. 11 Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de 
origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e 
apresentados à coleta. 
Art. 12 O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à 
disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em 
conformidade com o disposto no regulamento desta lei, nas normas técnicas da entidade 
de regulação e fiscalização e na legislação específica. 
Subseção II 
Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil 
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Art. 13 Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação 
final, são de responsabilidade do gerador. 
Parágrafo único - O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a 
etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as 
condições de reutilização e reciclagem. 
Seção III 
Dos Materiais Recicláveis 
Art. 14 Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta 
seletiva ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar 
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar 
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 
Art. 15 Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, 
sacolões e estabelecimentos congêneres, a critério da entidade de regulação e 
fiscalização, deverão segregá-lo no local de origem de geração e acondicioná-lo 
separadamente dos demais resíduos. 
Parágrafo único - Os resíduos orgânicos serão apresentados à coleta seletiva nos dias, 
horários e locais fixados pela Secretaria Municipal responsável, conforme disposto no 
regulamento desta lei. 
CAPÍTULO IV
DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA 
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA 
Seção I 
Da Varrição Pública e dos Serviços Complementares de Limpeza Urbana 
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Art. 16 A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana 
executados em logradouro público serão processados de acordo com as normas técnicas 
da entidade de regulação e fiscalização. 
Art. 17 A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de 
resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários 
urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao 
disposto nas normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização e na legislação 
específica. 
Seção II 
Da Conservação da Limpeza Urbana em Logradouros Públicos 
Art. 18 O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro 
público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de 
serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á: 
I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos 
oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas 
pluviais; 
II - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o 
acúmulo de resíduo sólido em logradouro público; 
III- a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas 
atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, promovendo, 
inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos; 
IV- a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de 
suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e 
a lavação dos locais públicos atingidos; 
V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes 
livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, 
recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade; 
VI- a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão responsável 
competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades; 
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VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade 
com o disposto no art. 42 desta lei, recolhendo o que for derramado na pista de 
rolamento, em decorrência do transporte, e dando destinação equivalente aos demais 
resíduos; 
VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 1 (um) dia contado da 
finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de 
contenção; 
IX- a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de 
concreto ou argamassa em logradouro público; 
X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó; 
Art. 19 A Secretaria Municipal responsável poderá executar os serviços de remoção e 
limpeza mencionados no Art.18 desta lei, mediante a cobrança de tributo ao responsável 
legal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei. 
Seção III 
Da Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não Utilizado 
Art. 20 Para os fins desta lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se 
encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos 
não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam 
conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas. 
Art.21 O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, 
com frente para logradouros públicos, é obrigado a:
I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo; 
II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e 
queima de resíduos sólidos de qualquer natureza. 
§ 1º A capina prevista no inciso I do caput deste artigo somente será permitida nas 
hipóteses previstas no regulamento desta lei. 
§ 2º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de 
escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água 
existentes e suas condições naturais de escoamento. 
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§ 3º Descumpridos os prazos previstos nas normas de regulamentação desta lei, e se 
evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, a Secretaria 
Municipal responsável poderá executar os serviços constantes da notificação, cobrando o 
preço público respectivo, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades previstas nesta lei. 
§ 4º O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de 
administração, mencionado no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo 
fixado pela entidade de regulação e fiscalização. 
§ 5º O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e 
transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão competente, 
comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local. 
Seção IV 
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, de 
Prestação de Serviços e Condomínios 
Art.22 O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, com 
frente para logradouro público, deverá: 
I - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso 
público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em 
locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os 
limpos e em perfeito estado de conservação; 
II - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, 
efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos. 
Art. 23 Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das 
áreas, vias internas, entradas e serviços comuns. 
Parágrafo único - Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente 
acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta. 
Seção V 
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Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e 
Variedades, e por Vendedores Ambulantes
Art. 24 Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros 
públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de 
localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas
limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. 
Art.25 Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para 
uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, conforme 
normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Parágrafo único - Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim 
como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em 
conformidade com o regulamento desta lei e as normas técnicas da entidade de 
regulação e fiscalização. 
Art. 26 Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o 
encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores 
procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins 
de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta lei. 
Parágrafo único - A realização, pela Secretaria Municipal responsável pelos serviços de 
limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados 
nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do 
preço público correspondente, a ser definido pela entidade de regulação e fiscalização. 
Art. 27 Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de 
localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação 
adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas 
atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte. 
CAPÍTULO V 
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
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Seção I 
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos 
Sólidos Domiciliares e Públicos.
Art.28 É responsabilidade do Poder Público Municipal a coleta, o transporte, o tratamento 
e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não 
apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou 
coletiva e aos trabalhos desenvolvidos pelos catadores de materiais recicláveis, em 
conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes. 
Art. 29 Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares 
serão executados conforme o disposto nesta lei, em seu regulamento e nas normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Art. 30 Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a 
remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos 
adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente 
determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou 
volume. 
Art. 31 A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em conformidade 
com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza 
urbana pela entidade de regulação e fiscalização. 
Art.32 Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são de 
responsabilidade do Poder Público Municipal. 
Art. 33 O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos 
somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente 
licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e 
com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Seção II 
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais 
Recicláveis 
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Art.34 Compete à Secretaria Municipal responsável organizar sistema adequado de 
coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao 
serviço público de coleta. 
§ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva: 
I - a cobertura homogênea de todo o território municipal; 
II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; 
III a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais 
recicláveis e catadores em processo de organização; 
§ 2º É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em 
caráter suplementar às atividades da Secretaria Municipal responsável, nos termos das 
normas legais e regulamentares pertinentes; 
§ 3º O sistema de coleta seletiva a ser organizado pela Secretaria Municipal responsável 
priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de 
disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação. 
Art. 35 Compete à entidade de regulação e fiscalização estabelecer normas técnicas para 
o sistema de coleta seletiva do resíduo sólido domiciliar. 
Art. 36 As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da 
participação do poder público municipal, e os procedimentos operacionais do sistema de 
coleta seletiva e logística reversa estão descritas no Plano Municipal de Saneamento 
Básico . 
Seção III
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos 
Sólidos Especiais
Art.37 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos 
especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos 
aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a 
legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu 
regulamento e normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
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Art. 38 O Poder Público Municipal somente executará a coleta, o transporte, o tratamento 
e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu 
exclusivo critério, cobrando o respectivo preço público, de acordo com a tabela de preços 
públicos de serviços extraordinários. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos especiais 
previstos nas alíneas “d”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do inciso III do § 2º do Art. 3º desta lei. 
Art.39 Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos no parágrafo 
único do Art. 38 desta lei, os geradores devem atender a legislação específica, as normas 
ambientais, as disposições desta lei e de seu regulamento, e, quando for o caso, as 
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 
Art.40 Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à 
Secretaria Municipal responsável a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados.
Subseção I 
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Especiais Realizados por 
Particulares 
Art. 41 A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser 
realizados por particulares devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações 
relativas ao licenciamento estabelecidas nesta lei, em seu regulamento e nas normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
§ 1º - Não são passíveis de licenciamento pela Secretaria Municipal responsável as 
atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias 
químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes a 
legislação específica pertinente. 
§ 2º - Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos 
seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, 
devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado. 
§ 3º - Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude 
o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado. 
25
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Art. 42 O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado 
de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros 
públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público, 
atendendo também as seguintes condições: 
I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou 
sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado; 
II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem 
qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via 
pública. 
§ 1º - Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que 
encharcados ou molhados: 
I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral; 
II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem; 
III - produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado 
entulho, metralha ou caliça; 
IV - areia; 
V - brita; 
VI - cascalho; 
VII - concreto ainda não solidificado; 
VIII - escória; 
IX - serragem; 
X - carvão; 
XI - cereal e grão vegetal; 
XII - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação, 
apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar. 
§ 2º - O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável, 
como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, 
de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de 
limpeza de caixa de gordura, resíduos de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro, 
matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias 
estanques ou caçambas estacionárias com tampa. 
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§ 3º - Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda 
dos materiais transportados deverão: 
I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou 
danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público; 
II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados 
em logradouro público; 
III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo 
convenientemente os resíduos; 
IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação 
devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 43 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I 
do Art. 13; da Lei nº 12.305/2010
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua 
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares 
pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do 
inciso I do Art. 13 da Lei nº 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de 
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as 
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão 
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Art. 44. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
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I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o 
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles 
relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa 
e, se houver, o plano municipal de gestão de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de 
resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento 
incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, 
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à 
reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da 
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Art. 45 Aqueles identificados no Art. 43 devem apresentar ao Poder Público os seus 
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observado o regulamento e os 
seguintes prazos:
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e 
oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei;
Parágrafo Único O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e 
funcionamento dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento 
ambiental.
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Art. 46 O gerador de resíduos sólidos indicados no art. 43 é obrigado a elaborar o Plano 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em conformidade com as normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização e legislação específica, devendo, ainda: 
I - apresentar o PGRS para aprovação, nos prazo do artigo anterior nos órgãos 
municipais competentes; 
II - implantar o PGRS; 
III - monitorar o PGRS; 
IV - manter cópia do PGRS e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e 
destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para consulta da entidade 
de regulação e fiscalização e outros órgãos municipais competentes. 
Parágrafo Único - Na elaboração e na competente aprovação do plano, serão observadas 
a legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de resíduo. 
CAPÍTULO VI 
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA 
Art. 47 Para os fins desta lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana 
aqueles que, não constituindo competência da Secretaria Municipal responsável, poderão 
ser prestados facultativamente por ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas, ou 
por empresa devidamente licenciada. 
§ 1º - Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante: 
I - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta lei e 
em seu regulamento; 
II - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela 
Secretaria Municipal responsável. 
§ 2º - Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são 
responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos 
logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a 
descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo Secretaria 
Municipal responsável. 
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§ 3º - Nas situações descritas no § 2º, a Secretaria Municipal responsável, ao seu 
exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos 
resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo. 
§ 4º - Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes deverão 
apresentar o Plano de Limpeza à Secretaria Municipal responsável, conforme disposto no 
regulamento desta lei e na legislação específica. 
Art. 48 Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta lei 
serão fixados por meio de decreto. 
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 49 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida 
relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos e da limpeza urbana. 
§ 1º - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes 
gerais fixadas em legislação especifica. 
§ 2º - O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento 
do objetivo previsto no caput deste artigo: 
I - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com 
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; 
II - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com 
os sistemas de coleta seletiva e logística reversa; 
III - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao 
consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade 
compartilhada de que trata a Lei nº 12.305/10; 
IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos 
diversos aspectos da gestão dos resíduos sólidos; 
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V - divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística 
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos 
sólidos. 
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA 
Art. 50 Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana: 
I- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, 
na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários 
estabelecidos; 
II- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em 
qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou 
privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e 
respectivas áreas de drenagem; 
II- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de 
outras origens em qualquer local público ou privado urbano inclusive no próprio 
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos 
através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; 
III - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de 
cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas 
pluviais e em corpos d'água; 
IV - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de 
veículo ou equipamento em logradouro público; 
V - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de 
exposição diferente do estabelecido pela Secretaria Municipal responsável, resíduos 
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para 
logradouros ou áreas públicas; 
VI - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas 
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir 
a sua vazão; 
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VII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros 
serviços de limpeza urbana; 
VII - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos, 
bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei; 
IX- obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana; 
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 51 As penalidades das infrações descritas no Art. 50 seguirão as definidas na Lei de 
Política Municipal de Saneamento Básico .
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52 O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à 
limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em 
logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira. 
Parágrafo único - Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do 
sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de coleta e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em 
conformidade com as normas técnicas da SLU. 
Art. 53 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos 
reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, 
mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do 
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. 
Art. 54 Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para 
viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos 
resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do manejo de 
resíduos sólidos. 
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Art. 55 O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multiocupacional de 
qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos 
usuários de unidade ocupacional. 
Art. 56 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e 
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for 
explicitamente disposto em contrário. 
Art. 57 Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de 
tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos: 
I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal; 
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; 
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrários.
Gabinete do Prefeito, aos sete dias de dezembro de 2015.

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