PROJETO DE LEI Nº 006/2020, DE 14 JULHO DE 2020.
Cria o Sistema Municipal de Cultura, no âmbito do
Município de Demerval Lobão, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí Faço
Saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula e institui no âmbito do Município de Demerval Lobão,
Estado do Piauí, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 12.343/2010, o Sistema
Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional
de Cultura, instituído pela EC nº 71/2012, e se constitui no principal articulador no
âmbito municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo
Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura.
Parágrafo único. Compete ao poder público formular políticas públicas e
programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano e
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura,
assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº
12.343/2010.
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CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no
âmbito do município de Demerval Lobão.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Demerval Lobão.
Art. 5º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Demerval Lobão, planejar e
implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 12343/2010, para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III
- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais; XII - contribuir para a cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
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Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde, segurança pública e ação social.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno
exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
I - direito à identidade e à diversidade cultural;
II - direito à livre criação e expressão;
III - direito ao livre acesso e difusão cultural; IV
- direito ao financiamento público da cultura.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura em três
dimensões: a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e
complementares sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se
como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Demerval
Lobão, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas,
rituais e identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções
de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por
meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção,
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas, incluindo
todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os Artigos
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir,
expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da
sociedade civil.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais,
necessidades especiais (física/sensorial) e superdotação, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade civil nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com os
representantes da sociedade civil democraticamente eleitos pelos respectivos
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segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas
produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I -
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico
e social;
III - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Demerval Lobão deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a
democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de
Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta
da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais;
II - fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
III - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
IV - integração e interação na execução das políticas públicas culturais,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - complementaridade nos papéis dos agentes
culturais; VI - transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade
civil; VIII - transparência e compartilhamento das informações;
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
Art. 31. As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo
integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar
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compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal
instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município
de Demerval Lobão.
Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua
transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município de Demerval Lobão;
III - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação,
capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a
interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do município;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 34. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos,
instâncias e instrumentos:
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I. Coordenação:
a) Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo;
II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
c) Fóruns Setoriais;
III. Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Fundo Municipal de Cultura - FUMC;
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
e) Programa Municipal de Formação na Área Cultural - PROMFAC.
IV. Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo é o órgão
superior, subordinado diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura:
I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
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II - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e
financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de
Cultura;
V - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a
diversidade étnica e social do município;
VI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
IX - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura e
promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do município;
XI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XII - estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação
profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão
cultural;
XIII - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município; XIV
- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XV - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos,
entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e
privados;
XVI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e
dos Fóruns Setoriais de Cultura do município;
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XVII - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar no âmbito da Administração Municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional
de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o Governo do
Estado e com o Governo Federal, na implementação de Programas de Capacitação de
Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município; e
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XI – coordenar e convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a
Conferência Municipal de Cultura;
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura de Demerval Lobão:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura -
CMC; III - Fóruns Setoriais de Cultura.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural de Demerval Lobão - CMPC,
órgão colegiado, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, com
caráter consultivo, deliberativo e normativo, e com o objetivo de assessorar a
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão e a Secretaria Municipal de Cultura,
Juventude e Tursimo no âmbito da sua competência, bem como contribuir para a
execução das políticas públicas do Município, articulado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural de Demerval Lobão - CMPC,
ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo com a sua
sede na cidade de Demerval Lobão, é constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e
Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social.
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II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil a serem eleitos em fóruns
setoriais.
a) 1 (um) representante do segmento de música;
b) 1 (um) representante do segmento de teatro e circo;
c) 1 (um) representante do segmento da dança;
d) 1 (um) representante do segmento de audiovisual;
e) 1 (um) representante do segmento das artes visuais;
f) 1 (um) representante do segmento de patrimônio cultural imaterial que
abrange formas de expressão, modos de fazer, manifestações tradicionais
e populares;
g) 1 (um) representante do segmento de patrimônio cultural material e natural;
h) 1 (um) representante do segmento de literatura;
Art. 41. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de
Demerval Lobão terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução desde
que reeleito.
Art. 42. A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural de
Demerval Lobão será considerada de relevante interesse público para a Cultura do
Município e não será remunerada.
§ 1º Será garantido ajuda de custo ao Conselho, a ser disciplinada conforme
Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os membros titulares e os suplentes serão nomeados pelo Prefeito de
Demerval Lobão, através de Ato próprio e publicado no Diário Oficial.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão designados ou eleitos conforme
Regimento Interno.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto
de minerva.
Art. 43. O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural, será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal e
deverá disciplinar os seguintes assuntos:
I - frequência, horário e local das reuniões;
II - funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Política
Cultural; III - eleição da sua Diretoria;
IV - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, comissões
internas, fóruns setoriais e temáticos e do fórum permanente de cultura;
V - formas de alteração do Regimento Interno.
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Parágrafo único. Os fóruns existentes ou que venham a ser criados deverão
atuar em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural na discussão e
proposição de políticas e ações culturais do Município e na formulação de política
cultural específica como: gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição,
incentivo, condições para criação e pesquisa, intercâmbio, organização,
descentralização, democratização, estratégias de desenvolvimento de mercado de
trabalho, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outros.
Art. 44. Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
I - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura de Demerval Lobão - SMC;
II - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura a partir das orientações
definidas nas Conferências Municipais de Cultura;
III - acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Cultura;
IV - elaborar e estabelecer a proposta do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Política Cultural e de Metodologias participativas de acordo com a
Conferência Municipal de Cultura;
V - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações
e Indicadores Culturais;
VI - acompanhar o planejamento e a execução dos projetos culturais da
Administração Municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, conforme Plano Municipal de Cultura;
VII - acompanhar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura, conforme estabelecido no Plano Municipal de
Cultura;
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XII - responder às consultas sobre proposições relacionadas a políticas
públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
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XIII - participar da organização das Conferências Municipais de Cultura e
promover os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas constantes do Cadastro
Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XIV - propor, quando necessário, a reformulação dos marcos legais da gestão
cultural, submetendo-a aos órgãos competentes;
XV - potencializar os artistas locais enquanto formadores de novos quadros
culturais nas suas comunidades;
XVI - comunicar e garantir a transparência das ações do Conselho.
Art. 45. A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural ocorrerá à
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e
Turismo, mediante Plano de Ação e Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de
Política Cultural e aprovado pelo Secretário (a) Municipal de Cultura, Juventude e
Turismo.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura para assegurar
a integração, funcionalidade e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se em uma
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal
e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de
Cultura.
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será convocada após a
realização dos fóruns setoriais e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura,
Juventude e Turismo, a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, com as seguintes finalidades:
I - aprovar o seu Regimento Interno;
II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e possível ajuste do
Plano Municipal de Cultura, observando, quando pertinentes, as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
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III - conscientizar a sociedade e os meios de comunicação sobre a importância
da cultura e suas manifestações para o município;
IV - facilitar o acesso da Sociedade Civil aos mecanismos de participação
popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos
dos processos identitários e diversidade cultural;
V - auxiliar o Governo Municipal, e subsidiar os Governos Estadual e Federal, a
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VII - contribuir para a implantação e consolidação do Sistema Municipal de
Cultura.
SUBSEÇÃO III
DOS FÓRUNS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 49. Compete aos Fóruns Setoriais de Cultura a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais.
Parágrafo único. Os Fóruns deverão ser criados através do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC; III - Fundo Municipal de Cultura - FUMC;
IV - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
V – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
VI – Sistemas Setoriais de Cultura – SSC.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 51. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de
planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a
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execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura, devendo conter na sua elaboração:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; V -
prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, em convergência com as
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Conselho Municipal de
Política Cultural, além de consultas públicas e outras formas de participação popular.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá ser elaborado no prazo de até
2 (dois) anos, contado a partir da aprovação da Lei que estabelece o Sistema
Municipal de Cultura da Cidade de Demerval Lobão.
§ 3º O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá ser submetido à aprovação do
Conselho Municipal de Política Cultural.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Demerval Lobão, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no
Município de Demerval Lobão:
I - dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, à área da cultura;
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III - instrumentos Legais de Incentivos Fiscais;
IV - outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FUMC
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Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Tursimo, como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município de
Demerval Lobão, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Piauí.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Demerval Lobão e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FUMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura - FUMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FUMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
de Demerval Lobão - SMFC;
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XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Demerval Lobão - SMFC;
XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo na forma estabelecida no
regulamento.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Demerval Lobão - CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
– FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída
por membros 06 (seis) titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.
§ 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
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III - viabilidade de execução; e IV - capacidade
técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 63. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar, interpretar e dar publicidade aos dados sobre a
realidade cultural do Município, e fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - ser um difusor da informação, da produção e do patrimônio cultural do
Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando os circuitos culturais;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura;
IV - consolidar informações para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º A organização e manutenção do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura,
Juventude e Turismo.
SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
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Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SUBSEÇÃO VI
DOS SISTEMAS SETORIAIS DA CULTURA
Art. 66. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
Art. 67. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural –
SMPC; II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV
- outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 68. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 69. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, formando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Parágrafo único. Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para efeito de
coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos culturais sob a
responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo; e,
para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados.
Art. 70. São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:
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I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas
existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e
técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as
especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a diversidade
cultural do Município;
IV - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e
atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho
institucional;
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
§ 1º Cabem exclusivamente aos participantes dos Sistemas Setoriais de
Cultura de natureza pública as atribuições dos incisos I, II, III e IV.
§ 2º A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições privadas ou
não vinculadas a Administração Pública Municipal deverá ser estimulada pelo Poder
Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura.
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§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
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efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual
– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 14 de julho de 2020.
LUIS GONZAGA DE
CARVALHO
JUNIOR:39637573372
Assinado de forma digital por LUIS GONZAGA DE
CARVALHO JUNIOR:39637573372
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=EM BRANCO,
ou=11825802000157, cn=LUIS GONZAGA DE CARVALHO
JUNIOR:39637573372
Dados: 2020.07.16 11:06:51 -03'00'
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito de Demerval Lobão
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