AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Projeto de Lei nº 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder
à permuta de imóvel de área de propriedade do
Município de Demerval Lobão por imóvel de
propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal (Sr. Luis Gonzaga de Carvalho
Júnior, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 983.032 SSP-PI e CPF sob o nº
396.375.733-72, residente e domiciliado na Rua João Luís de Morais, nº 110,
Município de Demerval Lobão - PI, CEP 64.390-000), autorizado a permutar imóvel
de propriedade do Município de Demerval Lobão (CNPJ nº 06.554.885/0001-57,
com endereço na Avenida Padre Joaquim Nonato, nº 517, Município de Demerval
Lobão – PI, CEP 64.390-000) por imóvel de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ, (com sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira s/n,
Centro Cívico, Teresina – PI, CNPJ 06.981.344/0001-05), neste ato representado por
seu Presidente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (CPF nº
098.898.093-20).
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim
denominado Primeiro Permutante, a ser permutado, compreende um lote de
terreno medindo 81,70m (oitenta e um metros e setenta centímetros) de frente por
60,40m (sessenta metros e quarenta centímetros) de fundos, perfazendo uma área
de 4.934,68 m² e perímetro de 284,20m, situado de frente para o nascente, localizase na Avenida Manoel Ribeiro, nº 1010, neste Município e Comarca de Demerval
Lobão, Estado do Piauí, registrado sob a Matrícula de nº R-1-5102, Livro 2-J, fl. 187-
V.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta, compreende o lote de
terreno medindo 100,00 (cem) metros de frente por 19,00 (dezenove) ditos de
fundos, com o seguinte Memorial Descritivo: FRENTE: 100,00m limitando-se com a
série sul na Rua Mato Grosso; LADO DIREITO: 19,00m limitando-se com a série
poente da Rua São José; LADO ESQUERDO: 19,00m limitando-se com a série
nascente da Avenida Padre Joaquim Nonato; FUNDO: 100,00m limitando-se com
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imóvel da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI; perfazendo uma área total de
1.900,00m², registrado sob a Matrícula de nº 3242, às fls. 125 o Livro nº 2-G do
Cartório Único desta cidade.
Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou o inadimplemento
de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta,
revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio
todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem
direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da
municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base
na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de
qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida
permuta.
Art. 7º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente
Lei, se houver, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro,
correrão a expensas do Segundo Permutante.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 10 de fevereiro de 2020.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º ________/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão/PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência
e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que pleiteia
autorização para que o Poder Executivo Municipal possa proceder à permuta de
imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de
propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica.
A doutrina de permuta assim dispõe: A troca, permuta ou escambo como
se sabe, precede a compra e venda, tendo surgido antes da economia monetária
como instrumento jurídico de circulação de riquezas. Pouco difere a troca da compra
e venda, ensinando-nos ORLANDO GOMES que: "Contrato de troca é bilateral,
oneroso, comutativo e simplesmente consensual. [...] Quanto à forma a troca é,
circunstancialmente, contrato solene".
Cabível a troca sempre que se comportar a alienação da coisa, sendo
conceituada, por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, como: "Troca é o contrato
pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra".
Todas as coisas in commerciun são suscetíveis de permuta ou troca, não
se excluindo daí o bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de
destinação pública especial.
No entendimento unânime dos administrativistas, o bem público é
passível de permuta, valendo ressaltar o ensinamento do insigne HELY LOPES
MEIRELLES, que assim leciona: "Qualquer bem público desde que desafetado do uso
comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro
bem público ou particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é a que a lei
autorizadora da permuta identifique os bens e a avaliação prévia atribua-lhes
corretamente os valores, para efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público".
Comungando o pensamento ditado pelos conceitos de permuta temos
que o contrato de permuta é o instrumento mais próprio e adequado à regularização
dominical pretendida, porém, como caracteriza a alienação de bem pertencente ao
poder público, temos que percorrer longo caminho para demonstrar a possibilidade
jurídica do referido contrato de permuta e sua conveniência para a administração
pública.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação,
o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando
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com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Demerval Lobão, Piauí, 10 de fevereiro de 2020.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal