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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-19 Proposição transformada em lei F Lei 545/2018
2018-06-14 Aguardando sanção governamental U Encaminhado ao Executivo Municipal
2018-06-14 Proposição aprovada U para o envio ao execitivo
2018-06-14 Parecer favorável da comissão U devolvido ao presidente
2018-06-06 Proposição apresentada em Plenário U Enviado as comissões

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 008/2018
Dispõe sobre os Benefícios 
Eventuais da Política de 
Assistência Social.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios 
eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS 
(Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de 
dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS –
Conselho Nacional de Assistência Social).
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são 
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude 
de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são regidos pelo 
disposto nesta Lei.
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do 
indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas;
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II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de 
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do 
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I – cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do 
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos 
de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização 
no Município;
II – realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional de 
Serviço Social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servira como 
instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
III – requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, 
acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da 
realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de 
o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência 
do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços 
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socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, 
caso em que o profissional de Serviço Social deverá elaborar parecer técnico 
circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens 
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado 
pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para 
alimentação e higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá seu valor estabelecido por 
Decreto específico;
§ 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá 
apresentar a seguinte documentação:
I – Cartão da gestante, comprovando o pré-natal de acordo com as normas da 
política de saúde; 
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de 
residência atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no 
município;
IV – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi 
atendida a mãe e a criança no nascimento;
V - No caso de morte do recém nascido ou da mãe deverá ser anexado junto ao 
requerimento à certidão ou declaração de óbito, onde neste caso será fornecido o 
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benefício em forma de auxílio alimentação por meio do fornecimento de alimentos 
ou por valor a ser estipulado por Lei específica.
Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para 
a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60
(sessenta) dias após o parto.
Parágrafo único. O benefício será viabilizado em até 30 (trinta) dias após o 
deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado 
pelo interessado.
Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente 
concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
I – despesas de urna funerária e sepultamento;
II – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que 
este se fez necessário.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por:
I – serviços de preparação, translado e cortejo do corpo;
II – regularização documental do óbito;
III – urna funerária;
IV – sepultamento;
§ 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio 
de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido 
em pecúnia e pago à família.
Art. 8º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será 
concedido de imediato com parecer emitido por profissional de Serviço Social.
§ 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por 
dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
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§ 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio- Funeral, 
com a juntada dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá ser feita após o 
atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família.
§ 3º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar 
a seguinte documentação:
I – Certidão ou Declaração de Óbito;
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de 
residência atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no 
município;
IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido 
realizado obrigatoriamente no município de Demerval Lobão (PI).
Art. 9º O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será definido por Decreto específico.
Art. 10 No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o 
requerimento de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a 
contar da data do óbito.
Parágrafo único. O pagamento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem 
comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos.
Seção III
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
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b) documentação; e
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à 
vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de 
Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto 
das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho 
das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do 
crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de 
construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de 
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus 
membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições 
mínimas de sobrevivência digna.
Art. 14.São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana 
da família:
I – cesta básica;
II – kit de cuidados pessoais;
III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias 
com a finalidade de suplementação alimentar.
§ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão 
encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e 
profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
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§ 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de 
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada 
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos 
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só 
será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 16. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir 
condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e 
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.
§ 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de 
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a 
saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene 
pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
§ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar 
campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no 
início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput 
deste artigo.
Art. 17. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de 
uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas 
famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de 
cozinha.
Parágrafo único: Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida 
às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a 
cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou 
estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família 
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos 
realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Subseção II
Moradia
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Art. 18. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de 
unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação 
de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais 
básicas do ser humano, nas seguintes modalidades:
I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias 
custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado 
e não superior a 18 (dezoito) meses;
II – doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel 
que serve de residência à família.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos 
de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada 
e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações 
e levantamentos realizados pela Defesa Civil.
Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às 
seguintes famílias que:
I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos 
e/ou pessoas com deficiência;
II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos 
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Defesa Civil.
Art. 20. O Benefício Eventual de Aluguel Social terá o seu valor definido por Decreto 
específico.
Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor 
estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no 
contrato.
Art. 21. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de 
Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam 
situados fora de áreas de risco.
Art. 22. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a 
contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão 
responsabilidades do titular do benefício.
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Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus 
financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou 
descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 23. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações 
mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e, 
preferencialmente, mulher.
§ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do 
contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo 
cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel 
Social.
§ 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à 
apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, 
emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados até o décimo 
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a 
comprovação.
Art. 24. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não 
tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão 
ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso I do art. 19 desta Lei, 
devendo
ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social 
desenvolvidos por órgãos públicos.
Art. 25. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um 
membro da mesma família, concomitantemente.
Art. 26. A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de 
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada 
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos 
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel 
Social, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de 
Serviço Social.
Art. 27. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo 
direito ao seu recebimento, a família que:
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I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta 
Lei;
II – sublocar o imóvel objeto do benefício;
III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício 
para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Subseção III
Documentação Civil
Art. 28. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de 
oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda 
via;
II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de 
identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de 
outros documentos;
Subseção IV
Transportes
Art. 29. O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente 
concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
Art. 30. O Benefício Eventual na forma de transporte constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por 
meio de bens e serviços de transporte ou em forma de pecúnia para indivíduos ou 
familiares que se encontram nas situações risco e vulnerabilidade de:
I – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e 
deseja retornar ao Município de origem;
II – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares abrigados em instituições de longa permanência para 
idosos, serviço de acolhimento para crianças e idosos, bem como equipamentos que 
prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
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b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário 
Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas 
Brasileiras.
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no 
inciso II é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 
(doze) meses.
Subseção V
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 31. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública 
é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir 
necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e 
desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, 
com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando 
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do Município;
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da 
capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 32. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de 
Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de 
satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a 
partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil, ou que sejam 
removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder 
Judiciário.
Art. 33. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública 
poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar 
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condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e 
colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre 
outros itens:
I – o fornecimento de água potável;
II – a provisão e meios de preparação de alimentos;
III – o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV – o transporte de atingidos para locais seguros;
V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI – remoção de entulhos e escombros;
V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas 
situações de emergência e calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa 
Civil;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município 
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como 
avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de 
Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral, Auxílio de Situação de Emergência e/ou 
Calamidade Pública, Aluguel Social e outros.
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§ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo 
de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por 
qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de 
Referência Assistência Social da área de abrangência. 
§ 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar 
semestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência 
Social e ao Poder Legislativo local.
§ 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, 
que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social 
em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os 
itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas 
de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de 
uso, translado para exames e consultas, bem como outros itens inerentes a área de 
saúde.
Art. 36. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do 
Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo.
Art. 37. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata 
esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos quatro dias do mês de 
junho do ano de dois mil e dezoito.
LUIZ GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Demerval Lobão – PI

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