AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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PROJETO DE LEI N° 002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE
SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS
PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE
SONORA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade
desenvolvida no Município de Demerval Lobão-PI, obedecerá aos padrões
estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o
bem estar público.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I – som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas
sensações auditivas;
II – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam
sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação,
direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade;
III – zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos)
metros;
IV – zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais,
administrativos, industriais e assemelhados;
V - horário diurno: o período compreendido das 7:01 às 13:00horas; horário
vespertino: o período compreendido das 19:01 às 22:00horas; e horário noturno: o
período compreendido das 22:01 às 7:00horas;
VI – decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
VII – nível de som ou acústico dB(A): intensidade do som medida na curva de
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas
Técnicas – ABNT;
VIII – decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;
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IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte,
utilizados pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e altofalantes potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica
que transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro;
X – banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações
populares em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas,
comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral;
XI – banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro,
metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos
eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência,
para animar festas shows em geral;
XII – trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para
instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e
para o mesmo fim de que trata o inciso antecedente;
XIII – ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente
elétrica de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não;
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em
área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e
cinquenta) metros quadrados.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais,
comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou
privadas assim como em veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis
conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no Anexo I da presente Lei:
I – Nas Zonas Sensíveis:
d) 45Db (quarenta e cinco decibéis) diurno;
II – Nas Zonas Residenciais;
b) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) vespertino;
c) 45Db (quarenta e cinco decibéis) noturno.
III – Nas Zonas Mistas:
a) 65 Db (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 50 Db (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) noturno.
IV – Nas Zonas Industriais:
a) 60Dba (sessenta decibéis) diurno;
b) 60Dba (sessenta decibéis) vespertino;
c) 62Dba (sessenta e dois decibéis) noturno.
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Capítulo I
Disposições Especiais
Seção I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos
por sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não,
para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de
caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis
máximos de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que previamente autorizado
pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Seção II
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos
por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos
tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão
competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos
estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão
competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis
máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro
público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de
som existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados no
art. 3°, I, desta Lei.
Seção II
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6° Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por
fontes emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis
máximos de sons permitidos:
I – nas zonas sensíveis: 55Db (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e
50Db (cinquenta decibeis) nos horários vespertino e noturno;
II – nas demais zonas: 65Db (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 60Db
(sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno.
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Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e
serviços urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo
de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para
impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e
gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de
infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis de
sons e ruídos que emitirem.
TÍTULO III
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS
ÀS PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7° Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons
produzidos pelas seguintes fontes:
I – sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos
ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço
de socorro ou de policiamento;
II – apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e
ronda em logradouro público;
III – detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas
ou em demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada
pelo órgão competente do Executivo Municipal;
IV – os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas
ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V – bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e
desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas
circunstancias consagradas pela tradição e costume em local e horários
previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal;
VI – pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema
de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em
caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos
religiosos;
VII – máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir
dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores,
impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis
máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não
inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez segundos).
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE
FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
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Capítulo I
Da Competência
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio- Ambiente, além das atividades que lhe são
atribuídas por Lei, e outros regulamentos, compete:
I – aplicar as normas constantes desta Lei;
II –implementar programas de controle de sons e ruídos com monitoramento das
fontes emissoras e medição dos níveis;
III – realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender
necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as condições
mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem estar da
coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei;
IV – proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos
termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas;
V – aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
VI – decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de
multas impostas em decorrência de infrações cometidas;
VII – manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e
atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e
humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal,
estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades
afins;
VIII – limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais,
fábricas, metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e
potencialmente produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência,
volume, intensidade e duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a
segurança, o sossego e o bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades
residenciais, observados a legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis
acústicos estabelecidos nesta Lei;
IX – a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável
das condições e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões,
critérios e níveis de sons fixados nesta Lei;
X – comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia
autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados
nesta Lei;
XI – disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre
penalidades aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e
estatística.
Capítulo II
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de
poluição sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar nas pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o
sossego da coletividade, no Município de Demerval Lobão-PI, dependerão de
prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para uso de
fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças legais exigíveis.
§ 1° Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para
lazer e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e
natureza que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora
com transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora, obrigar-se-ão a
dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a
propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei.
§ 2° O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora,
para os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com
os documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes
informações e documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos
produtores de sons e ruídos utilizados;
b) zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos;
c) capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento;
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a
atividade é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante
laudo técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente
do Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e
nos termos definidos nesta Lei;
e) alvará de localização e funcionamento;
f) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
§ 3° O laudo técnico de que trata a alínea “d“ do § 2°, deste artigo, dentre outras
exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição
detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento,
instruído com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas
características e capacidade de isolamento acústico, bem como avaliação e
levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico mediante testes reais de
mediação de níveis de sons e ruídos, com apresentação dos resultados obtidos de
perda de transmissão ou isolamento;
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b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio
ambiente.
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do
laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão
competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e
ruídos emitidos com os padrões e limites estabelecidos nesta Lei, verificados
através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado pelo responsável legal
do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis
máximos de sons para o local fixado no Alvará.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte
sonora instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4°,
desta Lei, será instruído com as seguintes informações e documentos:
I – descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados;
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora
objeto do licenciamento;
III – certidão negativa de débito do interessado junto a Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos,
e para os fins previstos no art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de
localização e funcionamento, e certidão negativa de débito com a Fazenda
Municipal.
Art.11. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte
sonora instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o
art. 5°, poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou
pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco)
dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes informações e
documentos:
I – descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de
som instalado ou utilizado;
III – local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;
IV – certidão negativa de débito do interessado com a Fazenda Municipal;
V – declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso,
do produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões
e limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local.
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Seção III
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou
revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
I – mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que
trata o § 1° art. 9° desta Lei.
II – alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o
isolamento acústico.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o
interessado abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora.
§ 2° Verificada a incidência dos incisos II e III, deste artigo, somente será concedida
nova Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 9°,
desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal.
§ 3° O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será,
no máximo, de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o § 1°, do art. 9°, desta Lei, terão o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e
ruídos fixados nesta Lei.
Capítulo III
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
admitida a delegação mediante convênio.
Seção II
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois
metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora,
devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
§ 1° A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será
feita a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto
de maior nível de intensidade no recinto receptor.
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§ 2 ° Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no
interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele
indicado, estando afastando no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do
local de maior incômodo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e normas
dela decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, conforme o
caso, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, às seguintes
penalidades:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) apreensão da atividade do estabelecimento;
d) cassação da Licença Ambiental;
e) cassação do alvará de localização e funcionamento;
f) cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 17. A notificação será expedida quando constada qualquer irregularidade na
emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a
mesma seja sanada.
Art. 18. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de
multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única
constante no Anexo II desta Lei.
§ 1° A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for
determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela
fiscalização.
§ 2° Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos
devidamente autorizados, serão penalizadas com multas de 1.500 (mil e
quinhentos) UFIRs por decibéis que ultrapassar o nível máximo permitido no
acordo a que se refere o art. 5° desta Lei.
§ 3° A utilização de fonte sonora sem o prévio licenciamento ambiental para
utilização de fonte sonora sujeitará o infrator à penalidade de multa de 300 UFIRs.
Art. 19. A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da infração.
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Parágrafo único. O infrator que tiver seu equipamento gerador de som
apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
efetivar o pagamento de 05 (cinco) UFIRs por dia de apreensão e solicitar a sua
devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para o
leilão.
Art. 20. A interdição da atividade do estabelecimento será efetuada na
continuidade da atividade, após a apreensão da fonte de som.
Art. 21. A cassação da Licença Ambiental ocorrerá na desobediência da interdição
da atividade do estabelecimento.
Art. 22. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no
prosseguimento da infração.
Art. 23. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as
penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua
aplicação em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas
infrações será:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de
mandatário, preposto ou empregado;
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados e curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a
utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta
Lei.
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a
autoridade competente solicitará auxílio de força policial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Capítulo I
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Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será
regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 13 de fevereiro de 2019.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 002/2019
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ
PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANEXO I
TABELA DE NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
TIPO DE ÁREA DIURNO PERIODO DO
DIA
VESPERTINO
NOTURNO
Residencial (ZR) 55 Dba 50 dBA 45 Dba
Mista (ZM) 65 dBA 60 dBA 55 dBA
Industrial (ZI) 60 Dba 60 dBA 62 dBA
ANEXO II
TABELA DE MULTAS
DECIBÉIS ACIMA DO PERMITIDO
MULTA EM UFIR
ORDEM DECIBÉIS (DB) CLASSIFICAÇÃO UFIRs
01 Até 10 Leve Até 300
02 De 11 a 20 Media 360 a 600
03 De 21 a 40 Grave 600 a 6.000
04 Acima de 40 Gravíssima De 6.000 a 10.000
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 002/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão-PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão,
define os procedimentos para o licenciamento ambiental pra utilização de fonte
sonora no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências.
A finalidade da presente lei é estabelecer padrões para a emissão de sons e
ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município de Demerval
Lobão-PI, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar
público.
Busca-se definir os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais,
de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim
como em veículos automotores.
Destacou-se os sons e os ruídos provocados por fontes emissoras que não se
sujeitam às proibições ou limitações desta Lei, bem como estabelecera normas
sobre a competência, licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora,
medição e fiscalização
Por fim, definira-se as infrações e penalidades administrativas cabíveis ante
a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal