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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-04-26
EmentaEstabelece reserva de mesas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais que menciona e dá outras providências.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-21 Proposição transformada em lei F SANCIONADA
2019-06-21 Aguardando sanção governamental U Encaminhado ao Executivo Municipal
2019-06-19 Aprovado em 2º Turno S Aprovado
2019-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P aprovada em primeiro turno
2019-06-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P favoráveis por unanimidade
2019-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P aguardando parecer.
2019-05-08 Proposição distribuída às comissões P enviadas as CCJ.
2019-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P proposiçao lida na ordem do dia.
2019-04-26 Proposição Recebida na Câmara P PROPOSIÇÃO PROTOCOLADA NA SECRETARIA GERAL

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-02T09:05:52.723655-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-06-27T10:19:28.144160-03:00 Aprovado 6 0 0

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C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 011/2019
Estabelece reserva de mesas para pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida nos 
locais que menciona e dá outras 
providências.
O vereador José Leite Pereira Neto propõe ao plenário o seguinte Projeto de 
Lei para apreciação:
Art. 1º. No âmbito do município de Demerval Lobão, todos os centros 
comerciais, clubes, estádios de futebol, ginásios poliesportivos, instituições de ensino que 
possuam praça de alimentação/refeitórios ou não terão de reservar mesas preferenciais, 
nos termos e nas porcentagens estabelecidas em Lei, a todas as Pessoas com 
Deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§1º. Os assentos de que trata o caput deste artigo serão reservados com 
observância da proporção de no mínimo 5%(cinco por cento) do total dos assentos 
disponibilizados ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado 
calculado em tal percentual.
§2º. Independente do número de lugares ofertados nos referidos 
estabelecimentos, serão disponibilizados no mínimo de 02 (dois) lugares para as Pessoas 
com Deficiência.
§3º. O cálculo da porcentagem a que se refere ao §1º será sempre realizado a 
partir do número total de assentos existentes em cada local expresso no Art. 1º desta Lei.
§4º. Os assentos reservados nos termos desta Lei deverão ser posicionados 
em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade possível das pessoas 
com a deficiência.
§5º. Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus 
acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas;
II – pessoa com modalidade reduzida - aquela que tem, por qualquer 
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva 
C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56 Fone: (86) 3260-1136
E-mail: camara_1963@hotmail.com
de mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a 
pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso;
Art. 3º - Nas praças de alimentação e ou refeitórios citados no artigo 1º da 
presente Lei deverão ser afixadas nas mesas e em locais de grande visibilidade, placas 
e/ou adesivos indicativos, com a localização dos assentos exclusivos para as pessoas 
com deficiência.
Art. 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento 
Infrator às seguintes penalidades:
I – notificação com prazo para regularização;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo dobrada na reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento, após 5 (anos) multas pecuniárias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Demerval Lobão (PI), 26 de abril de 2019
José Leite Pereira Neto
Vereador PSB

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