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C Â M A R A M U N I C I P A L
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 011/2019
Estabelece reserva de mesas para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida nos
locais que menciona e dá outras
providências.
O vereador José Leite Pereira Neto propõe ao plenário o seguinte Projeto de
Lei para apreciação:
Art. 1º. No âmbito do município de Demerval Lobão, todos os centros
comerciais, clubes, estádios de futebol, ginásios poliesportivos, instituições de ensino que
possuam praça de alimentação/refeitórios ou não terão de reservar mesas preferenciais,
nos termos e nas porcentagens estabelecidas em Lei, a todas as Pessoas com
Deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§1º. Os assentos de que trata o caput deste artigo serão reservados com
observância da proporção de no mínimo 5%(cinco por cento) do total dos assentos
disponibilizados ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado
calculado em tal percentual.
§2º. Independente do número de lugares ofertados nos referidos
estabelecimentos, serão disponibilizados no mínimo de 02 (dois) lugares para as Pessoas
com Deficiência.
§3º. O cálculo da porcentagem a que se refere ao §1º será sempre realizado a
partir do número total de assentos existentes em cada local expresso no Art. 1º desta Lei.
§4º. Os assentos reservados nos termos desta Lei deverão ser posicionados
em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade possível das pessoas
com a deficiência.
§5º. Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus
acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
II – pessoa com modalidade reduzida - aquela que tem, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
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de mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a
pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso;
Art. 3º - Nas praças de alimentação e ou refeitórios citados no artigo 1º da
presente Lei deverão ser afixadas nas mesas e em locais de grande visibilidade, placas
e/ou adesivos indicativos, com a localização dos assentos exclusivos para as pessoas
com deficiência.
Art. 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento
Infrator às seguintes penalidades:
I – notificação com prazo para regularização;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo dobrada na reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento, após 5 (anos) multas pecuniárias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Demerval Lobão (PI), 26 de abril de 2019
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB
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