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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-27 Proposição transformada em lei F TRANSFORMADA EM LEI 559/2019
2019-02-21 Aguardando sanção governamental U ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2019-02-20 Proposição aprovada U PROVADA POR UNANIMIDADE
2019-02-20 Proposição apresentada em Plenário U APRESENTADA
2019-02-18 Proposição Recebida na Câmara U RECEBIDA

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI N° 002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE 
SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS 
PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE 
SONORA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade 
desenvolvida no Município de Demerval Lobão-PI, obedecerá aos padrões 
estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o 
bem estar público. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
I – som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas 
sensações auditivas; 
II – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente 
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam 
sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação, 
direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade; 
III – zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, 
escolas, bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) 
metros; 
IV – zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais, 
administrativos, industriais e assemelhados; 
V - horário diurno: o período compreendido das 7:01 às 13:00horas; horário 
vespertino: o período compreendido das 19:01 às 22:00horas; e horário noturno: o 
período compreendido das 22:01 às 7:00horas; 
VI – decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som; 
VII – nível de som ou acústico dB(A): intensidade do som medida na curva de 
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas 
Técnicas – ABNT; 
VIII – decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som; 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, 
utilizados pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto￾falantes potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica 
que transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro; 
X – banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente 
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações 
populares em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, 
comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral; 
XI – banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, 
metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos 
eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, 
para animar festas shows em geral; 
XII – trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para 
instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e 
para o mesmo fim de que trata o inciso antecedente; 
XIII – ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente 
elétrica de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não; 
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em 
área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e 
cinquenta) metros quadrados. 
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer 
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, 
comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou 
privadas assim como em veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis 
conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no Anexo I da presente Lei: 
I – Nas Zonas Sensíveis: 
d) 45Db (quarenta e cinco decibéis) diurno; 
II – Nas Zonas Residenciais; 
b) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) vespertino; 
c) 45Db (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
III – Nas Zonas Mistas: 
a) 65 Db (sessenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 50 Db (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) noturno. 
IV – Nas Zonas Industriais: 
a) 60Dba (sessenta decibéis) diurno; 
b) 60Dba (sessenta decibéis) vespertino; 
c) 62Dba (sessenta e dois decibéis) noturno. 
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Capítulo I
Disposições Especiais
Seção I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos 
por sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, 
para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de 
caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis 
máximos de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que previamente autorizado 
pelo órgão competente do Executivo Municipal. 
Seção II
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos 
por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos 
tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos 
estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis 
máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro 
público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de 
som existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados no 
art. 3°, I, desta Lei. 
Seção II
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6° Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por 
fontes emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis 
máximos de sons permitidos:
I – nas zonas sensíveis: 55Db (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 
50Db (cinquenta decibeis) nos horários vespertino e noturno; 
II – nas demais zonas: 65Db (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 60Db 
(sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno. 
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Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e 
serviços urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo 
de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para 
impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e 
gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de 
infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis de 
sons e ruídos que emitirem. 
TÍTULO III
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS 
ÀS PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7° Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons 
produzidos pelas seguintes fontes: 
I – sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos 
ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço 
de socorro ou de policiamento; 
II – apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e 
ronda em logradouro público; 
III – detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas 
ou em demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada 
pelo órgão competente do Executivo Municipal; 
IV – os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas 
ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos; 
V – bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações 
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e 
desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas 
circunstancias consagradas pela tradição e costume em local e horários 
previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal; 
VI – pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema 
de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em 
caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos 
religiosos; 
VII – máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir 
dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores, 
impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis 
máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não 
inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez segundos). 
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE 
FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
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Capítulo I
Da Competência
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio- Ambiente, além das atividades que lhe são 
atribuídas por Lei, e outros regulamentos, compete: 
I – aplicar as normas constantes desta Lei; 
II –implementar programas de controle de sons e ruídos com monitoramento das 
fontes emissoras e medição dos níveis; 
III – realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender 
necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as condições 
mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem estar da 
coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei; 
IV – proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos 
termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas;
V – aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
VI – decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de 
multas impostas em decorrência de infrações cometidas; 
VII – manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e 
atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e 
humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal, 
estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades 
afins; 
VIII – limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, 
fábricas, metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e 
potencialmente produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, 
volume, intensidade e duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a 
segurança, o sossego e o bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades 
residenciais, observados a legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis 
acústicos estabelecidos nesta Lei; 
IX – a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de 
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável 
das condições e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões, 
critérios e níveis de sons fixados nesta Lei; 
X – comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia 
autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados 
nesta Lei; 
XI – disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de 
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre 
penalidades aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e 
estatística. 
Capítulo II
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e 
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de 
poluição sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de 
causar nas pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o 
sossego da coletividade, no Município de Demerval Lobão-PI, dependerão de 
prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para uso de 
fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras 
licenças legais exigíveis. 
§ 1° Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para 
lazer e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e 
natureza que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora 
com transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora, obrigar-se-ão a 
dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a 
propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei. 
§ 2° O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, 
para os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com 
os documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes 
informações e documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos 
produtores de sons e ruídos utilizados; 
b) zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos; 
c) capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento; 
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a 
atividade é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante 
laudo técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente 
do Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e 
nos termos definidos nesta Lei; 
e) alvará de localização e funcionamento; 
f) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
§ 3° O laudo técnico de que trata a alínea “d“ do § 2°, deste artigo, dentre outras 
exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente: 
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição 
detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento, 
instruído com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas 
características e capacidade de isolamento acústico, bem como avaliação e 
levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico mediante testes reais de 
mediação de níveis de sons e ruídos, com apresentação dos resultados obtidos de 
perda de transmissão ou isolamento; 
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b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e 
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio 
ambiente. 
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do 
laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão 
competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e 
ruídos emitidos com os padrões e limites estabelecidos nesta Lei, verificados 
através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado pelo responsável legal 
do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis 
máximos de sons para o local fixado no Alvará. 
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4°, 
desta Lei, será instruído com as seguintes informações e documentos: 
I – descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados; 
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração 
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora 
objeto do licenciamento; 
III – certidão negativa de débito do interessado junto a Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, 
e para os fins previstos no art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de 
localização e funcionamento, e certidão negativa de débito com a Fazenda 
Municipal.
Art.11. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o 
art. 5°, poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou 
pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco) 
dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes informações e 
documentos:
I – descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados; 
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração 
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de 
som instalado ou utilizado; 
III – local e capacidade máxima de lotação e horário do evento; 
IV – certidão negativa de débito do interessado com a Fazenda Municipal; 
V – declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, 
do produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões 
e limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local. 
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Seção III
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou 
revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
I – mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que 
trata o § 1° art. 9° desta Lei. 
II – alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o 
isolamento acústico. 
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o 
interessado abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora. 
§ 2° Verificada a incidência dos incisos II e III, deste artigo, somente será concedida 
nova Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 9°, 
desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal. 
§ 3° O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, 
no máximo, de 05 (cinco) dias. 
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o § 1°, do art. 9°, desta Lei, terão o prazo 
de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e 
ruídos fixados nesta Lei. 
Capítulo III
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, 
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
admitida a delegação mediante convênio. 
Seção II
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois 
metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, 
devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. 
§ 1° A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será 
feita a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto 
de maior nível de intensidade no recinto receptor. 
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§ 2 ° Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no 
interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele 
indicado, estando afastando no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do 
local de maior incômodo. 
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e normas 
dela decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, conforme o 
caso, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas 
específicas, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, às seguintes 
penalidades:
a) notificação; 
b) auto de infração; 
c) apreensão da atividade do estabelecimento; 
d) cassação da Licença Ambiental; 
e) cassação do alvará de localização e funcionamento; 
f) cassação do alvará de localização e funcionamento. 
Art. 17. A notificação será expedida quando constada qualquer irregularidade na 
emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a 
mesma seja sanada. 
Art. 18. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de 
multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única 
constante no Anexo II desta Lei.
§ 1° A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for 
determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela 
fiscalização. 
§ 2° Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos 
devidamente autorizados, serão penalizadas com multas de 1.500 (mil e 
quinhentos) UFIRs por decibéis que ultrapassar o nível máximo permitido no 
acordo a que se refere o art. 5° desta Lei. 
§ 3° A utilização de fonte sonora sem o prévio licenciamento ambiental para 
utilização de fonte sonora sujeitará o infrator à penalidade de multa de 300 UFIRs. 
Art. 19. A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da infração. 
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Parágrafo único. O infrator que tiver seu equipamento gerador de som 
apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
efetivar o pagamento de 05 (cinco) UFIRs por dia de apreensão e solicitar a sua 
devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para o 
leilão. 
Art. 20. A interdição da atividade do estabelecimento será efetuada na 
continuidade da atividade, após a apreensão da fonte de som. 
Art. 21. A cassação da Licença Ambiental ocorrerá na desobediência da interdição 
da atividade do estabelecimento. 
Art. 22. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no 
prosseguimento da infração. 
Art. 23. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as 
penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou 
cumulativamente. 
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua 
aplicação em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas 
infrações será:
a) pessoal do infrator; 
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de 
mandatário, preposto ou empregado; 
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, 
tutelados e curatelados, respectivamente; 
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a 
utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta 
Lei. 
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a 
autoridade competente solicitará auxílio de força policial. 
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Capítulo I
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será 
regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 13 de fevereiro de 2019.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 002/2019
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ 
PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANEXO I
TABELA DE NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
TIPO DE ÁREA DIURNO PERIODO DO 
DIA 
VESPERTINO
NOTURNO
Residencial (ZR) 55 Dba 50 dBA 45 Dba
Mista (ZM) 65 dBA 60 dBA 55 dBA
Industrial (ZI) 60 Dba 60 dBA 62 dBA
ANEXO II
TABELA DE MULTAS
DECIBÉIS ACIMA DO PERMITIDO 
MULTA EM UFIR
ORDEM DECIBÉIS (DB) CLASSIFICAÇÃO UFIRs
01 Até 10 Leve Até 300
02 De 11 a 20 Media 360 a 600
03 De 21 a 40 Grave 600 a 6.000
04 Acima de 40 Gravíssima De 6.000 a 10.000
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 002/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e 
dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe 
sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, 
define os procedimentos para o licenciamento ambiental pra utilização de fonte 
sonora no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. 
A finalidade da presente lei é estabelecer padrões para a emissão de sons e 
ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município de Demerval 
Lobão-PI, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar 
público.
Busca-se definir os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte 
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, 
de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim 
como em veículos automotores.
Destacou-se os sons e os ruídos provocados por fontes emissoras que não se 
sujeitam às proibições ou limitações desta Lei, bem como estabelecera normas 
sobre a competência, licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, 
medição e fiscalização
Por fim, definira-se as infrações e penalidades administrativas cabíveis ante 
a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação 
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal 

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