Projeto de Lei nº 017/2019, de 06 de setembro de 2019.
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde de Demerval Lobão/PI,
revoga as disposições em contrário e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições legais e em
harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Da definição
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente, componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência
atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e
fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal,
Título VIII, Capítulo II; as Leis Federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de
28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da
Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
Da organização e composição do Conselho Municipal de Saúde de Demerval
Lobão/PI
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão é definida nos
termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e
na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos
trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
§1º O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) conselheiros titulares, e para cada
titular corresponderá um suplente.
§2º A indicação do segmento do governo (titulares e suplentes) será prerrogativa do
Poder Executivo Municipal, garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de
serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas
Conferencias de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente
convocadas para este fim, com ampla divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
§4º O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho
Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento e edital com essa finalidade.
§5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais
segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde.
§6º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde indicarão, por
escrito, seus representantes, titular e suplente.
§7º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados através de ato normativo do Poder Executivo Municipal, após terem sido
indicados por escrito pelas suas respectivas representações.
§8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e não
coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§9º As funções de membro do Conselho de Saúde não serão remuneradas, considerandose o seu exercício de relevância pública.
§10 É garantida aos membros do Conselho dispensa do trabalho, sem prejuízo da
remuneração, durante as reuniões, representações, capacitações e outras atividades
específicas do Conselho, através da emissão de declaração de participação durante o
período.
§11 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
legislação vigente.
§12 A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
de Demerval Lobão serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado
pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
Capítulo III
Da estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, com a necessária
infraestrutura e apoio técnico, nos seguintes termos:
I - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria executiva para o suporte
técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua
estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal da Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde são abertas ao público e
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90,
instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações
transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário,
respeitando a paridade de 50% de representantes de usuário, 25% de Representantes de
trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de
serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos
quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde preservará o que
está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,
das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório
detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93
e com a Lei Complementar nº 141/2012;
XI - O Conselho Municipal da Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas
e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde deverá se manifestar por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de
30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não
sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de
Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções,
recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Capítulo IV
Das competências do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme
as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato
ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a
Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão
dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Demerval Lobão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, 06 de setembro de 2019.
Luiz Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal