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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 017/2015
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Demerval
Lobão.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser submetido
à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Institui a Política
Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos e aprova o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Demerval Lobão e dá outras providências".
Nossa cidade é pioneira na região, na busca pela solução dos problemas de
Saneamento Básico e Resíduos Sólidos, portanto estamos entregando aos munícipios, o
Plano Municipal de Saneamento Básico, que foi elaborado de acordo com a Lei Federal
nº 11.445/2007 e com Art. 19, caput e §1º da Lei nº 12.305/2010.
Os serviços de saneamento básico, em seus 4 (quatro) componentes,
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza e drenagem urbana, certamente,
são serviços públicos que fazem parte do cotidiano da cidade e dos quais não se pode
prescindir, com vistas a garantir melhores condições de saúde para a população, da zona
urbana e rural, bem como gerar desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, a Lei nº 11.445/2007, Lei Nacional do Saneamento Básico, fixou as
diretrizes e elegeu como princípios fundamentais de saneamento a universalização do
acesso, a integralidade, a eficiência e a sustentabilidade econômica dos serviços, além do
controle social, e atribuiu aos Municípios a responsabilidade de condução de todo o
processo de formulação e implantação da Política de Saneamento Básico em seu
território, impondo-lhes do dever de planejar, estabelecer objetivos e metas para a
consecução destes princípios fundamentais, de forma a pensar soluções criteriosas e
realísticas para atender às demandas dos munícipes.
A Lei 12.305/10 trata do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e no Art.
19, §1º permite a possibilidade de que o mesmo seja realizado de forma do Plano
Municipal de Saneamento Básico, de forma que o resíduos sólidos componente de um
dos 4 (quatro) eixos do saneamento abordaria além da limpeza urbana e do manejo dos
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resíduos sólidos, os resíduos da saúde, da construção civil, da indústria, os
agrossilvopasoris, etc. Portanto, ampliando a atuação do planejamento municipal.
Pelo permissivo legal e tendo como norte o princípio da eficiência é que se
elaborou o Plano Municipal de Saneamento Básico, um instrumento essencial a qualidade
de vida da população de Demerval Lobão.
É válido destacar que o mesmo também é condição para que nossa cidade venha
a receber recursos federais para investimentos na ampliação e melhoria dos serviços
públicos de saneamento básico e resíduos sólidos.
Assim, senhor Presidente, diante das razões, ora veiculadas, submeto à
apreciação de Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que é um marco no
desenvolvimento de políticas públicas Município de Demerval Lobão, com vistas a
assegurar melhoria nas condições de vida da população atendendo às diretrizes das
legislações federais, que deverá tramitar de forma URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Demerval Lobão, 07 de dezembro de 2015.
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PROJETO DE LEI Nº 017/2015
Institui a Política Municipal de Saneamento e
Resíduos Sólidos e aprova o Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de
Demerval Lobão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos e
aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Estão sujeito às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do
município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços
e ações de saneamento básico e resíduos sólidos no âmbito do território do município de
Demerval Lobão, Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, organização e
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público
deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público,
incluindo suas características, padrões de qualidades, impacto socioambiental, direitos e
obrigações dos usuários e responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política
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de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos
para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos.
III–normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por
meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de
resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado
competências para este fim.
IV- fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação,
no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder
público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V- órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora,
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou
entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município ou
contratada para esta finalidade dentro dos limites da finalidade da federação que possua
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule
funções de prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não
de execução de obra, com o objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de
saneamento básico com característica e padrões de qualidades determinados pelas
legislação, planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
VIII- titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Demerval Lobão;
IX- prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público;
ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
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XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de
delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de
cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII- serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XIII- universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos
os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas
continuadas;
XIV- subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV- subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
XVI- subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do
prestador do serviço público;
XVII- subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança
pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de
cada titular;
XVIII- subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos
serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XIX- subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX- subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
XXI- aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de
seu interesse;
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XXII- comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do
Ministério da Saúde;
XXIV- soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado
constituído conforme a Lei Federal nº 4.591/64, desde que implantadas e operadas
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XXV- edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a
abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI- ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de
esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada
da instalação predial; e
XXVII- delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou
espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação
do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de
bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função
do serviço.
§1º. Não constituem serviço público de saneamento básico:
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde
que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem
prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que
tratam da qualidade da água para consumo humano; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis urbanos.
§2º. São considerados serviços públicos de saneamento e ficam sujeitos às disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
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I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o
Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados
na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados
rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas
de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários; e
II- a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação
esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
§3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de
materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos possuem caráter
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia
do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e
capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos observará os
seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua
permanência;
II - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
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população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de
caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de
menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV- regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos
contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
VI- eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição
do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos
padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível
para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII- atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas
a racionalidade eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de
interesse dos usuários e da coletividade;
X- modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou
disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que
garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de
saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais,
administrativos e operacionais;
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XII- intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante ou relevante;
XIII- transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e
divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
XIV- cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções
de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV- participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de
instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização
dos serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 9.795/99;
XVII- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do
plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
XVIX- promoção do direito à cidade;
XX- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e
regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento
básico;
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XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas; e
XXVI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais.
§1° O serviço público de saneamento básico e resíduos sólidos será considerado
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas,
independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de
trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e
povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições
locais.
§ 2° Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja
desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§ 3° A universalização do saneamento básico, resíduos sólidos e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal
de Saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Seção I
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Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.5° Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I- reservação de água bruta;
II- captação de água bruta;
III- adução de água bruta;
IV- tratamento de água;
V- adução de água tratada; e
VI- reservação de água tratada.
Parágrafo Único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder
Público.
Art.6° A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as
seguintes diretrizes:
I- abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene
nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário
para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e
com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade
estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no
regulamento desta Lei;
III- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao
uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações
atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV- promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso
sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
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§1° A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas
hipóteses de:
I- situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos
serviços de saneamento básico;
II- manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro
componente da rede pública por parte do usuário;
III- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
interrupções programadas; ou
IV- após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água
consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que
desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
§2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito)
horas.
§3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas
atingidas, a serem definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico sem
observância ao inciso II do caput deste artigo e o regulamentos desta Lei.
§4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a
15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em
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manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições,
observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art.7° O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
§1° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade
da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte
da autoridade de saúde pública.
§2° O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela
autoridade competente.
§3º A concessionária, permissionária ou terceirizada que de alguma forma executa o
serviço público de abastecimento de água fica diretamente responsável pela eficiência da
prestação de serviços, garantindo assim a continuidade e potabilidade, sob pena das
sanções legais.
Art.8° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço
esteja disponível.
§1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive
do serviço de esgotamento sanitário.
§3° Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva
ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de
esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
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§4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da
publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que
o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do
serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo
pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de
cobrança.
§5° Na hipótese do § 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o
prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir
contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a
administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma
mais justa.
Art.9° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e
sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas,
inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou
do próprio usuário.
§1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do
usuário, inclusive este.
§2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais
para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes
de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a
ligação predial;
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II- quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte,
por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários,
inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo
serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do
serviço de esgotamento sanitário;
III- tratamento dos esgotos sanitários; e
IV- disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de
tratamento, inclusive soluções individuais.
§1° O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os e
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
I- adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das
águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios
localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e
bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;
III- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e a
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as
normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV- promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos
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esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos
para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma da
entidade reguladora e fiscalizadora, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço
esteja disponível.
§2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas editadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§3° A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços
em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança
administrativa ou judicial.
§4° O Plano Municipal de Saneamento Básico previu as ações e a entidade reguladora e
fiscalizadora deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos
de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de
esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos
sanitários.
§5º Os geradores de efluentes considerados não domésticos deverão apresentar ao
Poder Público Municipal os seus Planos de Gerenciamento dos Efluentes, observado o
regulamento e os seguintes prazos:
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e
oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 (noventa)
dias da data da publicação da lei;
§6º O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento dos
estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
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Art.12 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- drenagem urbana;
II- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de
cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV- tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção,
tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também
as seguintes diretrizes:
I- integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
II- adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais
urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos
relacionados;
III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na
quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV- incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações
que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas
materiais;
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b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive
a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento
urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas
e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros e efluentes
líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza,
inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;
V- adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos;
e
VI- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 14 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título de imóveis urbanos e rurais, inclusive condomínios privados verticais ou
horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a
quaisquer das atividades referidas no Art.12 desta Lei, observadas as normas e códigos
de posturas pertinentes e a regulação específica.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.15 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I- resíduos domésticos;
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II- resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade
e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de
regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III- resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
públicos de acesso aberto à comunidade.
§1º O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais
componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive
por compostagem ou outra técnica ambientalmente adequada, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
§2º Não se incluem no sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos os
resíduos suja responsabilidade é do gerador.
Art.16 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também
as seguintes diretrizes:
I- adoção do manejo planejado, e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase
na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II- incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas
seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem ou outra técnica
ambientalmente adequada, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
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b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de
gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e
prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento
e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
III- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente
os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos
resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo
dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
Parágrafo Único: É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa
ou judicial, exigindo - se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua
prestação.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17 Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização
e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
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§1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico
ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 15 desta Lei, cujas infraestruturas
ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização
territorial destas infraestruturas.
§2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados,
preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do
Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§3° No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como,
mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente
a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987/95, a Lei Federal nº 11.079/04 e a Lei
Federal nº 11.107/05.
§4° São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no Art.
11, da Lei Federal nº 11.445/07e, no que couberem, as disposições desta Lei.
§5° O Executivo Municipal poderá, ouvido a entidade reguladora e fiscalizadora, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
§6° Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação
onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos
municipais de saneamento básico referidos no §1° deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- Controle Social;
III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSBI;
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IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
V- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SMISBI; e
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19 Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, instrumento de
planejamento que teve por objetivos:
I- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos,
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e
ambientais;
II- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos
serviços;
III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos
e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da eficiência e
eficácia das ações programadas. Para o monitoramento e avaliação sistemática da
execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§1° O PMSB abrangeu os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas.
§2º Poderá o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou
mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados
no PMSB.
§3° Os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por
intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma
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conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma com o respectivo Plano
Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
I- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos 20 (vinte) anos;
II- revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de
controle social.
§4° O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de
delegação que com ele conflitem.
§5° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
§6° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à
contratação, somente serão e eficazes em relação ao prestador mediante a preservação
do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou
aditamento das condições contratuais.
Art. 20 A revisão do PMSB ou elaboração e revisão dos planos específicos deverá
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e
das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá
prever fases de:
I- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III- análise e manifestação da entidade reguladora e fiscalizadora.
Parágrafo Único. A revisão do PMSB deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Art. 21 As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação da presente lei,
exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do
exercício seguinte ao da publicação.
Art. 22 O Executivo Municipal regulamentará, através da entidade reguladora e
fiscalizadora e do Conselho Municipal de Saneamento Básico os processos de revisão do
PMSB e de elaboração e revisão dos planos específicos, observados os objetivos e
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demais requisitos previstos nesta Lei e no Art. 19, da Lei Federal nº 11.445/07 e Art. 19,
caput e §1º da Lei Federal nº 12.305/10.
Seção II
Do Controle Social
Art. 23 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I- debates e audiências públicas;
II- consultas públicas;
III- conferências de políticas públicas de saneamento básico; e
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação
da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e
representação no organismo de regulação e fiscalização.
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar de modo a
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§3° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do
povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se
manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais
manifestações ser adequadamente respondidas.
Art.24 São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I- conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II- acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados
pelo organismo regulador e fiscalizador.
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Parágrafo Único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e
deverá:
I- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e
o controle direto pelo usuário final; e
II- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto na legislação vigente.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art.25 O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSBI, coordenado pelo
Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
I- Conselho Municipal do Saneamento Básico;
II- Entidade reguladora e fiscalizadora;
III- Prestadores dos serviços;
IV- Secretaria Municipal com atuação em áreas do saneamento básico e resíduos sólidos.
Subseção I
Do Conselho Municipal do Saneamento Básico
Art. 26 Fica criado o Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado
consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSBI, será
assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I- propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo
entidade reguladora e fiscalizadora;
II- o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
III- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
§1° A representação no Conselho Municipal Saneamento Básico ocorrerá com a seguinte
composição:
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I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável, com titular e suplente
II - 1 (um) representante da concessionária de serviços públicos, com titular e suplente
III- 2 (dois) representantes, com titular e suplente, dos segmentos de usuários dos
serviços de saneamento básico; e
§2° O membros serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal.
§3º O presidente e o secretário serão eleitos na primeira reunião pelos seus pares para
um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, após
assembleia para este fim.
§4º É assegurado ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, no exercício de suas
atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelo organismo
de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento
básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
Subseção II
Entidade reguladora e fiscalizadora
Art. 27 A regulação e fiscalização compete ao titular da prestação de serviços de
saneamento básico e resíduos sólidos.
§1º Poderá o Município repassar as atribuições de regulação e fiscalização para
consórcio público do qual participe.
Art. 28 As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico e resíduos sólidos será exercida por entidade autárquica municipal
criada por lei específica.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de suas competências a entidade reguladora e
fiscalizadora poderá obter apoio técnico para as atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
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Art. 29 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
prestados por meio de delegação no âmbito do território municipal.
§1º O Executivo Municipal poderá executar diretamente os serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário diretamente por intermédio da Secretaria Municipal
responsável ou criar um Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Demerval
Lobão - SAAE para atuar em todo o território ou em parte dele, depois da análise de
viabilidade técnica e financeira a ser realizada pela entidade de regulação e fiscalização e
após audiência pública.
§2° Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput,
compete ao prestador.
I- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos Arts. 5º e 10 desta Lei;
II- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário;
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as
necessidades da comunidade;
IV- elaborar e rever periodicamente os Planos Específicos dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
V- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a
legislação pertinente;
VI- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à
prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as
receitas provenientes dessas cobranças;
VII- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de
obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua
competência;
VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
IX- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
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X- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os
seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos
serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e
subestações de energia; e redes de dados;
XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
§2° No âmbito de suas competências, o prestador poderá:
I- contratar terceiros, no regime da Lei Federal no 8.666/93, para execução de atividades
de seu interesse; e
II- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para
a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no §2° do
Art.2° desta Lei e no §2° do Art. 10 da Lei Federal nº 11.445/07.
Art. 30 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados
diretamente pela Secretaria Municipal responsável, competindo-lhe o exercício de todas
as atividades indicadas no Art. 15 desta Lei, conforme os regulamentos de sua
organização e funcionamento e o disposto no §2° do Art. 29 desta Lei.
Art. 31 Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são prestados
diretamente pela Secretaria Municipal responsável, competindo-lhe o exercício de todas
as atividades indicadas no Art.12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua
organização e funcionamento e o disposto no §2° do Art.29 desta Lei
§1°. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação
dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de
abastecimento de água.
§2° Para o cumprimento do disposto no §1°, fica o Executivo Municipal autorizado a
transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para os prestadores dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário definindo as delimitações em
regulamentação, bem como a promover sua eventual reestruturação administrativa para
este fim.
Subseção IV
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Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 32 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza
contábil, vinculado a Secretaria Municipal responsável, tendo por finalidade concentrar os
recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição,
melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
Demerval Lobão , visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com
modicidade dos custos.
Art. 33 O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes
membros:
I- Secretário Municipal responsável pelo saneamento básico, que o presidirá;
II- Secretário Municipal de Finanças;
III- 1 (um) representante de concessionária ou permissionária serviço público de
saneamento básico;
IV - 2 (dois) representantes da categoria de usuários escolhido entre os representantes da
sociedade civil.
§1° Os membros serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal.
§2º Na ausência do presidente, o membro do inciso II o substituirá.
§3º Os membros dos incisos III e IV deverão ser escolhidos com os respectivos suplentes.
§4º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V- encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara
Municipal;
VI- deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de
gestão financeira e os interesses do Município.
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§5° A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e
contábil da Secretaria Municipal responsável.
Art. 34 Constituem receitas do FMSB:
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II- recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de
saneamento básico;
III- transferências voluntárias de recursos do Estado do Piauí ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município;
IV- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSB;
VI- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no
âmbito do Município;
VII- doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2° As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras
com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§3° O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4° Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5° O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável,
em obediência ao princípio da unidade.
§6° A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a
gestão da sua execução orçamentária.
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§7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Secretario de Infraestrutura e Saneamento Básico.
Art. 35 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de
quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal responsável
ou de demais prestadores;
II- execução de obras e outras intervenções urbanas s ou que afetem ou interfiram nos
sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes
serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de:
I- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB;
II- despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos
previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
IV- contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União,
do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo
exercício financeiro.
Art. 36 A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em
regulamento desta Lei.
Subseção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Demerval Lobão –
SMISBI
Art. 37 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de
Demerval Lobão - SMISBI, gerido pelo Executivo Municipal por intermédio da entidade
reguladora e fiscalizadora e com os seguintes objetivos:
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ESTADO DO PIAUÍ
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I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III- cumprir com a obrigação prevista no Art.9°, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/07.
Parágrafo Único As informações do SMISBI serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer
meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 38 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que
permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de
eficiência.
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de
capital, em regime de eficiência;
VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos por um Fundo Municipal de Saneamento Básico;
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VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados
ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala
econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir
o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
§3° O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração
os seguintes fatores:
I- capacidade de pagamento dos usuários;
II- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
IV- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo;
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI- padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
§4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes
usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador
dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o entidade reguladora e
fiscalizadora, e desde que:
I- as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;
II- os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômicofinanceiro dos serviços; e
III- no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade
operacional do sistema.
Subseção I
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Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 39 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão
remunerados mediante a cobrança de:
I- tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento
de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que
poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II- preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos,
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados
no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
III- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento
de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas,
ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos
serviços.
§1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas
com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do
consumo.
§2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras
situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;
§3° As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão
deixadas com base:
I- em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 40 As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas
com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de
ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente
de solução individual, se existente.
§1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
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I- em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades
sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- em volume presumido contratado nos demais casos.
§2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram e efluentes de
esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos
serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão competente, nas
condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação
aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 41 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão
remunerados mediante a cobrança de:
I- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Pode
Publico Municipal;
II- tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços
especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final
de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
III- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos
sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade
privada, quando contratados com o prestador público.
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá
considerar:
I- o nível de renda da população da área atendida;
II- as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
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III- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV- mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta
seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento
energético do biogás.
§2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis
serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento
e nas normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 42 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja
com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema de remuneração
destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes
serviços.
§2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas
pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros
públicos urbanos.
Art. 43 Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de
águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta,
em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá
considerar:
I- nível de renda da população da área atendida; e
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II- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 44 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e
remuneração adequada dos investimentos realizados.
§1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder
isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos
por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta
dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública
estadual e federal.
§2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos
serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos:
I- isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios
sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do responsável, ou
de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado
certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o
hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por
solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado
inconclusivo do prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em
programa de subsídio social;
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Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 45 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e
deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as
normas legais específicas.
Parágrafo Único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços
públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança,
apurados conforme as diretrizes do Art. 49 desta Lei e seus regulamentos poderão ser
convertidos e expressos em Unidades Fiscais adotadas pelo Município.
Art. 46 As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários,
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e
finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela
regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de
menor renda.
§1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência.
§2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, agricultura e pecuária,
industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as
características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um
mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de
utilização dos serviços.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
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Art.47 O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser
o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômicofinanceira.
§1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I- despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II- despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros
encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB;
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos,
realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV- despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados
aos serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do
regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos
saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em
laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis
patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados;
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer
fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações;
V- provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI- remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como
base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV
deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o
período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE;
§2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de
capital previstas nos incisos II e III do §1°, a regulação poderá considerar na composição
do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos
investimentos.
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§3° As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em
normas técnicas da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.48 As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em
intervalos mínimos de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso
de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art.49 Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos
serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua
prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 90 (noventa) dias
antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator
de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos 12( doze) meses
anteriores, observando-se para as taxas o disposto no Parágrafo Único do Art. 45 desta
lei.
Parágrafo Único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo entidade
reguladora e fiscalizadora dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo
Municipal.
Art. 50 As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus
reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e
poderão ser:
I- periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
II- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do
prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
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b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos,
encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de
mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
§1° As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e
processos conduzidos pelo entidade reguladora e fiscalizadora, ouvidos os prestadores
dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os
seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico a consulta pública.
§2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução
à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à
antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados
para esse m fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros
prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos.
§3° Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros
preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração
dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação
pelo entidade reguladora e fiscalizadora, mediante ato do Executivo Municipal.
§4° O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores
das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será
submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art.51 O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e
respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante
documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob
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responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por
meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas
respectivas tarifas e preços públicos.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 52 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição
dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2%
(dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 53 Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem
patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a
serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos
demais instrumentos de regulação.
§1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação
de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias e as doações.
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§2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo entidade reguladora e
fiscalizadora.
§3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
§4° Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/93, os
prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado,
deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos
serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras
atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS USUÁRIOS
Art. 55 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078/90, são direitos dos usuários
efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus
interesses individuais ou coletivos;
III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem
seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo
regulador ou sob seu domínio;
V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo entidade
reguladora e fiscalizadora e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão
dos serviços;
VI- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos
serviços e a atuação da entidade reguladora e fiscalizadora.
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Art. 56 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos
serviços de saneamento básico:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços;
II- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos
quais lhes são prestados os serviços;
II- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e
prestação dos serviços;
IV- levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na
prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V- cumprir os códigos de posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões
sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de
saneamento básico;
VI- executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às
instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias
do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico,
observado o direito à privacidade;
IX- utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de
sua propriedade ou domínio;
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VII
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.57 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
I- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento
básico;
II- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do
fornecimento de água da ligação predial;
III- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem
autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
V- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
VI- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes
públicas;
VII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou
em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou
em corpos de água sem o devido tratamento;
VIII- contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão
de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§1°As infrações relacionadas ao sistema de limpeza urbana, seus serviços e manejo dos
resíduos sólidos será definido em lei específica
§2º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão
fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da
irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras
medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do
serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
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§3° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua
prática, ou delas se beneficiar.
Art. 58 As infrações previstas no Art.57 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e
normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator.
§1° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I- ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e
ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou a entidade reguladora e
fiscalizadora e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a
prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou a entidade reguladora e
fiscalizadora e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a
saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V- ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública;
VI- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do
prestador do serviço ou da fiscalização;
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VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do
consumo de água;
VIII- praticar qualquer infração prevista no Art.60 durante a vigência de medidas de
emergência disciplinadas conforme o Art. 59, ambos desta Lei;
Seção II
Das Penalidades
Art.59 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do Art. 57 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas
legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos
causados ao sistema público e a terceiros:
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II- multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais adotadas pelo Município;
III-suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando
aplicável;
IV- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos
de saneamento básico;
V- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;
§1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do §2°,
Art.58 desta Lei;
b) acrescida de 50% nas demais situações agravantes previstas no § 2º, do Art.58 ( 60)
desta Lei;
c) reduzida em 50%. nas situações atenuantes previstas no §1°, do Art.58 desta Lei, ou
quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social;
§2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto à entidade reguladora e
fiscalizadora, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
notificação.
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§3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSB.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO.
Seção I
Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização
Art. 60 São objetivos gerais da regulação
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e abuso do
poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do
serviço público.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação e Fiscalização
Art. 61 O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes
princípios
I- capacidade e independência decisória;
II- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e
III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira
da entidade de regulação.
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§1° À entidade reguladora e fiscalizadora deverão ser asseguradas entre outras as
seguintes competências:
I- apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem
de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
II- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para
execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei
Federal nº 11.445/07.
III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos
prestadores dos serviços;
IV- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar,
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões
periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo
plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores
dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI- coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos
específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar
sistematicamente a sua execução;
VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à
prestação dos serviços;
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários,
relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços;
IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução
dos mesmos;
X- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de
saneamento básico.
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§2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para
correta administração de subsídios.
Art.62 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de
suas atividades.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.63 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade reguladora.
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio
de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO
Art. 64 A concessão ou permissão de serviço público de saneamento somente será
efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de
licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei Federal n
º
8.987/95.
§1º Serão nulas de pleno direito, a concessão ou permissão, bem como qualquer
autorização para a exploração de serviço público, feita em desacordo com este artigo.
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§2º As licitações para concessão ou permissão deverão ser precedidas de audiência
pública e consultas públicas sobre o edital e a minuta do contrato.
§3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da entidade reguladora e fiscalizadora.
Art. 65 Os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos terão participação
assegurada nas decisões que:
I - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - tratarem acerca dos pedidos de reclamações dos usuários, inclusive para apuração de
danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Os contratos de concessão ou permissão terão obrigatoriamente
cláusula com as obrigatoriedades constantes deste artigo.
Art. 66 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
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XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão.
Art. 67 O disposto neste capítulo não se aplica aos contratos celebrados com fundamento
no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto seja a prestação de
qualquer dos serviços de saneamento básico.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.68 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações
críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde
pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo
necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art.69 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações
tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
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Art. 70 Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e
prestação dos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos prevista nesta Lei,
permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Parágrafo Único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de
reajuste previstos nesta lei.
Art. 71 O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Gabinete do Prefeito, aos sete dias de dezembro de 2015.