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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-04-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-10 Proposição transformada em lei F Sancionada em 21/06/2019 e publicada em 10/07/2019
2019-06-21 Aguardando sanção governamental U Encaminhado ao Executivo Municipal
2019-06-19 Aprovado em 2º Turno S Aprovada
2019-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P aprovada em primeiro turno
2019-06-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P parecer favorável
2019-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P aguardando parecer da comissao.
2019-05-08 Proposição distribuída às comissões P enviadas a CCJe CFO.
2019-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P proposiçao lida na ordem do dia.
2019-04-29 Proposição Recebida na Câmara P PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA NA SECRETARIA GERAL

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-02T09:05:33.978278-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-06-27T10:17:15.981000-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 010/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária para 
o Exercício Financeiro de 2020 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, 
 
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara 
Municipal de Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de Demerval Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2020, nos termos do art. 
165, § 2o da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, 
e nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos 
sociais; 
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas 
para o incremento da receita, para o exercício correspondente;
No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e 
integrara a essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na 
forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a 
Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN. 
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício 
financeiro. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração 
Pública Municipal para o Exercício de 2020 são os constantes no anexo de Metas e 
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e 
suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão 
precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo 
I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2020:
Austeridade na utilização dos recursos públicos;
A prestação de serviços educacionais de qualidade;
A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e 
Saneamento Básico;
A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão 
de obra local e da garantia de crédito;
A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana 
e rural;
A promoção da agricultura e do abastecimento;
Recuperação e preservação do meio ambiente;
O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2020 e 
durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, 
em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do 
Orçamento do Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 
2020, as diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas 
no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III 
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o 
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2019, considerando-se, 
ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
 
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos 
com base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo 
federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de 
arrecadação a serem desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, 
fixado para 2019 e, se estiver apurado, o provisório para 2020;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2020;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no 
comportamento da arrecadação no ano de 2020, desde que devidamente 
embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido 
objeto de projetos de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as receitas e 
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de 
destinação dos recursos, especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, 
subfunção, programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 
163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como 
base à execução orçamentária observada no período de janeiro a Junho de 2019, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, 
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que 
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre 
novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na 
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
 
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as 
ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o 
custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 
212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias 
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei 
N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 
6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e 
serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das 
Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 
13 de Janeiro de 2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de 
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na 
presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão 
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja 
forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente 
Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser 
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do 
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar 
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2020.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da 
Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º 
da Lei Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000. 
Fica o Poder Executivo autorizado a:
 
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da 
Federação, inclusive instituições publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei 
Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante 
convenio, ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos 
e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional 
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo 
Município. 
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será 
identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação 
sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada 
Projeto e Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas 
adotadas um código numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
 
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita,
contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em 
que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao executivo até 15 de julho de 2019, para serem incluídos na 
proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do 
Município, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do 
Legislativo:
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das 
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, 
conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos 
vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal 
(E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de 
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um 
dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as 
categorias e subcategorias econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
Por classificação institucional;
Por função;
Por sub-função;
Por programa;
Por grupo de despesa;
Por modalidade de aplicação;
Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
 
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
orçamentos do Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de 
recursos identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B 
e C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, 
conforme a Lei no 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a 
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir 
programas de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição 
total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios 
da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do 
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, 
fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a 
 
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei 
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do 
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da 
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente 
Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos 
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, 
nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as 
condições estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta 
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% 
para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no 
inciso III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada 
ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de 
limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração 
Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para 
custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c 
do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata 
este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes 
Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal. 
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final 
do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
 
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos 
e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e 
na Lei Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades 
sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, 
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder 
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que 
não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as 
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá 
conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional 
n
o 58, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício 
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais 
e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder 
independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do 
repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com 
INSS, não pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do 
FPM. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2020, contemplara medidas de aperfeiçoamento 
 
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de 
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência 
administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos 
tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 
2019, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a 
última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 31 de dezembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado a 
adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 
2019, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., 
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e 
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados 
na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, 
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, 
serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta 
Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação 
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de aplicação por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da 
CF), sem onerar a margem de suplementação orçamentária a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2020.
 
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de 
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos 
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de 
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos 
projetos da administração municipal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 
4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos 
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, 
dos programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução 
do Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida 
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município 
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o 
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados 
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2020.
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a 
realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da 
administração municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o 
limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política 
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação 
de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em 
conformidade com alínea “b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para 
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, 
aos trinta dias subsequentes.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja 
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante 
poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma 
originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em 
 
novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de 
janeiro de 2.020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 26 DE ABRIL 
DE 2019.
Luis Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
CPF: 396.375.733-72
 
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI DE N.º 010/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019
01 – CÂMARA MUNICIPAL
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E 
CONVÊNIOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
05 – GUARDA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA 
07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
RESERVA DO RPPS
 
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
ENCARGOS COM O PASEP
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
ENCARGOS COM A DIVIDA INTERNA
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV.
URBANO
ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS 
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E 
OUTROS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, 
CEMITÉRIOS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA 
PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE 
DRENAGEM
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E 
RURAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS 
TELEFÔNICOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E 
RODOVIAS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA DA ZONA URBANA
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO 
BÁSICO E RESIDUOS SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES 
ESCOLARES E QUADRAS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO 
ENS INFANTIL
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
INSTALAR E MANTER CRECHE
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL-FUNDEB-60%
MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS-40%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS-60%
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS 
PARA AS ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL 
CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 
40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL –
FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR –
FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 40%
ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
ESPECIAL – FUNDEB 60%
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS 
COMEMORATIVAS
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE 
FOLGUEDOS
APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE 
ESPORTES
CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA
E POSTOS DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA E FMS
MANUTENÇÃO DO PAB - FIXO;
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E NASF
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E PMAC
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA 
ASSIST. SOCIAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA -
IGDBF
APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CRAS
BENEFICIOS EVENTUAIS A POPULAÇÃO CARENTE
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS
PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXSUAL 
CONTRA CRIANÇA
 
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ABASTECIMENTO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS 
LOGRADOUROS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS
PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL 
CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA 
HABITACIONAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE 
DRENAGENS
CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS 
DE TRÂNSITO
R$ 1,00
Valor Corrente 
(A)
Valor 
Constante
% PIB 
(A/PIB)x100
Valor Corrente 
(B)
Valor 
Constante
% PIB 
(B/PIB)x100
Valor Corrente 
(C)
Valor 
Constante
% PIB 
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 45.000.000,00 39.232.781,17 0,178% 47.250.000,00 41.194.420,23 0,172% 49.612.500,00 43.254.141,24 0,002
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 44.090.000,00 38.439.407,15 0,174% 46.294.500,00 40.361.377,51 0,169% 48.609.225,00 42.379.446,38 0,002
DESPESAS TOTAL 45.000.000,00 39.232.781,17 0,178% 47.250.000,00 41.194.420,23 0,172% 49.612.500,00 43.254.141,24 0,002
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 44.555.000,00 38.844.812,55 0,176% 46.782.750,00 40.787.053,18 0,171% 49.121.887,50 42.826.405,84 0,002
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (465.000,00) (405.405,41) -0,002% (488.250,00) (425.675,68) -0,002% (512.662,50) (446.959,46) (0,000)
RESULTADO NOMINAL 7.914.465,77 6.900.144,52 0,031% 8.310.189,06 7.245.151,75 0,030% 8.725.698,51 7.607.409,34 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.819.365,79 7.689.072,18 0,035% 9.260.334,08 8.073.525,79 0,034% 9.723.350,78 8.477.202,08 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 6.140.733,62 5.353.734,63 0,024% 6.447.770,30 5.621.421,36 0,024% 6.770.158,82 5.902.492,43 0,000
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - L.D.O / 2020
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 30.800.000,00 0,130 36.657.391,33 0,155 5.857.391,33 19,018%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 30.543.182,30 0,129 36.439.859,72 0,154 5.896.677,42 19,306%
DESPESAS TOTAL 30.800.000,00 0,130 35.124.846,92 0,148 4.324.846,92 14,042%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 30.437.175,00 0,129 34.831.996,62 0,147 4.394.821,62 14,439%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 106.007,30 0,000 1.607.863,10 0,007 1.501.855,80 1416,748%
RESULTADO NOMINAL (42.492,70) (0,000) 1.390.331,49 0,006 1.432.824,19 -3371,930%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.819.365,79 0,037 1.183.884,71 0,005 (7.635.481,08) -86,576%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 6.140.733,62 0,026 6.140.733,62 0,026 - 0,000%
Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - L.D.O / 2020
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 
2018(A) % PIB Metas Realizadas 
em 2018 % PIB
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
RECEITA TOTAL 28.500.000,00 30.800.000,00 8,0702% 36.000.000,00 16,883% 45.000.000,00 25,000% 47.250.000,00 5,000% 49.612.500,00 5,000%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 28.392.915,00 30.543.182,30 7,5733% 35.740.086,25 17,015% 44.090.000,00 23,363% 46.294.500,00 5,000% 48.609.225,00 5,000%
DESPESAS TOTAL 28.500.000,00 30.800.000,00 8,0702% 36.000.000,00 16,883% 45.000.000,00 25,000% 47.250.000,00 5,000% 49.612.500,00 5,000%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 28.037.175,00 30.437.175,00 8,5601% 35.619.033,75 17,025% 44.555.000,00 25,088% 46.782.750,00 5,000% 49.121.887,50 5,000%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 355.740,00 106.007,30 -70,2009% 121.052,50 14,193% (465.000,00) -484,131% (488.250,00) 5,000% (512.662,50) 5,000%
RESULTADO NOMINAL 216.000,00 (42.492,70) -119,6725% 35.577,50 -183,726% 7.914.465,77 22245,705% 8.310.189,06 5,000% 8.725.698,51 5,000%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.482.348,16 8.819.365,79 -6,9918% - -100,000% 8.819.365,79 #DIV/0! 9.260.334,08 5,000% 9.723.350,78 5,000%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 4.173.224,52 6.140.733,62 47,1460% - -100,000% 6.140.733,62 #DIV/0! 6.447.770,30 5,000% 6.770.158,82 5,000%
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
RECEITA TOTAL 31.871.550,00 32.494.000,00 1,953% 36.000.000,00 10,790% 42.452.830,19 17,925% 41.854.903,00 -1,408% 41.264.659,40 -1,410%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 31.751.796,84 32.223.057,33 1,484% 35.740.086,25 10,915% 41.594.339,62 16,380% 41.008.503,85 -1,408% 40.430.196,29 -1,410%
DESPESAS TOTAL 31.871.550,00 32.494.000,00 1,953% 36.000.000,00 10,790% 42.452.830,19 17,925% 41.854.903,00 -1,408% 41.264.659,40 -1,410%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 31.353.972,80 32.111.219,63 2,415% 35.619.033,75 10,924% 42.033.018,87 18,007% 41.441.004,52 -1,408% 40.856.597,77 -1,410%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 397.824,04 111.837,70 -71,888% 121.052,50 8,239% (438.679,25) -462,388% (432.500,66) -1,408% (426.401,48) -1,410%
RESULTADO NOMINAL 241.552,80 (44.829,80) -118,559% 35.577,50 -179,361% 7.466.477,14 20886,514% 7.361.315,49 -1,408% 7.257.505,21 -1,410%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 10.604.109,95 9.304.430,91 -12,256% - -100,000% 8.320.156,41 #DIV/0! 8.202.971,10 -1,408% 8.087.291,68 -1,410%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 4.666.916,98 6.478.473,97 38,817% - -100,000% 5.793.144,92 #DIV/0! 5.711.551,33 -1,408% 5.631.006,25 -1,410%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - L.D.O / 2020
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL (33.718.926,99) 100,000% 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL (33.718.926,99) 100,000% 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
PATRIMÔNIO (42.976.914,10) 100,000% 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL (42.976.914,10) 100,000% 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - L.D.O / 2020
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 ( a ) 2019 ( b ) 2018 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2020 ( d ) 2019 ( e ) 2018( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
 DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ -
 Investimentos R$ - R$ - R$ -
 Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
 Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
 Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
2020 ( a ) 2018 ( b ) 2018 ( c )
 (g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI - L.D.O / 2020
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
R$ 1,00
RECEITAS 2016 2017 2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 706.361,28 963.696,52 1.197.957,13
 RECEITAS CORRENTES 706.361,28 963.696,52 1.197.957,13
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 611.818,63 650.649,00 861.239,93
 RECEITAS CORRENTES 611.818,63 650.649,00 861.239,93
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 1.318.179,91 1.614.345,52 2.059.197,06
DESPESAS 2016 2017 2018
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 981.830,52 821.156,08 709.433,28
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR 2016 2017 2018
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
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ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 27
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de 
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação 
Pública
R$ - R$ - R$ -
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
 (-)Transferências Constitucionais
 (-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
R$ -
R$ -
R$ 530.325,00
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
R$ 102.300,00
R$ 500.200,00
R$ 30.125,00
R$ 530.325,00
R$ -
EVENTOS Valor Previsto para 2018
R$ 602.500,00
R$ -
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ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)

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