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materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-09-11
Ementa“Acrescenta-se o Art. 140-A à Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão”
native_id243

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Norma promulgada F Norma promulgada
2019-10-02 Aprovado em 2º Turno S Aprovado em segunda discussão
2019-09-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em primmeira discussão
2019-09-11 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável por ambas as comissões
2019-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Enviado para as comissões
2019-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Lida em plenário
2019-09-04 Proposição Recebida na Câmara P Recebida pela secretaria geral

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019
Ementa: “ Acrescenta-se o Art. 140-A à Lei 
Orgânica do Município de Demerval Lobão”
Os vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO no uso de suas 
atribuições nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno, propõe a
presente Emenda à Lei Orgânica de Demerval Lobão:
Art. 1º Fica acrescida do “Art. 140-A” a Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão com 
a seguinte redação:
“Art. 140-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais dos membros Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual, ou seja, 50% (cinquenta por cento) serão 
destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
§2°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, sendo 
nestes casos, adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no Inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
C Â M A R A M U N I C I P A L 
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
§3º. Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as programações orçamentárias previstas 
no §1º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos, justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§5°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no §1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§6°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da 
autoria.”
Art. 3° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 04 (quatro) dias de setembro de 2019.

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