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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
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E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 012/2018, 07 de novembro de 2018.
Dispõe sobre a prevenção e a punição do
assédio moral no âmbito da administração
pública do município de Demerval Lobão, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, através de seus
representantes legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida
e punida na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele
que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação
ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral
toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público que, abusando da
autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à
integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor e usuários do serviço público,
com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio
usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.
§ 1º Considera-se como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra
que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à
evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor,
tais como:
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I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas e prazos insuficientes,
ou que dependa de treinamento;
II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam
treinamento e conhecimentos específicos;
III – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como a prática
reiterada de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do
servidor, submetendo-o a situação vexatória;
IV – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de
informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do
convívio com seus colegas;
V – submeter o servidor a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu
desenvolvimento pessoal e profissional;
VI – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou
atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de
posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
VII – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de
doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas
necessidades especiais;
VIII – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação
política, sexual ou filosófica;
IX – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
X – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou
pelo produto de seu trabalho;
XI – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
XII – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de outro agente público;
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XIII – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser
alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de
remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à
prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento,
formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação à agente
público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou
judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4º O assédio moral praticado por agente público de qualquer nível
funcional, conforme a gravidade da falta será punido com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1º Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a
extensão do dano e as reincidências.
§ 2º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser
anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada
que cometer assédio moral sujeita-se à perda de cargo ou da função e à proibição de
ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública municipal
por cinco anos.
Art. 5º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos
seguintes prazos:
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I – dois anos, para as penas de advertência e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 6º A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral
independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 7º O servidor que vier a sofrer a prática de assédio moral deverá levar
ao conhecimento do superior hierárquico do agente que praticar o assédio, ou ainda,
a outra autoridade, mediante requerimento protocolado com duas ou mais
testemunhas ou prova documentais.
Parágrafo único. A prática de assédio moral será apurada por meio do
devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da
Lei Complementar nº 03/2005, de 30 de julho de 2005, ou conforme legislação
especial aplicável.
Art. 8º A administração pública realizará medidas preventivas para
combater o assédio moral, com participação das entidades sindicais ou associativas
dos servidores municipais.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Alexandre Olímpio
Vereador PRB