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← Demerval Lobão (PI)

materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a (o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-29 Aguardando sanção governamental U ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2018-11-28 Proposição aprovada U ENVIADO À SECRETARIA
2018-11-28 Proposição aprovada U APROVADA POR UNANIMIDADE
2018-11-28 Parecer favorável da comissão U DEVOLVIDO COM PARECER FAVORÁVEL
2018-11-28 Proposição distribuída às comissões U ENCAMINHADO ÀS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Projeto de Lei n° 018 , de 23 de Novembro de 2018
“Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com a (o) CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras 
providências. ”
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à(ao) 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), no âmbito 
do AVANÇAR – PRÓ-TRANSPORTE na modalidade: Qualificação Viária e/ou Estudos e Projetos, 
nos termos da Instrução Normativa n° 28, de 11/07/2017, e suas alterações, destinados à 
Obras e Projetos de qualificação de vias neste município, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de 
crédito pelo município de DEMERVAL LOBÃO - PI, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
autorizada a vincular em garantia, em caráter irrevogável, irretratável, a modo pro - solvendo, 
as receitas e parcelas oriundas de cotas do Fundo de Participação do Município - FPM.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, 
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento 
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 22 de 
novembro de 2018.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal

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