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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-14 Proposição transformada em lei F PUBLICADA NO D.O.M
2020-02-13 Aguardando sanção governamental U ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2020-02-12 Proposição aprovada U APROVADA POR UNANIMIDADE
2020-02-12 Parecer favorável da comissão P FAVORÁVEL
2020-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão P AGUARDANDO PARECER
2020-02-12 Proposição apresentada em Plenário P LIDA EM PLENÁRIO
2020-02-10 Proposição Recebida na Câmara P RECEBIDA NA CÂMARA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-27T08:51:06.869037-03:00 Aprovado 6 0 0
2020-02-27T08:46:53.363115-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Projeto de Lei nº 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
à permuta de imóvel de área de propriedade do 
Município de Demerval Lobão por imóvel de 
propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do 
Piauí, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais 
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que 
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal (Sr. Luis Gonzaga de Carvalho 
Júnior, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 983.032 SSP-PI e CPF sob o nº 
396.375.733-72, residente e domiciliado na Rua João Luís de Morais, nº 110, 
Município de Demerval Lobão - PI, CEP 64.390-000), autorizado a permutar imóvel 
de propriedade do Município de Demerval Lobão (CNPJ nº 06.554.885/0001-57, 
com endereço na Avenida Padre Joaquim Nonato, nº 517, Município de Demerval 
Lobão – PI, CEP 64.390-000) por imóvel de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO ESTADO DO PIAUÍ, (com sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira s/n, 
Centro Cívico, Teresina – PI, CNPJ 06.981.344/0001-05), neste ato representado por 
seu Presidente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (CPF nº 
098.898.093-20).
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim 
denominado Primeiro Permutante, a ser permutado, compreende um lote de 
terreno medindo 81,70m (oitenta e um metros e setenta centímetros) de frente por 
60,40m (sessenta metros e quarenta centímetros) de fundos, perfazendo uma área 
de 4.934,68 m² e perímetro de 284,20m, situado de frente para o nascente, localiza￾se na Avenida Manoel Ribeiro, nº 1010, neste Município e Comarca de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí, registrado sob a Matrícula de nº R-1-5102, Livro 2-J, fl. 187-
V.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim 
denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta, compreende o lote de 
terreno medindo 100,00 (cem) metros de frente por 19,00 (dezenove) ditos de 
fundos, com o seguinte Memorial Descritivo: FRENTE: 100,00m limitando-se com a 
série sul na Rua Mato Grosso; LADO DIREITO: 19,00m limitando-se com a série 
poente da Rua São José; LADO ESQUERDO: 19,00m limitando-se com a série 
nascente da Avenida Padre Joaquim Nonato; FUNDO: 100,00m limitando-se com 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
imóvel da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI; perfazendo uma área total de 
1.900,00m², registrado sob a Matrícula de nº 3242, às fls. 125 o Livro nº 2-G do 
Cartório Único desta cidade.
Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou o inadimplemento 
de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta, 
revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio 
todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem 
direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da 
municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de 
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem 
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base 
na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de 
qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida 
permuta.
Art. 7º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente 
Lei, se houver, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, 
correrão a expensas do Segundo Permutante.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 10 de fevereiro de 2020.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º ________/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão/PI,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência 
e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que pleiteia 
autorização para que o Poder Executivo Municipal possa proceder à permuta de 
imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de 
propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica.
A doutrina de permuta assim dispõe: A troca, permuta ou escambo como 
se sabe, precede a compra e venda, tendo surgido antes da economia monetária 
como instrumento jurídico de circulação de riquezas. Pouco difere a troca da compra 
e venda, ensinando-nos ORLANDO GOMES que: "Contrato de troca é bilateral, 
oneroso, comutativo e simplesmente consensual. [...] Quanto à forma a troca é, 
circunstancialmente, contrato solene".
Cabível a troca sempre que se comportar a alienação da coisa, sendo 
conceituada, por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, como: "Troca é o contrato 
pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra".
Todas as coisas in commerciun são suscetíveis de permuta ou troca, não 
se excluindo daí o bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de 
destinação pública especial. 
No entendimento unânime dos administrativistas, o bem público é 
passível de permuta, valendo ressaltar o ensinamento do insigne HELY LOPES 
MEIRELLES, que assim leciona: "Qualquer bem público desde que desafetado do uso 
comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro 
bem público ou particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é a que a lei 
autorizadora da permuta identifique os bens e a avaliação prévia atribua-lhes 
corretamente os valores, para efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público". 
Comungando o pensamento ditado pelos conceitos de permuta temos 
que o contrato de permuta é o instrumento mais próprio e adequado à regularização 
dominical pretendida, porém, como caracteriza a alienação de bem pertencente ao 
poder público, temos que percorrer longo caminho para demonstrar a possibilidade 
jurídica do referido contrato de permuta e sua conveniência para a administração 
pública.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, 
o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade 
para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Demerval Lobão, Piauí, 10 de fevereiro de 2020.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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