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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito da administração pública do município de Demerval Lobão, e dá outras providências.
native_id173

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-24 Proposição transformada em lei F LEI 554/2018
2018-12-06 Proposição aprovada S Encaminhado para o Executivo Municipal.
2018-12-05 Aprovado em 2º Turno S Aprovado em Plenário e encaminhado para a Secretária da Câmara.
2018-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em primeira discussão
2018-11-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça P devolvido ao plenário com parecer favorável
2018-11-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça P Encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:58:57.030318-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 012/2018, 07 de novembro de 2018.
Dispõe sobre a prevenção e a punição do 
assédio moral no âmbito da administração 
pública do município de Demerval Lobão, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, através de seus 
representantes legais, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da 
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida 
e punida na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele 
que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, 
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação 
ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, no âmbito da administração pública. 
Art. 3º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral 
toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público que, abusando da 
autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à 
integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor e usuários do serviço público, 
com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio 
usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido. 
§ 1º Considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra 
que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo 
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à 
evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, 
tais como: 
C Â M A R A M U N I C I P A L 
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades 
incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas e prazos insuficientes, 
ou que dependa de treinamento;
II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções 
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam 
treinamento e conhecimentos específicos; 
III – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como a prática 
reiterada de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do 
servidor, submetendo-o a situação vexatória; 
IV – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de 
informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do 
convívio com seus colegas; 
V – submeter o servidor a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu 
desenvolvimento pessoal e profissional; 
VI – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou 
atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de 
posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; 
VII – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de 
doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas 
necessidades especiais; 
VIII – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, 
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação 
política, sexual ou filosófica; 
IX – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; 
X – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou 
pelo produto de seu trabalho; 
XI – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; 
XII – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer 
trabalhos de outro agente público; 
C Â M A R A M U N I C I P A L 
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XIII – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir 
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser 
alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de 
remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à 
prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. 
§ 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, 
formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação à agente 
público levando-se em consideração: 
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou 
judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; 
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato 
administrativo em função de comprovado assédio moral. 
Art. 4º O assédio moral praticado por agente público de qualquer nível 
funcional, conforme a gravidade da falta será punido com as seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão. 
§ 1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a 
extensão do dano e as reincidências. 
§ 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser
anulados quando comprovadamente viciados. 
§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada 
que cometer assédio moral sujeita-se à perda de cargo ou da função e à proibição de 
ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal 
por cinco anos. 
Art. 5º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos 
seguintes prazos: 
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I – dois anos, para as penas de advertência e de suspensão; 
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 6º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral 
independe das responsabilidades cível e criminal. 
Art. 7º O servidor que vier a sofrer a prática de assédio moral deverá levar 
ao conhecimento do superior hierárquico do agente que praticar o assédio, ou ainda, 
a outra autoridade, mediante requerimento protocolado com duas ou mais 
testemunhas ou prova documentais. 
Parágrafo único. A prática de assédio moral será apurada por meio do 
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da 
Lei Complementar nº 03/2005, de 30 de julho de 2005, ou conforme legislação 
especial aplicável. 
Art. 8º A administração pública realizará medidas preventivas para 
combater o assédio moral, com participação das entidades sindicais ou associativas 
dos servidores municipais. 
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Alexandre Olímpio
Vereador PRB

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