AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 008/2018
Dispõe sobre os Benefícios
Eventuais da Política de
Assistência Social.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios
eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS
(Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de
dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS –
Conselho Nacional de Assistência Social).
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude
de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são regidos pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
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II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I – cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos
de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização
no Município;
II – realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional de
Serviço Social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servira como
instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
III – requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar,
acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da
realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de
o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência
do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços
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socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS,
caso em que o profissional de Serviço Social deverá elaborar parecer técnico
circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado
pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para
alimentação e higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá seu valor estabelecido por
Decreto específico;
§ 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá
apresentar a seguinte documentação:
I – Cartão da gestante, comprovando o pré-natal de acordo com as normas da
política de saúde;
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de
residência atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no
município;
IV – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi
atendida a mãe e a criança no nascimento;
V - No caso de morte do recém nascido ou da mãe deverá ser anexado junto ao
requerimento à certidão ou declaração de óbito, onde neste caso será fornecido o
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benefício em forma de auxílio alimentação por meio do fornecimento de alimentos
ou por valor a ser estipulado por Lei específica.
Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para
a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60
(sessenta) dias após o parto.
Parágrafo único. O benefício será viabilizado em até 30 (trinta) dias após o
deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado
pelo interessado.
Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente
concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
I – despesas de urna funerária e sepultamento;
II – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que
este se fez necessário.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por:
I – serviços de preparação, translado e cortejo do corpo;
II – regularização documental do óbito;
III – urna funerária;
IV – sepultamento;
§ 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio
de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido
em pecúnia e pago à família.
Art. 8º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será
concedido de imediato com parecer emitido por profissional de Serviço Social.
§ 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
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§ 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio- Funeral,
com a juntada dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá ser feita após o
atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família.
§ 3º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar
a seguinte documentação:
I – Certidão ou Declaração de Óbito;
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de
residência atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no
município;
IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido
realizado obrigatoriamente no município de Demerval Lobão (PI).
Art. 9º O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será definido por Decreto específico.
Art. 10 No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o
requerimento de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado a
Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar da data do óbito.
Parágrafo único. O pagamento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem
comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos.
Seção III
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
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b) documentação; e
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de
Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto
das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho
das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do
crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de
construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus
membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições
mínimas de sobrevivência digna.
Art. 14.São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana
da família:
I – cesta básica;
II – kit de cuidados pessoais;
III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias
com a finalidade de suplementação alimentar.
§ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão
encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e
profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
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§ 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só
será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 16. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir
condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.
§ 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a
saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene
pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
§ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar
campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no
início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput
deste artigo.
Art. 17. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de
uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas
famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de
cozinha.
Parágrafo único: Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida
às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a
cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou
estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos
realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Subseção II
Moradia
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Art. 18. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de
unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação
de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais
básicas do ser humano, nas seguintes modalidades:
I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias
custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado
e não superior a 18 (dezoito) meses;
II – doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel
que serve de residência à família.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos
de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada
e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações
e levantamentos realizados pela Defesa Civil.
Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às
seguintes famílias que:
I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos
e/ou pessoas com deficiência;
II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Defesa Civil.
Art. 20. O Benefício Eventual de Aluguel Social terá o seu valor definido por Decreto
específico.
Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor
estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no
contrato.
Art. 21. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de
Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam
situados fora de áreas de risco.
Art. 22. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a
contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão
responsabilidades do titular do benefício.
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Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 23. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações
mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e,
preferencialmente, mulher.
§ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do
contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel
Social.
§ 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à
apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores,
emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a
comprovação.
Art. 24. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não
tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão
ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso I do art. 19 desta Lei,
devendo
ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social
desenvolvidos por órgãos públicos.
Art. 25. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um
membro da mesma família, concomitantemente.
Art. 26. A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel
Social, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de
Serviço Social.
Art. 27. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo
direito ao seu recebimento, a família que:
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I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta
Lei;
II – sublocar o imóvel objeto do benefício;
III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício
para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Subseção III
Documentação Civil
Art. 28. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de
oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda
via;
II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de
identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de
outros documentos;
Subseção IV
Transportes
Art. 29. O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente
concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
Art. 30. O Benefício Eventual na forma de transporte constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por
meio de bens e serviços de transporte ou em forma de pecúnia para indivíduos ou
familiares que se encontram nas situações risco e vulnerabilidade de:
I – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e
deseja retornar ao Município de origem;
II – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares abrigados em instituições de longa permanência para
idosos, serviço de acolhimento para crianças e idosos, bem como equipamentos que
prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
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b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário
Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas
Brasileiras.
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no
inciso II é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12
(doze) meses.
Subseção V
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 31. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública
é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir
necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e
desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal,
com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do Município;
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 32. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de
Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de
satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a
partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil, ou que sejam
removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder
Judiciário.
Art. 33. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública
poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar
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condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e
colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre
outros itens:
I – o fornecimento de água potável;
II – a provisão e meios de preparação de alimentos;
III – o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV – o transporte de atingidos para locais seguros;
V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI – remoção de entulhos e escombros;
V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas
situações de emergência e calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa
Civil;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como
avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de
Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral, Auxílio de Situação de Emergência e/ou
Calamidade Pública, Aluguel Social e outros.
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§ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo
de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por
qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de
Referência Assistência Social da área de abrangência.
§ 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
semestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Poder Legislativo local.
§ 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010,
que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social
em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os
itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas
de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de
uso, translado para exames e consultas, bem como outros itens inerentes a área de
saúde.
Art. 36. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do
Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo.
Art. 37. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata
esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos quatro dias do mês de
junho do ano de dois mil e dezoito.
LUIZ GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Demerval Lobão – PI