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C Â M A R A M U N I C I P A L
D E M E R V A L L O B Ã O – P I
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
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PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019
Ementa: “ Acrescenta-se o Art. 140-A à Lei
Orgânica do Município de Demerval Lobão”
Os vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO no uso de suas
atribuições nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno, propõe a
presente Emenda à Lei Orgânica de Demerval Lobão:
Art. 1º Fica acrescida do “Art. 140-A” a Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão com
a seguinte redação:
“Art. 140-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais dos membros Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual, ou seja, 50% (cinquenta por cento) serão
destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
§2°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, sendo
nestes casos, adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no Inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto de remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
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§3º. Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as programações orçamentárias previstas
no §1º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos, justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§5°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no §1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§6°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da
autoria.”
Art. 3° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 04 (quatro) dias de setembro de 2019.
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